Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804435-37.2014.4.05.8400
APELANTE: CAMAROES MIDWAY RESTAURANTE LTDA, CAMAROES DO SERTAO COMERCIO LTDA, CAMAROES RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO - RN2742-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR - RN14571-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI DE SOUSA CAVALCANTI - PE26170
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS SOBRE O VALOR DO EXCESSO.
1. Cinge-se a controvérsia da presente apelação à condenação das apelantes/exequentes no pagamento de honorários advocatícios em favor da apelada/executada, incidentes sobre o excesso de execução apurado nos autos.
2. Nessas circunstâncias, depreende-se dos autos que a) na petição inicial do cumprimento de sentença, a parte exequente indicara como devido o crédito total de R$ 2.473.049,83 (sendo R$ 583.604,52 para Camarões Restaurante Ltda.; R$ 769.265,48 para Camarões Midway Restaurante Ltda.; e R$ 1.120.179,83 para Camarões do Sertão Comércio Ltda.); b) Por sua vez, a Fazenda Nacional apresentou impugnação, alegando, entre outros pontos, a ausência de prova do fato constitutivo do direito por falta de documentação essencial, o que impediria a conferência dos valores e configuraria incerteza quanto ao quantum debeatur; c) Após a complementação documental e remessa dos autos à Contadoria Judicial -- determinada de ofício pelo juízo ante a dúvida instaurada pela resistência da executada --, o órgão auxiliar apurou como devido o montante de R$ 2.049.491,87, identificando um excesso de execução na ordem de R$ 423.557,96; d) As exequentes, posteriormente, manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria; e) Após, o Juízo de origem proferiu decisão homologando o valor de R$ 2.049.491,87 e identificando a sucumbência das exequentes quanto a parcela excedente de R$ 423.557,96.
3. Sendo assim, são devidos os honorários advocatícios em favor da executada em razão da deflagração do cumprimento de sentença com montante reconhecidamente indevido. Como cediço nos autos, a Fazenda Nacional impugnou o processamento da execução e questionou a validade dos cálculos por falta de lastro documental, estabelecendo o conflito que demandou a atuação da Contadoria Judicial. O valor final homologado foi inferior ao pretendido, de forma que tendo a parte sucumbido quanto ao excesso, são devidos os honorários sobre este.
4. O entendimento desta Segunda Turma é no sentido de que, nos processos executivos em que haja controvérsia sobre o valor, o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incidir sobre a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido.
5.
Diante do exposto, mantenho a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelação desprovida. psq
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804435-37.2014.4.05.8400
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APELANTE: SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO - RN2742-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR - RN14571-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI DE SOUSA CAVALCANTI - PE26170
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA ELISE AVESQUE FROTA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Camarões Midway Restaurante Ltda., Camarões do Sertão Comércio Ltda. e Camarões Restaurante Ltda. em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Nacional. O litígio originário versou sobre o direito das empresas de excluir as taxas de serviço (gorjetas) da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, tendo a decisão favorável transitado em julgado em 16/09/2019.
Após o trânsito em julgado, as empresas optaram inicialmente pela compensação administrativa dos créditos, porém, devido a fatos supervenientes relacionados à adesão ao programa PERSE (IN-RFB 21.114/2022), parte da compensação restou frustrada, o que motivou o pedido de restituição judicial do saldo remanescente via precatório. No início da fase executiva, a Fazenda Nacional apresentou impugnação alegando a iliquidez do título e a ausência de documentos essenciais.
O juízo de primeiro grau determinou a juntada de documentação complementar, decisão que foi objeto de Agravo de Instrumento pelas exequentes, ao qual o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento. Com a regularização documental, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apurou como devido o montante de R$ 2.049.491,87. Embora as exequentes tenham concordado com o cálculo e a Fazenda Nacional tenha se manifestado de forma genérica --alegando não possuir condições técnicas de conferência sem a Receita Federal, o magistrado homologou o valor da Contadoria e identificou um excesso de execução, já que o pedido inicial das empresas era de aproximadamente R$ 2,47 milhões.
Consequentemente, o juízo condenou as apelantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor desse excesso. As empresas opuseram embargos de declaração, sustentando que a ausência de impugnação específica da União impediria a condenação em honorários sobre o excesso, mas o recurso foi rejeitado, sob o fundamento de que a insurgência genérica da executada foi suficiente para estabelecer a controvérsia.
