Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804437-57.2025.4.05.8000 AUTOR: ROBSON JOSE ALVES BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALTAIR ROGERIO ALVES BRANDAO - AL22457 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA, CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB ADVOGADO do(a) REU: ANGELO MARIO PEIXOTO DE MAGALHAES JUNIOR - DF11472 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
1. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TRF da 5ª Região.
2. Após, arquivem-se os autos, sendo possível à parte vencedora requerer o desarquivamento do feito a qualquer tempo enquanto não ocorrida a prescrição.
3. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Sergio Silva Feitosa Juiz Federal Substituto Respondendo pela 13ª Vara, cf. Ato 342/2026, CR/TRF da 5ª Região
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804437-57.2025.4.05.8000 AUTOR: ROBSON JOSE ALVES BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALTAIR ROGERIO ALVES BRANDAO - AL22457 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA, CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB ADVOGADO do(a) REU: ANGELO MARIO PEIXOTO DE MAGALHAES JUNIOR - DF11472 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
DESPACHO
1. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TRF da 5ª Região.
2. Após, arquivem-se os autos, sendo possível à parte vencedora requerer o desarquivamento do feito a qualquer tempo enquanto não ocorrida a prescrição.
3. Intimações e providências necessárias. Maceió, data da assinatura eletrônica. Sergio Silva Feitosa Juiz Federal Substituto Respondendo pela 13ª Vara, cf. Ato 342/2026, CR/TRF da 5ª Região
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804437-57.2025.4.05.8000
APELANTE: ROBSON JOSE ALVES BRANDAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALTAIR ROGERIO ALVES BRANDAO - AL22457-A
APELADO: CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANGELO MARIO PEIXOTO DE MAGALHAES JUNIOR - DF11472
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DISCURSIVA. CONTROLE JUDICIAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 485 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO PELA BANCA EXAMINADORA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853/CE (Tema 485), "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas". A intervenção judicial é excepcional, admitida apenas em casos de flagrante ilegalidade, inobservância das regras do edital ou erro grosseiro.
2. A alegação do candidato de que a banca cometeu erro grosseiro, ao avaliar o quesito 2.3, não se sustenta. A avaliação da banca, ao considerar que a resposta do candidato não desenvolveu suficientemente os riscos mencionados, insere-se no âmbito da discricionariedade técnica e do mérito administrativo. A discordância do candidato quanto à profundidade e à clareza de sua resposta não configura erro material ou objetivo passível de correção judicial.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804437-57.2025.4.05.8000 AUTOR: ROBSON JOSE ALVES BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALTAIR ROGERIO ALVES BRANDAO - AL22457 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA, CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB ADVOGADO do(a) REU: ANGELO MARIO PEIXOTO DE MAGALHAES JUNIOR - DF11472 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões ao apelo, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC: art. 1.010, §1º.) Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF 5ª para julgamento do recurso.
Maceió, data da assinatura eletrônica. MARIA DE FATIMA GONCALVES BARBOSA
2025
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804437-57.2025.4.05.8000 AUTOR: ROBSON JOSE ALVES BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALTAIR ROGERIO ALVES BRANDAO - AL22457 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA, CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB ADVOGADO do(a) REU: ANGELO MARIO PEIXOTO DE MAGALHAES JUNIOR - DF11472 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147
SENTENÇA
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ROBSON JOSÉ ALVES BRANDÃO, qualificado na inicial, contra o CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS e a EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA (EMBRAPA), na qual requer, em sede de tutela de urgência: "que seja determinado à banca examinadora o reexame da prova discursiva do autor de forma individualizada, com atribuição dos pontos, a respectiva reclassificação e seu regular prosseguimento no certame".
2. Narra o autor, em síntese, que realizou a prova do Concurso Público da EMBRAPA (Edital n. 01/2024), concorrendo para o cargo de Pesquisador - Área: Ciências Sociais Aplicadas - Subárea: Desenvolvimento Territorial e Turismo, e ficou no 5º lugar na prova objetiva com pontuação final de 70 pontos.
