Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804441-82.2016.4.05.8300 REQUERENTE: DARCI GUEDES ALCOFORADO, MIGUEL WANDERLEY SATYRO, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVEIRA, CELIO DE SOUZA RIBEIRO, UMBELINA STELLA RAPOSO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, HERALDO RAMOS DE ANDRADE LIMA, ROBERTO TREZENA PATU, EDVAL JOSE DA SILVA ESPINDOLA, FLAVIO NUNES SIVINI, GERMANO LOMACHINSKY ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80 e no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil, observando-se a vocação sucessória geral. Fixadas tais premissas e ante a documentação carreada aos autos, homologo o pedido de habilitação formulado por Flavia Lopes Alves Satyro (CPF 141.***.***-04) para, na condição de única dependente previdenciária e pensionista vitalícia (id. 83475973), receber integralmente os valores não auferidos em vida por MIGUEL WANDERLEY SATYRO (CPF 001.***.***-91), falecido em 20 de dezembro de 2024, referentes à RPV 3780277 PE.
Quanto ao mais, verifica-se, em consulta pública ao sistema de requisitórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que o valor já foi depositado em conta. Diante da expressa manifestação da parte e da autorização contratual para retenção de 20% dos honorários advocatícios em favor da Sociedade Cláudio Soares Advogados Associados (CNPJ 24.***.***/0001-36), autorizo o levantamento dos valores, já realizado na RPV 3780277 PE, em favor da habilitante, com o destaque dos honorários contratuais na forma requerida.
Concedo força de alvará à presente decisão. Encaminhe a Secretaria cópia da presente decisão, pelo Malote Digital, à instituição financeira depositária, dispensando-se a confecção de ofício individual. Cumprida a determinação supra, voltem os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se.
2025
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804441-82.2016.4.05.8300 REQUERENTE: DARCI GUEDES ALCOFORADO, MIGUEL WANDERLEY SATYRO, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVEIRA, CELIO DE SOUZA RIBEIRO, UMBELINA STELLA RAPOSO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, HERALDO RAMOS DE ANDRADE LIMA, ROBERTO TREZENA PATU, EDVAL JOSE DA SILVA ESPINDOLA, FLAVIO NUNES SIVINI, GERMANO LOMACHINSKY ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Em que pese a identificação de documentos migrados em multiplicidade, falha em procedimento de correção pelo Setor de Suporte, no intuito de não causar prejuízo às partes com a retenção dos autos por tempo indeterminado, dou regular andamento ao feito. Cite-se a União Federal para falar sobre o pedido de habilitação de id-83476297, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 690 do CPC Ficam as partes cientes de que continua disponível no Sistema PJe 1.x a consulta ao inteiro teor dos autos, até a migração.
Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804441-82.2016.4.05.8300 REQUERENTE: DARCI GUEDES ALCOFORADO, MIGUEL WANDERLEY SATYRO, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVEIRA, CELIO DE SOUZA RIBEIRO, UMBELINA STELLA RAPOSO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, HERALDO RAMOS DE ANDRADE LIMA, ROBERTO TREZENA PATU, EDVAL JOSE DA SILVA ESPINDOLA, FLAVIO NUNES SIVINI, GERMANO LOMACHINSKY ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Em que pese a identificação de documentos migrados em multiplicidade, falha em procedimento de correção pelo Setor de Suporte, no intuito de não causar prejuízo às partes com a retenção dos autos por tempo indeterminado, dou regular andamento ao feito. Cite-se a União Federal para falar sobre o pedido de habilitação de id-83476297, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 690 do CPC Ficam as partes cientes de que continua disponível no Sistema PJe 1.x a consulta ao inteiro teor dos autos, até a migração.
Cumpra-se.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804441-82.2016.4.05.8300 REQUERENTE: DARCI GUEDES ALCOFORADO, MIGUEL WANDERLEY SATYRO, MARIA DO SOCORRO ALVES DA SILVEIRA, CELIO DE SOUZA RIBEIRO, UMBELINA STELLA RAPOSO DE ALBUQUERQUE MARANHAO, HERALDO RAMOS DE ANDRADE LIMA, ROBERTO TREZENA PATU, EDVAL JOSE DA SILVA ESPINDOLA, FLAVIO NUNES SIVINI, GERMANO LOMACHINSKY ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA - PE15020 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
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Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Em que pese a identificação de documentos migrados em multiplicidade, falha em procedimento de correção pelo Setor de Suporte, no intuito de não causar prejuízo às partes com a retenção dos autos por tempo indeterminado, dou regular andamento ao feito. Cite-se a União Federal para falar sobre o pedido de habilitação de id-83476297, no prazo de 5 (cinco) dias, com fulcro no art. 690 do CPC Ficam as partes cientes de que continua disponível no Sistema PJe 1.x a consulta ao inteiro teor dos autos, até a migração.
Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804441-82.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/08/2025 às 16:17 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 14:08 Recife, 3 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804441-82.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/08/2025 às 16:17 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 14:08 Recife, 3 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/08/2025 às 16:17 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 14:08 Recife, 3 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/08/2025 às 16:17 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 14:08 Recife, 3 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/08/2025 às 16:17 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 14:08 Recife, 3 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/08/2025 às 16:17 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 14:08 Recife, 3 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/08/2025 às 16:17 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 14:08 Recife, 3 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/08/2025 às 16:17 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 14:08 Recife, 3 de outubro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/08/2025 às 16:17 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 14:08 Recife, 3 de outubro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804441-82.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 04/08/2025 às 16:17 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 14:08 Recife, 3 de outubro de 2025