Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804433-89.2017.4.05.8100 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO LUIS MAGALHAES ELLERY - CE24636 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAMILA FURTADO E COSTA ROLIM - CE23832 EXECUTADO: EDER SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CRF/CE em face de EDER SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA. A tentativa de citação pessoal da executada resultou infrutífera. Conforme certidão de ID 108859596, o Oficial de Justiça compareceu, em 02/08/2017, ao endereço indicado na inicial, situado na Rua Marechal Bittencourt, nº 951, Dias Macedo, Fortaleza/CE, tendo encontrado o imóvel fechado, com corrente no portão e placa de "aluga-se", sem localizar a pessoa jurídica executada.
Posteriormente, a requerimento do exequente, foi proferida a decisão de ID 108857985, que deferiu a citação por edital e determinou, previamente, providências de arresto eletrônico e pesquisas patrimoniais. Na mesma decisão, ficou expressamente consignado que eventual pedido de redirecionamento somente seria apreciado se acompanhado de documentos aptos a demonstrar a composição da pessoa jurídica executada, para além de meras informações cadastrais, inclusive extrato da Junta Comercial e Cadastro Nacional de Empresas.
Em maio de 2023, o feito foi sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.193 do Superior Tribunal de Justiça. Em 18/12/2025, o CRF/CE apresentou a petição de ID 138550632, requerendo o redirecionamento da execução contra KLEBER JONES DE OLIVEIRA, CPF nº 732.***.***-91, sob o fundamento de dissolução irregular da sociedade executada e da Súmula nº 435 do STJ. Como suporte ao pedido, juntou consulta ao Quadro de Sócios e Administradores da Receita Federal, emitida em 18/12/2025, na qual KLEBER JONES DE OLIVEIRA figura como sócio-administrador da executada.
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, não subsiste a causa de sobrestamento determinada em razão do Tema Repetitivo nº 1.193 do Superior Tribunal de Justiça. O referido tema foi definitivamente julgado pela Primeira Seção do STJ, tendo sido firmada tese no sentido de que o arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no art. 8º da Lei nº 12.514/2011 alcança também os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que já concretizada a penhora.
LEVANTO, portanto, o sobrestamento anteriormente determinado com fundamento exclusivamente na afetação do Tema nº 1.193/STJ. O pedido de redirecionamento, contudo, não se encontra suficientemente instruído para imediata apreciação positiva. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça em 02/08/2017 constitui elemento apto, em princípio, a suscitar a incidência da presunção de dissolução irregular prevista na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pessoa jurídica não foi localizada no endereço em que deveria funcionar.
Todavia, o redirecionamento fundado em dissolução irregular exige a identificação da pessoa que exercia poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 981 estabelece que o redirecionamento pode alcançar o sócio ou terceiro não sócio que detinha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não exercesse gerência na época do fato gerador.
No caso concreto, a consulta juntada sob ID 138550636 demonstra apenas que KLEBER JONES DE OLIVEIRA figurava como sócio-administrador no cadastro da Receita Federal em 18/12/2025. O documento não contém o histórico societário da empresa nem indica a data de ingresso ou de eventual início do exercício da administração. Não há, portanto, nos elementos atualmente disponíveis, prova suficiente de que KLEBER JONES DE OLIVEIRA exercia poderes de administração em 02/08/2017, data da diligência citatória negativa utilizada pelo exequente como fundamento para a alegada dissolução irregular.
Acrescente-se que a própria decisão de ID 108857985 já havia condicionado eventual redirecionamento à apresentação de documentação societária mais completa. HÁ, ainda, questão temporal que deve ser previamente submetida ao contraditório. A diligência citatória negativa ocorreu em 02/08/2017, enquanto o pedido de redirecionamento somente foi formulado em 18/12/2025. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 444, estabeleceu critérios específicos para a contagem da prescrição da pretensão de redirecionamento, inclusive quando a dissolução irregular precede ou coincide com a diligência de citação da pessoa jurídica, exigindo-se, para eventual reconhecimento da prescrição, exame concreto da existência ou não de inércia do credor no período relevante.
Diante do lapso temporal verificado e considerando os atos processuais praticados no intervalo, inclusive períodos de suspensão judicial, a matéria deve ser previamente esclarecida pelo exequente, vedada decisão surpresa. Dispositivo
Ante o exposto:
I - LEVANTO o sobrestamento do processo decorrente da afetação do Tema Repetitivo nº 1.193/STJ;
II - RESERVO, por ora, a apreciação do pedido de redirecionamento formulado no ID 138550632;
III - INTIME-SE o CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO CEARÁ - CRF/CE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar certidão simplificada, ficha cadastral completa ou inteiro teor atualizado da pessoa jurídica EDER SERVIÇOS DE TRANSPORTES LTDA. perante a Junta Comercial competente, contendo o histórico do quadro societário e dos administradores, com as respectivas datas de ingresso, retirada e períodos de administração; b) demonstrar especificamente se KLEBER JONES DE OLIVEIRA exercia poderes de administração da pessoa jurídica em 02/08/2017, data da diligência negativa que fundamenta a alegação de dissolução irregular; c) manifestar-se sobre eventual prescrição da pretensão de redirecionamento, à luz do Tema Repetitivo nº 444 do STJ, indicando os fatos que, em sua compreensão, impediram, suspenderam ou afastaram o curso do prazo entre a diligência de 02/08/2017 e o requerimento de 18/12/2025; d) apresentar memória atualizada do débito; e) demonstrar, de forma objetiva, a situação desta execução em relação ao piso previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, considerada a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.193/STJ; Após, voltem-me conclusos.
Por ora, não se proceda à inclusão de KLEBER JONES DE OLIVEIRA no polo passivo nem à expedição de citação em seu nome.
Intime-se. Cumpra-se.