Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804419-73.2020.4.05.8400
APELANTE: HENRIQUE EDUARDO DA CRUZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE - RN12075
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E MOEDA FALSA, EM CONCURSO MATERIAL. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE TRAFICÂNCIA. TEMA 506 DO STF. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CRIME DE MOEDA FALSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO PROVIDO.
1. Apelação criminal interposta em face de sentença que julgou procedente a acusação para condenar o apelante pela prática dos crimes capitulados no art. 289, § 1º, do Código Penal e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
2. A pretensão recursal defensiva se cinge à desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal, com as correspondentes repercussões na dosimetria da pena.
3. Ao julgar o RE 635.659/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento de abolitio criminis judicial, estabelecendo, como critério indicativo do uso da cannabis para consumo próprio, a posse de até 40g da droga. Confira-se a tese firmada pelo STF, no Tema 506 de repercussão geral:
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28,
I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;
7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
4. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo, a quantidade da droga é critério relativo, e não absoluto, da tipificação do porte de drogas para consumo pessoal. No entanto, a premissa é a de que uma pessoa flagrada com até 40 gramas deve ser presumida como usuária, salvo se houver provas de tráfico.
5. No caso concreto, a imputação do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, advém da apreensão, na residência do acusado, de quantidade ínfima de substâncias entorpecentes - 8,6 gramas de maconha e 1,75 gramas de cocaína - o que denota a configuração do réu como usuário de drogas, tendo em vista a ausência de elementos probatórios indicativos de finalidade mercantil.
6. Além de inexistir qualquer diligência prévia que pudesse indicar situação de flagrante delito no interior da residência do réu, não consta, nos autos, qualquer elemento probatório a confirmar a "denúncia anônima" de traficância narrada pelos policiais: balança de precisão, anotações de vendas, mensagens trocadas entre o réu e possíveis clientes ou traficantes, material de empacotamento de drogas.
Não há nada, nos autos, a demonstrar a prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para além da suspeita dos policiais decorrente da apreensão de papelotes encontrados embalados na posse do acusado.
7. Recurso provido, para desclassificar a conduta denunciada para o tipo previsto no art. 28 da Lei nº 11.243/2006 (porte para consumo próprio), conduta atípica do ponto de vista penal, sujeita exclusivamente a sanções extrapenais de natureza administrativa, aplicáveis em sede de Juizado Especial Criminal, sem atribuição de efeitos penais à sentença.
8. Afastada a condenação pelo crime de tráfico, porém, mantida a condenação, nos termos da sentença recorrida, pelo crime de moeda falsa à pena de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, deve ser provido o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
9. Aplicada pena inferior a 4 (quatro) anos e preenchidos os demais requisitos do art. 44 do CP, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
10. Apelação Criminal provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804419-73.2020.4.05.8400
APELANTE: HENRIQUE EDUARDO DA CRUZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE - RN12075
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Cuida-se de apelação criminal interposta pela defesa de HENRIQUE EDUARDO DA CRUZ em face de sentença prolatada pelo MM. Juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (id. 1677305) que julgou procedente a acusação formulada na denúncia para condená-lo pela prática dos crimes capitulados no artigo 289, § 1º, do Código Penal e art. 33 da Lei n. 11.343/06, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Nas razões recursais de id. 1677247, a defesa principia requerendo a mudança de capitulação do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/06) para o delito do art. 28 da Lei Antidrogas. Afirma não estar comprovada a comercialização de drogas pelo apelante que, na verdade, as possuía por ser mero usuário. Subsidiariamente, postula a reforma da dosimetria para (i) afastar a valoração negativa do vetor culpabilidade; (ii) ser aplicada a fração máxima da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e, em consequência, ser reduzida proporcionalmente a pena de multa e alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
Apresentadas contrarrazões de id. 1647231, pelo não provimento do recurso. Nesta instância, no Parecer n. 11487/2021, o Ministério Público Federal opina pelo provimento parcial do recurso, para que seja aplicada a fração máxima de diminuição de pena prevista pelo instituto do tráfico privilegiado, qual seja, de 2/3, e a redução proporcional da prestação pecuniária.
É o relatório. À douta revisão.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804419-73.2020.4.05.8400
APELANTE: HENRIQUE EDUARDO DA CRUZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE - RN12075
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Neste recurso, a pretensão defensiva de desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte de drogas para consumo pessoal exige a avaliação dos critérios previstos no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, portanto, revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório formado por autos de apreensão, laudos, depoimentos testemunhais, colhidos sob o crivo do contraditório, com o objetivo de verificar se é ou não idôneo e suficiente para manter a condenação por tráfico de drogas.
De acordo com a denúncia, HENRIQUE EDUARDO DA CRUZ, de forma consciente e voluntária, guardou moeda falsa e substância entorpecente de uso prescrito em condições que faziam supor serem destinadas a traficância. Descreve a acusação que, em 10.06.2020, o apelante foi preso em flagrante, no Município de Natal/RN, após policiais militares irem à residência do acusado para averiguar informações de que estaria se dedicando ao tráfico de drogas.
