Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804420-12.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO GARANTIA DE ATENDIMENTO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APRECIAÇÃO CONJUNTA DA PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NA NARRATIVA CONTEMPORÂNEA DA BENEFICIÁRIA NÃO IMPUGNADO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À SUBSUNÇÃO AO ART. 77 DA RN ANS Nº 124/2006.
INEXISTÊNCIA. QUESTÃO ESTRITAMENTE PROBATÓRIA JÁ DIRIMIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM EFEITOS INFRINGENTES. IMPROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Inexistência de omissão quanto à apreciação conjunta dos elementos probatórios. O acórdão embargado examinou os três documentos reiterados no apelo (agendamento, ficha médica e declaração de prestação de serviços), reconhecendo que a sentença recorrida os enfrentara especificamente e explicitara as razões de sua insuficiência conjunta, sem que a embargante tenha trazido prova externa e verificável apta a dissipar a dúvida quanto à efetiva realização do atendimento.
3. A conclusão do acórdão embargado apoiou-se, de forma autônoma e suficiente, também na existência de narrativa direta e contemporânea da beneficiária negando ter sido atendida, fundamento não impugnado nos aclaratórios, o que evidencia a ausência de omissão apta a alterar o resultado do julgamento.
4. Inexistência de omissão quanto à subsunção da conduta ao núcleo "deixar de garantir" do art. 77 da RN ANS nº 124/2006. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de atipicidade, assentando que a subsunção depende exclusivamente da definição fática sobre a efetiva garantia do atendimento, já dirimida em desfavor da operadora, não se tratando de erro de capitulação jurídica.
5. Inexistência de omissão pelo simples fato de o Colegiado não ter acolhido a tese sustentada pela embargante. O que se verifica é a pretensão de rediscutir matéria fático-probatória já decidida, com atribuição de efeitos infringentes, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam.
6. Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto.
7. Advertida a parte embargante de que, caso sejam opostos novos embargos de declaração, configurar-se-á o seu caráter protelatório, ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
8. Embargos de declaração cujo provimento é negado.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804420-12.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito (Relatora Convocada): Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face do acórdão desta Segunda Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação da embargante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos à Execução Fiscal nº 0818267-18.2024.4.05.8100, voltados à desconstituição do crédito inscrito na CDA nº 4.002.003435/24-05, decorrente de multa administrativa aplicada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, por infração ao art. 77 da RN ANS nº 124/2006 c/c art. 12, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.656/1998, em razão de suposta negativa de cobertura para consulta na especialidade de pneumologia.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, notadamente quanto: a) à ausência de apreciação conjunta dos elementos probatórios reiterados no apelo (agendamento da consulta, Relatório de Ficha Médica do Usuário e Declaração de Prestação de Serviços), sustentando que a correlação entre os dados neles constantes, notadamente a identificação da médica responsável no agendamento e sua vinculação ao prestador que posteriormente emitiu a declaração, supriria a fragilidade formal atribuída isoladamente a esta última; e b) à omissão quanto à qualificação jurídica da conduta concretamente atribuída à embargante perante o núcleo "deixar de garantir" previsto no art. 77 da RN ANS nº 124/2006, ao argumento de que a disponibilização da consulta e as providências adotadas para sua realização afastariam a configuração dessa conduta, independentemente da controvérsia sobre a efetiva realização do atendimento.
A embargante requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição dos efeitos infringentes que forem inevitáveis, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões pelo não provimento dos aclaratórios (id. 12105779).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804420-12.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito (Relatora Convocada): Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verificam os vícios apontados pela embargante. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida ao Tribunal, relativa à aptidão dos documentos acostados pela operadora para infirmar a conclusão administrativa de que não houve efetiva garantia do atendimento pneumológico solicitado pela beneficiária, inexistindo omissão a ser sanada.
Quanto à alegada omissão sobre a apreciação conjunta dos elementos probatórios, não assiste razão à embargante. O voto condutor não se limitou a examinar a Declaração de Prestação de Serviços isoladamente; fez remissão expressa aos três documentos reiterados no apelo (agendamento do procedimento, declaração de prestação de serviços e ficha de atendimento), reconhecendo que a sentença recorrida os enfrentara especificamente e explicitara as razões pelas quais os reputou insuficientes em conjunto, notadamente a ausência de identificação nominal do subscritor e de manifestação do profissional que teria realizado o atendimento.
Consignou-se, ademais, que a embargante não impugnara especificamente essas fragilidades nem trouxera aos autos elemento de prova externo e verificável, como prontuário, registro clínico identificável, guia ou autorização com identificação do profissional, ou relatório assistencial com responsável técnico, apto a dissipar a dúvida quanto à efetiva realização do atendimento. A alegação de que a correlação entre os dados do agendamento e da ficha médica supriria a ausência de identificação do subscritor da declaração não configura omissão, mas reedição, sob nova roupagem, do mesmo argumento de suficiência conjunta dos documentos já submetido ao crivo da Administração, do juízo a quo e deste órgão colegiado, e por todos rejeitado.
Reexaminar essa correlação, a pretexto de omissão, importaria em reincursão à valoração da prova, providência estranha à via estreita dos embargos de declaração. De todo modo, e esse é o ponto decisivo, que a embargante não ataca, a conclusão do acórdão embargado não se apoiou exclusivamente na fragilidade formal da declaração. Repousou, também e de forma autônoma, na existência de narrativa direta e contemporânea da própria beneficiária, consignada nos autos administrativos, afirmando não ter sido atendida na data informada, não obstante o comparecimento, com sucessivas remarcações posteriores.
Esse fundamento independente, por si só suficiente para manter a conclusão de que não houve efetiva garantia do atendimento, não foi objeto de impugnação nos aclaratórios, o que evidencia a ausência de omissão apta a alterar o resultado do julgamento. Tampouco se verifica a alegada omissão quanto à subsunção da conduta ao núcleo "deixar de garantir" previsto no art. 77 da RN ANS nº 124/2006. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de atipicidade, distinguindo os precedentes invocados pela embargante (RMS 19.510/GO e RMS 21.274/GO) por tratarem de hipóteses em que a conduta do administrado, ainda que integralmente comprovada, não se enquadraria, por sua própria natureza, em nenhum tipo infracional previsto na regulamentação de regência, situação distinta da dos autos, em que a subsunção ao art. 77 da RN ANS nº 124/2006 depende exclusivamente da definição fática sobre a efetiva garantia, ou não, do atendimento pleiteado.
