Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804451-96.2020.4.05.8200
AUTOR: A.
C. B. D. A., LUZIA FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB13351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum proposta por ANA CLARA BRITO DE ARAÚJO, representada por Luzia Fernandes de Araújo, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando, em sede de tutela de urgência, a implantação da pensão por morte em seu favor. No mérito, requer a condenação do INSS no pagamento das prestações vencidas da pensão por morte, desde a data do óbito (04/11/2011) até a data da efetiva implantação do benefício, tudo acrescidos os juros de mora e correção monetária.
Expôs, na petição inicial, que: -- Gregório Fernandes de Araújo, que apesar de ter falecido com o estado civil de casado, era separado de fato de Hilda Maria dos Santos Araújo, que o abandonou com seus primeiros filhos, entretanto não chegaram a se divorciar e encerrar formalmente o matrimônio, mas este se encerrou de fato, o que ficou devidamente comprovado no pedido de pensão que a ex-cônjuge fez perante o INSS e foi julgado improcedente; - Gregório Fernandes se envolveu com a menor Adriana Rodrigues de Brito, que possuía apenas 15 anos de idade e que engravidou da autora (Ana Clara Brito de Araújo); - Não tendo condições de conferir a menor os cuidados necessários ao seu desenvolvimento, em 07/04/2010, Gregório Fernandes e Adriana Rodrigues entregaram a "guarda" da autora para a tia paterna, Luzia Fernandes de Araújo, que, desde então, oferece cuidado, proteção, alimentação, educação e segurança à criança; - Atualmente, tem 11 anos de idade e desde um ano vive aos cuidados de Luzia Fernandes de Araújo, que lhe oferece o melhor que pode para suprir as necessidades físicas, alimentares e afetivas; - Em virtude de o pai da autora ter trabalhado como agricultor, Luzia Fernandes de Araújo, representando a menor, ingressou com requerimento administrativo perante o INSS, a fim de pleitear o benefício de pensão por morte a ela devido; - Ocorre que, decorrido o prazo do pedido feito ao réu, houve ausência de manifestação do mesmo, motivo pelo qual vem a juízo pleitear a pensão por morte em favor da menor como também os valores atrasados do benefício; - O falecido era agricultor no período de 1994 à 2010, na produção de feijão, fava, milho, colhendo cerca de 3 a 4 sacos de cada cultura, além da criação de galinhas e porcos, conforme declaração e ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sossego/PB, bem como por prova testemunhal; - É possível identificar a condição de agricultor do de cujus tanto na certidão de casamento de sua ex-esposa como na certidão de nascimentos dos filhos de seu primeiro casamento, sendo comprovada a situação de segurado especial do falecido; - Nos autos da ação nº 0002465-54.2015.4.05.9999 foi negada a percepção da pensão por morte em favor da ex-esposa e foi reconhecida a qualidade de segurado especial do extinto Gregório Fernandes de Araújo.
Anexou procuração e documentos; pugnou por gratuidade judiciária. No despacho constante no Num. 98539788 foi deferido o pedido de gratuidade judiciária à autora e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a resposta do réu e juntada da íntegra dos processos administrativos. Citado, o INSS apresentou contestação e documentos nos Nums. 98539201 ao 98538179, arguindo, prejudicialmente, prescrição e decadência; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação observada sob os Nums. 98538227 e 98539050, acompanhada de documento (Num. 98538955). Observado que a situação fática que permeia a lide carecia de dilação probatória no sentido de aferir a matéria controvertida (qualidade de segurado do de cujus), a Decisão Num. 98539396 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e ordenou-se que fosse oficiado à 1ª Vara da Comarca de Cuité para enviar a este Juízo cópia integral do processo físico nº 00001942320148150161, bem assim fosse dado vista dos autos ao MPF para intervir como fiscal da ordem jurídica, haja vista interesse de menor envolvido.
Intimada, a autora (Num. 98539640) noticiou a interposição de agravo de instrumento nº 0810945-36.2020.4.05.0000 e pugnou pela reconsideração da decisão; e, nos Nums. 104618735 ao 104620492, anexou a íntegra do processo nº 00001942320148150161 e disse "que ingressou com a ação de guarda judicial n. 0830005-91.2020.8.15.2001 que está em trâmite perante a 5ª Vara de Família da Comarca de João Pessoa-PB ainda aguardando a prolação de sentença".
Mantida a decisão agravada (Num. 104620006), foi anexada Comunicação do TRF5 sob Num. 104620641, dando conta de que foi dado parcial provimento ao agravo de instrumento nº 0810945-36.2020.4.05.0000 (com trânsito em julgado) "apenas para alterar a fundamentação da decisão agravada, reconhecendo a condição de segurado especial como comprovada os autos, mas ainda não comprovado o requisito da dependência econômica para a concessão de pensão a urgência em deferi-la".