Na presente apelação, as recorrentes buscam o afastamento da condenação em honorários e o prosseguimento imediato da execução quanto ao valor incontroverso, independentemente do trânsito em julgado de eventuais discussões sobre o excesso. Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional. É o que importa relatar. psq
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804435-37.2014.4.05.8400
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APELANTE: ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR - RN14571-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI DE SOUSA CAVALCANTI - PE26170
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CONVOCADA ELISE AVESQUE FROTA (RELATORA): Cinge-se a controvérsia da presente apelação à condenação das apelantes/exequentes no pagamento de honorários advocatícios em favor da apelada/executada, incidentes sobre o excesso de execução apurado nos autos. Nessas circunstâncias, depreende-se dos autos que a) na petição inicial do cumprimento de sentença, a parte exequente indicara como devido o crédito total de R$ 2.473.049,83 (sendo R$ 583.604,52 para Camarões Restaurante Ltda.; R$ 769.265,48 para Camarões Midway Restaurante Ltda.; e R$ 1.120.179,83 para Camarões do Sertão Comércio Ltda.); b) Por sua vez, a Fazenda Nacional apresentou impugnação, alegando, entre outros pontos, a ausência de prova do fato constitutivo do direito por falta de documentação essencial, o que impediria a conferência dos valores e configuraria incerteza quanto ao quantum debeatur; c) Após a complementação documental e remessa dos autos à Contadoria Judicial -- determinada de ofício pelo juízo ante a dúvida instaurada pela resistência da executada --, o órgão auxiliar apurou como devido o montante de R$ 2.049.491,87, identificando um excesso de execução na ordem de R$ 423.557,96; d) As exequentes, posteriormente, manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria; e) Após, o Juízo de origem proferiu decisão homologando o valor de R$ 2.049.491,87 e identificando a sucumbência das exequentes quanto a parcela excedente de R$ 423.557,96.
Sendo assim, são devidos os honorários advocatícios em favor da executada em razão da deflagração do cumprimento de sentença com montante reconhecidamente indevido. Como cediço nos autos, a Fazenda Nacional impugnou o processamento da execução e questionou a validade dos cálculos por falta de lastro documental, estabelecendo o conflito que demandou a atuação da Contadoria Judicial. O valor final homologado foi significativamente inferior ao pretendido, de forma que a parte exequente sucumbiu do pedido, na fase executiva quanto ao excesso.
Não há, portanto, reparo a ser feito na decisão apelada quanto ao ponto. Outrossim, o entendimento desta Segunda Turma é no sentido de que, nos processos executivos em que haja controvérsia sobre o valor, o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incidir sobre a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido. Nesse sentido, colacionamos a jurisprudência consolidada desta Eg.
Segunda Turma: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRIMEIRA APRECIAÇÃO PELO NÃO ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO PELO STJ. CUMPRIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A DEMANDA. OMISSÃO SANADA COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Caso em que o Eg. STJ decidiu pela existência de omissão no acórdão, determinando novo julgamento dos embargos declaratórios interpostos pela Fazenda Nacional, por entender que o julgado não se manifestou sobre a alegação de que "a verba honorária deve ser fixada sobre o excesso da execução reconhecido na sentença que acolheu a impugnação oferecida pela fazenda, correspondente ao valor de R$ 101.012,29".
2. Na origem, observa-se que o particular pretendia a execução no valor de R$ 131.758,98. A Fazenda Nacional interpôs os presentes embargos à execução, fundado em excesso de execução, apontando como correta a quantia de R$ 30.476,72, tendo sido julgados procedentes os embargos à execução, para se fixar como valor do crédito exequendo a quantia requerida pelo embargante. Ocasião na qual se arbitrou os honorários em 10% sobre o valor reconhecido (R$ 30.476,72).
3. Com razão a parte embargante. A Fazenda Nacional impugnou o valor apresentado pelo exequente e o valor por si indicado foi o homologado, de forma que a parte que sucumbiu do pedido, na fase executiva, foi a parte exequente, ora embargada, de modo que o proveito econômico da demanda é em favor do embargante. Demais disso, nos processos executivos em que haja o reconhecimento de excesso de execução, o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser sobre o proveito econômico obtido com a demanda, o qual corresponde à diferença entre o valor requerido e aquele de fato reconhecido.