Assentou-se, com todas as letras, que não se cuida de erro de capitulação jurídica ou de ausência de correspondência abstrata entre fato e norma, mas de controvérsia estritamente probatória, já dirimida em desfavor da operadora. A tese agora reiterada, de que a disponibilização da consulta e as providências adotadas para sua realização afastariam, por si sós, a configuração do núcleo "deixar de garantir", independentemente da controvérsia sobre a efetiva realização do atendimento, não constitui omissão, mas inconformismo com a premissa fática adotada pelo Colegiado, à qual a qualificação jurídica da conduta foi expressamente vinculada.
Definida, em desfavor da operadora, a questão fática de que o atendimento não foi efetivamente garantido, a subsunção ao tipo do art. 77 da RN ANS nº 124/2006 decorre logicamente dessa premissa, não havendo lacuna a suprir. O que se depreende da leitura das razões recursais é a pretensão da embargante de obter novo julgamento da matéria fático-probatória já decidida, com atribuição de efeitos infringentes, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, ainda que veiculados sob a nomenclatura de omissão.
Mesmo nos casos em que os embargos declaratórios objetivem o prequestionamento, é indispensável a demonstração de não ter sido emitido juízo explícito acerca da matéria ou da tese jurídica que, a esse título, se pretenda ver discutida, o que não ocorreu no caso concreto, porquanto todos os pontos suscitados foram expressa e fundamentadamente enfrentados pelo acórdão embargado. Fica a parte embargante advertida de que, caso sejam opostos novos embargos declaratórios, configurar-se-á o seu caráter protelatório, ensejando, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804420-12.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Recife (PE), 15 de setembro de 2026 (data do julgamento).
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804420-12.2025.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO ORDINÁRIA), designada para o dia 15/09/2026, às 14:00, na sala Sul - 2ª Turma. 25 de agosto de 2026
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804420-12.2025.4.05.8100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO ORDINÁRIA), designada para o dia 04/08/2026, às 14:00, na sala Sul - 2ª Turma. 17 de julho de 2026
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0804420-12.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DESPACHO
Recebo a apelação interposta, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Nos termos do art. 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que julga improcedentes os embargos à execução é recebida apenas no efeito devolutivo, não possuindo efeito suspensivo. Certifique-se na execução fiscal correlata para prosseguimento do feito.
Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0804420-12.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0818267-18.2024.4.05.8100, na qual se promove a cobrança de crédito não tributário consubstanciado na CDA nº 4.002.003435/24-05, decorrente de multa administrativa aplicada pela ANS no âmbito do Processo Administrativo nº 33910.018147/2022-66 (Auto de Infração nº 85294/2022).
A embargante pretende a desconstituição total ou parcial do crédito exequendo, sustentando, em síntese, a ilegalidade do ato sancionador e da inscrição, com ênfase na controvérsia sobre a comprovação da infração relacionada à garantia/efetivação de atendimento/consulta, na validade e força probatória dos documentos do prestador apresentados como prova do atendimento e na alegada divergência de razão social/CNPJ da unidade prestadora mencionada na regulação do atendimento, bem como na legalidade da majoração por reincidência (10%), por suposta ausência de motivação material específica.
A ANS impugnou os embargos, defendendo a presunção de certeza e liquidez da CDA e a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador, destacando os limites do controle jurisdicional, a suficiência do conjunto apuratório e decisório no processo administrativo e a inadequação dos documentos juntados pela operadora para comprovar a garantia/efetivação de assistência no caso concreto, insistindo que a autuação e a decisão administrativa final enfrentaram os elementos relevantes e se ampararam no rito e fundamentos próprios do processo sancionador.
Em réplica, a embargante reafirmou a possibilidade de controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo, sustentou que a autuação teria decorrido de confusão entre razões sociais do prestador, alegando que "Costa Lemos Serviços Médicos Eireli" corresponderia a razão social anterior vinculada ao CNPJ 21.***.***/0001-08, atualmente "BRT Serviços Médicos LTDA", com indicação de ato societário e comprovante de inscrição no CNPJ, invocou o , da RN ANS nº 259/2011 (acesso a qualquer prestador habilitado da rede assistencial) como reforço à tese de cumprimento dos prazos/atendimento e, quanto à reincidência, impugnou especificamente a majorante por alegada falta de motivação material, com ausência de demonstração de identidade fática ou correspondência necessária.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 20ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804420-12.2025.4.05.8100 - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 16:32 Incluído no fluxo processual em: 24/09/2025 às 12:30 Fortaleza, 24 de setembro de 2025
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804420-12.2025.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 15/9/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804420-12.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). MULTA ADMINISTRATIVA. NÃO GARANTIA DE ATENDIMENTO. CONSULTA PNEUMOLÓGICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ILIDIDA. PROVA DOCUMENTAL FRÁGIL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. TIPICIDADE CONFIGURADA. REINCIDÊNCIA NÃO DEVOLVIDA. IMPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela embargante/executada em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos à Execução Fiscal nº 0818267-18.2024.4.05.8100, voltados à desconstituição do crédito inscrito na CDA nº 4.002.003435/24-05, constituída em razão de multa administrativa aplicada pela ANS no Processo Administrativo nº 33910.018147/2022-66 (Auto de Infração nº 85294/2022), por infração ao art. 77 da RN ANS nº 124/2006 c/c art. 12, I, "a", da Lei nº 9.656/1998.
2. A apelante não impugnou o capítulo da sentença referente à majoração por reincidência, matéria que, por ausência de devolução ao Tribunal (art. 1.013 do CPC), não comporta reexame nesta instância.
