Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804476-85.2015.4.05.8200 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA, CLOVIS DA CRUZ MARQUES, DORALICE GOMES CAMPELO, EDNA BERTUCIA PIRES MARTINS ALMEIDA, MANUEL MORAIS DA SILVA, MARIA DAS GRACAS BRITTO DE LIMA, ZULEICA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA JOSE QUARESMA GOMES CARNEIRO, VERA LUCIA DE OLIVEIRA, TEREZINHA DUTRA DA SILVA BEZERRA, JOSE FRANCISCO BEZERRA NETO (FALECIDO), MARIA DE JESUS REIS BEZERRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA - PB15479 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO - PB15851 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI - PB20908 REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200
DECISÃO
Intimada sobre a decisão proferida no id.120423090, que deferiu o pedido de habilitação formulado por MARIA DE JESUS REIS BEZERRA, na condição de pensionista do falecido JOSÉ FRANCISCO BEZERRA NETO, a UFPB informou (id.124592014) que interpôs agravo de instrumento perante o Eg. TRF - 5ª Região (PJE nº 0037985-88.2025.4.05.8200) e requereu fosse exercido o juízo de retratação previsto no § 1º do art. 1018 do CPC.
Verifica-se da consulta processual junto ao Agravo de Instrumento nº 0037985-88.2025.4.05.8200 que foi proferida decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, bem assim que o referido recurso encontra-se concluso para julgamento desde 05/03/206. Mantenho a decisão agravada (id.120423090), pelos seus próprios fundamentos. Prossiga-se com o cumprimento da referida decisão nos termos abaixo: "Expeça-se ordem de pagamento (RPV), anotando-se que MARIA DE JESUS REIS BEZERRA é a pessoa habilitada ao recebimento do crédito destinado ao ex-servidor JOSÉ FRANCISCO BEZERRA NETO.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, decorrido o prazo sem manifestação contrária, encaminhe-se a referida Requisição ao TRF5ª Região e aguarde-se a liquidação." No entanto, por cautela e a fim de que o Agravo de Instrumento não perca seu objeto, expeça-se o requisitório de pagamento com ordem de bloqueio para posterior deliberação por este Juízo acerca da sua liberação após o deslinde do agravo de instrumento 0037985-88.2025.4.05.8200.
João Pessoa - PB, na data de validação no sistema.
2025
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804476-85.2015.4.05.8200 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA, CLOVIS DA CRUZ MARQUES, DORALICE GOMES CAMPELO, EDNA BERTUCIA PIRES MARTINS ALMEIDA, MANUEL MORAIS DA SILVA, MARIA DAS GRACAS BRITTO DE LIMA, ZULEICA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA JOSE QUARESMA GOMES CARNEIRO, VERA LUCIA DE OLIVEIRA, TEREZINHA DUTRA DA SILVA BEZERRA, JOSE FRANCISCO BEZERRA NETO (FALECIDO), MARIA DE JESUS REIS BEZERRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA - PB15479 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO - PB15851 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIRCEU GALDINO BARBOSA DUARTE - PB13663 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: TALISSA ESTEFANIA TOMAZ TOMIYOSHI - PB20908 REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 INTIMAÇÃO - 3° VARA/SJPB FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE para tomar conhecimento da r decisão id. 120423090.
João Pessoa, [DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA].
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804476-85.2015.4.05.8200 REQUERENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA, CLOVIS DA CRUZ MARQUES, DORALICE GOMES CAMPELO, EDNA BERTUCIA PIRES MARTINS ALMEIDA, MANUEL MORAIS DA SILVA, MARIA DAS GRACAS BRITTO DE LIMA, ZULEICA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, MARIA JOSE QUARESMA GOMES CARNEIRO, VERA LUCIA DE OLIVEIRA, TEREZINHA DUTRA DA SILVA BEZERRA, JOSE FRANCISCO BEZERRA NETO (FALECIDO) ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO BARBOSA BEZERRA - PB20221 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: WALTER LUCIO BELMONT TEIXEIRA FILHO - PB20367 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VICTOR MAXIMADSCHY KOITLA - PB15479 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO - PB15851 REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença (Nº 0804476-85.2015.4.05.8200) movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Superior do Estado da Paraíba (SINTESPB), na qualidade de substituto processual, em face da Universidade Federal da Paraíba (UFPB). A execução teve início em 28 de outubro de 2015 e visa ao pagamento de parcelas vencidas relativas à incorporação do índice de 3,17%, no período de janeiro de 1995 a maio de 2001, conforme título executivo judicial formado na Ação Ordinária nº 0003623-32.2003.4.05.8200.
O Sindicato dos Trabalhadores em Ensino Superior do Estado da Paraíba (SINTESPB), atua nos presentes autos na qualidade de substituto processual de: - ZULEICA MARIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - VERA LUCIA DE OLIVEIRA - TEREZINHA DUTRA DA SILVA BEZERRA - MARIA JOSÉ QUARESMA G CARNEIRO - MARIA DAS GRACAS BRITTO DE LIMA - MANUEL MORAIS DA SILVA - JOSÉ FRANCISCO BEZERRA NETO - EDNA BERTUCIA PIRES MARTINS, - DORALICE GOMES CAMPELO e - CLÓVIS DA CRUZ MARQUES Decisão proferida no id.13062870, determinou a liberação dos valores dos requisitórios de pagamento (nº 2016.82.00.003.200195 à nº 2023.82.00.003.201219), observando o percentual de 90% (noventa por cento) do crédito para os exequentes e 10% (dez por cento) restantes e relativos aos honorários sucumbenciais a serem retidos em favor da AGU.
