Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804475-66.2016.4.05.8200
REQUERENTE: ANGELA MARIA CANUTO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANA CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB11818-E
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Em complemento à decisão (ID 126385654, de 24/11/2025), oficie-se ao Banco do Brasil S.A. solicitando-lhe que coloque o montante bloqueado no Precatório nº 0275584-73.2024.4.05.0000 (PRC254319-PB), número originário: 2024.82.00.003.200328, depositado na conta nº 1/3234/2100122912606, referente aos honorários contratuais, à disposição do Juízo da 1ª Vara de Sucessões de João Pessoa/PB, vinculado ao processo de inventário n.º 0801279-05.2023.8.15.2001.
João Pessoa, NA DATA DA VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804475-66.2016.4.05.8200
REQUERENTE: ANGELA MARIA CANUTO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO - DF59040 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANA CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB11818-E
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ÂNGELA MARIA CANUTO DA SILVA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão do benefício de pensão estatutária e o recebimento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Sentença proferida no id.107814314, julgou procedente o pedido para condenar a União a implantar a pensão estatutária em favor da demandante, tendo como instituidor o ex-servidor SEVERINO CANUTO DA SILVA, com base no art. 5º, II e, parágrafo único, da Lei nº3.373/58.
Condenou, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, a partir do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A União também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados na liquidação do julgado, No entanto, em sede recursal, os honorários foram majorados em 10%, assim, seu valor passa a ser 11% sobre o valor da condenação.
Decisão proferida no id. 107814323, fixou o valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação conforme previsto no art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, que, após majoração de 10% no TRF5ª Região, passou a ser 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação ( - verba principal), o qual, no caso concreto, corresponde a (sessenta e seis mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) posicionado para 08/2023.
Ao final, determinou que decorrido o prazo recursal, fosse expedido requisitório no valor de R$ 66.753,70 (sessenta e seis mil setecentos e cinquenta e três reais e setenta centavos) em favor dos advogados da parte exequente. Petição apresentada no id. 107815730 por CAIO TÁCITO RODRIGUES PEREIRA, requer sua habilitação nos autos e a remessa de toda a cota referente à verba honorária em favor da pessoa jurídica Jurandir Pereira Advogados Associados ao juízo do inventário, nos autos do processo tombado sob o n° 0801279-05.2023.8.15.2001, oriundo da Vara de Sucessões da Capital.
Despacho proferido no id.107484168, determinou a expedição de ofício à Divisão de Precatórios do TRF/5ª Região, solicitando que quando do pagamento dos honorários contratuais destacados do precatório nº 2024.82.00.003.200328 em favor de JURANDIR PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (CPF/CNPJ: 27.***.***/0001-35) fiquem estes à disposição deste Juízo, haja vista o pedido de habilitação nos autos.
Informação da Seção de Precatórios do TRF/5ª Região, indicando que os valores requisitados estarão à disposição do Juízo da 3ª Vara da SJPB (Num. 107484263). Petição da exequente acostada no id.107485589, solicitando a liberação dos valores do precatório nº 2024.82.00.003.200328.
É o relatório, passo a decidir. Considerando-se que os valores dos requisitórios de pagamento enviados já se encontram depositados, conforme consulta realizada nesta data: Uma vez que não existe qualquer pendência nos dados cadastrais e documentais da exequente ÂNGELA MARIA CANUTO DA SILVA, a liberação dos valores depositados em favor desta é medida que se impõe para a efetivação da prestação jurisdicional.
Assim, defiro o pedido de levantamento dos valores do Precatório nº 0275584-73.2024.4.05.0000 (PRC254319-PB), número originário: 2024.82.00.003.200328, depositados em favor da exequente ÂNGELA MARIA CANUTO DA SILVA. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil S.A., determinando a liberação dos valores depositados na conta nº 1/3234/2100122912607, devidos a ÂNGELA MARIA CANUTO DA SILVA, com a ressalva de que a verba honorária (contratual e sucumbencial) permanecerá retida.
Dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais CAIO TÁCITO RODRIGUES PEREIRA apresentou petição, informando acerca da existência de inventário judicial aberto (nº 0801279-05.2023.8.15.2001) que corre na Vara de Sucessões desta Capital. Dessa forma, requereu que seja deferida habilitação em seu favor como herdeiro legítimo do falecido credor, bem como a habilitação do advogado RODRIGO LUNGUINHO CANDIDO, OAB/PB n° 31.981.
Ao final, requereu a remessa ao Juízo de Inventário de toda a cota referente à verba honorária em favor da pessoa jurídica Jurandir Pereira Advogados Associados para a devida partilha entre os demais herdeiros. Diante disso, o pedido de habilitação deve ser deferido, mas em nome do ESPÓLIO DE JURANDIR PEREIRA DA SILVA, devendo eventuais créditos reconhecidos nestes autos serem colocados à disposição do Juízo do Inventário, a quem competirá decidir sobre sua destinação.
A Secretaria para as devidas anotações cartorárias, inclusive com os procedimentos necessários para a inclusão do advogado RODRIGO LUNGUINHO CANDIDO, OAB/PB n° 31.981, na representação processual do espólio em tela. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões de João Pessoa/PB sobre o montante bloqueado no Precatório nº 0275584-73.2024.4.05.0000 (PRC254319-PB), número originário: 2024.82.00.003.200328, depositados na conta nº 1/3234/2100122912606, referente aos honorários contratuais.
Após, retornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804475-66.2016.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 05/08/2025 às 18:48 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 21:45 João pessoa, 11 de setembro de 2025