Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804468-44.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO DE SALES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOANA SILVEIRA CAMPOS - CE21039-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DE FATIMA SILVEIRA PEREIRA - CE04643-A
DECISÃO
1. Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 2.110/DF e da ADI 2.111/DF.
2. Na sessão realizada em 24/05/2022, a Segunda Turma deste Regional negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença que reconheceu o direito à revisão do benefício da parte demandante segundo a norma do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, desde que mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999.
3. Ocorre que, sobre o tema, o STF apreciou as ADIs 2.110 e 2.111, firmando a seguinte posição: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável".
4. Verifica-se que a nova decisão do STF afasta o entendimento antes firmado no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102 da Repercussão Geral), no bojo do qual havia sido decidido, de maneira favorável ao aposentado que se enquadrasse na regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, a possibilidade de utilizar todas as contribuições, inclusive aquelas anteriores a 1994, no cálculo do salário de benefício, desde que lhe fosse mais benéfico.
5. Insta salientar que os embargos de declaração opostos no bojo do RE 1.276.977/DF foram julgados em 26/11/2025 pelo Pleno do STF, reforçando a conclusão de que o entendimento firmado nas ADIs 2.110 e 2.111 deve prevalecer, estando revogado o Tema 1.102 da Repercussão Geral.
6. Ainda que assim não fosse, mostrando-se opostos os entendimentos emitidos pela Corte Suprema no RE 1.276.977/DF e nas ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada por ocasião do julgamento das ações em controle abstrato de constitucionalidade deve prevalecer sobre aquela posição externada no referido recurso extraordinário, nos termos do que dispõe o art. 102, § 2º, da Constituição Federal ("As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal").
7. Em consequência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença.
8. Digno de destaque, por fim, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 10/04/2025, julgou os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.111, modulando os efeitos do julgamento antes proferido, acolhendo parcialmente os "embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nº 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados".
9. No caso em análise, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2020 e ainda se encontra em curso, é aplicável a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, no que couber, nos termos acima transcritos.
10. Juízo de retratação exercido. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria, devendo, no entanto, ser observada a modulação dos efeitos acima referida. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator laf
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804468-44.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 09/05/2026 às 15:45 Incluído no fluxo processual em: 16/05/2026 às 09:40 Recife, 16 de maio de 2026