Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804456-78.2016.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE MARAVILHA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: WESLEY SOUZA DE ANDRADE - AL5464 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HUGO SOUSA DOS REIS GOMES - AL10533
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A secretaria do Juízo certificou o que segue quanto aos valores depositados à disposição do Juízo relativos ao precatório 2020.80.03.011.200027 (PRC194419-AL) e ainda pendentes de levantamento: "Certifico, quanto ao Precatório 2020.80.03.011.200027 (PRC194419-AL) (id. 101594393), cujo valor total é de R$ 103.319,58, que houve retenção da quantia de R$ 20.663,91, a título de honorários contratuais, da qual R$ 10.331,96 (50%) foram destinados ao advogado BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e R$ 10.331,95 (50%) foram destinados ao advogado WESLEY SOUZA DE ANDRADE.
Dessa forma, foi destinada ao MUNICÍPIO DE MARAVILHA a quantia de R$ 82.655,67, conforme se verifica no mencionado requisitório. Certifico, também, que o referido precatório foi expedido com restrição para pagamento, de modo que os levantamentos dos valores somente podem ser realizados por meio de alvará ou instrumento equivalente e se encontram em conta judicial à disposição do Juízo. Certifico, ademais, que, conforme determinado na decisão de id. 101594312, o valor total a ser pago aos advogados a título de honorários contratuais deve observar a planilha de cálculos de id. 101594153 e perfaz o montante de R$ 26.732,95, valor esse a ser repartido em 50% para cada causídico.
Certifico, ainda, que a importância de R$ 26.732,95 corresponde a 20% do valor total de R$ 133.664,76, que é a soma da quantia de R$ 103.319,58 (total do precatório 2020.80.03.011.200027) com a quantia de R$ 30.345,18 (total do precatório 2022.80.03.011.200033), conforme planilha de cálculos de id. 101594153. Certifico, também, que, diante disso, aparentemente, haverá necessidade de remanejamento da quantia de R$ 6.069,04 da conta do Município de Maravilha, para que cada uma das metades desse valor (R$ 3.034,52) seja destinada a cada advogado.
Assim, restaria ao referido município o valor total de R$ 76.586,63, constante da planilha de id. 101594153, resultado da subtração do valor constante do precatório 2020.80.03.011.200027 destinado ao ente municipal, pelo valor que, em tese, deve ser remanejado aos advogados (R$ 82.655,67 - R$ 6.069,04 = R$ 76.586,63) e, a estes restaria, para cada, o valor total de R$ 13.366,48, resultado da soma de R$ 10.331,96 (valor que constou do precatório 2020.80.03.011.200027 para cada advogado) com R$ 3.034,52 (metade de R$ 6.069,04, a ser, em tese, remanejado da conta do município).
Dessa forma, restariam atendidas as contas apresentadas na planilha de id. 101594153, de modo que os advogados receberiam 20% do valor total de R$ 133.664,76, que é a soma da quantia de R$ 103.319,58 (total do precatório 2020.80.03.011.200027) com a quantia de R$ 30.345,18 (total do precatório 2022.80.03.011.200033), como acima dito. JÁ o Município de Maravilha receberia a quantia de R$ 76.586,63, valor esse que lhe cabe, conforme também consta da referida planilha.
Certifico, ademais, que no dia 28/06/2021 os valores constantes do precatório 2020.80.03.011.200027 foram depositados em contas judiciais à disposição do Juízo com as devidas atualizações monetárias, conforme detalhamento abaixo e documentos extraídos do sistema Delphos e do PJE1.X juntados com esta certidão: MUNICIPIO DE MARAVILHA - Valor Depositado: R$ 90.343,52 - Banco 001, Agência 3234, Conta n. 1400130507278.
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - Valor Depositado: R$ 11.292,94 - Banco 001, Agência 3234, Conta n. 1400130507279. WESLEY SOUZA DE ANDRADE - Valor Depositado: R$ 11.292,91 - Banco 001, Agência 3234, Conta n. 1400130507277. Certifico, por derradeiro, que, como os valores foram depositados no dia 28/06/2021, vêm sofrendo correções monetárias desde então, não sendo possível precisar quais quantias encontram-se atualmente depositadas nas respectivas contas dos beneficiários." Assim, verifica-se que do valor total do precatório 2020.80.03.011.200027 (PRC194419-AL), qual seja, R$ 103.319,58, houve retenção da quantia de R$ 20.663,91 a título de honorários contratuais, da qual R$ 10.331,96 (50%) foram destinados ao advogado BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO e R$ 10.331,95 (50%) foram destinados ao advogado WESLEY SOUZA DE ANDRADE.