3. Ocorre que realizou a prova discursiva e obteve a nota final 6,91, sendo eliminado do certame, já que o edital previu o mínimo de 10 pontos na prova discursiva.
4. Alega que apresentou recurso administrativo, mas a banca indeferiu todos os seus pedidos de maneira simples, genérica e sem aprofundamento. Assim, requer nova correção da prova discursiva, com nova pontuação e seguida de nova classificação e consequente prosseguimento nas próximas etapas do certame.
5. Houve pedido de justiça gratuita e foram juntados documentos eletronicamente.
6. Decisão de id. 86269762 indeferiu a tutela de urgência requerida. Noutro passo, deferiu o pedido de justiça gratuita.
3. As justificativas apresentadas pela banca para o indeferimento do recurso administrativo, embora concisas, não são desprovidas de fundamentação. A Administração Pública não está obrigada a fornecer respostas exaustivas e detalhadas, a cada ponto levantado pelo candidato, bastando que a decisão seja fundamentada, de modo a permitir a compreensão de suas razões. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação.
4. A pretensão do apelante, em sua essência, busca uma nova avaliação do conteúdo de sua prova discursiva pelo Judiciário, o que é vedado. Permitir tal revisão implicaria violação ao princípio da isonomia, conferindo a um candidato uma nova chance de avaliação não disponível aos demais, e usurparia a competência técnica da banca examinadora.
5. Apelação desprovida, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804437-57.2025.4.05.8000
APELANTE: ROBSON JOSE ALVES BRANDAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALTAIR ROGERIO ALVES BRANDAO - AL22457-A
APELADO: CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANGELO MARIO PEIXOTO DE MAGALHAES JUNIOR - DF11472
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de apelação interposta pelo particular, ROBSON JOSE ALVES BRANDAO, contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face do CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB e da EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA, no âmbito do Concurso Público regido pelo Edital n. 01/2024 - EMBRAPA.
Inconformado, o impetrante apelou. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese: a) que os vícios apontados na correção de sua prova discursiva são formais e objetivos, e não meramente de mérito avaliativo, consistindo em nulidade formal por violação ao dever de motivação e nulidade material por erro grosseiro, o que afastaria a incidência do Tema 485 do STF; b) que a resposta ao seu recurso administrativo foi genérica e padronizada, violando o seu direito ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de motivação dos atos administrativos, previsto no art. 50 da Lei nº 9.784/99; c) que a sentença cometeu erro ao validar o ato administrativo com base em uma motivação a posteriori, criada apenas na contestação judicial, o que é vedado pela Teoria dos Motivos Determinantes; d) que a correção da prova contém erros materiais flagrantes, pois a banca examinadora desconsiderou faticamente conteúdos expressos e de alta densidade técnica presentes na resposta do candidato, especialmente nos quesitos 2.1, 2.2 e 2.3; [p.1-1] e) que, diante da comprovação da matéria de fato e da natureza predominantemente de direito da questão, deve ser aplicada a Teoria da Causa Madura para que o tribunal julgue o mérito da demanda procedente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804437-57.2025.4.05.8000
APELANTE: ROBSON JOSE ALVES BRANDAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALTAIR ROGERIO ALVES BRANDAO - AL22457-A
APELADO: CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANGELO MARIO PEIXOTO DE MAGALHAES JUNIOR - DF11472
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: A controvérsia central reside em definir os limites do controle judicial sobre os atos de uma banca examinadora de concurso público, especificamente no que se refere à correção de uma prova discursiva. A regra geral, consolidada na jurisprudência e firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), é de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas".
Essa orientação visa preservar a autonomia da Administração e a expertise técnica da banca na avaliação do mérito das respostas. O controle judicial, portanto, é excepcional e restringe-se à verificação da legalidade do certame, da observância das regras editalícias e da ocorrência de erro grosseiro, ou seja, um erro flagrante, evidente, perceptível de plano, sem a necessidade de aprofundamento técnico no conteúdo da questão ou da resposta.