Por meio dos Nums. 104619515 ao 104620543, a promovente anexou sentença proferida na ação de guarda nº 0830005-91.2020.8.15.2001 e requereu o prosseguimento do feito. Com vista, o MPF e o INSS se manifestaram nos autos (Nums. 104619127 e 104620205). Sentença de IMPROCEDÊNCIA proferida nos autos (Num. 104619221), sob o argumento de ausência da dependência econômica da autora para com seu genitor falecido (instituidor da pretendida pensão por morte), uma vez que havia nos autos elementos capazes de demonstrar que a autora vive às expensas de sua tia paterna desde o nascimento.
Sentença anulada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Num. 98538759): "VI - Registrou-se que a decisão de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide e, simultaneamente, afirmar a ausência de prova suficiente, incorreu em contradição e violação ao contraditório e à ampla defesa, visto que a Autora requereu, o arrolamento de testemunhas e a designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de comprovar toda a matéria fática alegada.
VII - Nesse contexto fático-jurídico, em que a concessão do benefício de pensão por morte, depende da comprovação dependência econômica, e existindo incertezas acerca da citada relação jurídica, assentou-se que não poderia ter sido pronunciado o julgamento antecipado da lide, sem antes ser oportunizada a complementação das provas, de resto requerida pela parte autora, em mais de uma oportunidade nos autos de origem.
VIII - Concluiu-se pela configuração do cerceamento de defesa, sendo de rigor a anulação da r. Sentença.
IX - Provimento da Apelação da Autora para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem e a intimação das partes, pelo douto juízo, para que informem as provas que pretendem produzir, dando-se prosseguimento à instrução processual. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade dar provimento à Apelação, nos termos , do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do Julgamento). Desembargador Federal Convocado Luiz Bispo da Silva Neto Relator" Trânsito em Julgado - 01/08/2025 (Num. 98537933).
Com o retorno dos autos ao primeiro grau, despacho num. 138905302 determinou a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, para fins de comprovação de eventual existência de dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, Gregório Fernandes de Araújo, à época do óbito (04/11/2011). Intimado, o INSS (Num. 151941600) informou se desinteresse em participar da respectiva audiência de instrução para produção da prova oral.
Ata de audiência (Num. 152664193) registrando apenas a presença da magistrada, estando ausentes a parte autora e seu advogado, bem como o INSS e o MPF. Breve relato.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de mérito - prescrição / decadência: À data do ajuizamento da ação (09/06/2020), o art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispunha que: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Sobre o tema, o STJ vem decidindo que a interpretação contextual do caput e do parágrafo único do art.103 da Lei 8.213/1991 conduz à conclusão de que o prazo que, fulminando direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício previdenciário, é o decadencial de 10 (dez) anos (caput), e não lapso prescricional quinquenal (parágrafo único), que incide apenas sobre as parcelas sucessivas anteriores ao ajuizamento da ação, posto que, se assim não fosse, a aplicação do entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991 pode atingir o fundo de direito tornaria inócuo o instituto da decadência previsto no caput do mesmo artigo, que prevê prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de revisão de ato de indeferimento ou de concessão de benefício previdenciário (nesse sentido: REsp 1697578/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017). Além disso, sobre a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, a legislação acima transcrita ressalva a aplicação aos menores, incapazes e ausentes, "na forma do Código Civil", sendo certo, portanto, que, em se tratando de lide que envolva interesse de menor (caso dos autos - autora nascida em 03/03/2009), mister se levar em consideração a incidência de causa suspensiva daquele prazo prescricional prevista no art. 198, I, do
CC. Assim, não havendo que se falar em decadência nem em prescrição das prestações de trato sucessivo a declarar, rejeito a arguição. Mérito O artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, conforme redação vigente à data do óbito, prevê a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do segurado que vier a falecer. Para que seja concedido o benefício, faz-se necessário que sejam atendidos e demonstrados os seguintes requisitos: (1) óbito do segurado, (2) qualidade de dependente do interessado no benefício da pensão e (3) condição de segurado do instituidor à data do óbito.
