Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804484-47.2024.4.05.8103 IMPETRANTE: FRANCISCO MAURIENE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS RENATO MARTINS TORRES - CE22541 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO - CE21639 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA GOMES SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 24 EM FORTALEZA/CE
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar. Intimada para manifestar-se acerca da persistência do interesse processual, a parte impetrante informou a perda superveniente do objeto. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente feito. Dentre as condições da ação, o interesse processual consubstancia-se na utilidade do provimento da tutela jurisdicional, que, por sua vez, pode ser traduzida no binômio "necessidade-adequação". Esse interesse deve existir na data do ajuizamento da ação e persistir na data da sentença. Em sua falta, configurar-se-á a carência da ação.
No caso, tendo a impetrante informado a ausência de interesse processual, verificada a carência de ação, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, julgo EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/09). Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804484-47.2024.4.05.8103 IMPETRANTE: FRANCISCO MAURIENE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS RENATO MARTINS TORRES - CE22541 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO - CE21639 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA GOMES SILVA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 24 EM FORTALEZA/CE
DESPACHO
Considerando que não consta nos autos informação acerca da realização da perícia médica determinada, intime-se a parte impetrante para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Advirta-se de que a ausência de manifestação ensejará a extinção do processo, sem análise de mérito. Sem prejuízo, intime-se também a União Federal para que comprove, no mesmo prazo, o cumprimento da liminar. Após, voltem os autos conclusos.
Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal
2025
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804484-47.2024.4.05.8103 IMPETRANTE: FRANCISCO MAURIENE GOMES DA SILVA, MARIA DE FATIMA GOMES SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CARLOS RENATO MARTINS TORRES - CE22541 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: AUDIZIO EMANUEL PAIVA MORORO - CE21639 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, CHEFE DA DIVISÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL 24 EM FORTALEZA/CE
DESPACHO
Tendo em vista as informações prestadas pela autoridade coatora, acerca das dificuldades em promover a perícia domiciliar presencial na zona rural do Município de Ipu/CE, ao mesmo tempo em que demonstra disposição em realizá-la através das alternativas mencionadas, intime-se o impetrante através de seu patrono para tomar conhecimento da mensagem do documento de id. 93908598 e requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos. Sobral/CE, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFON JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804484-47.2024.4.05.8103 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 15:29 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 17:52 Sobral, 3 de setembro de 2025