No caso dos autos, o apelante alega a ocorrência de erro grosseiro e ausência de motivação. Contudo, uma análise detida dos autos, em conformidade com o entendimento da sentença de primeiro grau, demonstra que a pretensão do candidato ultrapassa os limites do controle de legalidade e adentra o mérito administrativo, cuja revisão é vedada ao Judiciário. A alegação de erro grosseiro na avaliação do quesito 2.3 se baseia na afirmação da banca de que o candidato teria mencionado "um único risco, [...] sem desenvolvê-lo".
O recorrente argumenta que mencionou dois riscos e que os desenvolveu. A questão, no entanto, não é meramente quantitativa. A avaliação de se um risco foi ou não "desenvolvido" de forma satisfatória é um critério subjetivo, técnico, afeto à banca examinadora. A discordância do candidato com o nível de profundidade exigido pela banca não constitui um erro fático, mas uma divergência de valoração, que se insere no mérito da correção.
Da mesma forma, as justificativas apresentadas para os demais quesitos, embora concisas, não podem ser consideradas como ausência de motivação. Ao afirmar que o tema não foi abordado com a "clareza e a profundidade necessárias" (quesito 2.1) ou que houve uma "listagem de práticas [...] sem desenvolvê-las" (quesito 2.2), a banca está aplicando os critérios de avaliação previstos. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a fundamentação sucinta não se equivale à sua ausência.
Acolher a tese do apelante significaria permitir que o Poder Judiciário reavaliasse o mérito das respostas dadas em um concurso, em clara substituição à banca examinadora, violando a tese firmada no Tema 485 do STF e o princípio da isonomia entre os candidatos. Correta, portanto, a sentença de primeiro grau ao concluir pela impossibilidade de interferência judicial no caso concreto, por se tratar de matéria afeta ao mérito administrativo.
Não havendo ilegalidade flagrante ou erro grosseiro, a decisão da banca examinadora deve prevalecer.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Condeno o apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804437-57.2025.4.05.8000
APELANTE: ROBSON JOSE ALVES BRANDAO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALTAIR ROGERIO ALVES BRANDAO - AL22457-A
APELADO: CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANGELO MARIO PEIXOTO DE MAGALHAES JUNIOR - DF11472
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804437-57.2025.4.05.8000 APELANTE: ROBSON JOSE ALVES BRANDAO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALTAIR ROGERIO ALVES BRANDAO - AL22457-A APELADO: CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB, EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ADVOGADO do(a) APELADO: ANGELO MARIO PEIXOTO DE MAGALHAES JUNIOR - DF11472 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 23/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 23/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804437-57.2025.4.05.8000 AUTOR: ROBSON JOSE ALVES BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALTAIR ROGERIO ALVES BRANDAO - AL22457 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA, CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB ADVOGADO do(a) REU: ANGELO MARIO PEIXOTO DE MAGALHAES JUNIOR - DF11472 ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões ao apelo, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. (CPC: art. 1.010, §1º.) Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF 5ª para julgamento do recurso.
Maceió, data da assinatura eletrônica. MARIA DE FATIMA GONCALVES BARBOSA
7. A EMBRAPA apresentou contestação (id. 86270476). Preliminarmente, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, pugnando para que o autor fosse compelido a apresentar comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Também suscitou ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o CEBRASPE seria o único responsável pela elaboração, aplicação, correção da prova e avaliação de eventual recurso administrativo.
Pugnou pela aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Embrapa.
8. No mérito, aduziu que "A questão trazida revela inconformismo com nota atribuída por banca examinadora quando da correção de questão de prova discursiva, caso esse a desafiar análise técnica atraindo assim a incompetência do Judiciário, por não poder adentrar em tal seara, consoante pacífica jurisprudência". Argumentou que "O autor, como já dito, não demonstra a ocorrência de erro material flagrante e comprometedor da legalidade do certame, apenas pretende a substituição da avaliação técnica da banca examinadora por entendimento diverso.".
