Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804485-80.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO QUIRINO DE SOUZA - CE27257 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CALLES PRATA BRAGA - CE31894 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa impetrante (id. 4795891), em face do acórdão plenário que negou provimento ao seu agravo interno, mantendo a decisão da Vice-Presidência, no sentido do sobrestamento do processo, até o pronunciamento final do STJ, nos processos paradigmas referentes ao Tema 1.079 (REsps nº 1.898.532 e nº 1.905.870). Sem apresentação de impugnação pela parte adversa, os autos voltaram-me conclusos e foram incluídos em pauta de julgamento.
É o relatório.
Decido. Retire-se o feito de pauta de julgamento. A matéria em debate nos autos é objeto de tema específico afetado ao rito dos repetitivos (Tema 1.390), que foi recentemente julgado pelo STJ, razão pela qual eu determino o dessobrestamento dos autos e, por consequência, julgo prejudicados os embargos de declaração. Consoante se infere dos autos, a ora recorrente impetrou o mandado de segurança, objetivando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de "recolher as Contribuições Parafiscais arrecadadas em favor de terceiros (Salário Educação, INCRA, SEBRAE, SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, etc.) com base de cálculo legal máxima limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos § único, do art. 4º, da Lei nº. 6.950/81", bem como de proceder à compensação do indébito.
O juízo a quo concedeu em parte a segurança, para "(a) assegurar à impetrante o direito de recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no art. 4º, da Lei nº 6.950/81./(b) assegurar a restituição/compensação, dos valores indevidamente recolhidos, a partir do ajuizamento desta ação, nos termos do item 'a' retromencionado, com eventuais créditos tributários - vincendos ou vencidos, após o trânsito em julgado desta ação, nos termos do art. 170-A, do CTN, acrescidos de SELIC".
Ambas as partes recorreram. O Desembargador Federal Relator, monocraticamente, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional e negou provimento à apelação da empresa, "[...] para reconhecer indevido o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do Tema 1079, STJ; bem como para, em razão da modulação dos efeitos estabelecida no referido Tema, restringir a limitação da base de cálculo até a data da publicação do acórdão do STJ no Tema nº 1.079".
A Sétima Turma negou provimento ao agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra essa decisão e, na sequência, rejeitou os embargos de declaração fazendários. A Fazenda Nacional interpôs recurso especial. Pois bem. Em 29/10/2025, houve a afetação, no STJ, do Tema Repetitivo 1.390 (REsps nºs 2.187.625, 2.187.646, 2.188.421 e 2.185.634, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura), para desate de controvérsia que restou assim descrita: "Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI".
Essa controvérsia é uma ampliação do Tema Repetitivo 1.079, no qual o STJ fixou a compreensão de que as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão sujeitas do teto de 20 salários mínimos. Confira-se a tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Sobre o Tema Repetitivo 1.079, há de se destacar que houve modulação ("[...] proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão [...]"), que foi mantida inalterada com o julgamento, recentemente, de embargos de divergência.
Julgando o Tema 1.390, o STJ definiu: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)". Confira-se, ademais, a ementa do leading case (grifei): TRIBUTÁRIO. TEMA 1390. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.390: recursos especiais (REsp n. 2.185.634, REsp n. 2.187.625, REsp n. 2.187.646 e REsp n. 2.188.421) representativos de controvérsia repetitiva relativa à aplicabilidade do limite de 20 (vinte) salários mínimos à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o teto de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica às bases de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No Tema 1.079 (REsp n. 1.898.532 e REsp n. 1.905.870, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o teto de 20 (vinte) salários mínimos (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981) não se aplica às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
4. O voto da Min. Regina Helena Costa usou dois fundamentos, cada um suficiente para levar à conclusão adotada - o teto (I) não se aplicava às contribuições do empregador e aos adicionais a terceiros, por ser específico de exações que têm por base o salário-de-contribuição; (II) foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n. 2.138/1986. O voto do Min. Mauro Campbell por outros fundamentos, concorreu para resultado semelhante - defendeu que o teto (I) se aplicou às contribuições destinadas aos adicionais a terceiros até 1/6/1989, data da entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 63/89 (convertido no art. 3º da Lei n. 7.787/89), que passou a estabelecer a folha de pagamento como base de cálculo dessas contribuições; (II) teve a eficácia esvaziada, mas sem revogação de sua fonte normativa base (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981), a partir da adoção da folha de salários como base de cálculo das contribuições do empregador à previdência social (arts. 1º e 5º, da Medida Provisória n. 63/89, convertidos nos arts. 1º e 3º, da Lei n. 7.787/89, combinados com o art. 14, da Lei n. 5.890/73).
