Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804452-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CELSA MARIA COELHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIENNAY GOMES ALVES - CE30314 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO LASTREADA EM MATÉRIA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil requerida pela demandante na tentativa de demonstrar suposto desacerto dos cálculos apresentados pela CEF em relação ao saldo devedor do contrato.
2. As provas requeridas pelas partes devem ser, a princípio, deferidas, salvo se manifestamente protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, como forma, inclusive, de se evitar eventual pedido posterior de anulação do processo por suposto cerceamento do direito de defesa.
3. O objeto da prova perseguida pela parte recorrente não recai sobre os cálculos em si dos valores apurados pela CEF, tendo, em verdade, o propósito exclusivo de demonstrar o suposto desacerto da conta, em razão da aplicação dos "juros contratuais ao ano, no percentual de 8,4638%, acrescidos da atualização monetária pela Taxa Referencial (TR)".
4. No caso, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios no percentual de 8,4638% a.a. e o fator de correção monetária utilizado no saldo devedor de acordo com o índice aplicável aos depósitos de poupança tem expressa previsão no contrato firmado entre as partes.
5. Descabimento da alegação de cerceamento de direito em decorrência da não realização de prova pericial para a averiguar o suposto desacerto da conta apresentada pela CEF, visto que a pretensão recursal é lastreada essencialmente em matéria de direito (abusividade da taxa de juros em relação ao índice médio praticado pelo mercado e correção monetária do saldo devedor).
6. Desnecessidade da realização da prova pericial perseguida na oportunidade, na medida em que, para análise desses pontos, seria irrelevante o trabalho a ser dispensado por perito contábil, sendo possível, pois, ao magistrado denegar a produção da prova reclamada com supedâneo no art. 370 do CPC, sobretudo como forma de evitar o atraso injustificado na solução da controvérsia.
7. Agravo improvido. drc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804452-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CELSA MARIA COELHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIENNAY GOMES ALVES - CE30314 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento por Celsa Maria Coelho da Silva em face de decisão proferida pelo MM. Juízo Federal da 6ª Vara do Ceará que, nos autos do processo n.º 0811619-22.2024.4.05.8100, indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil requerida pela demandante na tentativa de demonstrar suposto desacerto dos cálculos apresentados pela CEF em relação ao saldo devedor do contrato. O julgador monocrático denegou o pleito requerido por entender desnecessária a realização da prova pericial reclamada, eis que a questão abordada na referida ação de defesa seria, a seu ver, eminentemente de direito, na medida em que a discussão em tela giraria em torno apenas do suposto desacerto e abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicados pela instituição bancária demandada, em valores supostamente superiores ao patamar médio praticado no mercado.
O magistrado ainda acrescentou que, ao requerer a produção da prova pericial, a autora apresentou uma planilha contábil com a aplicação da taxa contratual de 8,4638 % a.a., a mesma taxa de juros reduzida apresentada no contrato em questão, mostrando-se, por mais essa razão, prescindível a realização da perícia requestada por não se encontrar devidamente fundamentado o pedido de produção de prova. A agravante, em seu recurso, explica, inicialmente, ter ingressado com a ação originária com vistas a obter a revisão de seu contrato de financiamento imobiliário em razão de inconsistências identificadas nos valores das prestações cobradas, objetivando, em verdade, demonstrar as irregularidades na cobrança efetuada pela CEF.
Sustenta que, a pós análise minuciosa dos valores cobrados no decorrer do contrato, o contador por ela contratado constatou a existência de equívocos desde a primeira parcela do financiamento, o que teria resultado em um saldo devedor superior ao efetivamente devido, comprometendo a evolução financeira do contrato e gerando prejuízos diretos à recorrente. Defende que "a prova técnica pericial mostra-se absolutamente essencial, uma vez que apenas por meio de uma análise contábil especializada será possível aferir, com precisão, a correção dos valores cobrados ao longo do contrato, bem como identificar a origem dos vícios que comprometem a regularidade das parcelas." Argumenta que "a negativa do pedido de produção de prova pericial configura manifesto cerceamento de defesa, na medida em que obsta a agravante de demonstrar, por meio técnico e imparcial, a veracidade de suas alegações, especialmente no que tange à abusividade das taxas de juros pactuadas no contrato bancário firmado com a instituição financeira agravada." Requer a reforma da decisão recorrida, de modo a que seja determinada a produção da prova pericial.
Foi indeferida a antecipação da tutela recursal. Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal (CEF) não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804452-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CELSA MARIA COELHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIENNAY GOMES ALVES - CE30314 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Adentrando ao cerne da discussão, vejo que não merecem prosperar as alegações formuladas pelo particular, ora recorrente, pelas razões que passo a expor. Explico. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada (per relationem) não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se, pois, por cumprida a exigência de fundamentação das decisões judiciais.
Dessa forma, adoto os fundamentos da decisão monocrática proferida nestes autos como razões de decidir, efetuando-se os ajustes necessários. Decerto, venho entendendo seguidamente que as provas requeridas pelas partes devem ser, a princípio, deferidas, salvo se manifestamente protelatórias, desnecessárias ou impertinentes, como forma, inclusive, de se evitar eventual pedido posterior de anulação do processo por suposto cerceamento do direito de defesa.
A partir da análise dos argumentos lançados pela ora agravante e da própria petição por ela apresentada no feito de origem com vistas a garantir o deferimento de seu pleito (id. 4058100.35670183), que o objeto da prova em questão não recai sobre os cálculos em si dos valores apurados pela CEF, tendo, em verdade, o propósito exclusivo de demonstrar o suposto desacerto da conta, em razão da aplicação dos "juros contratuais ao ano, no percentual de 8,4638%, acrescidos da atualização monetária pela Taxa Referencial (TR)".
No caso dos autos, verifico que a taxa de juros remuneratórios no percentual de 8,4638% a.a. e o fator de correção monetária utilizado no saldo devedor de acordo com o índice aplicável aos depósitos de poupança tem expressa previsão no contrato firmado entre as partes (id. 4058100.34022046, pág. 2 e 5 dos autos principais). Nessa toada, não merece ser acolhida a alegação de cerceamento de direito em decorrência da não realização de prova pericial para a averiguar o suposto desacerto da conta apresentada pela CEF, visto que a pretensão recursal é lastreada essencialmente em matéria de direito (abusividade da taxa de juros em relação ao índice médio praticado pelo mercado e correção monetária do saldo devedor), o que, ao meu entender, evidencia a desnecessidade da realização da prova pericial perseguida na oportunidade.
Levando-se em conta esse fato, entendo, ao menos neste instante processual, ser dispensável a prova pericial requerida, na medida em que, para análise desses pontos, seria irrelevante o trabalho a ser dispensado por perito contábil, sendo possível, pois, ao magistrado denegar a produção da prova reclamada com supedâneo no art. 370 do CPC, sobretudo como forma de evitar o atraso injustificado na solução da controvérsia.
Com essas considerações, não havendo nos autos qualquer elemento novo de convicção que justifique a mudança de orientação adotada por ocasião do exame liminar do presente recurso, nego provimento ao agravo de instrumento. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11 do CPC, ante a inexistência de condenação em honorários advocatícios na decisão atacada. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804452-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CELSA MARIA COELHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIENNAY GOMES ALVES - CE30314 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator
TRF5 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804452-67.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: CELSA MARIA COELHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ELIENNAY GOMES ALVES - CE30314 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 21/10/2025, com início previsto para o dia 14/10/2025, às 14h, e encerramento no dia 21/10/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0804452-67.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 20:15 Incluído no fluxo processual em: 22/08/2025 às 18:46 , 22 de agosto de 2025