Precedentes desta Segunda Turma.
4. Portanto, a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios no caso concreto, para a incidência do percentual fixado de 10%, deve ser o valor do excesso de execução identificado na demanda (subtração entre o valor apresentado pelo exequente e o homologado na demanda), o qual corresponde, no caso concreto, a R$ 101.012,29, conforme pleiteado pelo embargante.
5. Em homenagem ao julgado do STJ, deve-se conhecer dos embargos de declaração, para acolhê-los, suprindo a omissão apontada com efeitos infringentes, para dar provimento aos embargos de declaração interpostos pela Fazenda Nacional. (TRF-5, APELAÇÃO CÍVEL Nº0006252-27.2013.4.05.8200, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO EM: 22/07/2025) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO DE EXECUÇÃO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROMULO ANDRADE DE SOUSA JUNIOR contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO NORTE, ora agravado;
2. Em suas razões, o agravante, preliminarmente, requer a concessão das benesses da justiça gratuita. No mérito, em suma, pugna pelo afastamento de sua condenação em honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, pleiteia sua minoração, mediante apreciação equitativa do valor a ser fixado. Para tanto, argumenta que, após a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença pela parte agravada, foi constatado erro nos parâmetros utilizados no cálculo por parte do contador contratado pelo recorrente/exequente, oportunidade na qual concordou com os valores apresentados pela executada, não oferecendo, portanto, qualquer resistência a justificar a condenação por honorários sucumbenciais;
3. A gratuidade de justiça consiste em benefício para o necessitado, entendido como aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Não pode, assim, ser deferido à míngua do preenchimento desses requisitos;
4. Nesse contexto, não deve ser o recorrente agraciado, no agravo em questão, com o aludido benefício, pois, da análise dos autos, é possível observar que tal pedido não foi apresentado no Juízo de origem. Ora, conquanto seja possível pleitear-se a gratuidade em momento posterior, é imprescindível a demonstração de que teria havido uma mudança na situação econômica do demandante, que seja posterior ao ajuizamento da causa.
Sucede que o recurso não versa qualquer alegação nesse sentido;
5. Ademais, ainda que se superasse esse óbice, e se analisasse o argumento do agravante, em sua peça recursal apenas consta a apresentação de despesas regulares - tais como: gastos com remédios, lanches, plano de saúde, supermercado, médicos e vitaminas - que, em verdade, passam longe de demonstrar uma situação excepcional, que justificaria o reconhecimento de hipossuficiência (se fosse possível agora, porque não solicitado ao juízo desde o início da tramitação do feito, como registrado).
Note-se, ainda no mesmo norte, que o recorrente, segundo o informado na petição inicial, já no ano de 2017, auferia renda bruta mensal superior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), acima de 10 salários-mínimos da época;
6. No mérito, cinge-se a controvérsia do presente agravo à condenação do agravante/exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor do agravo/executado;
7. Nessas circunstâncias, depreende-se dos autos que: a) na petição inicial do cumprimento de sentença, a parte exequente indicara o crédito de R$ 2.316.566,94; b) Por sua vez, o IFRN apresentou impugnação, apontando como devido o valor de R$ 1.397.014,95, ou seja, apresentando um excesso no valor de R$ 919.551,99; c) a parte exequente, posteriormente, concordou com os cálculos da executada; d) Após, o Juízo de origem profere decisão, acolhendo a impugnação ofertada pelo IFRN;
8. Sendo assim, são devidos os honorários advocatícios em favor do executado em razão da deflagração do cumprimento de sentença com montante reconhecidamente indevido, uma vez que, como cediço, o IFRN impugnou o valor apresentado pelo exequente e o valor indicado pela autarquia educacional foi o homologado, de forma que a parte que sucumbiu do pedido, na fase executiva, foi a exequente, apesar da sua concordância posterior.
