Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804403-37.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: SONIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS CORREA DOS SANTOS - SE15603 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM VISTAS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA DESIGNADA. PRAZO SUPERIOR A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA CELERIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Cuida-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar deferida, "para determinar ao INSS que realize a(s) perícia(s) em até 45 dias contados da intimação, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis."
2. O conjunto probatório revela requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 30/06/2025. A perícia médica, no entanto, restou designada para 09/12/2025.
3. A duração razoável dos processos constitui direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
4. O art. 49 da Lei n.º 9.784/99 prescreve que a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir o processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
5. O Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, no bojo do RE 1.171.152/SC, homologou Termo de Acordo celebrado entre o INSS, a União, o Ministério da Cidadania, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, que prevê a regularização do atendimento aos segurados; momento em que se firmou para o pedido de Benefício por incapacidade temporária o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o término da instrução.
O acordo prevê, igualmente, prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, para a realização de perícia médica.
6. Resta configurada a demora injustificada. Excesso de prazo entre a data do requerimento administrativo e a data determinada para a realização da perícia médica.
7. Remessa necessária não provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804403-37.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: SONIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS CORREA DOS SANTOS - SE15603 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de remessa necessária da sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida "para determinar ao INSS que realize a(s) perícia(s) em até 45 dias contados da intimação, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis." Feito incluído em pauta de julgamento.
É o relatório. jpgdc
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804403-37.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: SONIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS CORREA DOS SANTOS - SE15603 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A hipótese dos autos é de mandado de segurança impetrado por segurado do INSS contra omissão do Poder Público em concluir/decidir procedimento administrativo relativo a benefício previdenciário.
O conjunto probatório revela que a impetrante protocolizou, em 30/06/2025, requerimento administrativo, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, doc. n.º 5545458; no entanto, a perícia médica restou designada para 09/12/2025. Pois bem. A duração razoável dos processos constitui direito fundamental previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei nº 9.784/99, ao regular o processo administrativo no âmbito federal, estabelece que a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Em seu art. 49, diga-se, prescreve que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Outrossim, o Plenário do egrégio Supremo Tribunal Federal - STF, no bojo do RE 1.171.152/SC, homologou Termo de Acordo celebrado entre o INSS, A União, o Ministério da Cidadania, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, que prevê a regularização do atendimento aos segurados. O instrumento de transação "somente tem efeito vinculante sobre ação coletiva já ajuizada e que tenha o mesmo objeto do recurso extraordinário.
O seu conteúdo, por outro lado, é perfeitamente aplicável a título de paradigma para a solução de casos como o atual, que também tratam do descumprimento do prazo legal de apreciação de benefício previdenciário e assistencial" (TRF5 - Processo 0805584-78.2022.4.05.8500, Remessa Necessária Cível, Rel. Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, assinado em 03/05/2023). Em relação ao pedido de benefício por incapacidade, diga-se, o prazo firmado no referido acordo é de 45 (quarenta e cinco) dias, após o término da instrução.
O acordo prevê, igualmente, prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização de perícia médica. Assim, no caso concreto, resta configurada a demora injustificada, dado o decurso de lapso temporal de mais de 45 (quarenta e cinco) dias entre o requerimento administrativo e a data marcada. Ainda que se reconheçam as dificuldades de ordem técnica e operacional a que exposta a autarquia previdenciária, notadamente após o período pandêmico da COVID-19, não se pode olvidar que a demora excessiva ofende o princípio da duração razoável do processo, malferindo a concretização de direitos sensíveis relativos à seguridade social e à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804403-37.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: SONIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LUCAS CORREA DOS SANTOS - SE15603 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
2025
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804403-37.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS CORREA DOS SANTOS - SE15603 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE INTIMAÇÃO De ordem, fica a parte impetrante intimada para ciência/ manifestação acerca da documentação anexada, id. 134105749. Prazo: 5 dias.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804403-37.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS CORREA DOS SANTOS - SE15603 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
DESPACHO
O INSS foi intimado para cumprimento da tutela de urgência. A parte ativa informou que até o presente momento, não houve o cumprimento, haja vista a não realização da perícia no dia 19/08/2025, tampouco comunicação acerca da remarcação para o dia 30/08/2025. Varifico que há informação de manutenção de agendamento da perícia do dia 09/12/2025, id. 124237034. Considerando que não houve o efetivo cumprimento da determinação judicial, determino que se renove a intimação do INSS para realizar a perícia médica do impetrante, no prazo de 10 (dez) dias (prazo simples), sob advertência de majoração da multa diária, anteriormente fixada, para o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do art. 537 do CPC, a qual será revertida em favor da parte autora.
