Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804438-89.2014.4.05.8400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL POLO PASSIVO:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - RN8952-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 08.10), designada para o dia 08/10/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 15 de setembro de 2026
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804438-89.2014.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CANCER, LAYANNE TEREZA CAMPELO ALVES REPRESENTANTE/PAIS: VITORIA MARIA CAMPELO ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - RN8952-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: VITORIA MARIA CAMPELO ALVES ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 08/10/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 01/10/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 08/10/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804438-89.2014.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CANCER, LAYANNE TEREZA CAMPELO ALVES REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - RN8952-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: VITORIA MARIA CAMPELO ALVES ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) embargado(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
CERTIDÃO Certifico que a petição de embargos de declaração retro foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (ED
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804438-89.2014.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CANCER, LAYANNE TEREZA CAMPELO ALVES REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - RN8952-A REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: VITORIA MARIA CAMPELO ALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMOZOLOMIDA (TEMODAL®). CONDROSSARCOMA MESENQUIMAL DE ÓRBITA - TUMOR CEREBRAL (CID-10: C41.0). TEMAS 6 E 1.234 DO STF. TEMA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO AO SUS. CONITEC. RECOMENDAÇÃO DESFAVORÁVEL À INCORPORAÇÃO. PORTARIA SCTIE/MS Nº 35/2014. MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I - A Vice-Presidência do TRF-5ª Região determinou o retorno dos autos à Terceira Turma para realização, se assim entender, de Juízo de Retratação em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471) ("Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS"), posteriormente consolidado na Súmula Vinculante nº 61 ("A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral - RE 566.471"), acerca do fornecimento da Medicação Temozolomida (Temodal®) para tratamento de Condrossarcoma Mesenquimal de Órbita - Tumor Cerebral (CID-10: C41.0), diante da ausência de incorporação da tecnologia ao SUS e da necessidade de observância dos critérios técnico-científicos atualmente exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para concessão judicial de medicamento não incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS.
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804438-89.2014.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CANCER, LAYANNE TEREZA CAMPELO ALVES REPRESENTANTE/PAIS: VITORIA MARIA CAMPELO ALVES ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - RN8952-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) APELADO: VITORIA MARIA CAMPELO ALVES ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 11/06/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 04/06/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 11/06/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804438-89.2014.4.05.8400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/03/2026 às 09:43 Incluído no fluxo processual em: 18/04/2026 às 13:42 Recife, 18 de abril de 2026
II - O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a necessidade de adequação do Acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma, diante da determinação da Vice-Presidência do TRF-5ª Região para eventual realização de Juízo de Retratação, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471) ("Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS") e no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243) ("Ressarcimento da União ao Estado em ações judiciais que tratam do fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS"), especialmente quanto ao fornecimento da Medicação Temozolomida (Temodal®) para tratamento de Condrossarcoma Mesenquimal de Órbita - Tumor Cerebral (CID-10: C41.0), diante da ausência de incorporação da tecnologia ao SUS e da necessidade de observância dos critérios técnico-científicos atualmente exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para concessão judicial de medicamento não incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS.
III - O Acórdão desta 3ª Turma consignou expressamente o seguinte: "(...) Em vista (...) da necessidade urgente de tratamento por parte da autora, consistente no uso do medicamento denominado TEMODAL - TEMOZOLOMIDA, que se destina ao tratamento de CONDROSSARCOMA MESENQUIMAL DE ÓRBITA - tumor cerebral, cuja necessidade restou reconhecida no laudo médico acostado ao processo, o qual restou emitido por profissional ligado à rede pública de saúde, detentor de fé pública, sendo desnecessária, pois, a sua ratificação por outros médicos, impõe-se o deferimento do respectivo pleito. (...) impende realçar que não há como se certificar, com precisão, acerca da eficácia absoluta de qualquer medicamento, pois, obviamente, os seres humanos são distintos e apresentam respostas diferenciadas, de modo que não se mostra razoável que se apresente comprovação de eficácia medicamentosa. (...) No que toca à teoria da 'reserva do possível', somente tem amparo quando o ente público demonstra de modo efetivo que o fornecimento do medicamento trará sério comprometimento orçamentário, situação aqui não comprovada. (...) também não se evidencia afronta ao princípio da igualdade, pois, se existem outros indivíduos que necessitam do mesmo tratamento prescrito para o problema apresentado pelo apelado, são eles, em tese, detentores de igual direito. (...) nesse diapasão, resta confirmada a obrigação de fornecer o tratamento de que necessita a parte autora, dever imposto constitucionalmente e que configura responsabilidade solidária dos entes federativos.