Requereu a improcedência da ação.
9. Juntou documentos.
10. O CEBRASPE também apresentou contestação (id. 86269306). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita do autor. Ainda, requereu a improcedência liminar do pedido, sob o argumento de que a pretensão do autor está em manifesto confronto com acórdão proferido pelo STF em julgamento de recursos repetitivos. Também pugnou pela inclusão no polo passivo de todos os candidatos aprovas nas provas discursivas e afetados pela alteração da nota do autor.
11. No mérito, alegou que o autor não demonstrou qualquer irregularidade no procedimento de correção da prova discurso ou vício na divulgação do resultado provisório. Ressaltou que "seguiu fielmente, na correção da prova discursiva de todos os candidatos, o padrão definitivo de resposta previamente estabelecido, com amparo na legislação de regência do tema abordado, de modo a tratá-los igualitariamente no certame".
12. Sobre os argumentos trazidos na exordial acerca dos itens/quesitos impugnados pelo autor, assim banca revisora se manifestou: "Quesito 2.1 - Atual modelo produtivo do agronegócio brasileiro Neste quesito, o candidato deveria discorrer sobre o modelo produtivo do agronegócio brasileiro de forma consistente, relacionando-o com o desafio da sustentabilidade. Nota-se que o candidato, neste ponto, apenas apresentou o modelo atual do agronegócio, entre as linhas 1 e 5, mas não estabeleceu uma relação com o desafio da sustentabilidade.
Nas linhas seguintes, abordou o tema relacionado ao bioma Cerrado, mas não apresentou uma articulação adequada entre as informações. [imagem da folha de resposta do autor suprimida] Quesito 2.2 - Exemplos de práticas de sustentabilidade aplicáveis ao Agronegócio Como bem informado pela banca avaliadora, neste quesito, o candidato apresentou, de forma bastante breve, uma listagem de práticas sustentáveis (linhas 20 a 22), sem desenvolvê-las.
O padrão de resposta é bastante claro ao indicar que, para receber nota máxima, o candidato deve apresentar e comentar, de forma consistente, duas ou mais práticas, o que não é possível encontrar na resposta dada pelo candidato. [imagem da folha de resposta do autor suprimida] Quesito 2.3 - Riscos, para o agronegócio, de uma agenda agrícola que ignore a sustentabilidade De forma bastante clara, o candidato afirma somente um risco para o agronegócio (o esgotamento dos recursos naturais), enquanto o padrão solicitava que o candidato apresentasse e comentasse, de forma consistente, dois ou mais riscos. [imagem da folha de resposta do autor suprimida] Com base nos argumentos aqui apresentados, conclui-se que as alegações do candidato não prosperam e a nota de todos os quesitos deve ser mantida, pois está correta." (grifos do texto original mantidos)
13. Por fim, afirmou que o Judiciário não pode substituir a vontade administrativa para flexibilizações subjetivas, sob pena de afronta à legalidade e isonomia. Pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência da ação.
14. Houve réplica.
15. Instadas a apresentarem novas provas, as partes nada requereram.
16. É, em síntese, o relatório.
17.
Fundamento e decido.
18. De início, afasto a impugnação das rés à concessão de justiça gratuita à parte demandante, haja vista que não foram trazidas pelas demandadas quaisquer comprovações de que o autor tenha perdido sua condição de hipossuficiente.
19. O CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural, cabendo à parte contrária trazer elementos hábeis a comprovar sua desconstituição.
20. A simples alegação genérica de que a parte não faz jus à assistência judiciária gratuita não afasta a presunção de veracidade, no que diz respeito ao respectivo estado de pobreza.
