Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804400-71.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
O recurso excepcional interposto por CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS versa sobre matéria com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF em representativo de controvérsia vinculado ao Tema 1255 (RE 1412069), referente à possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.
Destaque-se, ainda, que o STF, ao resolver questão de ordem no RE 1412069 (decisão republicada em 25/03/2025), considerou o seguinte: "O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça.
Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025." (grifou-se) Percebe-se, assim, que a Suprema Corte, na citada republicação da decisão proferida no RE 1412069, elucidou estar o Tema 1255 relacionado a todas as causas em que Fazenda Pública for parte, seja como credora ou devedora, situação que se vislumbra no caso concreto.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso, bem como dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos nos autos, até o pronunciamento do STF no citado representativo de controvérsia, nos moldes do artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, ocasião em que os autos deverão ser conclusos para o confronto de todos os temas discutidos. Intimações e expedientes necessários.
Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.20
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804400-71.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO
Intime-se UNIAO FEDERAL para, no prazo de 30 (trinta dias (art. 1003 do CPC), apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (art. 1030 do CPC). Recife, 27 de fevereiro de 2026.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804400-71.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento.
3. Embargos de declaração desprovidos. MN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804400-71.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL, bem assim por SOCIEDADE DE ADVOGADOS CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTROS, contra o acórdão assim ementado: PROCESSO Nº: 0804400-71.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: Fabiano Parente De Carvalho AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Machado Cordeiro - 2ª Turma Relator para acórdão: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima PROCESSO ORIGINÁRIO: 0804913-44.2020.4.05.8300 - 7ª VARA FEDERAL - PE JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Agravo de instrumento interposto pela SOCIEDADE CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da SJPE, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0804913-44.2020.4.05.8300, promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAUDE E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSPREV/PE em desfavor da União Federal, que indeferiu o pedido de fixação dos honorários advocatícios, referente à instauração do procedimento de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o pedido de fixação dos honorários advocatícios de id 4058300.19874915 foi protocolado, apenas, em 06/08/2021, entendendo o Juízo "a quo" que houve preclusão temporal, já que nenhum recurso desafiou aquele decisório, reputando-se prejudicado o pedido.
2. A divergência com a douta relatoria concerne apenas ao valor dos honorários advocatícios a serem fixados. Para o relator, na hipótese em debate, deve ser fixada a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tomando por base o valor total homologado (proveito econômico, determinado pela decisão de id. 4058300.15830952 - R$ 415.986,07), uma vez que inexiste fixação da verba honorária na deflagração do cumprimento de sentença aqui analisado, aplicando-se, para tanto, sobre o valor da condenação, as menores alíquotas previstas no artigo 85, § 3º, do CPC, não sendo a hipótese de aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC.
3. Sobre o ponto, é certo que existem as teses firmadas pelo STJ (Tema 1.076) acerca da fixação dos honorários advocatícios: "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." e " apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for "inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
4. Todavia, embora o STJ tenha adotado as aludidas teses, o eg. STF se posicionou de forma oposta, fixando o entendimento de que não é absoluta a aplicação das disposições do art. 85, § 3º, do CPC, a exemplo do decidido na ACO 2.988/DF (acórdão publicado em 11/03/2022), em que se manifestou pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, exata hipótese dos autos.
5. Observa-se, de resto, que o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.412.069 (Tema 1255), interposto contra o acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076), de modo que ainda haverá de se manifestar sobre o tema, inclusive com a possibilidade de definição de tese sobre a aplicação da apreciação equitativa em casos que tais.
6. Nessas circunstâncias, não é justo, não é jurídico e nem é admissível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre R$ 415.986,07 , pois seria exorbitante e desproporcional, dada a singeleza da causa. Deste modo, considerando o teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/15, fixa-se a verba honorária mediante apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). Prejudicado o agravo interno. Os embargos de declaração dos particulares alegam que o acórdão restou omisso no que diz respeito à regra objetiva do § 3º, art. 85, do CPC/2015. Por seu turno, os embargos de declaração da UNIÃO reiteram a alegação sobre a preclusão para o pleito de honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. MN
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804400-71.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA: Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos de declaração, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Os embargos de declaração tem sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência a sua desconstituição. O exame do acórdão embargado permite concluir que a recorrente maneja a espécie impugnativa eleita, ainda, com o precípuo objetivo de invocar a aplicação das normas que reputa favoráveis à sua pretensão, bem assim o acolhimento da interpretação que entende ser a mais adequada aos dispositivos apontados como ensejo das omissões suscitadas.