Por meio de meio de buscas autorizadas pela mãe do denunciado no local, proprietária do imóvel, encontraram no quarto deste 20 (vinte) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsas, que se encontravam escondidas em um tubo de metal e possuíam o mesmo número de série, qual seja, "A0233053699B"; 03 (três) papelotes contendo cocaína e 04 (quatro) papelotes contendo maconha, além de uma lata de alumínio contendo a substância creatina, consubstanciada em pó branco e frequentemente utilizada para "desdobrar" a cocaína, aumentando, por conseguinte, sua massa aparente.
Ao todo, consoante Termo de Apreensão n. 174/2020 (fls. 10/11 do id. 1677175) e Laudos n. 324/2020 e 325/2020 (fls. 35/44 do id. 1677175), foram apreendidos na residência do apelante 1,75g (um grama e setenta e cinco centigramas) de mistura contendo cocaína, cafeína e tetracaína, e 8,60g (oito gramas e sessenta centigramas) de maconha. Não consta no Termo de Apreensão nem nos depoimentos dos policiais militares ouvidos na fase pré-processual a apreensão de qualquer instrumento, equipamento ou elemento probatório da suposta atividade de traficância, como balança de precisão, sacos plásticos utilizados para embalar porções para vendas, peneiras, anotações de vendas realizadas.
Tampouco consta nos autos a apreensão de aparelho celular do apelante para verificar mensagens e possíveis contatos realizados na atividade de traficância. No depoimento prestado em juízo, ao ser questionado sobre o que levou a polícia a realizar a diligência na residência do réu, o policial militar Gilsepe Nascimento Aguiar respondeu de forma genérica "denúncia de tráfico de drogas", confirmou terem sido apreendidas substâncias entorpecentes na residência do réu, porém, pelo inteiro teor do depoimento, constata-se esquecimento ou enfraquecimento da memória natural decorrente do próprio decurso do tempo.
Ao ser ouvido extrajudicialmente e judicialmente, o réu afirma ser usuário de drogas e que a substância creatina era utilizada como suplementação alimentar para praticar exercícios físicos. Ao julgar a denúncia, além de condenar pelo crime de moeda falsa, especificamente quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), a sentença fundamentou que a materialidade está suficientemente comprovada pelo Termo de Apreensão n. 178/2020, pelo Laudo Preliminar de Constatação; pelos Laudos de Perícia Criminal Federal n. 324/2020 e 325/2020.
JÁ a autoria delitiva encontra-se fundamentada nos termos a seguir transcritos: "A autoria do delito também sobressai manifesta pelos elementos de prova carreados aos autos. Com efeito, os depoimentos das testemunhas de acusação foram bastante elucidativos quanto às circunstâncias dos fatos delituosos. Os agentes policiais responsáveis pela prisão em flagrante do denunciado foram ouvidos a respeito dos fatos e declararam que receberam denúncia de populares noticiando o tráfico de droga na localidade.
Esclareceram ainda que a forma de acondicionamento da droga, inserida em papelotes, atrelada ao fato de ter sido apreendida a substância creatina, comumente utilizada para ser adicionada à cocaína e, por conseguinte, aumentar o lucro do agente, denotavam a narcotraficância". A partir dos elementos probatórios constantes nos autos, verifica-se que a imputação do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, advém da apreensão, na residência do acusado, de quantidade ínfima de substâncias entorpecentes - 8,6g de maconha e 1,75g de cocaína - o que denota, a princípio, a configuração do réu como usuário de drogas.
Ao julgar o RE 635.659/SP, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, com reconhecimento de abolitio criminis judicial, estabelecendo como critério indicativo do uso da cannabis para consumo próprio a posse de até 40g da droga. Confira-se a tese firmada pelo STF no Tema 506 de repercussão geral:
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28,
I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;
7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo, não significa de forma absoluta que uma pessoa apreendida com menos de 40 gramas não poderá ser responsabilizada penalmente por crime de tráfico, posto que a quantidade da droga é critério relativo, e não absoluto, da tipificação do porte de drogas para consumo pessoal.
No entanto, a premissa é a de que uma pessoa flagrada com até 40 gramas deve ser presumida como usuária, salvo se houver provas de tráfico. No caso concreto, de saída, chama a atenção que a apreensão da droga e da moeda falsa ocorreu, sem mandado judicial, na residência do réu, em face de "denúncia anônima" recebida por policiais militares que, no entanto, não descrevem o teor dessas informações recebidas; se havia alguma movimentação suspeita na residência do réu; nem qualquer diligência prévia realizada para confirmar a suspeita de traficância.
De forma genérica, o policial militar interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório, informa que a motivação da diligência foi "denúncia de tráfico". Em relação ao quantitativo apreendido, como antedito, foi ínfimo. Pouco mais de 10g ao todo, sem outros elementos indicativos de finalidade mercantil, o que corrobora o pedido formulado neste apelo de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006.