21. Assim, mantenho os benefícios da assistência gratuita ao autor.
25. Noutro passo, rejeito a preliminar do CEBRASPE de existência de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados na prova discursiva, eis que não se trata de hipótese em que a ausência de terceiros inviabilize a eficácia da sentença. O que se discute no feito é, essencialmente, a regularidade da correção da prova discursiva do autor, bem como eventual direito à reavaliação ou majoração de sua nota, pretensão de natureza individual.
26. Por fim, quanto à preliminar de que o feito deveria ser julgado liminarmente improcedente por supostamente contrariar entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da Repercussão Geral, entendo que a análise da questão será melhor desenvolvida a seguir.
27. Passo ao mérito.
28. Conforme narrado, o autor queixa-se dos critérios da avaliação da sua prova discursiva no cargo de Pesquisador da EMBRAPA. Também questiona a fundamentação genérica e padronizada da decisão que indeferiu o recurso administrativo interposto contra a correção da referida prova, alegando que a banca examinadora não respondeu de forma específica aos argumentos apresentados em seu recurso.
29. Ocorre que a parte autora pretende, sob o fundamento de "fundamentação genérica e padronizada", que este juízo interfira nos critérios da avaliação da prova discursiva. No entanto, não compete ao Judiciário intervir indevidamente na atividade administrativa da parte ré, cerceando a autonomia e independência do órgão titular do certame, quando ausente flagrante ilegalidade capaz de afastar a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo.
30. Nesse sentido os seguintes julgados: PROCESSO Nº: 0808273-48.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: YURI ANDERSON TENORIO DE ARAUJO ADVOGADO: Bruna Beatriz Xavier Costa APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e outro ADVOGADO: Daniel Barbosa Santos RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Ivan Lira De Carvalho JUIZ PROLATOR DA
SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal André Carvalho Monteiro
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RE 632.853/CE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em feito no qual o Autor objetivava a anulação das Questões 54, 110 e 115, do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal (Edital nº 01/2018), com a consequente atribuição das respectivas pontuações em seu favor e sua permanência no concurso público para provimento de cargo de Policial Rodoviário Federal, participando das demais fases do certame (correção da redação, exames físicos, avaliação de saúde, exame psicotécnico, avaliação de títulos e curso de formação).
2. Aduz o Autor que participou do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, Padrão I da Terceira Classe, Edital nº 01/2018, optando por concorrer às vagas ofertadas para o estado do Mato Grosso do Sul (Inscrição nº 10190263), tendo as provas objetiva e subjetiva (primeira etapa) sido realizadas no dia 03 de fevereiro de 2019.
3. Diz que, após a publicação do gabarito preliminar, recorreu administrativamente, embora tenha sido improvido o seu recurso, com a manutenção de Questões (nº 54, 110 e 115) que, a seu ver, estariam em clara contradição com a lei, doutrina e jurisprudência.
4. Informa que o CESPE/CEBRASPE anulou outras 12 (doze) Questões, causando-lhe grande prejuízo em sua classificação final, já que candidatos que haviam errado as referidas Questões passaram a ganhar 2 (dois) pontos, porquanto além de terem obtido um ponto, deixaram de perder um ponto.
5. Acerca da matéria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (DJ 29/06/15), sob o regime de Repercussão Geral, assentou que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.", fazendo ressalva expressa no sentido de que, "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."
6. Na hipótese, tem-se que as matérias versadas nas questões que se pretende ver anuladas, qual sejam: " BLOCO II LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO : 1 Lei nº 9.503/1997 e suas alterações (institui o Código de Trânsito Brasileiro CTB); NOÇÕES DE DIREITO PENAL E DE DIREITO PROCESSUAL PENAL: (...) 10 Prisão em flagrante.; NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Direitos e garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade;" encontram-se previstas no Edital (Id. nº 5282133), não sendo necessário que este preveja, de forma particularizada, como determinada matéria seria objeto de arguição na prova.