Não há, portanto, reparo a ser feito na decisão agravada quanto ao ponto;
9. Outrossim, o entendimento desta Segunda Turma é no sentido de que, nos processos executivos, cujo valor haja controvérsia, o cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser sobre a diferença entre o proveito econômico auferido e o resistido. Precedente: PJe nº 08094941020194050000, Agravo de Instrumento, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 08/07/2020;
10. Portanto, a base de cálculo para a apuração dos honorários advocatícios - para a incidência do percentual fixado de 10% - deve ser o valor do excesso de execução identificado na demanda (subtração entre o valor apresentado pelo exequente e o homologado na demanda), qual seja: o de R$ 919.551,99;
11. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-5, PROCESSO Nº 08101161620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO EM: 10/12/2024) Por fim, quanto ao pedido subsidiário de expedição imediata de precatório sobre o valor incontroverso, mantenho o condicionamento ao trânsito em julgado conforme decidido pelo juízo a quo, ante a pendência de definição final sobre os ônus sucumbenciais que podem impactar o saldo a receber.
Com essas considerações, nego provimento à apelação, majorando os honorários em 1% (um por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. psq ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Relatora Convocada
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804435-37.2014.4.05.8400
APELANTE: CAMAROES MIDWAY RESTAURANTE LTDA, CAMAROES DO SERTAO COMERCIO LTDA, CAMAROES RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO - RN2742-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR - RN14571-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: DAVI DE SOUSA CAVALCANTI - PE26170
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 14 de julho de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Relatora Convocada
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804435-37.2014.4.05.8400 APELANTE: CAMAROES MIDWAY RESTAURANTE LTDA, CAMAROES DO SERTAO COMERCIO LTDA, CAMAROES RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO - RN2742-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR - RN14571-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI DE SOUSA CAVALCANTI - PE26170 ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO - RN2742-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR - RN14571-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI DE SOUSA CAVALCANTI - PE26170 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR - RN14571-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO - RN2742-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DAVI DE SOUSA CAVALCANTI - PE26170 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 14/7/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
2025
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804435-37.2014.4.05.8400
REQUERENTE: CAMAROES DO SERTAO COMERCIO LTDA, CAMAROES MIDWAY RESTAURANTE LTDA, CAMAROES RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO DIAS FLORENCIO - RN2742 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO CARNEIRO DE SOUZA JUNIOR - RN14571 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVI DE SOUSA CAVALCANTI - PE26170
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Promove a parte exequente embargos de declaração em face da decisão de 18 de junho de 2025, imputando omissão e contradição no julgado (id. n.º 97346417). Suscitam os embargantes que a decisão atacada restou contraditória e omissa ao reconhecer expressamente a ausência de impugnação específica da Fazenda Nacional em relação aos valores exequendos, e, ao mesmo tempo, condenar os exequentes em honorários advocatícios sucumbenciais, com base no excesso de execução apurado pela Contadoria Judicial.
Requerem, na oportunidade, a expedição dos requisitórios de pagamento relativamente aos valores incontroversos consignados na decisão embargada. Manifestação da Fazenda Nacional pela rejeição aos aclaratórios (id. n.º 97345631). Voltando-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver na decisão, sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022).
Os embargos declaratórios, portanto, pertencem à categoria dos recursos com fundamentação vinculada, significando que para a sua apreciação é imprescindível a observância das hipóteses de cabimento expressa e taxativamente previstas pela legislação. No caso em apreciação, não verifico qualquer vício no julgado, que se coadune com as hipóteses previstas legalmente, sendo certo que a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida pelo Juízo, não merecendo, pois, acolhimento os aclaratórios.
Com efeito, a decisão embargada não foi omissa ao fixar a condenação das partes em honorários sucumbenciais, vez que arbitrados mediante expressa fundamentação. Igualmente, a contradição suscitada não se sustenta em razão do reconhecimento judicial de ausência de impugnação específica da executada. No caso presente, tal fato não autoriza o reconhecimento de que não houve controvérsia - houve, sim, a ponto de o conflito instaurado ter demandado pronunciamento judicial em busca da verdade real.
Ainda que de forma genérica, a executada se insurgiu contra o valor em liquidação. O inconformismo da executada aliado ao possível comprometimento de direitos patrimoniais indisponíveis, respaldaram o entendimento do Juízo para remessa dos autos à Contadoria para conferência da regularidade dos valores. Contrariamente ao alegado pelos embargantes, devem eles arcarem com o ônus sucumbencial da fase de cumprimento de sentença, vez que sua concordância com os cálculos da Contadoria, estes aquém dos apresentados pelos exequentes, não autoriza, de maneira automática, eximi-los da sucumbência por excesso de execução.
