Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0804425-07.2025.4.05.8400
REQUERENTE: RESIDENCIAL VIVENDAS DE PARNAMIRIM ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANA CAROLINA SANTOS DUARTE - RN9246
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Com o decidido no Agravo de Instrumento n.º 0006968-93.2025.4.05.0000 (id. n.º 157087780), defiro a liberação de valores incontroversos requerida na petição sob id. n.º 157087781.
Intime-se o Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal desta Justiça Federal para, no prazo de 10 (dez) dias, transferir da quantia depositada pela executada na conta judicial n.º 0649.005.***.***-75-0, sem dedução de imposto de renda: a) R$ 461.206,28 para o Condomínio Residencial Vivendas de Parnamirim (CNPJ n.º 10.***.***/0001-04), no Banco do Brasil, ag. 2035-4, conta corrente 275.275-1; e b) R$ 50.732,69 em favor do escritório Fernanda Fentanes Moura de Melo Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n.º 20.***.***/0001-02), no Banco do Brasil, ag. 1533-4, conta corrente 56368-4.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa definitiva, por se tratar de execução provisória do Processo n.º 0813588-55.2018.4.05.8400 que se encontra em grau de recurso. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0804425-07.2025.4.05.8400
REQUERENTE: RESIDENCIAL VIVENDAS DE PARNAMIRIM ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
A interposição do Agravo de Instrumento n.º 0006968-93.2025.4.05.0000 pela parte demandante (id. n.º 131420698) poderá gerar alteração do resultado da demanda. Permaneça sobrestado, pois, o curso do processo, aguardando o julgamento final do recurso interposto. Intimem-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 0804425-07.2025.4.05.8400 REQUERENTE: RESIDENCIAL VIVENDAS DE PARNAMIRIM ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO - RN5164 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O RESIDENCIAL VIVENDAS DE PARNAMIRIM promoveu cumprimento provisório da sentença que, nos autos do Processo n.º 0813588-55.2018.4.05.8400, condenou a Caixa Econômica Federal - CAIXA e o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, solidariamente, ao pagamento, em seu favor, dos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos indicados pelo perito, no montante do orçamento constante da ação de conhecimento, a ser atualizado nos termos do Manual para Cálculos na Justiça Federal.
Condenou ainda os réus ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O exequente pleiteou o pagamento da quantia de R$ 2.796.878,89 (dois milhões, setecentos e noventa e seis mil, oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), conforme planilha de cálculo de id. n.º 98180895. A CAIXA depositou em Juízo o valor total em liquidação tempestivamente (documento de id. n.º 98180009), ofertando impugnação ao cumprimento provisório de sentença (id. n.º 98180603).
Em sua peça impugnatória, a CAIXA sustentou, em síntese: (i) a inadequação do cumprimento, pois pendentes de julgamento embargos de declaração interpostos em face de decisão do eg. TRF - 5.ª Região, seguindo controvertida a matéria, em discussão o marco inicial para fluência dos juros de mora; e (ii) que deve ser considerado que o exequente também é devedor da CAIXA, o que pode resultar em compensação para extinguir ou diminuir a obrigação da empresa pública.
Reconheceu como devido o valor de R$ 511.938,97 (quinhentos e onze mil, novecentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos) e pugnou pelo indeferimento de qualquer levantamento dos valores pela parte exequente, sem que haja o trânsito em julgado da decisão executada ou prestação de caução idônea. Manifestação do exequente pela rejeição da impugnação, tendo requerido a liberação do valor incontroverso (id. n.º 98178686).
Petição da CAIXA reiterando suas alegações anteriormente apresentadas na impugnação (id. n.º 98180849). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. A pretensão do exequente é de recebimento de valores pela via de cumprimento provisório de sentença, antes do julgamento definitivo da ação principal. A execução provisória está prevista no Código de Processo Civil (art. 520), desde que a impugnação da sentença ocorra por recurso desprovido de efeito suspensivo.
A fim de subsidiar melhor entendimento do atual estágio da ação principal, transcreve-se excerto de decisão do eg. TRF - 5.ª Região, que modificou a sentença, com o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, dar parcial provimento à apelação do Condomínio Residencial Vivendas de Parnamirim, em relação ao termo inicial da correção monetária e juros moratórios e dar provimento à apelação de Daniel Jatobá de Holanda Cavalcanti, reconhecendo indevida a sua denunciação à lide, excluindo-o do polo passivo.
Honorários advocatícios em desfavor da Caixa Econômica Federal majorados em 10% (dez por cento), com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil" (id. n.º 98179717). A par da fundamentação da decisão do eg. TRF - 5.ª Região, tem-se que o parcial provimento da apelação do Condomínio deu-se em relação à fixação do termo inicial da correção monetária e juros moratórios incidentes sobre o valor da reparação dos danos patrimoniais, que deve ser a data da entrega das chaves do imóvel.
No caso, a CAIXA manejou embargos de declaração, pendentes de julgamento, buscando a reforma da decisão no respeitante ao marco inicial para fluência dos juros de mora, que, a seu ver, deve ser a data da citação, bem como suscitando julgamento ultra petita. Apontou, outrossim, omissão no julgado em relação à possibilidade de compensação de dívida do condomínio, junto à embargante, de forma a extinguir ou diminuir a obrigação da empresa pública (ids. n.º 98179821 e 98180406).
Nessas circunstâncias, e embora os embargos de declaração não tenham naturalmente efeito suspensivo, entendo que não é caso de liberação dos valores postulados neste momento. A uma, porque o objeto da insurgência relaciona-se diretamente à quantificação do montante devido. A duas, porque não foi oferecida, nem aventada a possibilidade de apresentação de, caução idônea para garantir a inexistência de danos à parte executada, o que deve ser considerado por estarmos diante de demanda que envolve vultosos recursos de fundo público de fomento à moradia - o FAR -, exigindo a tomada de decisão com base na racionalidade e eficiência na aplicação e emprego de recursos públicos.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro o pedido da parte exequente de levantamento dos valores incontroversos, antes do julgamento dos embargos de declaração pelo TRF - 5ª Região. Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804425-07.2025.4.05.8400 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 14:33 Incluído no fluxo processual em: 08/09/2025 às 13:10 Natal, 8 de setembro de 2025