7. A solução adotada pela Banca Examinadora se trata de interpretação, não configurando erro grosseiro, teratológico, e nem clara e inequívoca solução contrária à Lei e à jurisprudência, merecedora de reparo judicial, pois a Banca Examinadora detém autonomia científica para elaboração e correção das questões, consistindo os limites dessa autonomia os próprios critérios divulgados no Edital.
8.
Registre-se que a mínima interferência que se admite ao Judiciário em matéria desta natureza se restringe ao controle de formalidades ou de conteúdo das provas ante os limites expressos no Edital. Não se confunde, portanto, com o mero inconformismo com os critérios adotados pela Banca Examinadora quando da correção da prova do candidato em questão.
9. O enfrentamento da matéria deduzida sob aspecto diverso da alegada ofensa ao princípio da legalidade implicaria descabida incursão no exame do mérito do ato administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário, tal como estabelecido pelo STF, no julgamento do RE 632.853/CE.
10. Apelação improvida. Condenação do Apelante em honorários recursais, previstos no art. 85, parágrafo 11, do CPC, devendo a verba honorária ser majorada em 1% (um por cento) do valor fixado na sentença, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. (PROCESSO: 08082734820194058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 14/10/2021)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS PROVAS. REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 632.853) .APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial objetivando a nulidade parcial da questão nº 1º da prova discursiva do concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Federal (Edital nº 1/2018), a fim de assegurar a participação do autor nas demais etapas do certame.
2. O Supremo Tribunal Federal, sob o regime da Repercussão Geral (Tema 485), pacificou entendimento no sentido de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe 29/6/2015).
3. No caso concreto, verifica-se que os padrões de resposta apresentados para a questão 1 da prova discursiva para o cargo de Perito Criminal, cujo enunciado prescrevia "aponte as diferenças no rito licitatório do RDC em relação à inversão de fases, ao prazo recursal único e ao vício sanável, em comparação com a Lei n.º 8.666/1993", encontram-se devidamente justificados pela banca examinadora no espelho de avaliação, bem como na resposta ao recurso manejado pelo candidato, não restando demonstrada nenhuma ilegalidade patente que justifique a sua anulação, tampouco incompatibilidade do conteúdo das questões com o programa do edital.
4. Conforme justificou a banca, a resposta do candidato encontrava-se incompleta, ao não apontar o prazo recursal de cinco dias úteis, e, como não abordou de forma completa o tema nos termos do padrão de resposta, obteve 1,76 pontos na referida questão, de forma proporcional ao abordado na dissertação.
5. O que busca o apelante, na verdade, é revestir de nulidade a sua discordância quanto ao padrão de resposta escolhido pela banca examinadora, pretensão esta que esbarra em óbice intransponível, consubstanciado na impossibilidade de o Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, através da mera substituição dos critérios utilizados pelo examinador pelos do próprio magistrado.
6. Honorários recursais fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários arbitrados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária.
7. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08199842320194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2021) ...EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DO GABARITO DA PROVA DISCURSIVA. REAVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
1. Os fundamentos do aresto harmonizam-se com a jurisprudência dominante desta Corte, firme no sentido de "ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo" (AgRg no RMS 25.608/ES, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 23/09/2013).
2. É também esta a orientação do Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, manifestou-se no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (RE 632.853/CE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/6/2015).
3. Agravo Interno não provido. ..EMEN: (AIRMS 201502509084, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:27/06/2016 ..DTPB:.)
31. Ademais, o critério de correção adotado pela banca examinadora encontra-se no âmbito do mérito administrativo, sendo razoável tal medida, em razão de o concurso envolver elevado número de candidatos. Nesse contexto, respostas padronizadas não configuram ilegalidade, por si só, desde que a fundamentação dada pela banca examinadora tenha sido suficiente para dar ciência ao candidato acerca da atribuição das notas na prova discursiva, bem como do indeferimento do recurso.