3. O auto de infração e a decisão administrativa que o confirma gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, cabendo ao administrado, para desconstituí-los, o ônus de produzir prova robusta e idônea em sentido contrário, nos termos do art. 373, II, do CPC.
4. Os documentos reiterados no apelo - agendamento do procedimento, declaração de prestação de serviços e ficha de atendimento - foram especificamente enfrentados pela sentença recorrida, que apontou fragilidades formais concretas (ausência de identificação nominal do subscritor e do profissional responsável) e a existência de narrativa contemporânea da beneficiária negando o atendimento. A apelante não infirma especificamente tais fundamentos, limitando-se a reiterar a suficiência dos mesmos documentos já rejeitados na esfera administrativa e judicial.
5. Não configura negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC) o exame fundamentado e específico de cada elemento de prova apresentado, ainda que a conclusão seja desfavorável à parte.
6. A invocação do princípio da legalidade estrita não socorre a apelante quando a controvérsia não envolve erro de capitulação jurídica ou ausência de correspondência abstrata entre fato e norma, mas exclusivamente a definição fática sobre a efetiva garantia do atendimento, matéria de prova já dirimida em desfavor da operadora.
7. Mantida a higidez e a legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que o processo administrativo observou o devido processo legal e a infração foi devidamente caracterizada.
8. Apelação cujo provimento é negado. Sem honorários recursais, ante o encargo legal de 20% já incluído no título executivo (Súmula nº 168/TFR).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804420-12.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): Trata-se de apelação interposta pela embargante/executada em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos à Execução Fiscal nº 0818267-18.2024.4.05.8100, voltados à desconstituição, total ou parcial, do crédito inscrito na CDA nº 4.002.003435/24-05, constituída em razão de multa administrativa aplicada pela ANS no âmbito do Processo Administrativo nº 33910.018147/2022-66 (Auto de Infração nº 85294/2022), por infração ao art. 77 da RN ANS nº 124/2006 c/c art. 12, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.656/1998.
O litígio administrativo teve origem na reclamação formulada pela beneficiária Claudiana Carneiro dos Santos, que em 28/09/2021 relatou à ANS a impossibilidade de agendamento de consulta pneumológica para tratamento de asma, ante a superlotação da rede credenciada. No curso da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), a operadora Hapvida informou ter disponibilizado o atendimento para o dia 09/10/2021, na unidade CMEF - Clínica Médica Feirense.
A beneficiária, contudo, sustentou não ter sido atendida na data aprazada, relatando sucessivas remarcações e agravamento de seu quadro clínico, com afastamento laboral. Ao final do procedimento sancionador, a ANS manteve a autuação, com comunicação da decisão de última instância publicada no Diário Oficial da União em 22/05/2024, da qual resultou a inscrição do crédito em dívida ativa, no valor originário de R$ 79.200,00, já computada a majoração de 10% por reincidência (Processo Administrativo paradigma nº 33910.024519/2019-98).
Opostos embargos à execução fiscal, o juízo de origem os julgou improcedentes, por entender que a operadora não se desincumbiu do ônus de comprovar, por prova robusta e auditável, a efetiva realização do atendimento na data indicada, e que a motivação administrativa, ao rejeitar os documentos apresentados pela embargante, não padeceu de vício de fundamentação nem de ilegalidade. Quanto à reincidência, reputou-a regularmente aplicada, ante a ausência de impugnação consistente ao paradigma indicado pela autarquia.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: a) que a documentação acostada aos autos - agendamento do procedimento solicitado, Declaração de Prestação de Serviços firmada pela clínica responsável e Relatório de Ficha Médica do Usuário - comprovaria a efetiva disponibilização e realização da consulta pneumológica, de modo que a sentença padeceria de deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC), por não identificar dispositivo legal que imponha meio de prova diverso ou que retire desses documentos a aptidão de comprovar a cobertura prestada; b) que, demonstrada a disponibilização do atendimento, não se mostra razoável imputar-lhe a infração tipificada como "deixar de garantir cobertura", já que o art. 77 da RN ANS nº 124/2006 pressupõe recusa, impedimento ou dificuldade de acesso ao procedimento, circunstâncias inexistentes na espécie, invocando o princípio da legalidade estrita e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RMS 19.510/GO e RMS 21.274/GO).
Contrarrazões pelo não provimento do apelo (id. 10765172).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804420-12.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Júnior (Relator): A pretensão recursal não merece prosperar. Anote-se, de início, que a apelante não impugnou, nas razões recursais, o capítulo da sentença que manteve a majoração de 10% a título de reincidência, limitando-se a insurgir-se contra os fundamentos relativos à comprovação do atendimento e à tipicidade da conduta. Nos termos do art. 1.013 do CPC, a matéria não devolvida ao Tribunal não comporta reexame, remanescendo hígida, no ponto, a sentença recorrida quanto à legalidade da majorante aplicada.
No mais, a controvérsia devolvida cinge-se a saber se os documentos acostados pela operadora são aptos a infirmar a conclusão administrativa de que não houve efetiva garantia do atendimento pneumológico solicitado pela beneficiária, e, por consequência, se subsiste a tipificação da conduta no art. 77 da RN ANS nº 124/2006. No regime da execução fiscal, o auto de infração e a decisão administrativa que o confirma gozam de presunção relativa de legitimidade e de veracidade, competindo ao administrado, para desconstituí-los, produzir prova robusta e idônea do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da Administração, nos termos do art. 373, II, do CPC, em harmonia com a presunção de certeza e liquidez que milita em favor da CDA.
No caso concreto, a sentença recorrida enfrentou especificamente os três documentos ora reiterados no apelo - agendamento do procedimento, declaração de prestação de serviços e ficha de atendimento - e explicitou as razões pelas quais os reputou insuficientes: a declaração apresentada não identifica nominalmente o subscritor, tampouco traz declaração do profissional que teria realizado o atendimento, fragilidades já apontadas pela própria Administração no processo sancionador.
A esse dado se soma a existência de narrativa direta e contemporânea da beneficiária, consignada nos autos administrativos, afirmando não ter sido atendida na data informada, não obstante o comparecimento, com sucessivas remarcações posteriores. A apelante não impugna especificamente essas fragilidades, tampouco traz aos autos elemento de prova externo e verificável - como prontuário, registro clínico identificável, guia ou autorização com identificação do profissional, ou relatório assistencial com responsável técnico - capaz de dissipar a dúvida quanto à efetiva realização do atendimento.
Limita-se a reiterar a suficiência dos mesmos documentos já submetidos ao crivo da Administração e do juízo a quo, sem enfrentar o núcleo da motivação que lhes retirou força probante. A mera divergência quanto à valoração da prova, sem a demonstração concreta de que os elementos considerados pela Administração seriam inidôneos ou insuficientes por razão diversa daquela já enfrentada, não basta para infirmar a presunção de legitimidade do ato sancionador.
Também não prospera a alegação de deficiência de fundamentação da sentença. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de refutar, individualizadamente, todo e qualquer meio de prova hipoteticamente admissível, mas apenas de enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. A sentença recorrida examinou, de modo específico, cada um dos documentos apresentados pela operadora e as razões de sua insuficiência, não incorrendo em omissão.
Quanto à alegada atipicidade, a invocação do princípio da legalidade estrita, embora correta em sua premissa, não se aplica na forma pretendida pela apelante. Os precedentes citados (RMS 19.510/GO e RMS 21.274/GO) tratam de hipóteses em que a conduta do administrado, ainda que integralmente comprovada, não se enquadrava, por sua própria natureza, em nenhum tipo infracional previsto na regulamentação de regência - situação distinta da dos autos, em que a subsunção ao art. 77 da RN ANS nº 124/2006 depende, exclusivamente, da definição fática sobre a efetiva garantia, ou não, do atendimento pleiteado.
Não se cuida, portanto, de erro de capitulação jurídica ou de ausência de correspondência abstrata entre fato e norma, mas de controvérsia estritamente probatória, já dirimida em desfavor da operadora pelas razões supra. Nesse contexto, subsistindo a premissa fática de que a beneficiária não teve garantido o atendimento pneumológico na forma e no prazo devidos, correta a subsunção da conduta ao tipo do art. 77 da RN ANS nº 124/2006 c/c art. 12, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.656/1998, não havendo falar em nulidade do auto de infração ou da CDA dele decorrente.
Diante do exposto, não se desincumbindo a apelante do ônus de desconstituir a presunção de legitimidade do ato sancionador e de certeza e liquidez do título executivo, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação. Sem honorários recursais, tendo em vista o encargo legal de 20% já incluído no próprio título executivo da execução fiscal correlata (Súmula nº 168/TFR).
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804420-12.2025.4.05.8100
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 4 de agosto de 2026 (data do julgamento).
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804420-12.2025.4.05.8100 APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 APELADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 4/8/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Ao final, a embargante requereu o acolhimento dos embargos para extinguir o crédito, ou subsidiariamente reduzir o montante com afastamento da majorante; a embargada pugnou pela improcedência, com manutenção do título executivo e prosseguimento da execução. As partes informaram não pretender a produção de outras provas e reputaram suficiente o acervo documental, motivo pelo qual o feito se encontra maduro para julgamento antecipado.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O julgamento antecipado é cabível. O processo versa sobre a regularidade de multa administrativa e dos consectários de sua inscrição e cobrança executiva, com debate eminentemente documental. As partes expressamente dispensaram outras provas e assentaram a suficiência do acervo já acostado. Não se identifica, no ponto, utilidade concreta de prova oral, nem necessidade de perícia para a solução das questões controvertidas, que se resolvem pela análise do procedimento sancionador, dos documentos apresentados como comprovação do atendimento e dos elementos formais da inscrição e cálculo do crédito.
Incide, portanto, o art. 355, I, do CPC. ADEQUAÇÃO DA VIA Cuida-se de embargos à execução fiscal, via adequada para o controle da exigibilidade do crédito inscrito e para a discussão de matérias que possam infirmar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.830/1980, sem prejuízo da incidência subsidiária do CPC. A cognição judicial, nesse contexto, alcança o exame de legalidade do título e do ato administrativo sancionador que lhe dá suporte, incluindo a verificação do devido processo administrativo, da motivação, da tipicidade administrativa, da razoabilidade/proporcionalidade e da aderência do substrato fático-probatório aos fundamentos utilizados pela Administração, sem que isso importe autorização para substituição do mérito administrativo por juízo judicial discricionário, nem para revaloração imotivada de escolhas técnicas e regulatórias próprias do exercício do poder de polícia.
CONTROLE JUDICIAL E ÔNUS DA PROVA No regime da execução fiscal, a CDA goza de presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez, apta a aparelhar a execução, cabendo ao executado/embargante desconstituí-la mediante prova robusta de vício formal do título ou de nulidade/ilegalidade do crédito nele refletido. Essa presunção não é absoluta e não inviabiliza o controle jurisdicional, mas impõe que a infirmidade alegada seja demonstrada com consistência, à luz da distribuição do ônus probatório do art. 373 do CPC, em harmonia com a presunção legal do título executivo.
Em outras palavras, não se exige da Administração, em sede de embargos, a reconstituição integral de toda a atividade administrativa; porém, uma vez trazidos aos autos os elementos essenciais do processo administrativo e os fundamentos da decisão sancionadora, incumbe ao embargante demonstrar, por prova idônea, a inexistência do fato, a improcedência da imputação, a nulidade do procedimento ou a ausência/insuficiência de motivação em grau capaz de desconstituir a exigibilidade.
MÉRITO O substrato fático que ensejou a autuação administrativa repousa na reclamação formulada pela beneficiária Claudiana Carneiro dos Santos, que em 28/09/2021 relatou à ANS a impossibilidade de agendamento de consulta pneumológica para tratamento de asma, alegando superlotação na rede credenciada. No curso da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), a operadora Hapvida informou ter disponibilizado o atendimento para o dia 09/10/2021 na unidade CMEF - Clínica Médica Feirense.
Ocorre que a beneficiária, ao ser consultada sobre a solução da demanda, asseverou que o atendimento não ocorreu na data aprazada e que o procedimento vinha sendo sucessivamente remarcado, o que culminou no seu afastamento laboral por agravamento do estado clínico. A multa cobrada decorre de apuração administrativa formalizada no Processo Administrativo nº 33910.018147/2022-66, tendo por origem o Auto de Infração nº 85294/2022.
Consta do procedimento que a operadora foi autuada por conduta tipificada no art. 77 da RN ANS nº 124/2006, por violação ao art. 12, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.656/1998, em contexto de controvérsia sobre cobertura obrigatória para consulta na especialidade de pneumologia no período indicado no processo administrativo, com discussão sobre atendimento agendado e sua efetiva realização. Também se extrai dos autos que, após tramitação recursal no âmbito administrativo, houve comunicação formal de decisão de última instância pela ANS, com publicação no Diário Oficial da União em 22/05/2024, seguida de notificação de débito, indicando valor originário de R$ 79.200,00 e os fundamentos normativos utilizados.
A controvérsia trazida pela embargante não se limita a aspectos formais da inscrição, mas ataca o suporte probatório da infração e a coerência da motivação administrativa ao rejeitar os documentos apresentados como prova do atendimento. Do quanto se tem documentado, a ANS, ao manter a autuação, considerou relevante a contradição instaurada pela própria beneficiária, que afirmou ter comparecido ao local informado, sem atendimento, com remarcações posteriores, e reputou insuficientes os documentos apresentados pela operadora, consistentes, segundo descrito no procedimento, em declaração do prestador e ficha/registro de utilização, por ausência de elementos mínimos de confiabilidade para demonstrar a efetiva prestação da assistência na data indicada, inclusive ante a falta de identificação nominal do subscritor do documento e ausência de declaração/informação do profissional responsável pelo atendimento.
A embargante, por sua vez, centra parte significativa de sua argumentação na tese de que a ANS teria desconsiderado indevidamente a equivalência entre as razões sociais "Costa Lemos Serviços Médicos Eireli" e "BRT Serviços Médicos LTDA", vinculadas ao mesmo CNPJ 21.***.***/0001-08, e na circunstância de que o endereço do prestador indicado coincide com aquele informado à beneficiária. Com efeito, os documentos societários e cadastrais acostados aos autos judiciais evidenciam a vinculação da pessoa jurídica ao referido CNPJ e a indicação de estabelecimento/atividade médica no endereço referido, o que, em tese, é apto a mitigar a objeção administrativa baseada exclusivamente em divergência nominativa entre razão social e denominação mencionada no agendamento.
Todavia, a superação parcial do problema de identificação do prestador não resolve, por si, a questão decisiva: se houve prova suficientemente idônea e verificável da efetiva realização do atendimento na data indicada e, consequentemente, se a conclusão administrativa pela infração se mostra ilegal, desmotivada ou desproporcional. No ponto, a embargante não trouxe aos autos prova robusta, externa e minimamente auditável, que demonstre a concretização do ato assistencial (como prontuário, registro clínico identificável, guia/autorização utilizada com identificação do profissional, relatório assistencial com responsável técnico, ou documento com identificação clara do subscritor e do ato praticado).
A declaração referida no processo administrativo, tal como descrita nas peças, foi tida pela Administração como dotada de fragilidades formais relevantes (assinatura sem identificação nominal do responsável e ausência de declaração do profissional que realizou o atendimento), somando-se a isso o fato de haver narrativa direta e contemporânea da beneficiária afirmando não ter sido atendida apesar do comparecimento.
Nessa moldura, ainda que a vinculação societária entre denominações empresariais seja demonstrada, subsiste lacuna probatória quanto ao núcleo do ilícito administrativo (garantia/efetivação de assistência), insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato sancionador e, por consequência, a presunção relativa de certeza e liquidez do título executivo. O controle judicial de legalidade, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não autoriza o Judiciário a substituir o juízo técnico-administrativo por nova avaliação de conveniência sancionadora, mas impõe a verificação da existência de motivação e de racionalidade decisória.
Aqui, a motivação administrativa, conforme retratada nas peças constantes dos autos, não se resume a fórmulas vazias: enfrentou a contradição fática instaurada pela manifestação da beneficiária e explicitou porque reputou insuficientes os documentos apresentados, destacando a ausência de identificação do responsável e a falta de elementos que, de modo verificável, comprovassem a efetiva prestação do serviço.
Ainda que se reconheça que a Administração, à época, tenha valorado como relevante a divergência de denominações e a ausência de menção a determinada entidade em consulta cadastral, a decisão não se sustentou apenas nesse ponto, havendo fundamentos autônomos relacionados à fragilidade intrínseca da prova apresentada do atendimento. Nessa perspectiva, não se identifica violação ao dever de motivação (Lei nº 9.784/1999) nem afronta ao devido processo administrativo capaz de ensejar nulidade do ato punitivo.
A invocação do art. 3º, § 2º, da RN ANS nº 259/2011, pela embargante, não altera essa conclusão. A norma, conforme articulado, relaciona-se ao conceito de acesso a prestador habilitado da rede assistencial para fins de cumprimento de prazos, mas a autuação aqui discutida, tal como estruturada no processo administrativo, não se resolve apenas pela indicação formal de prestador ou pela potencial habilitação da unidade, e sim pela controvérsia sobre a efetiva prestação do atendimento e a garantia material da assistência ao beneficiário.
Não havendo prova robusta da efetivação, a referência normativa não elide a motivação administrativa baseada na insuficiência documental do atendimento alegado. Resta examinar a majoração por reincidência (10%). A embargante sustenta ilegalidade por ausência de motivação material específica e por alegada inexistência de demonstração de identidade fática, afirmando que a ANS se limitaria a mencionar processo anterior e tipificação genérica.