A mesma situação são subsistiria se o Juízo, de plano, tivesse homologado os valores apresentados pelos exequentes, à míngua de impugnação específica, o que não houve. De certa forma, a impugnação, ainda que genérica, não foi plenamente rejeitada, tanto é que se valeu o Juízo da análise técnica do contador oficial para aquilatar e homologar o montante devido, exsurgindo, assim, o acerto na condenação dos exequentes no ônus sucumbencial sobre o excesso de execução.
Ainda que se anteveja alguma contradição no julgado, razão não assiste aos embargantes na pretensão de serem isentados da condenação em honorários sucumbenciais. A jurisprudência do col. STJ é majoritária, no sentido de que, no acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial [ou a não rejeição prematura da peça de defesa, caso dos autos], cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
No ponto, a Corte Superior não alude à distinção, se a impugnação é específica, nos termos da legislação processual civil, ou se é genérica. Nessa direção: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. In casu, a Corte regional consignou (fls. 5.059-5.060, e-STJ): "Quanto aos honorários sucumbenciais, o prosseguimento da execução de acordo com o valor apurado pela contadoria judicial (R$ 631.588, 49 em 04/2017) revela que os 6 (seis) substituídos exequentes sucumbiram em parcela mínima do pedido (perseguem o proveito econômico de R$ 697.871,80 em 04/2017), quando considerada a tese ventilada na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada que objetivava inviabilizar o processamento da presente execução.
Dessa forma, deve ser reformado o comando decisório para que, em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e da sucumbência mínima dos exequentes (art. 86, parágrafo único do CPC), seja invertido o ônus sucumbencial e estabelecer condenação somente do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor homologado na oportunidade (R$ 631.588,49 em 04/2017) e o apresentado na impugnação (R$ 439.040,53 em 04/2017), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC, o que retribui de maneira proporcional ao trabalho despendido pelo causídico na demanda e ao tempo de tramitação do cumprimento individual de sentença (ajuizamento em 10/05/2017)".
2. Por outro lado, conforme a orientação firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.134.186/RS (Tema 410/STJ), no caso de acolhimento da impugnação do Cumprimento de Sentença, ainda que parcial, cabe arbitrar honorários advocatícios em benefício do executado.
3. Com efeito, esse entendimento, pacificado ainda na vigência do CPC/1973, vem sendo igualmente aplicado aos processos regidos pelo CPC/2015, no sentido de que "'o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015' (AgInt no AREsp 1.724.132/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)." (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.142/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/8/2021). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.013.670/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt nos EmbExeMS 8.404/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 15/8/2022; AgInt no REsp 1.897.903/DF, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.949.286/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 24/6/2022; AgInt no AREsp 1.997.055/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023; AgInt no REsp 1.913.851/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023).
4. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n.º 2059390/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2.ª Turma. 18 de setembro de 2023).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, preenchidas as respectivas condições de admissibilidade, para lhes negar provimento, nos termos da fundamentação supra. Autorizo a liberação dos valores incontroversos, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do decisório de 18 de junho de 2025, quais sejam: R$ 2.049.491,87 (montante principal) e R$ 163.959,35 (honorários advocatícios em face da executada).
Antes da expedição dos requisitórios de pagamento, sob pena de preclusão, deve a parte exequente, querendo, juntar aos autos o contrato de prestação de serviço com ajuste do percentual dos honorários advocatícios a serem destacados, bem como a forma de rateio das quantias entre os profissionais que patrocinam o Cumprimento de Sentença, conforme peticionado em 10 de junho de 2025. Fica, ainda, condicionada a expedição dos requisitórios de pagamento a esclarecimentos a ser prestados pela parte exequente sobre o rateio do valor principal entre as pessoas jurídicas beneficiárias, a fim de evitar-se retrabalhos ao corpo técnico do Juízo.
Intimem-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804435-37.2014.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 23/08/2025 às 10:14 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 07:55 Natal, 11 de setembro de 2025
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SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 23/08/2025 às 10:14 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 07:55 Natal, 11 de setembro de 2025
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SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 23/08/2025 às 10:14 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 07:55 Natal, 11 de setembro de 2025