5. As contribuições ao DPC, FAER, SEST e SENAT são uma mera destinação diversa da arrecadação, com a base de cálculo dada pela legislação das contribuições ao SESI, SENAI e SESC. A legislação de regência define que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) terão novo destinatário da arrecadação (c) quando arrecadadas de contribuintes dedicados a determinadas atividades econômicas.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
6. As contribuições ao SEBRAE, APEX e ABDI têm a mesma base de cálculo das contribuições ao SESI, SENAI e SESC, sendo uma alíquota adicional sobre ela incidente. A legislação que cria essas três contribuições afirma que (a) as contribuições já existentes (SESI, SENAI e SESC) (b) passam a ter adicional de alíquota (c) para o destinatário da arrecadação especificado. Portanto, a base de cálculo é a mesma das contribuições ao SESI, SENAI e SESC.
Conforme orientação do STJ no Tema 1.079, o teto não se aplica.
7. As contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP têm a base de cálculo dada pelas próprias leis de regência, sem se valer de referência à legislação de outros tributos. As leis são supervenientes à Lei n. 6.950/1981, que tratava do teto da base de cálculo, e a ela não fazem referência. Seguem a base de cálculo prevista no art. 195, I, da Constituição Federal, sem a limitação ou vinculação ao salário de contribuição.
Assim, o teto não se aplica.
8. A contribuição ao INCRA tem a base de cálculo legalmente definida como a mesma da contribuição do empregador. A discussão travada no Tema 1.079 se aplica à contribuição ao INCRA, visto que ela esteve sujeita ao teto previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Logo, o teto foi revogado ou não se aplica.
9. Não há, neste momento, jurisprudência dominante afirmando a aplicabilidade do teto da base de cálculo às contribuições em questão. A orientação desfavorável aos contribuintes estabelecida no julgamento do Tema 1.079 do STJ passou a ser extrapolada, pelos Tribunais Regionais Federais, às contribuições em análise.
10. Tampouco é o caso de adotar o mesmo marco de modulação do Tema 1.079 do STJ. Daquela feita, manteve-se a adoção do entendimento favorável aos contribuintes, "até a publicação do acórdão" (2/5/2024), mas "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável".
Não haveria razão para cogitar da aplicação da modulação às contribuições ao salário-educação, SENAR e SESCOOP, que têm a base de cálculo prevista pela própria lei de regência da contribuição. Em relação às contribuições ao DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SEBRAE, APEX, ABDI e ao INCRA, não há jurisprudência sólida favorável aos contribuintes.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Tese: A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981).
11. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp nº 2.185.634/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 11/02/2026) Cotejados o acórdão recorrido e a tese vinculante do Tema 1.390/STJ, extrai-se que eles estão desalinhados. Logo, é de rigor o retorno dos autos ao órgão julgador originário (Sétima Turma), para juízo de adequação. Por conseguinte, a) determino a retomada do andamento processual, com o dessobrestamento dos autos; b) julgo prejudicados os embargos de declaração; e c) estando o acórdão recorrido em aparente confronto com a tese do Tema 1.390/STJ, determino a devolução desse processo ao órgão julgador para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015.