32. No presente caso, observa-se que o CEBRASPE seguiu os critérios estabelecidos no edital para correção da prova discursiva, que determinava a avaliação em duas partes: conteúdo e domínio da língua portuguesa. As respostas aos recursos administrativos interpostos pelo autor foram fornecidas com justificativas claras e de acordo com critérios objetivos sobre os pontos descontados na prova.
33. Além disso, ao analisar a resposta da banca ao recurso administrativo interposto pelo agravante (id. 86268081), constata-se não haver ausência de fundamentação. Pelo contrário, a banca apresentou detalhamento claro e preciso sobre cada item questionado pelo candidato em seu recurso.
34. Sendo assim, entendo que os esclarecimentos apresentados pela CEBRASPE foram suficientes e, consequentemente, a nota recebida pelo demandante, de maneira que resta apenas o mero inconformismo da parte autora com a sua pontuação obtida. Na verdade, o que a parte autora pretende é fazer valer o seu entendimento. E, como dito, as respostas às questões, apresentadas pela parte ré, encontram-se devidamente fundamentadas.
35. Ressalto que eventual acolhimento da pretensão do autor implicaria incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo, o que vai de encontro à tese firmada pelo STF, em regime de Repercussão Geral, de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (RE 632853).
36. Acrescente-se que, em certos casos, cabe ao candidato também ter conhecimento acerca da forma como são elaboradas as questões, assim como deve conhecer o posicionamento da banca examinadora sobre certos temas.
37. No mais, lembro que impor tratamento diferenciado ao autor, tão somente em função dos seus interesses imediatos, constituir-se-ia flagrante ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que, a prevalecer o seu intento, estaria sendo ilegitimamente favorecido em detrimento de outros candidatos que, em situação semelhante à sua, sujeitaram-se às exigências estabelecidas no edital que norteou o certame.
38.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, apreciando a lide com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, e demais jurisprudências referidas.
39. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios devidos aos réus, pro rata, que fixo em 10% sobre o valor do pedido. No entanto, a cobrança estará suspensa por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita.
40. Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto nos arts. 183 e 186 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão.
41. Interposta(s) que seja(m) apelação(ções) à sentença, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) a oferecer(em) contrarrazões de apelação no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto nos arts. 183 e 186 do Novo CPC, quanto ao dobro do prazo; havendo, pelo apelado, apelação adesiva ou questões suscitadas em preliminar de contrarrazões (CPC/2015, arts. 1009, § 2º e 1010, § 2º), o apelante deverá ser intimado a responder em 15 (quinze) dias.
Decorrido(s) que seja(m) o(s) prazo(s), remetam-se os autos ao E. TRF da 5ª Região, com as cautelas de estilo, a teor do art. 1010, § 3º do novel CPC.
42. Não havendo recurso(s) de apelação e posta na sentença a remessa obrigatória ao TRF, a este, por igual, remetam-se os autos, na forma da lei.
43.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
44. Tanto que transitado em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na Distribuição. Maceió, data da validação no sistema.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804437-57.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 15:32 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 17:34 Maceió, 22 de agosto de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804437-57.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 15:32 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 17:34 Maceió, 22 de agosto de 2025
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804437-57.2025.4.05.8000 AUTOR: ROBSON JOSE ALVES BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALTAIR ROGERIO ALVES BRANDAO - AL22457 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA, CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB ADVOGADO do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ATO ORDINATÓRIO 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804437-57.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON JOSE ALVES BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: ALTAIR ROGERIO ALVES BRANDAO - AL22457 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA, CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE/UNB Advogado do(a) REU: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 ATO ORDINATÓRIO
1. De ordem do MM. Juiz Federal, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a defesa apresentada (arts. 350, 351, 343, §1º, e 437, CPC). No mesmo prazo, digam as partes se há provas a produzir, especificando-as e justificando o seu requerimento.
2. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal, apresentem de logo as partes o respectivo rol de testemunhas, com seus endereços e demais informações previstas no art. 450 do CPC. Maceió, data da assinatura eletrônica. MARIA DE FATIMA GONCALVES BARBOSA