"
IV - No caso, a Autora é portadora de Condrossarcoma Mesenquimal de Órbita - Tumor Cerebral (CID-10: C41.0), necessitando, à época do ajuizamento da demanda, fazer uso da Medicação Temozolomida (Temodal®), conforme prescrição médica, para tratamento da patologia que a acometia.
V - Ao avaliar a incorporação ao SUS da Medicação Temozolomida (Temodal®), a CONITEC apresentou recomendação desfavorável à incorporação da tecnologia ao Sistema Único de Saúde, concluindo pela ausência de demonstração suficiente de eficácia, efetividade e custo-efetividade aptas a justificar sua inclusão nas políticas públicas do SUS, entendimento posteriormente formalizado pela Portaria SCTIE/MS nº 35, de 26 de setembro de 2014.
VI - Acrescente-se, ainda, que o simples registro sanitário da Medicação Temozolomida (Temodal®) perante a ANVISA não autoriza, por si só, o fornecimento judicial automático da tecnologia fora das hipóteses regularmente incorporadas ao Sistema Único de Saúde e previstas nos respectivos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
VII - É incontroverso que é ônus da Parte Autora a demonstração, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, da segurança e eficácia atual do fármaco, bem como da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao Sistema Único de Saúde.
VIII - O entendimento firmado pelo STF é de que não basta a mera alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, o que não se comprovou na presente hipótese, especialmente diante da ausência de comprovação técnica robusta, à luz da Medicina Baseada em Evidências, acerca da eficácia, efetividade e superioridade terapêutica da Medicação Temozolomida (Temodal®) para a enfermidade discutida nos autos.
IX - No exercício do controle de legalidade, o juiz não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública do SUS.
X - Considerando que o ato administrativo da CONITEC não apresenta vícios de ilegalidade, irrazoabilidade ou ausência de motivação técnica aptos a justificar a revisão judicial da decisão administrativa, não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito técnico da referida decisão, limitando-se a analisar a regularidade do procedimento e a legalidade da decisão administrativa, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes.
XI - Diante desse cenário, verifica-se que o Acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma encontra-se em desacordo com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471) ("Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS") e nº 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243) ("Requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e observância das decisões da CONITEC"), impondo-se a adequação do Julgado.
XII - Juízo de Retratação exercido para reformar o Acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma, para Dar Provimento à Apelação da União, a fim de julgar improcedente o Pedido de fornecimento da Medicação Temozolomida (Temodal®) para tratamento de Condrossarcoma Mesenquimal de Órbita - Tumor Cerebral (CID-10: C41.0), em observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471) ("Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS") e nº 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243) ("Requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e observância das decisões da CONITEC").
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804438-89.2014.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CANCER, LAYANNE TEREZA CAMPELO ALVES REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - RN8952-A REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: VITORIA MARIA CAMPELO ALVES
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): A Vice-Presidência do TRF-5ª Região determinou o retorno dos autos à Terceira Turma para realização, se assim entender, de Juízo de Retratação em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471) ("Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS"), posteriormente consolidado na Súmula Vinculante nº 61 ("A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral - RE 566.471"), acerca do fornecimento da Medicação Temozolomida (Temodal®) para tratamento de Condrossarcoma Mesenquimal de Órbita - Tumor Cerebral (CID-10: C41.0), diante da ausência de incorporação da tecnologia ao SUS e da necessidade de observância dos critérios técnico-científicos atualmente exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para concessão judicial de medicamento não incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS.
Consta da Decisão proferida pela Vice-Presidência: "No caso concreto, o medicamento TEMODAL (Temozolomida) não foi incorporado ao Sistema Único de Saúde, tendo sido objeto de avaliação formal pela CONITEC com recomendação desfavorável à incorporação, formalizada pela Portaria SCTIE/MS nº 35, de 26 de setembro de 2014. Nesse cenário e considerando as diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do Tema 6, verifica-se que o acórdão acima mencionado se encontra em aparente confronto com a tese supracitada, tendo em vista a ausência de comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível.
Ademais, observados os parâmetros acima delineados, também não é cabível, em regra, o fornecimento de medicamento incorporado para o tratamento de doença que não tenha observado adequadamente os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT). Determino, por isso, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a devolução deste processo à Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação.