Na oportunidade foi determinada a intimação da requerente MARIA DE JESUS REIS BEZERRA para juntar aos autos, declaração do órgão que comprove a existência/inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte instituída pelo falecido servidor José Francisco Bezerra Neto, assim como a intimação da UFPB para apresentar os dados necessários ao preenchimento de GRU para a conversão dos valores referentes aos honorários sucumbenciais, colocados à disposição deste Juízo.
Certidão exarada no id.14084620 noticia que decorreu o prazo de intimação da decisão proferida no id.13062870, sem pronunciamento da habilitanda MARIA DE JESUS REIS BEZERRA. Decisão proferida no Num. 103073451 (id.14565507), consignou: que seja complementado o ofício enviado à Instituição bancária (Banco do Brasil) para que sejam informados os valores atualizados do crédito referente à verba honorária sucumbencial e os converta em renda em favor da AGU, de acordo com as instruções informadas pela UFPB no id.13938063. o indeferimento, por ora, do pedido de habilitação formulado por MARIA DE JESUS REIS BEZERRA, uma vez que não foram apresentados documentos para a devida análise da condição da requerente como sucessora do falecido exequente.
Oficiado, o Banco do Brasil S/A anexou documentos referentes à operação bancária (Num. 103072980). Por sua vez, MARIA DE JESUS REIS BEZERRA, reiterou o pedido de habilitação em razão do falecimento do substituído processual José Francisco Bezerra Neto, instruído com instrumento de procuração, documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, certidão de casamento, certidão de óbito do falecido e certidão de pensionista (Num. 103072930 - Pág. 1 a Num. 103073357 - Pág. 1).
Despacho proferido no Num. 103073407 determinando que seja oficiada a CAIXA para liberação dos valores referentes à RPV nº. 2016.82.00.003.200195 (RPV1616120-PB (@)), observando o percentual de 90%(noventa por cento) do crédito para o exequente (CLOVIS DA CRUZ MARQUES - CPF 203.***.***-00) e 10% (dez por cento) restantes em favor da AGU, bem assim foi concedida vista à UFPB sobre o pedido de habilitação formulado por MARIA DE JESUS REIS BEZERRA.
Levantamento da RPV.2016.82.00.003.200195, conforme Num. 103073496. Instada a se pronunciar, a UFPB nada requereu (Num. 103073455). Por outro lado, a UFPB impugnou o pedido de habilitação formulado por MARIA DE JESUS REIS BEZERRA (Num. 103072932), sustentando que o ex-servidor faleceu há mais de cinco anos, ocorrendo a prescrição da pretensão executiva. É o que importa relatar.
Decido. Da prescrição em face da habilitação tardia Em virtude da morte do exequente, surge a necessidade de regularização do processo com a suspensão da tramitação processual, nos termos do art. 313, I do CPC, até a habilitação dos sucessores, não fixando a lei um prazo para tanto, de sorte que não se há falar em consumação da prescrição intercorrente. O entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ e dos Tribunais Federais é no sentido da inocorrência de prescrição entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus sucessores, ante o disposto no art. 313, I, do CPC.
Nesse sentido, seguem os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. MORTE DO DEMANDANTE. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de apelação de decisão que rejeitou liminarmente o pedido de habilitação em execução formulado pelos autores que sucederam Francisco das Chagas. O Tribunal de origem deu provimento, ao entendimento de que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição. Houve interposição de recurso especial, que teve seu seguimento negado.
Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, ao entendimento de que a morte de uma das partes suspende o processo e, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores, não corre a prescrição, inclusive para a execução.
II - No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
III - Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV - No mérito, repise-se que é firme o entendimento desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.854/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021; REsp n. 1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 13/4/2021, DJe 27/4/2021; REsp n. 1.850.589/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. MORTE DO DEMANDANTE. PRAZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de apelação de decisão que rejeitou liminarmente o pedido de habilitação em execução formulado pelos autores que sucederam Francisco das Chagas. O Tribunal de origem deu provimento, ao entendimento de que, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos sucessores, não há que se falar em prescrição. Houve interposição de recurso especial, que teve seu seguimento negado.
Seguiu-se a interposição de agravo. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu-se parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, ao entendimento de que a morte de uma das partes suspende o processo e, na ausência de previsão legal impondo prazo para habilitação dos sucessores, não corre a prescrição, inclusive para a execução.
II - No tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a apresentação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal.