Intimar também o Gerente Executivo do INSS, pessoalmente, para os mesmos fins, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, advertindo-lhe de que a desobediência ao comando judicial ensejará a requisição de instauração de inquérito policial por crime de desobediência. Advirto que as multas ora impostas deverão incidir de forma automática após o decurso do prazo, cujo termo inicial se dará da efetiva ciência. Por fim, alerto que se for aplicada sanção que resulte prejuízo ao erário, o fato será comunicado ao TCU, com a respectiva motivação.
Telma Maria Santos Machado Juíza Federal - 1ª Vara/SE
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804403-37.2025.4.05.8500 IMPETRANTE: SONIA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS CORREA DOS SANTOS - SE15603 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADOS DE SEGURANÇA/INSS/SE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
A parte ativa impetrou Mandado de Segurança contra suposto ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, pretendendo que seja(m) antecipada(s) a(s) sua(s) perícia(s). Apresentou fundamentos para embasar sua pretensão. Anexou procuração e outros documentos. A liminar foi deferida e concedida a gratuidade judiciária. Foram apresentadas informações do impetrado. Na petição do id. 100151704 a impetrante declarou que, em cumprimento a liminar deferida por este Juízo, a perícia foi antecipada para o dia 19/08/2025, às 14h, e que, apesar de ter comparecido no dia e hora designados, o atendimento foi recusado, sob a justificativa de que o médico perito escalado para o turno da tarde não iria fazer Mandado de Segurança.
Intimado, o MPF informou que encaminhou cópia integral dos autos à PRM de Aracaju, tendo em vista a notícia da possível prática do crime de desobediência (id. 120295249). É o que importa relatar.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Mérito Adoto, como razões de decidir, a técnica da fundamentação per relationem que, já sufragada pelas Cortes Superiores, STF e STJ (inclusive na seara penal) e pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em diversos precedentes, sendo forma idônea de motivar atos judiciais, destacando-se que, no caso dos autos, não houve a apresentação de nenhuma prova ou fundamento que prejudique a ratio decidendi da decisão anterior que DEFERIU a liminar.
Cito: "A Suprema Corte firmou o entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais, entalhado no art. 93, IX, da CF/88, de forma que a sua utilização não constitui negativa de prestação jurisdicional (Processo: 00047547920114058000, AC559338/Al, Relatora: Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, Quarta Turma, Julgamento: 30/07/2013, Publicação: Dje 01/08/2013 - Página 490).
No caso, quando da apreciação do pedido de liminar, assim me manifestei: A concessão de liminar exige a presença concomitante de dois pressupostos legais: a) a relevância do fundamento (fumus boni juris); b) o perigo de um prejuízo se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso, ao final, seja deferida (periculum in mora). Com efeito, no ordenamento jurídico atual constitui-se direito subjetivo do administrado obter da Administração, em prazo razoável, decisão de requerimentos formulados em defesa de seu interesse.