" Consta da Ementa Acórdão proferido pela 3ª Turma, na Sessão de Julgamento de 17.12.2015: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO DE ALTO CUSTO (TEMODAL - TEMOZOLOMIDA). PACIENTE PORTADORA DE CONDROSSARCOMA MESENQUIMAL DE ÓRBITA - TUMOR CEREBRAL (CID-10: C41.0). DIREITO. Em matéria de saúde, é solidária a obrigação imposta aos entes federados, de modo que a União deve figurar no polo passivo da actio.
A promoção da saúde pública é, em face do disposto no art. 196 da Constituição Federal, dever do Estado, a ser cumprido, nos termos da Lei nº 8.080/90, com a conjunta participação da União, dos Estados e Municípios. Hipótese em que a autora, portadora de Condrossarcoma Mesenquimal de Órbita - Tumor Cerebral (CID-10: C41.0), apresenta necessidade de tratamento com uso do medicamento denominado TEMODAL - TEMOZOLOMIDA, conforme prescrição médica.
A teoria da 'reserva do possível' somente tem amparo quando demonstrado o sério comprometimento orçamentário oriundo do fornecimento do medicamento. Apelação desprovida." É o Relatório. HCAT
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804438-89.2014.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CANCER, LAYANNE TEREZA CAMPELO ALVES REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - RN8952-A REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: VITORIA MARIA CAMPELO ALVES
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): O cerne da controvérsia cinge-se em analisar a necessidade de adequação do Acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma, diante da determinação da Vice-Presidência do TRF-5ª Região para eventual realização de Juízo de Retratação, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471) ("Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS") e no Tema nº 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243) ("Ressarcimento da União ao Estado em ações judiciais que tratam do fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS"), especialmente quanto ao fornecimento da Medicação Temozolomida (Temodal®) para tratamento de Condrossarcoma Mesenquimal de Órbita - Tumor Cerebral (CID-10: C41.0), diante da ausência de incorporação da tecnologia ao SUS e da necessidade de observância dos critérios técnico-científicos atualmente exigidos pelo Supremo Tribunal Federal para concessão judicial de medicamento não incorporado aos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS.
O Acórdão desta 3ª Turma consignou expressamente o seguinte: "(...) Em vista (...) da necessidade urgente de tratamento por parte da autora, consistente no uso do medicamento denominado TEMODAL - TEMOZOLOMIDA, que se destina ao tratamento de CONDROSSARCOMA MESENQUIMAL DE ÓRBITA - tumor cerebral, cuja necessidade restou reconhecida no laudo médico acostado ao processo, o qual restou emitido por profissional ligado à rede pública de saúde, detentor de fé pública, sendo desnecessária, pois, a sua ratificação por outros médicos, impõe-se o deferimento do respectivo pleito. (...) impende realçar que não há como se certificar, com precisão, acerca da eficácia absoluta de qualquer medicamento, pois, obviamente, os seres humanos são distintos e apresentam respostas diferenciadas, de modo que não se mostra razoável que se apresente comprovação de eficácia medicamentosa. (...) No que toca à teoria da 'reserva do possível', somente tem amparo quando o ente público demonstra de modo efetivo que o fornecimento do medicamento trará sério comprometimento orçamentário, situação aqui não comprovada. (...) também não se evidencia afronta ao princípio da igualdade, pois, se existem outros indivíduos que necessitam do mesmo tratamento prescrito para o problema apresentado pelo apelado, são eles, em tese, detentores de igual direito. (...) nesse diapasão, resta confirmada a obrigação de fornecer o tratamento de que necessita a parte autora, dever imposto constitucionalmente e que configura responsabilidade solidária dos entes federativos.
" A sistematização do âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS deve observar os termos definidos nos Temas 106 do STJ (REsp nº 1.657.156/RJ) ("Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS"), 793 do STF (RE nº 855.178/SE) ("Responsabilidade solidária dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS") e dos recentes julgamentos, pelo STF, dos Recursos Extraordinários nº 566.471 (Tema nº
6) ("Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS") e nº 1.366.243 (Tema nº 1.234) ("Requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e observância das decisões da CONITEC"), ambos de repercussão geral. No julgamento do Tema nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471) ("Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS"), concluído em 21/09/2024, o STF fixou a seguinte tese: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos arts. 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/1990, e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos acima, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." JÁ no julgamento do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243) ("Requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e observância das decisões da CONITEC"), que deve ser analisado conjuntamente com o decidido no Tema nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471) ("Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS"), o STF entendeu que, em casos envolvendo medicamentos não incorporados pelo SUS, o Autor da ação tem o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco não incorporado, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS (item "IV.4.3" da tese), esclarecendo que, conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise (item "IV.4.4").
