Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804419-25.2024.4.05.8500
APELANTE: JOSE SIMOES DE AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713 ADVOGADO do(a)
APELANTE: CAIO HENRIQUE CARDOSO DE ARAUJO - SE13796
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu como representativos da controvérsia, nos termos do art. 1.036, §1º, do Código Processo Civil - CPC, os recursos especiais interpostos nos processos de números 0801913-87.2021.4.05.8401, 0816663-56.2023.4.05.8100 e 0802563-26.2024.4.05.8500 (Controvérsia nº 6036/TRF5 - correspondente ao número 132 no PJe 2x): Definir se a dispensa de condenação em honorários da Fazenda Nacional, a que se refere o art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002, se restringe às hipóteses dos incisos I a VII do 'caput', ou se a listagem poderia ser considerada não exaustiva.
Após parecer favorável da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (COGEPAC) quanto à admissão da referida matéria sob o rito dos recursos repetitivos, os Ministros da Primeira Seção do STJ deliberaram, em 19/06/2026, pela afetação da controvérsia, que foi cadastrada naquela Corte como Tema nº1454. Tendo em vista que o recurso especial interposto versa, direta ou indiretamente, sobre a temática supracitada, determino o seu sobrestamento neste TRF5, bem como dos demais recursos eventualmente também já interpostos, até o pronunciamento do STJ nos citados representativos de controvérsia, conforme previsão contida nos arts. 1.036, § 1º, e 1.030, III, ambos do CPC.
Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao NPA/DREEO. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GABVP.40
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804419-25.2024.4.05.8500
APELANTE: JOSE SIMOES DE AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA. ISENÇÃO DE IRPF. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.522, de 2002. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Caso em exame
1. Embargos de declaração interpostos pelo particular ante acórdão que negou provimento ao recurso, reconhecendo a desoneração da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do reconhecimento do pedido autoral pela União referente à isenção do IRPF, visto que o autor é portador de cardiopatia grave.
2. O embargante requer, em síntese, que seja sanada a omissão no acórdão embargado, para condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que a matéria de isenção de IRPF por moléstia grave não encontra respaldo nas exceções definidas no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002.
3. Sustenta, ainda, o prequestionamento da matéria suscitada nos embargos declaratórios, bem como a obtenção do pronunciamento expresso fixado no art. 489 e art. 1022 do Código de Processo Civil.
4. A União impugnou os embargos de declaração interpostos pelo particular, argumentando que a intenção do embargante é a rediscussão da matéria já resolvida no acórdão embargado.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804419-25.2024.4.05.8500
APELANTE: JOSE SIMOES DE AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA. ISENÇÃO DE IRPF. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AFASTAMENTO. LEI Nº 10.522/2002. IMROVIMENTO À APELAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação do particular ante sentença que homologou o reconhecimento do pedido do autor, declarando a isenção do IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria em decorrência de sua patologia, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios.
2. O apelante, em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, postulando a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrente no valor máximo estipulado pelo Código de Processo Civil.
3. Segue aduzindo que o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais somente ocorre nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 2002.
4. A União, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, visto que está em conformidade com a jurisprudência consolidada e o regramento legal.
II. Questões em discussão
5. A presente controvérsia cinge-se quanto à legalidade da condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios na presente demanda, na hipótese em que, não há resistência à pretensão, com o reconhecimento da procedência do pleito na contestação.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0804419-25.2024.4.05.8500 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 15:19 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 10:05 , 4 de setembro de 2025
II. Questões em discussão
5. A questão em debate consiste na verificação da ocorrência de omissão no v. acórdão, visto que afastou a condenação da União em honorários advocatícios, em razão do reconhecimento do pedido do autor na contestação.
III. Razões de decidir
6. No caso em análise, verifica-se que não ocorreu afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido se posicionou de forma clara e precisa acerca das questões postas nos autos, logo, não há como confundir fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação.
7.
Registre-se, ainda, o que dispõe o art. 489, §1º, IV, do aludido Código de Processo Civil, destaque-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC, de 2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Ministra Diva Malerbi, DJe 15/06/2016) ".
8. Ao exame dos autos, constata-se que a postulação do embargante deve ser rejeitada, pois inexiste vício no v. acórdão ao determinar a desoneração da União em honorários advocatícios, visto que a Fazenda Nacional não resistiu a pretensão do autor e reconheceu a procedência do pedido na contestação (AC 0800944-04.2023.4.05.8401, Des. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 11 de novembro de 2025).