Ora, é cediço que o julgador pauta-se de acordo com o princípio do convencimento motivado acerca dos fatos e provas que compõem os autos, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência que entender aplicáveis à questão trazida a exame (conforme consignado no art. 371 do CPC), de modo que não está obrigado a apreciá-la de acordo com os argumentos invocados pelas partes, tampouco a julgá-la como as partes o desejarem, ou de acordo com os dispositivos legais que as partes entenderem aplicáveis à matéria.
Os embargos de declaração dos particulares alegam que o acórdão restou omisso no que diz respeito à regra objetiva do § 3º, art. 85, do CPC/2015. Por seu turno, os embargos de declaração da UNIÃO reiteram a alegação sobre a preclusão para o pleito de honorários advocatícios. Como se vê, em verdade não há omissão a sanar. Trata-se de manifesta pretensão a rejulgamento, dado que inexiste qualquer vício no acórdão vergastado.
Todas as questões necessárias ao deslinde do feito (mormente o porquê do afastamento da preclusão e a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa) restaram devidamente analisadas e resolvidas, restando expressamente consignados os fundamentos: PROCESSO Nº: 0804400-71.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO: Fabiano Parente De Carvalho AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Machado Cordeiro - 2ª Turma Relator para acórdão: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima PROCESSO ORIGINÁRIO: 0804913-44.2020.4.05.8300 - 7ª VARA FEDERAL - PE JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM". PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Agravo de instrumento interposto pela SOCIEDADE CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS, em face de decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da SJPE, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0804913-44.2020.4.05.8300, promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS FEDERAIS DA SAUDE E PREVIDENCIA SOCIAL NO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINDSPREV/PE em desfavor da União Federal, que indeferiu o pedido de fixação dos honorários advocatícios, referente à instauração do procedimento de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o pedido de fixação dos honorários advocatícios de id 4058300.19874915 foi protocolado, apenas, em 06/08/2021, entendendo o Juízo "a quo" que houve preclusão temporal, já que nenhum recurso desafiou aquele decisório, reputando-se prejudicado o pedido.
2. A divergência com a douta relatoria concerne apenas ao valor dos honorários advocatícios a serem fixados. Para o relator, na hipótese em debate, deve ser fixada a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, tomando por base o valor total homologado (proveito econômico, determinado pela decisão de id. 4058300.15830952 - R$ 415.986,07), uma vez que inexiste fixação da verba honorária na deflagração do cumprimento de sentença aqui analisado, aplicando-se, para tanto, sobre o valor da condenação, as menores alíquotas previstas no artigo 85, § 3º, do CPC, não sendo a hipótese de aplicação do artigo 85, § 8º, do CPC.
3. Sobre o ponto, é certo que existem as teses firmadas pelo STJ (Tema 1.076) acerca da fixação dos honorários advocatícios: "a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa." e " apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for "inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
4. Todavia, embora o STJ tenha adotado as aludidas teses, o eg. STF se posicionou de forma oposta, fixando o entendimento de que não é absoluta a aplicação das disposições do art. 85, § 3º, do CPC, a exemplo do decidido na ACO 2.988/DF (acórdão publicado em 11/03/2022), em que se manifestou pela possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, quando o arbitramento em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta, exata hipótese dos autos.
5. Observa-se, de resto, que o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 1.412.069 (Tema 1255), interposto contra o acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076), de modo que ainda haverá de se manifestar sobre o tema, inclusive com a possibilidade de definição de tese sobre a aplicação da apreciação equitativa em casos que tais.
6. Nessas circunstâncias, não é justo, não é jurídico e nem é admissível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre R$ 415.986,07 , pois seria exorbitante e desproporcional, dada a singeleza da causa. Deste modo, considerando o teor do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/15, fixa-se a verba honorária mediante apreciação equitativa em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). Prejudicado o agravo interno. Assim, o que pretendem, na verdade, os embargantes, nesses pontos, é a utilização dos declaratórios para rediscussão da matéria de mérito, inviável nesta sede. Ora, se o desate da demanda foi desfavorável às partes, devem manejar o recurso próprio à sua reforma perante órgão competente, o que não pode ocorrer através de embargos de declaração, que não se prestam, repita-se, à reanálise da matéria já apreciada.
Por fim, o simples propósito de prequestionamento não tem o condão de acarretar o provimento dos declaratórios, se o acórdão recorrido não padece de efetiva omissão, contradição ou obscuridade hábeis a ensejar-lhe a pertinente integração. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o meu voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator MN
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804400-71.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 16 de dezembro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator
TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804400-71.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 16/12/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
6 - DES. PAULO CORDEIRO PROCESSO: 0804400-71.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/10/2025 às 12:08 Incluído no fluxo processual em: 07/11/2025 às 18:03 , 7 de novembro de 2025