Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804421-67.2025.4.05.8400
AUTOR: ISABELLE CRISTINE DE MELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: SAMUEL MENEZES COLLIER - PE16321 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ISABELLE CRISTINE DE MELO em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional, em caráter de urgência, que determine o pagamento de pensão em decorrência da sua qualidade de dependente econômica, e da anistia política concedida ao seu falecido pai, com o pagamento dos valores atrasados. Aduziu, em síntese, que: a) é filha de Inácio Francisco de Melo que foi declarado anistiado político pela Portaria 2174, de 09 de dezembro de 2003, do Ministro da Justiça; b) o sr.
Inácio Francisco de Melo tinha duas dependentes, a autora e a esposa; c) em virtude do falecimento de sua esposa, ocorrido em 10 de janeiro de 2016, o anistiado declarou, em 09 de janeiro de 2017, a autora como sua única dependente perante o Setor de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica, havendo, desde então, o desconto de apenas um dependente; d) com o falecimento de seu pai, em 03 de janeiro de 2025, solicitou a pensão na Base Aérea de Natal, visto ser sua dependente econômica e sua única dependente, porém, seu requerimento foi negado, conforme Despacho Decisório publicado no Boletim do Comando da Aeronáutica nº 031, de 13 de fevereiro de 2025; e) justificou a negativa no fato de que a autora não faz jus à pensão em decorrência da alteração de dependentes dada pela Lei 13.954/2019; f) vem a Juízo requerer o reexame de sua situação, com a concessão da pensão e do pagamento dos valores retroativos que lhe são devidos.
A União apresentou manifestação, pugnando pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência. Após, a União ofertou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor dado à causa. No mérito, requereu a improcedência do pedido autoral. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido. Determinou-se a redistribuição dos presentes autos a este Juízo Federal Substituto da 5ª Vara, por conexão com o processo nº 0811167-82.2024.4.05.8400(S), ajuizado pelo sr.
Inácio Francisco de Melo, representado por sua curadora, Isabelle Cristine de Melo, em desfavor da União, objetivando, em caráter de urgência, o "acesso ao processo administrativo número 2001.01.09440, e para que não haja a anulação da sua anistia, com suspensão indevida de pagamentos e acesso médico hospitalar do hospital da Aeronáutica". Considerando o falecimento do sr. Inácio Francisco de Melo, em 03 de janeiro de 2025, foi determinada a intimação de sua filha Isabelle Cristine de Melo para informar o interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação dos seus herdeiros (id. 4058400.16587164 - daqueles autos).
Não houve réplica.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a impugnação da União ao valor atribuído à causa. Embora a autora não tenha explicitado, de forma detalhada, os critérios utilizados para a fixação do valor da causa, é possível inferir que o montante indicado decorre da soma das parcelas vencidas e vincendas da pensão que entende devida, em razão do falecimento de seu genitor, anistiado político, o que se mostra compatível com a regra prevista no Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. A Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2022, que trata do Regime do Anistiado Político, estabelece o seguinte: Art. 1º O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: (...)
II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; (...) Art.
13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União. Art.
14. Ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional. Ademais, são considerados dependentes do servidor público militar da união e titulares de direitos, ao teor da Lei nº 6.880/80, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares: Art.
50. São direitos dos militares: (...)
IV - nas condições ou nas limitações impostas por legislação e regulamentação específicas, os seguintes: e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) l) a constituição de pensão militar; (...) § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - o filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) inválido; (...) § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas "e", "f" e "s" do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento:
I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar. No caso dos autos, sendo a autora filha de anistiado político, maior de 21 anos, não se enquadra como dependente para fins de pensão militar, em conformidade com a Lei nº 6.880/1980, com a redação dada pela Lei nº 13.954/2019, vigente na data do óbito do instituidor da pensão (03 de janeiro de 2025). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. FILHA MAIOR DE IDADE. ÓBITO DO INSTITUIDOR POSTERIOR À LEI Nº 13.954/2019. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NA FORMA DA LEI VIGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão militar em razão do falecimento de seu genitor, o anistiado político Raul Alves do Nascimento Filho. O juízo a quo concluiu que a autora, filha maior de 21 anos, não se enquadrava no rol de dependentes previsto na legislação vigente à data do óbito (24/09/2023).
