Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804469-97.2018.4.05.8100 REQUERENTE: EDILEUZA PEREIRA DA SILVA FERREIRA LIMA, ELIANE FERREIRA DOS SANTOS, EDIMILZA DE OLIVEIRA LIMA, EDNA MARIA DE ALMEIDA, EDITE BARBOSA DE SOUZA, EDNAIRAN NOGUEIRA DO NASCIMENTO, ELDIA DOS SANTOS SILVA, ELENA ANTONIA DE LIMA, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - ASSECAS, CRISTINIANA FERREIRA DOS SANTOS, EDIJANE MARIA DE JESUS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TIAGO BATISTA REBOUCAS - CE14477 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TICIANA LOBO BOTELHO PARENTE - CE20295 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ - CE18458 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO LACERDA PINHO - CE17501 REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DECISÃO
1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual o DNOCS alegou excesso de execução.
2. Quanto às alegações da impugnante, este magistrado estabeleceu os critérios para o cálculo, atento ao título executivo judicial, através da decisão de id 106293689, para a qual foi manejado recurso, porém mantida.
3. Conforme orientação deste Juízo, foi elaborada informação pelo setor de Cálculos da Justiça Federal, conforme informação de id 106293152, tendo sido sugerido a título de valor exequendo o montante de R$ 68.702,52.
4. Devidamente intimadas, apenas a exequente se insurgiu em face da informação do órgão técnico, requerendo que não fosse aplicada a proporcionalidade, o que contrariaria o título executivo judicial já transitado.
5. Sendo a Contadoria do Foro órgão oficial, de caráter imparcial, merecem suas conclusões presunção "juris tantum" de veracidade, cabendo à parte que divergir da sua informação o ônus da prova da irregularidade no seu procedimento. Sobre a matéria, já consolidou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, "in verbis": O juiz pode, fundado no seu livre convencimento, decidir a demanda, fundamentando-se nos cálculos realizados pelo contador judicial, os quais gozam de presunção de legitimidade, mormente quando estão de conformidade com o dispositivo da sentença do processo de conhecimento. (TRF 5ª Região - AC 380206/PE, 3ª Turma; 23.05.2006; p. 469)
6. Ante todo exposto, julgo para procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer em parte o excesso de execução e HOMOLOGAR os cálculos elaborados pela Contadoria do Foro de id 106293152, no montante de R$ 68.702,52 (sessenta e oito mil, setecentos e dois reais e cinquenta e dois centavos), atualizadas até 08/2021.
7. Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios em favor das exequentes, dando-se vista às partes por 5 (cinco) dias e remeta-se à Divisão de Pagamento de Precatórios/Requisitórios do E. TRF 5ª Região.
8. Antes, intimem-se as partes para dizerem se há destaque de honorários contratuais e desconto de PSS.
9. Sendo noticiado o pagamento do requisitório expedido, voltem-me conclusos para extinção.
10. Intimem-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804469-97.2018.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 29/08/2025 às 10:34 Incluído no fluxo processual em: 21/11/2025 às 11:06 Fortaleza, 21 de novembro de 2025