Ademais, registre-se que foram aprovadas as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, tornando obrigatória a observância do Tema nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471) ("Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS") e do Tema nº 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243) ("Requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e observância das decisões da CONITEC") no que tange ao pedido e à análise administrativa de medicamentos na rede pública de saúde, à judicialização do caso, bem ainda aos seus desdobramentos administrativos e jurisdicionais, cuja observância é obrigatória pelos órgãos jurisdicionais, conforme Art. 927, III, do CPC("Código de Processo Civil: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"). ("Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos administrativos e jurisdicionais, devem observar os termos dos 3 acordos interfederativos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral - RE 1.366.243"). ("Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral - RE 566.471").
Aliado às referidas teses fixadas pelo STF, devem ser observados também os requisitos cumulativos estabelecidos pelo STJ no Tema Repetitivo 106 (REsp nº 1.657.156/RJ) ("Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS"): a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Feitas essas considerações, conclui-se que o fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS, posteriormente excluídos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou descontinuados dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS somente será possível quando preenchidos os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema Repetitivo 106 do STJ (REsp nº 1.657.156/RJ) ("Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS"), bem como pelos Temas nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471) ("Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS") e nº 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243) ("Requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e observância das decisões da CONITEC"), fixados pelo STF.
No caso, a Autora é portadora de Condrossarcoma Mesenquimal de Órbita - Tumor Cerebral (CID-10: C41.0), necessitando, à época do ajuizamento da demanda, fazer uso da Medicação Temozolomida (Temodal®), conforme prescrição médica, para tratamento da patologia que a acometia. Ao avaliar a incorporação ao SUS da Medicação Temozolomida (Temodal®), a CONITEC apresentou recomendação desfavorável à incorporação da tecnologia ao Sistema Único de Saúde, concluindo pela ausência de demonstração suficiente de eficácia, efetividade e custo-efetividade aptas a justificar sua inclusão nas políticas públicas do SUS, entendimento posteriormente formalizado pela Portaria SCTIE/MS nº 35, de 26 de setembro de 2014.
Acrescente-se, ainda, que o simples registro sanitário da Medicação Temozolomida (Temodal®) perante a ANVISA não autoriza, por si só, o fornecimento judicial automático da tecnologia fora das hipóteses regularmente incorporadas ao Sistema Único de Saúde e previstas nos respectivos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. É incontroverso que é ônus da Parte Autora a demonstração, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, da segurança e eficácia atual do fármaco, bem como da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao Sistema Único de Saúde.
O entendimento firmado pelo STF é de que não basta a mera alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, o que não se comprovou na presente hipótese, especialmente diante da ausência de comprovação técnica robusta, à luz da Medicina Baseada em Evidências, acerca da eficácia, efetividade e superioridade terapêutica da Medicação Temozolomida (Temodal®) para a enfermidade discutida nos autos.
No exercício do controle de legalidade, o juiz não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública do SUS. Considerando que o ato administrativo da CONITEC não apresenta vícios de ilegalidade, irrazoabilidade ou ausência de motivação técnica aptos a justificar a revisão judicial da decisão administrativa, não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito técnico da referida decisão, limitando-se a analisar a regularidade do procedimento e a legalidade da decisão administrativa, nos termos da Teoria dos Motivos Determinantes.
Diante desse cenário, verifica-se que o Acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma encontra-se em desacordo com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471) ("Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS") e nº 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243) ("Requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e observância das decisões da CONITEC"), impondo-se a adequação do Julgado.
ISTO POSTO, exerço o Juízo de Retratação para reformar o Acórdão anteriormente proferido por esta 3ª Turma, a fim de julgar improcedente o Pedido de fornecimento da Medicação Temozolomida (Temodal®) para tratamento de Condrossarcoma Mesenquimal de Órbita - Tumor Cerebral (CID-10: C41.0), em observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas nº 6 da Repercussão Geral (RE nº 566.471) ("Fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS") e nº 1.234 da Repercussão Geral (RE nº 1.366.243) ("Requisitos para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS e observância das decisões da CONITEC").
É o meu Voto. HCAT
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804438-89.2014.4.05.8400
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LIGA NORTE RIOGRANDENSE CONTRA O CANCER, LAYANNE TEREZA CAMPELO ALVES REPRESENTANTE/PAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA - RN8952-A REPRESENTANTE/PAIS do(a)
APELADO: VITORIA MARIA CAMPELO ALVES
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer o Juízo de Retratação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator