Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804420-18.2016.4.05.8200 REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: TEL AVIV CONSTRUCAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JIMMY CONNOLLY ADVOGADO do(a) REQUERIDO: MURIEL LEITAO MARQUES DINIZ - PB16505 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM. Juiz(íza) Federal da 10ª Vara Federal/SJPB (art. 203, §4°, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) c/c o disposto no art. 107, do Provimento n° 19/2022 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 5ª Região), intime-se o polo passivo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração apresentados pela parte contrária, em conformidade com art. 1.023, §2º, do CPC.
Campina Grande/PB, data de validação no sistema. Servidor(a) (ASSINADO ELETRONICAMENTE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804420-18.2016.4.05.8200
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: TEL AVIV CONSTRUCAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, JIMMY CONNOLLY ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MURIEL LEITAO MARQUES DINIZ - PB16505
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença em que demandam as partes supra elencadas, que se encontrava arquivado, sem baixa na distribuição, há mais de 5 (cinco) anos, sem providências da parte exequente para o efetivo andamento da execução. Intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a parte credora sustentou sua inocorrência, sob o argumento de que a paralisação do feito decorreria de mora atribuível ao próprio Poder Judiciário, e não de sua inércia.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente configura-se quando, no curso da execução, após a suspensão do processo pela ausência de bens penhoráveis, decorre o prazo prescricional sem que a parte exequente promova ato útil à satisfação do crédito. Nos termos do art. 921, III, do CPC, suspende-se a execução quando não forem localizados bens penhoráveis. O § 1º do mesmo dispositivo estabelece que, na hipótese do inciso III, a suspensão perdurará pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o curso do prazo prescricional, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC. No caso concreto, a parte credora requereu, em 30/01/2020, a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, diante da ausência de bens passíveis de constrição. Encerrado o período anual de suspensão, teve início o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva.
PROCESSO: 0804420-18.2016.4.05.8200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR(A): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU(RÉ): TEL AVIV CONSTRUCAO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA e outros
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestarem-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Ao peticionar, a parte exequente deverá juntar a prova do ato que interrompeu e/ou suspendeu o curso do prazo prescricional. Não havendo causa de interrupção/suspensão do curso do prazo prescricional, o exequente - em cooperação com a Justiça Federal - não deverá peticionar nos autos, sendo o seu silêncio interpretado como aquiescência à extinção do feito.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804420-18.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 18:17 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 11:00 Campina grande, 24 de outubro de 2025
Considerando o prazo prescricional de 5 anos, a prescrição intercorrente consumou-se em 31/01/2026. Entre o fim do período de suspensão e o termo final do quinquênio, não houve ato de efetiva constrição patrimonial nem impulso útil da exequente apto a interromper o prazo prescricional. Ressalte-se que as movimentações posteriores sem resultado prático, bem como as diligências infrutíferas, não têm o condão de afastar a prescrição intercorrente, porquanto não produziram satisfação do crédito nem resultaram em constrição efetiva.
Também não se verifica, no período relevante, qualquer falha imputável ao Poder Judiciário que tenha obstado o regular prosseguimento da execução. Ao contrário, o histórico processual demonstra que a paralisação decorreu da ausência de localização de bens e da falta de iniciativa útil da exequente após o prazo de suspensão. O art. 921, § 5º, do CPC autoriza o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, desde que previamente ouvidas as partes.
A providência atende aos princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da estabilidade das relações jurídicas, evitando a manutenção indefinida de execuções sem perspectiva concreta de satisfação. Assim, transcorrido o prazo de suspensão de 1 ano e, em seguida, o prazo prescricional quinquenal, sem impulso útil da exequente e sem ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
DISPOSITIVO
Isso posto, EXTINGO a presente Execução, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições ou restrições remanescentes, se existentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data de validação no sistema.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804420-18.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 18:17 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 11:00 Campina grande, 24 de outubro de 2025