A embargada, por sua vez, defende que o regime regulamentar exige a prática de nova infração do mesmo tipo em prazo definido, com informações extraídas de sistemas oficiais, e que o procedimento administrativo registrou os dados necessários. Do conjunto documental, verifica-se que o procedimento administrativo registrou referência expressa a processo administrativo anterior (nº 33910.024519/2019-98), com menção a trânsito em julgado em sede recursal e a marco temporal de publicação, ao fundamento de que se trataria da mesma tipificação/tema, em lapso inferior a um ano em relação à conduta apurada.
Ademais, a própria discriminação do débito e a memória de cálculo consolidada refletem, com clareza, que o valor originário do principal foi fixado em R$ 79.200,00, e que a discussão trazida pela embargante quanto à reincidência conduz à proposta de "valor correto" de R$ 72.000,00, evidenciando que a parcela de 10% (R$ 7.200,00) foi incorporada ao principal como agravamento por reincidência e está identificada contabilmente no cálculo.
Nesse cenário, para afastar a majorante, seria indispensável demonstrar, de forma minimamente consistente, a inexistência do pressuposto regulamentar (ausência de trânsito em julgado do paradigma, lapso temporal superior ao permitido, ou ausência de identidade de tipo infracional, conforme o critério normativo aplicável). A embargante, entretanto, não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar o registro administrativo do paradigma e do marco temporal, limitando-se, essencialmente, a questionar a suficiência da motivação e a defender critério de identidade mais estrito do que aquele previsto na regulamentação invocada pela própria embargada.
A exigência de "identidade fática" em sentido penal não se transpõe automaticamente ao direito administrativo sancionador regulatório, sobretudo quando o próprio regime setorial delimita a reincidência por "infrações do mesmo tipo", em janela temporal específica. A analogia direta com conceitos do Código Penal, além de metodologicamente inadequada, não se sustenta como parâmetro vinculante para o poder de polícia administrativo, em que a reincidência é instituto de conformação normativa própria, a ser aferida pela regra específica aplicável, sob controle judicial de legalidade, e não por importação integral de dogmática penal.
Assim, ausente demonstração concreta de que o pressuposto normativo da reincidência não se verificou no caso, e existindo motivação administrativa identificando o processo paradigma e a correspondência de tipificação/tema, não há base documental suficiente para afastar a majorante de 10%. Em síntese, a embargante não se desincumbiu do ônus de produzir prova robusta capaz de desconstituir a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, nem evidenciou nulidade por ausência de motivação ou violação ao devido processo administrativo.
Impõe-se, portanto, a manutenção do título executivo e do crédito exigido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para manter íntegra a exigibilidade do crédito inscrito na CDA nº 4.002.003435/24-05 e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal nº 0818267-18.2024.4.05.8100, no estado em que se encontra, ressalvados apenas os atos já praticados e eventuais constrições já determinadas naquele feito.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito executado, observado o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e, se aplicável, a majoração prevista no § 11 em caso de recurso não provido. Sem custas em favor da embargada, por isenção legal. Intimem-se. Com a preclusão recursal, cumpra-se no juízo da execução, com as comunicações necessárias, e arquivem-se os presentes embargos com baixa, observadas as rotinas do PJe.
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0804420-12.2025.4.05.8100 EXEQUENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 EXECUTADO: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0818267-18.2024.4.05.8100, na qual se promove a cobrança de crédito não tributário consubstanciado na CDA nº 4.002.003435/24-05, decorrente de multa administrativa aplicada pela ANS no âmbito do Processo Administrativo nº 33910.018147/2022-66 (Auto de Infração nº 85294/2022).
A embargante pretende a desconstituição total ou parcial do crédito exequendo, sustentando, em síntese, a ilegalidade do ato sancionador e da inscrição, com ênfase na controvérsia sobre a comprovação da infração relacionada à garantia/efetivação de atendimento/consulta, na validade e força probatória dos documentos do prestador apresentados como prova do atendimento e na alegada divergência de razão social/CNPJ da unidade prestadora mencionada na regulação do atendimento, bem como na legalidade da majoração por reincidência (10%), por suposta ausência de motivação material específica.
A ANS impugnou os embargos, defendendo a presunção de certeza e liquidez da CDA e a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador, destacando os limites do controle jurisdicional, a suficiência do conjunto apuratório e decisório no processo administrativo e a inadequação dos documentos juntados pela operadora para comprovar a garantia/efetivação de assistência no caso concreto, insistindo que a autuação e a decisão administrativa final enfrentaram os elementos relevantes e se ampararam no rito e fundamentos próprios do processo sancionador.
Em réplica, a embargante reafirmou a possibilidade de controle jurisdicional de legalidade do ato administrativo, sustentou que a autuação teria decorrido de confusão entre razões sociais do prestador, alegando que "Costa Lemos Serviços Médicos Eireli" corresponderia a razão social anterior vinculada ao CNPJ 21.***.***/0001-08, atualmente "BRT Serviços Médicos LTDA", com indicação de ato societário e comprovante de inscrição no CNPJ, invocou o art. 3º, § 2º, da RN ANS nº 259/2011 (acesso a qualquer prestador habilitado da rede assistencial) como reforço à tese de cumprimento dos prazos/atendimento e, quanto à reincidência, impugnou especificamente a majorante por alegada falta de motivação material, com ausência de demonstração de identidade fática ou correspondência necessária.
Ao final, a embargante requereu o acolhimento dos embargos para extinguir o crédito, ou subsidiariamente reduzir o montante com afastamento da majorante; a embargada pugnou pela improcedência, com manutenção do título executivo e prosseguimento da execução. As partes informaram não pretender a produção de outras provas e reputaram suficiente o acervo documental, motivo pelo qual o feito se encontra maduro para julgamento antecipado.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO O julgamento antecipado é cabível. O processo versa sobre a regularidade de multa administrativa e dos consectários de sua inscrição e cobrança executiva, com debate eminentemente documental. As partes expressamente dispensaram outras provas e assentaram a suficiência do acervo já acostado. Não se identifica, no ponto, utilidade concreta de prova oral, nem necessidade de perícia para a solução das questões controvertidas, que se resolvem pela análise do procedimento sancionador, dos documentos apresentados como comprovação do atendimento e dos elementos formais da inscrição e cálculo do crédito.
