Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PE / Recife/Jaboatão dos Guararapes 11ª Vara Federal PE PROCESSO: 0804393-84.2020.4.05.8300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:AGF COMERCIO DE VESTUARIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153 e GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE27528 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. RECIFE, 21 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804393-84.2020.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: AGF COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE27528
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que foi deferida a inclusão do imóvel de matrícula 73.295, 1º CRI de Recife/PE na plataforma COMPREI para alienação por iniciativa particular. O coexecutado e coproprietário, ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA, titular de 12,5% (doze e meio por cento) do imóvel, requereu a tutela provisória de urgência, alegando que, embora tenha informado o endereço dos outros coproprietários do imóvel, o bem foi enviado à plataforma COMPREI e estava designado o leilão para o dia 8/8/2025.
Requereu a suspensão imediata da alienação. No mesmo dia (6/8/2025), a coproprietária, ADA BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA peticiona, requerendo também a suspensão da alienação do bem acima citado, informando que não foi intimada da penhora nem da designação do leilão judicial. Intimada a se pronunciar sobre as alegações, a exequente informa que não se opõe à realização de intimação dos coproprietários do imóvel a ser alienado, salientando que poderão manifestar interesse na preferência sobre a parte penhorada.
Decido. Verifico restar prejudicada a análise da tutela provisória de urgência requerida de suspensão da alienação, tendo em vista a manifestação da exequente ter ocorrido em 24/9/2025, data posterior à data determinada para a praça (8/8/2025), e, no entanto, não houve nenhuma menção da referida alienação nem pela exequente, nem pelas partes interessadas. Conforme já mencionado na decisão proferida em 15/5/2025 (id 110403549), o juízo apenas deferiu a inclusão do bem no COMPREI, cabendo ao credor proceder às intimações necessárias a partir do início desse procedimento administrativo.
Estando os endereços dos coproprietários descritos na certidão do imóvel, caberá à exequente proceder às referidas intimações. De toda sorte e diante das alegações aqui contidas, cientifique-se à exequente da presente decisão. Intimem-se. g.4
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804393-84.2020.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: AGF COMERCIO DE VESTUARIO LTDA, ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLEYBER VALENCA CORDEIRO PIRES - PE26153 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUSTAVO LELIS MOURA DE OLIVEIRA - PE27528
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que foi deferida a inclusão do imóvel de matrícula 73.295, 1º CRI de Recife/PE na plataforma COMPREI para alienação por iniciativa particular. O coexecutado e coproprietário, ANDRE BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA, titular de 12,5% (doze e meio por cento) do imóvel, requereu a tutela provisória de urgência, alegando que, embora tenha informado o endereço dos outros coproprietários do imóvel, o bem foi enviado à plataforma COMPREI e estava designado o leilão para o dia 8/8/2025.
Requereu a suspensão imediata da alienação. No mesmo dia (6/8/2025), a coproprietária, ADA BUARQUE DE GUSMAO FERREIRA peticiona, requerendo também a suspensão da alienação do bem acima citado, informando que não foi intimada da penhora nem da designação do leilão judicial. Intimada a se pronunciar sobre as alegações, a exequente informa que não se opõe à realização de intimação dos coproprietários do imóvel a ser alienado, salientando que poderão manifestar interesse na preferência sobre a parte penhorada.
Decido. Verifico restar prejudicada a análise da tutela provisória de urgência requerida de suspensão da alienação, tendo em vista a manifestação da exequente ter ocorrido em 24/9/2025, data posterior à data determinada para a praça (8/8/2025), e, no entanto, não houve nenhuma menção da referida alienação nem pela exequente, nem pelas partes interessadas. Conforme já mencionado na decisão proferida em 15/5/2025 (id 110403549), o juízo apenas deferiu a inclusão do bem no COMPREI, cabendo ao credor proceder às intimações necessárias a partir do início desse procedimento administrativo.
Estando os endereços dos coproprietários descritos na certidão do imóvel, caberá à exequente proceder às referidas intimações. De toda sorte e diante das alegações aqui contidas, cientifique-se à exequente da presente decisão. Intimem-se. g.4
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804393-84.2020.4.05.8300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 10:03 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 17:16 Recife, 24 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804393-84.2020.4.05.8300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 10:03 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 17:16 Recife, 24 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804393-84.2020.4.05.8300 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 10:03 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 17:16 Recife, 24 de setembro de 2025