III - Quanto ao dissídio jurisprudencial, verifica-se que, conforme a previsão do art. 255, § 1º, do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. Da análise do recurso especial, observa-se que o recorrente não aponta qual o dispositivo infraconstitucional objeto de interpretação divergente pelos julgados em confronto, desbordando da previsão contida no art. 105, III, c, da Lex Mater, o que impede a apreciação dessa parcela recursal pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV - No mérito, repise-se que é firme o entendimento desta Corte, no sentido de que a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.644.854/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021; REsp n. 1.830.518/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgado em 13/4/2021, DJe 27/4/2021; REsp n. 1.850.589/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1878464 PB 2021/0114979-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) TRF5: (PROCESSO: 08107219320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/03/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ÓBITO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DA SUCESSÃO. INOCORRÊNCIA. Pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o falecimento da parte é causa de imediata suspensão do processo e, consequentemente, do curso do prazo prescricional da pretensão executiva, em face da ausência de previsão legal de prazo para habilitação dos sucessores. (TRF-4 - AI: 50152044420234040000, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/09/2023, QUARTA TURMA).
Como visto, o óbito da parte suspende o processo (art. 313, I, do CPC) e também o prazo prescricional, até que seja providenciada a habilitação dos sucessores, sendo que a interpretação das normas que versam sobre prescrição deve se dar de forma restritiva, inexistindo dispositivo legal que fixe prazo para habilitação de sucessores. Por ocasião do falecimento do referido autor, o advogado do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA deveria ter habilitado os possíveis herdeiros para recebimento do crédito, no entanto, o fato de ter requerido a habilitação após o cumprimento da sentença não retira o direito dos herdeiros em receber o crédito deixado pelo de cujus, por se tratar de direito transmissível.
Observa-se, outrossim, que a demora na comunicação do falecimento do autor/substituído não ocasionou prejuízo a nenhuma das partes da demanda ou aos seus sucessores, sendo que em nenhum momento teve a UFPB seu direito de defesa cerceado. Assim, tenho como válidos e eficazes os atos processuais praticados neste feito, em relação ao referido substituído. Da necessidade de sobrestamento do feito até a apreciação da matéria pelo STJ- TEMA 1254 Quanto a questão da prescritibilidade discutida no âmbito do Tema 1254, o STJ ao definir a afetação dos recursos envolvidos, determinou o sobrestamento exclusivamente dos processos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no próprio STJ.
Tais condições, contudo, não se aplicam à fase atual do presente processo.
Diante do exposto, afasto a alegação de prescrição e o requerimento de suspensão, referente ao pedido de habilitação arguida pela executada. Da habilitação Respeitante ao pedido de habilitação formulado por MARIA DE JESUS REIS BEZERRA, colhe-se dos documentos anexados aos autos que JOSÉ FRANCISCO BEZERRA NETO, falecido em 05/07/2005, conforme certidão de óbito (Num. 103073034, pág;01), era casado com Maria de Jesus Reis Bezerra.
Verifica-se, ainda, que MARIA DA PENHA SILVA consta como única dependente habilitada ao benefício de pensão civil por morte (Num. 103073256 - Pág.
1) De outra banda, dispõe o art. 666, do CPC, que: Independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980. Dispõe o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
E ainda o art. 691 do CPC: Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. A Lei nº 6.858/80 que dispõe sobre o pagamento de valores, que deixaram de ser recebidos em vida por seus titulares, definindo quais os legitimados ao recebimento de tais créditos, em lugar do falecido credor, estabelece que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No mesmo sentido, o art. 112 da Lei nº 8.213/91 que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, dispõe que: Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Com efeito, resta claro nas referidas normas de regência, que os valores não recebidos em vida ("quaisquer valores devidos"), em razão de cargo ou emprego pelo ex-servidor, ou em razão de benefício previdenciário pelo ex-segurado, serão pagos aos seus dependentes perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Diante desse cenário, defiro o pedido de habilitação formulado por MARIA DE JESUS REIS BEZERRA, na condição de pensionista do falecido JOSÉ FRANCISCO BEZERRA NETO. Anote-se nos registros do feito que JOSÉ FRANCISCO BEZERRA NETO é falecido e inclua-se no polo ativo a pensionista MARIA DE JESUS REIS BEZERRA e seus advogados, nos termos da procuração de Num. 103073406. Expeça-se ordem de pagamento (RPV), anotando-se que MARIA DE JESUS REIS BEZERRA é a pessoa habilitada ao recebimento do crédito destinado ao ex-servidor JOSÉ FRANCISCO BEZERRA NETO.
Em seguida, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias e, decorrido o prazo sem manifestação contrária, encaminhe-se a referida Requisição ao TRF5ª Região e aguarde-se a liquidação. Intimem-se. João Pessoa, na data de validação no sistema.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804476-85.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 12:12 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 13:35 João pessoa, 29 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804476-85.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 12:12 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 13:35 João pessoa, 29 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804476-85.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 12:12 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 13:35 João pessoa, 29 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804476-85.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 12:12 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 13:35 João pessoa, 29 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804476-85.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 12:12 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 13:35 João pessoa, 29 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804476-85.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 12:12 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 13:35 João pessoa, 29 de setembro de 2025
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 30/08/2025 às 12:12 Incluído no fluxo processual em: 29/09/2025 às 13:35 João pessoa, 29 de setembro de 2025
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