Incide, portanto, o art. 355, I, do CPC. ADEQUAÇÃO DA VIA Cuida-se de embargos à execução fiscal, via adequada para o controle da exigibilidade do crédito inscrito e para a discussão de matérias que possam infirmar a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 6.830/1980, sem prejuízo da incidência subsidiária do CPC. A cognição judicial, nesse contexto, alcança o exame de legalidade do título e do ato administrativo sancionador que lhe dá suporte, incluindo a verificação do devido processo administrativo, da motivação, da tipicidade administrativa, da razoabilidade/proporcionalidade e da aderência do substrato fático-probatório aos fundamentos utilizados pela Administração, sem que isso importe autorização para substituição do mérito administrativo por juízo judicial discricionário, nem para revaloração imotivada de escolhas técnicas e regulatórias próprias do exercício do poder de polícia.
CONTROLE JUDICIAL E ÔNUS DA PROVA No regime da execução fiscal, a CDA goza de presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez, apta a aparelhar a execução, cabendo ao executado/embargante desconstituí-la mediante prova robusta de vício formal do título ou de nulidade/ilegalidade do crédito nele refletido. Essa presunção não é absoluta e não inviabiliza o controle jurisdicional, mas impõe que a infirmidade alegada seja demonstrada com consistência, à luz da distribuição do ônus probatório do art. 373 do CPC, em harmonia com a presunção legal do título executivo.
Em outras palavras, não se exige da Administração, em sede de embargos, a reconstituição integral de toda a atividade administrativa; porém, uma vez trazidos aos autos os elementos essenciais do processo administrativo e os fundamentos da decisão sancionadora, incumbe ao embargante demonstrar, por prova idônea, a inexistência do fato, a improcedência da imputação, a nulidade do procedimento ou a ausência/insuficiência de motivação em grau capaz de desconstituir a exigibilidade.
MÉRITO O substrato fático que ensejou a autuação administrativa repousa na reclamação formulada pela beneficiária Claudiana Carneiro dos Santos, que em 28/09/2021 relatou à ANS a impossibilidade de agendamento de consulta pneumológica para tratamento de asma, alegando superlotação na rede credenciada. No curso da Notificação de Intermediação Preliminar (NIP), a operadora Hapvida informou ter disponibilizado o atendimento para o dia 09/10/2021 na unidade CMEF - Clínica Médica Feirense.
Ocorre que a beneficiária, ao ser consultada sobre a solução da demanda, asseverou que o atendimento não ocorreu na data aprazada e que o procedimento vinha sendo sucessivamente remarcado, o que culminou no seu afastamento laboral por agravamento do estado clínico. A multa cobrada decorre de apuração administrativa formalizada no Processo Administrativo nº 33910.018147/2022-66, tendo por origem o Auto de Infração nº 85294/2022.
Consta do procedimento que a operadora foi autuada por conduta tipificada no art. 77 da RN ANS nº 124/2006, por violação ao art. 12, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.656/1998, em contexto de controvérsia sobre cobertura obrigatória para consulta na especialidade de pneumologia no período indicado no processo administrativo, com discussão sobre atendimento agendado e sua efetiva realização. Também se extrai dos autos que, após tramitação recursal no âmbito administrativo, houve comunicação formal de decisão de última instância pela ANS, com publicação no Diário Oficial da União em 22/05/2024, seguida de notificação de débito, indicando valor originário de R$ 79.200,00 e os fundamentos normativos utilizados.
A controvérsia trazida pela embargante não se limita a aspectos formais da inscrição, mas ataca o suporte probatório da infração e a coerência da motivação administrativa ao rejeitar os documentos apresentados como prova do atendimento. Do quanto se tem documentado, a ANS, ao manter a autuação, considerou relevante a contradição instaurada pela própria beneficiária, que afirmou ter comparecido ao local informado, sem atendimento, com remarcações posteriores, e reputou insuficientes os documentos apresentados pela operadora, consistentes, segundo descrito no procedimento, em declaração do prestador e ficha/registro de utilização, por ausência de elementos mínimos de confiabilidade para demonstrar a efetiva prestação da assistência na data indicada, inclusive ante a falta de identificação nominal do subscritor do documento e ausência de declaração/informação do profissional responsável pelo atendimento.
A embargante, por sua vez, centra parte significativa de sua argumentação na tese de que a ANS teria desconsiderado indevidamente a equivalência entre as razões sociais "Costa Lemos Serviços Médicos Eireli" e "BRT Serviços Médicos LTDA", vinculadas ao mesmo CNPJ 21.***.***/0001-08, e na circunstância de que o endereço do prestador indicado coincide com aquele informado à beneficiária. Com efeito, os documentos societários e cadastrais acostados aos autos judiciais evidenciam a vinculação da pessoa jurídica ao referido CNPJ e a indicação de estabelecimento/atividade médica no endereço referido, o que, em tese, é apto a mitigar a objeção administrativa baseada exclusivamente em divergência nominativa entre razão social e denominação mencionada no agendamento.
Todavia, a superação parcial do problema de identificação do prestador não resolve, por si, a questão decisiva: se houve prova suficientemente idônea e verificável da efetiva realização do atendimento na data indicada e, consequentemente, se a conclusão administrativa pela infração se mostra ilegal, desmotivada ou desproporcional. No ponto, a embargante não trouxe aos autos prova robusta, externa e minimamente auditável, que demonstre a concretização do ato assistencial (como prontuário, registro clínico identificável, guia/autorização utilizada com identificação do profissional, relatório assistencial com responsável técnico, ou documento com identificação clara do subscritor e do ato praticado).
A declaração referida no processo administrativo, tal como descrita nas peças, foi tida pela Administração como dotada de fragilidades formais relevantes (assinatura sem identificação nominal do responsável e ausência de declaração do profissional que realizou o atendimento), somando-se a isso o fato de haver narrativa direta e contemporânea da beneficiária afirmando não ter sido atendida apesar do comparecimento.