DO CASO DOS AUTOS: Almeja a demandante a implantação de pensão por morte em seu favor, em razão do óbito do genitor, ocorrido em 04/11/2011, com a condenação do réu no pagamento das prestações vencidas desde essa data até a da efetiva implantação do benefício, com acréscimo de juros de mora e correção monetária. Anteriormente nestes autos, foi proferida sentença de improcedência com base na ausência de dependência econômica da autora para com seu genitor, uma vez que, no bojo do processo nº 0830005-91.2020.8.15.2001 (ação de guarda ajuizada perante a 5ª Vara de Família da Comarca desta Capital), foi comprovado que a tia paterna da autora, Luzia Fernandes de Araújo, é quem exercia a guarda fática desde o nascimento da menor, prestando todos os cuidados necessários em relação a esta.
Ocorre que tal sentença foi anulada pelo TRF5 ante a configuração de cerceamento de defesa, de modo que os autos retornaram a este juízo a quo, sendo designada audiência de instrução e julgamento a pedido da parte autora, para que fosse produzida prova oral acerca da dependência econômica da promovente com relação ao instituidor a pensão (Gregório Fernandes de Araújo, falecido em 04/11/2011). Contudo, nos termos da Ata de audiência acostada ao feito (Num. 152664193), registra-se a ausência da parte autora e do do seu advogado ao referido ato processual, não havendo, até o presente momento, qualquer justificativa da promovente acerca de sua falta à audiência em tela, mesmo tendo sido ela própria quem manifestou interesse na respectiva realização.
Assim, a prova oral deixou de se realizar ante a ausência injustificada da autora e de sua representante legal, restando prejudicada. Além disso, observa-se que não foram juntados aos autos quaisquer documentos que comprovem a existência da alegada dependência econômica. Dessa forma, por terem restado improvadas as alegações da autora no que se refere à existência de sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, deve prevalecer a decisão administrativa de indeferimento.
Conclue-se que, mesmo tendo sido oportunizada a produção da prova oral requerida pela parte autora, esta não compareceu ao respectivo ato processual, bem como, não ofereceu justifica acerca de sua ausência. Portanto, não tendo a promovente se desincumbido satisfatoriamente do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido inicial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais finais e, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC, a pagar aos réus honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, per capita, suspensas essas obrigações pelo prazo e nos termos previstos nos art. 98, § 3º, do CPC, por força da gratuidade judiciária deferida conforme despacho Num. 98539788.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região. João Pessoa/PB, data de validação no sistema.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804451-96.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: A.
C. B. D. A., LUZIA FERNANDES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB13351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. João pessoa, 27 de fevereiro de 2026
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804451-96.2020.4.05.8200
AUTOR: A.
C. B. D. A., LUZIA FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB13351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ação proposta por Ana Clara Brito de Araújo, representada por Luzia Fernandes de Araújo, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Após a anulação da sentença pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 98538759), o feito retornou a este juízo para a reabertura da instrução processual. Intimada a especificar provas, apenas a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e a designação de audiência de instrução e julgamento para comprovar a dependência econômica em relação ao falecido genitor (ID 113015183).
É o relato necessário, passo a despachar. Em cumprimento ao v. acórdão do eg. TRF-5, que reconheceu o cerceamento de defesa e a necessidade de dilação probatória, defiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, para fins de comprovação de eventual existência de dependência econômica da autora em relação ao segurado falecido, Gregório Fernandes de Araújo, à época do óbito. Determino a designação de data de audiência de instrução, para oitiva de testemunha e, se for o caso, colheita de interrogatório da representante da autora.
Intimem-se as partes para anexarem rol de testemunhas, no prazo de cinco dias, dando-lhes ciência de seu dever de trazer as testemunhas arroladas, independentemente de intimação, salvo as que se tratarem de servidores públicos, cuja presença deverá ser requisitada, por este Juízo, ao superior hierárquico imediato. Providências pela Secretaria.
Cumpra-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804451-96.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: A.
C. B. D. A., LUZIA FERNANDES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB13351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. João pessoa, 27 de fevereiro de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804451-96.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: A.
C. B. D. A., LUZIA FERNANDES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB13351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. João pessoa, 27 de fevereiro de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804451-96.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: A.
C. B. D. A., LUZIA FERNANDES DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB13351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. João pessoa, 27 de fevereiro de 2026
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804451-96.2020.4.05.8200
AUTOR: A.
C. B. D. A., LUZIA FERNANDES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: IVO CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB13351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da audiência de instrução designada para o dia 24.03.2026, às 14h30, na sala de audiências desta 3ª Vara, em cumprimento ao r. despacho de id. 138905302, ficando, ainda, cientificadas de que deverão trazer as testemunhas eventualmente arroladas independentemente de intimação por este Juízo.
João Pessoa/PB, (na data de validação no sistema).
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804451-96.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/08/2025 às 06:39 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 13:33 João pessoa, 4 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804451-96.2020.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/08/2025 às 06:39 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 13:33 João pessoa, 4 de setembro de 2025