Esse direito decorre tanto de normas constitucionais, dentre as quais destaco o princípio da eficiência, quanto de regras insertas na legislação infraconstitucional, especialmente aquelas contidas na Lei nº 9.784/99. O art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal de 1988 garante aos cidadãos o direito de petição, ao estabelecer: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Por sua vez, o art. 37, da mesma Carta Constitucional, dispõe sobre a atuação da administração pública, determinando que: Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]. Ainda nesse esteio, a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, estabelece o seguinte: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Tem-se, portanto, que a Administração Pública tem o dever de se manifestar nos requerimentos que lhes são dirigidos, assegurando uma resposta ao administrado, dentro do prazo legalmente estabelecido. Ademais, essa resposta da Administração, seja no sentido de acolher o pedido que lhe fora formulado, seja no sentido de indeferi-lo, deve chegar ao conhecimento do interessado, sob pena de se tornar inócua a exigência de respostas aos requerimentos administrativos formulados.
A questão da problemática institucional quanto à ausência de estrutura é inerente à boa parte da Administração Pública, porém isso não justifica que o segurado se veja privado de ver seu pleito administrativo analisado. É certo que a razoabilidade fundamenta alguma tolerância, porém não o bastante quando se trata de concessão de benefício por incapacidade temporária com a perícia médica agendada para meses do protocolo da solicitação..
Acrescento que embora seja recomendável a observância da ordem cronológica, a ausência de questionamento judicial por parte dos demais não constitui justificativa válida para se esquivar ao cumprimento de sua obrigação instrumental, ou seja, de decidir dentro de um prazo razoável fixado pelo legislador, isso porque a espera irrazoável constitui uma violação do direito subjetivo do administrado de ter uma resposta.
No caso dos autos, por certo que a impetrante não pode ficar tanto tempo sem resposta ao seu requerimento administrativo, portanto entendo presente a fumaça do bom direito. O perigo na demora revela-se pela natureza alimentar do benefício requerido. Acrescento que o Ministro Alexandre de Moraes, no RE 1.171.152/SC (Tema 1066), homologou termo de acordo judicial apresentado pelo Ministério Público Federal e INSS, mais amplo do que a questão delimitada no precedente paradigma da repercussão geral, cuja controvérsia restringiu-se à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
Firmaram o acordo judicial a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, e nele foram fixados os seguintes prazos máximos para a autarquia previdenciária concluir o processo administrativo de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (Cláusula Primeira): ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial 90 dias à pessoa com deficiência Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum 45 dias e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por 45 dias acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) Auxílio acidente 60 dias A Cláusula Segunda estabelece o dies a quo dos prazos acima, que ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, assim considerado: 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data:
I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial os benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido. (g.n.) II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
Quanto aos prazos para realização da perícia médica e da avaliação social, as Cláusulas Terceira e Quarta consignaram: CLÁUSULA TERCEIRA 3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento. [...] CLÁSULA QUARTA 4.1. A realização da avaliação social, nos benefícios previdenciários e assistenciais, em que a aferição da deficiência for requisito à concessão do benefício, dar-se-á no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após agendamento. 4.1.1.
O prazo de realização da avaliação social será ampliado para 90 (noventa) dias nas unidades classificadas como de difícil provimento, exigindo o deslocamento de servidores de outras unidades para auxiliar no atendimento. [...] A citada Cláusula Quinta dispõe: CLÁUSULA QUINTA 5.1. Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinicio ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Segundo a Cláusula Sexta, os prazos para análise e conclusão dos processos administrativos operacionalizados pelo INSS, fixados nas Cláusulas Primeira à Quinta, serão aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial para que a autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos previstos no acordo (item 6.1).
A Cláusula Sétima dispõe que, em relação ao cumprimento de determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas de urgência 15 dias Benefícios por incapacidade 25 dias Benefícios assistenciais 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões 45 dias e outros auxílios Ações revisionais, emissão de Certidão 90 dias de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização Juntada de documentos de instrução 30 dias (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) Segundo o Relator: Com efeito, os prazos estabelecidos no acordo são razoáveis, tendo em vista que: (a) inexiste limite de tempo fixado em lei para a concessão inicial de benefícios previdenciário ou assistencial, (b) a Lei 8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) determina que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado 45 dias após a apresentação pelo segurado da documentação necessária a sua concessão; (c) no RE 631.240/MG (Tema 350 da repercussão geral, em que se debateu sobre a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o INSS, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional), esta CORTE determinou a suspensão das ações individuais que já estavam em tramitação sem prévio requerimento administrativo, com a intimação da parte autora para dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, o qual deveria ser decidido pelo INSS em 90 dias; e (d) a Lei 9.784/1999 (art.
49) determina que a Administração tem 30 dias para decidir, contados da conclusão da instrução de processo administrativo. O prazo de máximo de 90 dias atende ao princípio da razoabilidade, na medida em que não impõe aos segurados espera excessiva, e permite à administração pública adotar as medidas necessárias e suficientes a correta concessão dos benefícios. Da mesma maneira, considero adequada a previsão do acordo que estabelece recomendação para que o cumprimento de decisões judiciais (Cláusula
7) ocorra em no máximo 90 dias, contados a partir da intimação do INSS, sendo que, para a implantação de tutela de urgência, deve-se observar o prazo máximo de 15 dias. (g.n.) No tocante à sanção pelo descumprimento do acordo, acompanhamento e mecanismos de avaliação, em caso de descumprimento, o INSS obriga-se a analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (Cláusula 10.1).
Um Comitê Executivo formado por representantes (titular e suplente) do INSS, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, Secretaria de Previdência e Advocacia-Geral da União fica encarregado de fazer o acompanhamento do Acordo (Cláusula 11.1) e estabelecerá mecanismos de avaliação dos indicadores de atendimento, e poderá propor medidas de prevenção e busca de soluções, quando houver risco de descumprimento das cláusulas acordadas (Cláusula 11.2); Por fim, no tocante à extinção das demandas correlatas, o presente Acordo: (a) encerra o processo com resolução de mérito (art. 487, III, do CPC), com efeitos nacionais (art. 503, do CPC, e art. 16 da Lei 7.347/1985 c/c o art. 103 do CCD); (b) a sua homologação judicial tem efeito vinculante sobre as ações coletivas já ajuizadas que tratem do mesmo tema deste paradigma (art. 927, III, do Código de Processo Civil; e (c) as ações judiciais já transitadas em julgado que tenham por objeto a mesma matéria deste leading case têm seus efeitos limitados à data da homologação do acordo (art. 505, I, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que a homologação da presente avença visa não só a pacificar a controvérsia instaurada nos presentes autos, mas sobretudo viabilizar a concessão dos benefícios previdenciários em tempo razoável para segmento da população na sua maioria em situação de vulnerabilidade social e econômica, porém sem causar prejuízo para administração pública. Submetido a julgamento, o STF, por unanimidade, homologou o acordo e julgou extinto o processo, com sua exclusão da sistemática da repercussão geral, na sessão virtual de 18/12/2020 a 05/02/2021.
No presente caso, ficou demonstrado que a(s) perícia(s) foi(ram) marcada(s) para data muito distante do requerimento administrativo, extrapolando os prazos fixados.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar ao INSS que realize a(s) perícia(s) em até 45 dias contados da intimação, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis. Proferida a referida decisão não sobreveio nenhum elemento que elidisse os fundamentos nela esposados. Cumpre ressaltar, que a perícia médica da impetrante não foi realizada, pois, conforme relatado no id. 100151704, o médico perito escalado para o turno da tarde recusou-se a fazer perícia decorrente de Mandado de Segurança.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, concedo a Segurança, para, confirmando a liminar deferida, determinar ao INSS que realize a(s) perícia(s) da impetrante. Prazos e astreintes já fixados na decisão liminar. Tendo em vista que o MPF informou no id. 120295249 que já encaminhou cópia integral dos autos à PRM de Aracaju/SE, em razão da notícia da possível prática do crime de desobediência, deixo de determinar qualquer outra medida para esse fim.
Dispensadas as custas, eis que não houve o desembolso inicial, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Interposto recurso de Apelação, intimar a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF5. Após o trânsito em julgado, dar baixa.
Intimar. Telma Maria Santos Machado Juíza Federal
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0804403-37.2025.4.05.8500 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 08:57 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 06:57 , 11 de setembro de 2025