Além de inexistir qualquer diligência prévia que pudesse indicar situação de flagrante delito no interior da residência do réu, não consta, nos autos, qualquer elemento probatório a confirmar a "denúncia anônima" de traficância narrada pelos policiais: balança de precisão, anotações de vendas, mensagens trocadas entre o réu e possíveis clientes ou traficantes, material de empacotamento de drogas. Não há nada nos autos para além da suspeita dos policiais decorrente da apreensão de papelotes encontrados embalados na posse do acusado.
Nesse contexto, deve ser provido o recurso para desclassificar a conduta denunciada para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.243/06 (porte para consumo próprio), conduta atípica do ponto de vista penal, sujeita exclusivamente a sanções extrapenais de natureza administrativa, aplicáveis em sede de Juizado Especial Criminal, sem atribuição de efeitos penais à sentença. Ressalte-se que, embora o entendimento do Supremo firmado no Tema 506 seja específico para cannabis, a apreensão de quantidade ínfima de cocaína (in casu, menos de 2g) não é capaz de infirmar a presunção de que a droga seria utilizada apenas para consumo próprio, segundo a jurisprudência do próprio Supremo e do Superior Tribunal de Justiça.
Confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ATO ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS PARA ATO ANÁLOGO AO CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (3,8 GRAMAS). MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada.
2. No caso concreto, as circunstâncias depreendidas do flagrante do ato infracional (apreensão de oito petecas de cocaína, pesando ao total 3,8g, e R$ 49,00), sem outros elementos de prova oriundos de investigação prévia ou posterior aos fatos, são insuficientes para caracterizar ato análogo ao crime de tráfico de drogas.
3. Agravo regimental desprovido. (RHC 238694 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que desclassificou a conduta de tráfico de drogas imputada ao agravado (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para posse de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006).
2. O agravado foi condenado em primeira instância pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 1g de cocaína, 35g de maconha e 0,3g de crack, bem como nos depoimentos de policiais. O Tribunal de origem manteve a condenação.
3. A decisão agravada reconheceu a insuficiência de provas para caracterizar a traficância, aplicando o princípio do in dubio pro reo e desclassificando a conduta para o crime de posse de drogas para consumo próprio.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do agravado se enquadra no tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos concretos de traficância.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida (1g de cocaína, 35g de maconha e 0,3g de crack) não é suficiente para caracterizar tráfico, conforme jurisprudência consolidada.
6. Não foram encontrados apetrechos típicos de traficância, como balança de precisão ou material para embalar drogas, nem foram observados atos concretos de mercancia.
7. Aplica-se o princípio do in dubio pro reo, que determina que a dúvida relevante em um processo penal deve ser resolvida em favor do acusado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:
1. A insuficiência de provas concretas sobre a traficância, aliada à pequena quantidade de droga apreendida e à ausência de apetrechos típicos de mercancia, justifica a desclassificação da conduta para o crime de posse de substância entorpecente para consumo próprio.
2. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida relevante sobre a configuração do tipo penal mais grave. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 705.522/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no HC n. 857.045/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.3.2025. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.867.210/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação criminal para desclassificar a conduta denunciada para o tipo previsto no art. 28 da Lei 11.243/06, resultando prejudicados os demais pedidos vinculados à condenação pelo crime de tráfico de drogas. Afastada a condenação pelo crime de tráfico, porém, mantida a condenação, nos termos da sentença recorrida, pelo crime de moeda falsa à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, deve ser provido o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
Ademais, aplicada pena inferior a 04 anos e preenchidos os demais requisitos do art. 44 do CP, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por 02 restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal. Por fim, considerando que, conforme orientação firmada no Tema 506 da repercussão geral do STF, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei n. 11.243/06 é dos Juizados Especiais Criminais, deve ser providenciada a remessa de cópia destes autos ao Juizado Especial Criminal competente, para aplicação de sanções extrapenais de natureza administrativa.
Desta forma, considerando que o apelante foi condenado, em concurso material, pelo crime de moeda falsa, de competência desta Justiça Federal, cuja condenação se mantém, DETERMINO que a secretaria do juízo adote as medidas de estilo para que seja remetida cópia destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e remetidos os presentes autos ao juízo federal de primeiro grau para as providências atinentes à execução da pena do crime de moeda falsa.
Nestes termos, dou provimento à apelação criminal. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0804419-73.2020.4.05.8400
APELANTE: HENRIQUE EDUARDO DA CRUZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE - RN12075
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação criminal, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804419-73.2020.4.05.8400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: HENRIQUE EDUARDO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE - RN12075 POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma), designada para o dia 03/09/2026, às 09:00, na sala SUL - 2º ANDAR. 13 de agosto de 2026
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0804419-73.2020.4.05.8400 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 11:41 Incluído no fluxo processual em: 21/10/2025 às 15:18 , 21 de outubro de 2025