9. A pretensão da parte embargante é de rejulgamento da causa ,tal aspecto não rende ensejo aos embargos de declaração, os quais também não estão vocacionados a questionar a suposta má apreciação da questão jurídica (error in judicando).
IV. Dispositivo
10. Rejeição aos embargos de declaração interpostos pelo particular. Dispositivos relevantes citados: Art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002; art. 487, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ: EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Ministra Diva Malerbi, DJe 15/06/2016 e deste TRF(5): AC 0800944-04.2023.4.05.8401, Des. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 11 de novembro de 2025. paed
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804419-25.2024.4.05.8500
APELANTE: JOSE SIMOES DE AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Embargos de declaração interpostos pelo particular ante acórdão que negou provimento ao recurso, reconhecendo a desoneração da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do reconhecimento do pedido autoral pela União referente à isenção do IRPR, visto que o autor é portador de cardiopatia grave. O embargante requer, em síntese, que seja sanada a omissão no acórdão embargado, para condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que a matéria de isenção de IRPF por moléstia grave não encontra respaldo nas exceções definidas no art. 19, § 1º, da Lei nº 10.522, de 2002.
Sustenta, ainda, o prequestionamento da matéria suscitada nos embargos declaratórios, bem como a obtenção do pronunciamento expresso fixado no art. 489 e art. 1022 do Código de Processo Civil. A União impugnou os embargos de declaração interpostos pelo particular, argumentando que a intenção do embargante é a rediscussão da matéria já resolvida no acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804419-25.2024.4.05.8500
APELANTE: JOSE SIMOES DE AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Os declaratórios foram opostos com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. É sabido, ademais, que os embargos de declaração são cabíveis, somente, nos casos em que houver na decisão, sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no Código de Processo Civil.
Deve-se lembrar, aqui, que os embargos de declaração não se prestam para questionar a interpretação jurídica ou para reformar a decisão embargada, tendo objeto restrito o dever de evidenciar, ainda que para fins de prequestionamento, a existência de um dos requisitos de admissibilidade específicos desse recurso: obscuridade, contradição ou omissão.
Registre-se, ainda, o que dispõe o art. 489, §1º, IV, do aludido Código de Processo Civil, destaque-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC, de 2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de Ao exame dos autos, constata-se que a postulação do embargante deve ser rejeitada, pois inexiste vício no v. acórdão ao determinar a desoneração da União em honorários advocatícios, visto que a Fazenda Nacional não resistiu à pretensão do autor e reconheceu a procedência do pedido na contestação.
No mais, verifica-se a pretensão de reforma do julgado. A pretensão da parte embargante é de rejulgamento da causa, tal aspecto não rende ensejo aos embargos de declaração, os quais também não estão vocacionados a questionar a suposta má apreciação da questão jurídica (error in judicando). Por este entender, rejeitam-se os embargos de declaração interpostos pelo particular. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804419-25.2024.4.05.8500
APELANTE: JOSE SIMOES DE AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo particular, nos termos do voto do relator. Recife, (data do sistema) Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior - relator
III. Razões de decidir
6. O apelante busca a reforma da sentença que reconheceu o direito à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor, em face de ser portador de neoplasia maligna, mas não condenou a União em honorários advocatícios.
7. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à condenação da verba honorária é no sentido da observância do princípio da sucumbência associado ao princípio da causalidade, reconhecendo que aquele que foi sucumbente e que deu causa à formação do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
8. Ao exame dos autos, verifica-se que a Fazenda Nacional, em sua contestação, reconheceu a pretensão autoral referente à isenção de IRPF quanto aos proventos de aposentadoria do recorrente.
9. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, desonera a Fazenda Nacional do pagamento de honorários sucumbenciais quando citada para apresentar impugnação, reconhecer o pedido, logo, não haverá condenação em verba sucumbencial, de modo que a pretensão do apelante deve ser rejeitada, afastando a condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, tendo em vista o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional no tocante à isenção de IRPF, em face do autor ser portador da moléstia definida em lei.
10. A jurisprudência desta Sexta Turma é firme no sentido de que não é cabível a condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, ao reconhecer na contestação, a procedência do pedido do autor (AC 0800944-04.2023.4.05.8401, Des. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 11 de novembro de 2025).
IV. Dispositivo
11. Improvimento à apelação do autor. Tese de julgamento O reconhecimento do pedido do autor pela Fazenda Nacional resulta no afastamento da condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002. Dispositivos relevantes citados: Art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002; art. 487, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TRF (5): AC 0800944-04.2023.4.05.8401, Des.
Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 11 de novembro de 2025. paed
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804419-25.2024.4.05.8500
APELANTE: JOSE SIMOES DE AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): Cuida-se de apelação do particular ante sentença que homologou o reconhecimento do pedido do autor, declarando a isenção do IRPF sobre os proventos de sua aposentadoria em decorrência de sua patologia, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios.
O apelante, em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, postulando a condenação da recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do recorrente no valor máximo estipulado pelo Código de Processo Civil. Segue aduzindo que o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais somente ocorre nas hipóteses previstas nos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 2002. A União, em suas contrarrazões, defende a manutenção da sentença, visto que está em conformidade com a jurisprudência consolidada e o regramento legal.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804419-25.2024.4.05.8500
APELANTE: JOSE SIMOES DE AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior (Relator): No caso em análise, o apelante busca a reforma da sentença que reconheceu o direito à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria do autor, em face de ser portador de neoplasia maligna, mas não condenou a União em honorários advocatícios. A presente controvérsia cinge-se quanto à legalidade da condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios na presente demanda.
O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça quanto à condenação da verba honorária é no sentido da observância do princípio da sucumbência associado ao princípio da causalidade, reconhecendo que aquele que foi sucumbente e que deu causa à formação do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. Ao exame dos autos, verifica-se que a Fazenda Nacional, em sua contestação, reconheceu a pretensão autoral referente à isenção de IRPF quanto aos proventos de aposentadoria do recorrente.
Nessa senda, o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, desonera a Fazenda Nacional do pagamento de honorários sucumbenciais quando citada para apresentar impugnação, reconhecer o pedido, logo, não haverá condenação em verba sucumbencial. Ademais, a negativa do mencionado dispositivo legal ao optar por uma norma geral do Código de Processo Civil, a qual estabelece o ônus da sucumbência, confronta norma especial que disciplina um privilégio em proveito da Fazenda Nacional.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente referente à matéria: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOAS FÍSICAS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral para anular crédito tributário de Imposto de Renda Pessoa Física, no valor de R$ 220.436,65, sob fundamento de aplicação indevida do regime de caixa em lugar do regime de competência.
2. O juízo de origem condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. Nos embargos de declaração, reconheceu a inexistência de amparo legal para afastar a condenação, ante o reconhecimento apenas parcial do pedido pela Fazenda Nacional.
3. A apelante sustenta que deve ser afastada a condenação em honorários, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, por ter reconhecido expressamente, em contestação, a procedência do pedido quanto à aplicação do regime de competência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios quando há reconhecimento expresso do fundamento que levou à procedência do pedido autoral, em razão de matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia restringe-se à aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, segundo o qual não haverá condenação em honorários advocatícios quando a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em matéria decidida sob repercussão geral ou recurso repetitivo.
6. Constatou-se que a Fazenda Nacional reconheceu, em contestação, a procedência do pedido autoral no tocante à inaplicabilidade do regime de caixa na apuração do Imposto de Renda Pessoa Física. O fundamento foi acolhido pelo juízo de primeiro grau, com base no entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 351 do STJ (REsp 1.118.429/SP), que definiu que o imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve observar o regime de competência.
7. A sentença reconheceu a procedência do pedido com base exclusivamente nesse fundamento, afastando os demais apresentados na inicial. Assim, a oposição parcial da Fazenda Nacional quanto a outros pontos levantados pelo autor - que foram afastados pelo magistrado de origem - não implica resistência ao pedido acolhido, devendo ser aplicada a regra do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
8. Diante do reconhecimento expresso e da conformidade da tese com entendimento consolidado em recurso repetitivo, mostra-se indevida a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Teses de julgamento:
1. O reconhecimento expresso pela Fazenda Nacional da procedência do pedido autoral, em matéria já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, afasta a condenação em honorários advocatícios, quando em consonância com o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002.
2. O art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, aplica-se às hipóteses em que a União reconhece, em contestação, a procedência do pedido com fundamento em precedente vinculante. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24/03/2010 (Tema Repetitivo 351). (AC 0800944-04.2023.4.05.8401, Des. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, julgado em 11 de novembro de 2025). A pretensão do apelante deve ser rejeitada, afastando a condenação da Fazenda Nacional em honorários sucumbenciais, tendo em vista o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional no tocante à isenção de IRPF, em face do autor ser portador da moléstia definida em lei.
Por este entender, nego provimento à apelação do autor. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804419-25.2024.4.05.8500
APELANTE: JOSE SIMOES DE AZEVEDO ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO DORIA PINTO - SE4071 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO - SE5713
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do particular, os termos do voto do relator. Recife, (data do sistema) Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior - Relator