JÁ ao MUNICÍPIO DE MARAVILHA foi destinada a quantia de R$ 82.655,67, conforme se verifica no mencionado requisitório. Entretanto, considerando-se que o valor total devido ao Município de Maravilha, conforme esclarecido na certidão de id. 151514529, perfaz o montante de R$ 133.664,76, o valor da retenção a título de honorários contratuais (20%), na verdade, é de R$ 26.732,95, na proporção de 50% para cada causídico, o que resulta em R$ 13.366,475 para cada, conforme planilha de cálculos de id. 101594153.
Assim, do valor destinado exclusivamente ao município, qual seja, R$ 82.655,67, deve ser remanejado aos advogados o montante de R$ 6.069,04, na proporção de 50% para cada, o que resulta em R$ 3.034,52 a ser redirecionado a cada um dos causídicos, a fim de complementar os valores que lhes são devidos a título de honorários contratuais. Não sendo possível estabelecer em números absolutos as quantias que cabem atualmente a cada um dos 03 (três) beneficiários, tendo em vista que foram depositados no dia 28/06/2021, e que, desde então, vêm sofrendo correções monetárias, devem ser observados os percentuais representados por esses valores para levantamento das respectivas quantias.
Considerando-se que do total de R$ 82.655,67 devem ser remanejados aos advogados o montante de R$ 6.069,04, conclui-se que esse remanejamento deve representar 7,3425% do total atualmente existente na conta de titularidade do município, sendo 3,6712% ao advogado Bruno Romero Pedrosa Monteiro e 3,6712% ao advogado Wesley Souza de Andrade.
Do exposto, intimem-se as partes a tomarem ciência desta decisão e a requererem o que entenderem pertinente no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, expeça-se um único alvará de levantamento, solicitando ao Banco do Brasil, agência 3234, que proceda às transferências dos valores depositados à disposição do Juízo em adimplemento ao precatório 2020.80.03.011.200027 (PRC194419-AL) para as contas informadas pelos beneficiários (ids. 117460138, 101593772 e 101594900), conforme abaixo especificado: a) do valor atualmente existente na conta judicial de titularidade do Município de Maravilha, Banco 001, Agência 3234, Conta n. 1400130507278, o percentual de 3,6712% deve ser remanejado para o advogado Bruno Romero Pedrosa Monteiro e 3,6712% deve ser remanejado para o advogado Wesley Souza de Andrade; o saldo remanescente deve ser transferido para a conta informada pelo município, cujos dados seguem abaixo: Favorecido: MUNICÍPIO DE MARAVILHA CNPJ: 12.***.***/0001-67 Banco: Banco do Brasil Agência: 1285-8 Conta Corrente: 13.736-7 Referência: FUNDEB - Precatório; b) o valor atualmente existente na conta judicial de titularidade do advogado Bruno Romero Pedrosa Monteiro deve ser acrescido do valor remanejado da conta do Município de Maravilha, conforme item "a", e o total resultante deve ser transferido para a conta informada pelo referido advogado, cujos dados seguem abaixo: Favorecido: MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS CNPJ: 35.542.612-0001/90 Banco: Banco do Brasil Agência: 1509-1 Conta Corrente: 39680-0; c) o valor atualmente existente na conta judicial de titularidade do advogado Wesley Souza de Andrade deve ser acrescido do valor remanejado da conta do Município de Maravilha, conforme item "a", e o total resultante deve ser transferido para a conta informada pelo referido advogado, cujos dados seguem abaixo: Favorecido: Wesley Souza de Andrade CPF: 023.***.***-02 Banco: Banco do Brasil S.A.
Agência: 0542-8 Conta Corrente: 48.199-8. Intimem-se. Não havendo impugnações no prazo de 10 (dez) dias, expeça o alvará de levantamento para transferência nos termos acima estabelecidos. Expeça-se, ainda, ofício para encaminhamento do alvará ao Banco do Brasil, agência 3234, Setor Público de Recife, através do malote digital, instruindo o expediente com cópia desta decisão, do precatório 2020.80.03.011.200027 (PRC194419-AL) (id. 101594393), do documento de id. 151514531 e do documento de id. 151514535.
Atente a secretaria para a necessidade de gerar os documentos em PDF de modo que deles constem os respectivos QR Codes, possibilitando-se assim, ao banco depositário, confirmar suas autenticidades. Santana do Ipanema, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 11ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804456-78.2016.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 17:38 Incluído no fluxo processual em: 11/03/2026 às 09:08 Santana do ipanema, 11 de março de 2026
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SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 27/08/2025 às 17:38 Incluído no fluxo processual em: 11/03/2026 às 09:08 Santana do ipanema, 11 de março de 2026