Nessa moldura, ainda que a vinculação societária entre denominações empresariais seja demonstrada, subsiste lacuna probatória quanto ao núcleo do ilícito administrativo (garantia/efetivação de assistência), insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato sancionador e, por consequência, a presunção relativa de certeza e liquidez do título executivo. O controle judicial de legalidade, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, não autoriza o Judiciário a substituir o juízo técnico-administrativo por nova avaliação de conveniência sancionadora, mas impõe a verificação da existência de motivação e de racionalidade decisória.
Aqui, a motivação administrativa, conforme retratada nas peças constantes dos autos, não se resume a fórmulas vazias: enfrentou a contradição fática instaurada pela manifestação da beneficiária e explicitou porque reputou insuficientes os documentos apresentados, destacando a ausência de identificação do responsável e a falta de elementos que, de modo verificável, comprovassem a efetiva prestação do serviço.
Ainda que se reconheça que a Administração, à época, tenha valorado como relevante a divergência de denominações e a ausência de menção a determinada entidade em consulta cadastral, a decisão não se sustentou apenas nesse ponto, havendo fundamentos autônomos relacionados à fragilidade intrínseca da prova apresentada do atendimento. Nessa perspectiva, não se identifica violação ao dever de motivação (Lei nº 9.784/1999) nem afronta ao devido processo administrativo capaz de ensejar nulidade do ato punitivo.
A invocação do art. 3º, § 2º, da RN ANS nº 259/2011, pela embargante, não altera essa conclusão. A norma, conforme articulado, relaciona-se ao conceito de acesso a prestador habilitado da rede assistencial para fins de cumprimento de prazos, mas a autuação aqui discutida, tal como estruturada no processo administrativo, não se resolve apenas pela indicação formal de prestador ou pela potencial habilitação da unidade, e sim pela controvérsia sobre a efetiva prestação do atendimento e a garantia material da assistência ao beneficiário.
Não havendo prova robusta da efetivação, a referência normativa não elide a motivação administrativa baseada na insuficiência documental do atendimento alegado. Resta examinar a majoração por reincidência (10%). A embargante sustenta ilegalidade por ausência de motivação material específica e por alegada inexistência de demonstração de identidade fática, afirmando que a ANS se limitaria a mencionar processo anterior e tipificação genérica.
A embargada, por sua vez, defende que o regime regulamentar exige a prática de nova infração do mesmo tipo em prazo definido, com informações extraídas de sistemas oficiais, e que o procedimento administrativo registrou os dados necessários. Do conjunto documental, verifica-se que o procedimento administrativo registrou referência expressa a processo administrativo anterior (nº 33910.024519/2019-98), com menção a trânsito em julgado em sede recursal e a marco temporal de publicação, ao fundamento de que se trataria da mesma tipificação/tema, em lapso inferior a um ano em relação à conduta apurada.
Ademais, a própria discriminação do débito e a memória de cálculo consolidada refletem, com clareza, que o valor originário do principal foi fixado em R$ 79.200,00, e que a discussão trazida pela embargante quanto à reincidência conduz à proposta de "valor correto" de R$ 72.000,00, evidenciando que a parcela de 10% (R$ 7.200,00) foi incorporada ao principal como agravamento por reincidência e está identificada contabilmente no cálculo.
Nesse cenário, para afastar a majorante, seria indispensável demonstrar, de forma minimamente consistente, a inexistência do pressuposto regulamentar (ausência de trânsito em julgado do paradigma, lapso temporal superior ao permitido, ou ausência de identidade de tipo infracional, conforme o critério normativo aplicável). A embargante, entretanto, não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar o registro administrativo do paradigma e do marco temporal, limitando-se, essencialmente, a questionar a suficiência da motivação e a defender critério de identidade mais estrito do que aquele previsto na regulamentação invocada pela própria embargada.
A exigência de "identidade fática" em sentido penal não se transpõe automaticamente ao direito administrativo sancionador regulatório, sobretudo quando o próprio regime setorial delimita a reincidência por "infrações do mesmo tipo", em janela temporal específica. A analogia direta com conceitos do Código Penal, além de metodologicamente inadequada, não se sustenta como parâmetro vinculante para o poder de polícia administrativo, em que a reincidência é instituto de conformação normativa própria, a ser aferida pela regra específica aplicável, sob controle judicial de legalidade, e não por importação integral de dogmática penal.
Assim, ausente demonstração concreta de que o pressuposto normativo da reincidência não se verificou no caso, e existindo motivação administrativa identificando o processo paradigma e a correspondência de tipificação/tema, não há base documental suficiente para afastar a majorante de 10%. Em síntese, a embargante não se desincumbiu do ônus de produzir prova robusta capaz de desconstituir a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, nem evidenciou nulidade por ausência de motivação ou violação ao devido processo administrativo.
Impõe-se, portanto, a manutenção do título executivo e do crédito exigido. Quanto aos honorários, verifica-se que o título executivo que embasa a execução fiscal discrimina encargo legal de 20% já incorporado ao valor exigido, rubrica destinada, no regime da execução fiscal, a remunerar a atuação judicial de cobrança, razão pela qual a fixação de honorários sucumbenciais autônomos nos presentes embargos importaria duplicidade de cobrança a idêntico título.
Assim, não há falar em condenação adicional em honorários advocatícios em favor da exequente, permanecendo hígido, no âmbito da execução, o encargo legal tal como lançado na CDA.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução fiscal opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para manter íntegra a exigibilidade do crédito inscrito na CDA nº 4.002.003435/24-05 e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal nº 0818267-18.2024.4.05.8100, no estado em que se encontra, ressalvados apenas os atos já praticados e eventuais constrições já determinadas naquele feito.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor da embargada, tendo em vista a existência de encargo legal de 20% já incluído no próprio título executivo da execução fiscal correlata, sem prejuízo de sua exigibilidade na forma em que lançado. Sem condenação em custas, em face do previsto no art. 7° da Lei 9.289/1996. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, comunique-se nos autos da execução fiscal correlata para as providências de prosseguimento.