2. A apelante sustenta o direito ao benefício com fundamento: (i) na Lei nº 3.765/1960; (ii) nas contribuições de 1,5% efetuadas pelo instituidor; e (iii) em interpretação ampliativa da Lei nº 10.559/2002. Aponta ainda suposto cerceamento de defesa em razão da ausência de ofício ao Setor de Inativos e Pensionistas da Marinha do Brasil para apresentação dos contracheques do falecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia envolve: (i) a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova documental; e (ii) a possibilidade de concessão de pensão militar à filha maior de 21 anos, capaz e não inválida, na condição de dependente de anistiado político falecido após a vigência da Lei nº 13.954/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica cerceamento de defesa, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da lide. O indeferimento da diligência requerida está amparado no art. 370 do CPC, por ausência de utilidade ao deslinde da controvérsia.
5. A reparação econômica decorrente da anistia política apresenta natureza indenizatória, conforme previsto no art. 1º, II, da Lei nº 10.559/2002. Em caso de falecimento do anistiado, a transferência do benefício deve observar os critérios dos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União, nos termos do art. 13 da mesma norma. Precedente: Processo nº 08051451720244058300, Apelação Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes Da Fonseca, 5ª Turma, Julgamento: 06/05/2025.
6. O regime aplicável é o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), em sua redação vigente ao tempo do óbito, que, após a alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019, considera como dependentes os filhos apenas quando menores de 21 anos ou inválidos.
7. A autora, com 57 anos à data do óbito do instituidor, não apresentou qualquer elemento que indicasse invalidez, não preenchendo, assim, os requisitos legais para ser considerada dependente.
8. Julgados do TRF5, envolvendo pedidos de pensão por morte em relação à mesma pessoa falecida (Raul Alves do Nascimento Filho), confirmam ser aplicável ao caso o art. 50, da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, excluindo-se as filhas maiores de 21 anos e capazes do rol de dependentes. Precedentes: (i) Processo: 08030891120244058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Sebastião José Vasques De Moraes (Convocado), 6ª Turma, Julgamento: 01/10/2024); (ii) Processo: 08051451720244058300, Apelação Cível, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes Da Fonseca, 5ª Turma, Julgamento: 06/05/2025; (iii) Processo: 08079232820244050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado), 2ª Turma, Julgamento: 03/09/2024).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Apelação desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A pensão por morte decorrente de anistia política rege-se pelas normas do Estatuto dos Militares, conforme o art. 13 da Lei nº 10.559/2002.
2. Filha maior de 21 anos, não inválida, não é considerada dependente para fins de transferência da reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002, conforme redação do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 após a Lei nº 13.954/2019." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 8º, ADCT; Lei nº 10.559/2002, arts. 1º, II, e 13; Lei nº 6.880/1980, art. 50; Lei nº 13.954/2019; CPC, arts. 370 e 85, § 11; Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação Cível nº 0814423-06.2023.4.05.8000, Rel.
Des. Federal André Dias Fernandes, 3ª Turma, j. 17.10.2024; TRF5, Apelação Cível nº 0815213-94.2022.4.05.8300, Rel. Des. Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, 5ª Turma, j. 04.03.2024; TRF5, Apelação Cível nº 0805145-17.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, j. 06.05.2025; TRF5, Apelação Cível nº 0803089-11.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes (Convocado), 6ª Turma, j. 01.10.2024; TRF5, Agravo de Instrumento nº 0807923-28.2024.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Marco Bruno Miranda Clementino (Convocado), 2ª Turma, j. 03.09.2024. (PROCESSO: 08050213420244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 27/05/2025) Por fim, a Medida Provisória nº 2.131/2000 e suas reedições extinguiram a pensão para filhas maiores, salvo para militares que, ingressos antes de 29/12/2000, manifestassem expressamente a opção pela contribuição de 1,5%, o que não restou comprovado nos autos.
Os documentos apontados pela apelante, os quais teriam o condão de comprovar o pagamento da referida contribuição, não corroboram o desconto da contribuição, que normalmente aparece como "Contribuição Pensão Militar", "Adicional Pensão Militar" ou algo similar. (PROCESSO: 08050958820244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 13/05/2025) No caso, o desconto era para o custeio do Fundo de Saúde e não de contribuição para a pensão militar.
Ante o exposto, julgo improcedente o pleito autoral. Condeno a parte autora a custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, permanecendo suspensa a execução desses, posto ser a autora beneficiária de justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804421-67.2025.4.05.8400 AUTOR: ISABELLE CRISTINE DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL MENEZES COLLIER - PE16321 REU: UNIÃO FEDERAL INTIMAÇÃO Por intermédio do presente expediente, a parte autora fica intimada para apresentar réplica.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804421-67.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 13:47 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 14:28 Natal, 3 de setembro de 2025