Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804472-48.2015.4.05.8200 REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES RODRIGUES, DELMARCOS GOMES DO AMARAL, PEDRO LINS DE BRITO, JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, JURACI PEREIRA CAVALCANTI, ODETE CLEMENTINO DA SILVA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA, ANETE CARNEIRO VIEIRA, ANTONIO CARLOS SANTIAGO, ACILIO MARTINS DOS SANTOS (FALECIDO), MARLUCE SALES DE OLIVEIRA (FALECIDA), VILMA SALES DE OLIVEIRA, ALAN SALES DE OLIVEIRA, ROSANGELA SALES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GISCARD MONTEIRO DA SILVA - PB17908 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARGELA NOBRE OLIVEIRA - PB17371 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Na decisão sob id.84503768 foi deferido pedido de habilitação formulado por VILMA SALES DE OLIVEIRA, ALAN SALES DE OLIVEIRA e ROSÂNGELA SALES DE OLIVEIRA em sucessão a MARLUCE SALES DE OLIVEIRA, na proporção de 1/3 para cada um dos habilitados. A UNIÃO interpôs Agravo de Instrumento 0001886-81.2025.4.05.0000 em face da decisão supracitada, tendo o TRF5 negado provimento ao mesmo, segundo acórdão anexado no id.145053112.
Por sua vez, quando da expedição de requisição de pagamento em favor dos habilitandos, foi exarada a seguinte certidão(id.168103637): CERTIFICO que, por cautela, deixei de expedir requisitório de pagamento do valor que caberia à exequente falecida, Marluce S. de Oliveira (id. 4058200.2972606, de 23/10/1018 - página 2), conforme determinado na decisão id 84503768, visto que, o valor de R$ 7.308,80 referente ao crédito de Marluce S. de Oliveira, assinalado na referida planilha (id atual 84502761 - Pág.
2) não reflete àquele fixado na sentença dos embargos à execução 0800230-12.2016.4.05.8200, id 84502761 - Pág. 43 (R$ 7.435,97 para Marluce S. de Oliveira), CERTIFICO ainda que, para fins de instrução processual, faço juntar em anexo, parcialmente, o Parecer Técnico nº 00113/2016 - NECAP/PU-PB-C, (mencionado na referida sentença), extraído dos autos dos embargos à execução 0800230-12.2016.4.05.8200 (processo digital não migrado para o Sistema PJE 2X).
Breve relato, decido. Na decisão sob id.84503768, determinou-se a expedição de requisição de pagamento em favor dos habilitandos com base nos cálculos sob id.4058200.2972606(atualmente, id.84502761) , segundo se observa abaixo: Decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeça-se requisição de pagamento em nome dos habilitados, do valor que caberia à exequente falecida (id. 4058200.2972606, de 23/10/1018 - página
2) observando a proporção de 1/3 para cada um deles e a retenção de honorários conforme contrato (id. 4058200.14445943, de 29/10/2024), dando-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Os cálculos(id.84502761 - antigo id.4058200.2972606) referidos acima correspondem à conta elaborada pela Contadoria Judicial, a qual foi acolhida pela sentença(id.84502761 - pág.42) dos Embargos à Execução 0800230-12.2016.4.05.8200 tão somente em relação à substituída ANETE CARNEIRO VIEIRA.
Quanto aos demais substituídos, deve ser observada a quantia fixada no Parecer Técnico nº 00113/2016 - NECAP/PU-PB-C, conforme disposto abaixo: "Assim, em razão da observância do princípio da congruência e da adstrição ao pedido, fixo o valor total da execução, em R$ 57.520,15 (cinquenta e sete mil quinhentos e vinte reais e quinze centavos). Devem ser observados os valores constantes na conta judicial apenas em relação à substituída ANETE CARNEIRO VIEIRA e a quantia fixada no Parecer Técnico nº 00113/2016 - NECAP/PU-PB-C para os demais substituídos.
DISPOSITIVO
Isso posto, julgo PROCEDENTES os embargos, para fixar o valor da execução em R$ 57.520,15 (cinquenta e sete mil quinhentos e vinte reais e quinze centavos) , atualizados até abril/2015, e declaro a extinção da execução, a título de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da embargante." Dessa forma, valor encontrado para MARLUCE SALES DE OLIVEIRA, segundo o Parecer Técnico nº 00113/2016 - NECAP/PU-PB-C(id.168103644) é R$7.435,97(sete mil quatrocentos e trinta e cinco reais e noventa e sete centavos).
Por fim, em consulta ao Agravo de Instrumento nº.0001886-81.2025.4.05.0000 no sítio do TRF5, verifiquei que foi proferida a seguinte decisão em 14/03/2026: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001886-81.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA AGRAVADO: VILMA SALES DE OLIVEIRA, ALAN SALES DE OLIVEIRA, ROSANGELA SALES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 O recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB - versa sobre matéria afetada ao rito dos recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Tema 1254 (REsp 2034211/CE), cuja controvérsia a ser enfrentada é a seguinte: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do referido recurso e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento final do STJ no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO."
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o deslinde do Agravo de Instrumento nº.0001886-81.2025.4.05.0000. A Secretaria certifique o andamento do agravo a cada 08(oito) meses. Transitado em julgado o agravo de instrumento e negado provimento ao mesmo, expeça-se requisição de pagamento em nome dos habilitados, do valor que caberia à exequente falecida(MARLUCE SALES DE OLIVEIRA) de acordo com Parecer Técnico nº 00113/2016 - NECAP/PU-PB-C(id.168103644 - R$7.435,97), observando a proporção de 1/3 para cada um deles, bem assim a retenção de honorários contratuais (id.84503839), dando-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e sem manifestação contrária, encaminhe(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF da 5ª Região para pagamento e aguarde-se sua liquidação. Caso seja dado provimento ao agravo de instrumento e nada mais sendo requerido, dê-se baixa neste PJE. João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804472-48.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 15:55 Incluído no fluxo processual em: 01/10/2025 às 16:51 João pessoa, 1 de outubro de 2025
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