Intimações e expedientes necessários. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11
TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804485-80.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO QUIRINO DE SOUZA - CE27257 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CALLES PRATA BRAGA - CE31894 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 08/07/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 08/07/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 01/07/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 08/07/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804485-80.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO QUIRINO DE SOUZA - CE27257 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CALLES PRATA BRAGA - CE31894 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que a CONSTRUTORA PLATO LTDA interpôs embargos de declaração tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé. Do que eu, Jorge Cabral Chaves, Técnico Judiciário lavrei este termo. ATO ORDINATÓRIO - Pleno (Art. 203, § 4º do CPC) INTIMAÇÃO
Intime-se o recorrido para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao embargos de declaração interpostos pela CONSTRUTORA PLATO LTDA(art. 1.023 § 2º do CPC). Do que eu, Jorge Cabral Chaves, Técnico Judiciário lavrei este termo.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804485-80.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO QUIRINO DE SOUZA - CE27257 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CALLES PRATA BRAGA - CE31894 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.079 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO E MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ADMITIDOS. ADEQUAÇÃO DA PROVIDÊNCIA SUSPENSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela parte impetrante, em face da decisão da Vice-Presidência, a qual determinou o sobrestamento dos autos, até o pronunciamento final do STJ, nos processos paradigmas referentes ao Tema 1.079 (REsps nº 1.898.532 e nº 1.905.870).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é, ou não, caso de sobrestamento, por força do Tema Repetitivo 1.079.
III. Razões de decidir
3. Com o processo, a parte impetrante-agravante busca a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuições parafiscais a terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de 20 salários mínimos, bem como a declaração do direito à compensação, dos valores indevidamente recolhidos pela contribuinte, nos últimos 5 anos antecedentes ao ajuizamento da ação e no curso da demanda.
4. A segurança foi concedida, em parte, seguindo-se a interposição de apelações por ambas as partes.
5. O Desembargador Federal Relator deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do ente público e negou provimento à apelação da empresa, "para reconhecer indevido o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do Tema 1079, STJ; bem como para, em razão da modulação dos efeitos estabelecida no referido Tema, restringir a limitação da base de cálculo até a data da publicação do acórdão do STJ no Tema nº 1.079".
6. A Sétima Turma negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração que se seguiram, mantendo a decisão do Relator.
7. À vista do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, a Vice-Presidência determinou o sobrestamento, de modo a aguardar o pronunciamento final do STJ sobre o Tema 1.079.
8. No julgamento do Tema 1.079, em 13/03/2024, o STJ firmou a seguinte tese: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários".
9. Na ocasião, os efeitos do julgamento foram modulados: "Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".
10. Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, em 11/09/2024.
11. O debate nos processos paradigmas, contudo, não se encerrou, pois, além do manejo de recurso extraordinário, houve também a interposição de embargos de divergência pela Fazenda Nacional, e os embargos de divergência foram admitidos em 18/12/2024, destacando, o Ministro Relator, na decisão de admissão, que "[a]parentemente, o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas divergem a respeito dos critérios adotados para enquadrar determinado entendimento jurisprudencial no conceito de 'jurisprudência dominante' do tribunal e, por conseguinte, justificar a modulação dos efeitos da decisão do órgão colegiado, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC".
12. Nesse contexto, de aparente dissídio jurisprudencial, a ser ainda resolvido pelo STJ, com aptidão para gerar a modificação do entendimento anteriormente esposado por aquela Corte, é de rigor, por precaução, manter o sobrestamento do processo, ao menos até o julgamento dos embargos de divergência.
13. É certo que o art. 1.040 do CPC/2015 prevê as providências a serem adotadas, uma vez "[p]ublicado o acórdão paradigma", entre as quais a negativa de seguimento aos recursos nobres sobrestados, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal superior; o reexame do feito originário, da remessa oficial ou do recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido discrepar dessa orientação; e a retomada do curso do processo que havia sido suspenso, para julgamento e aplicação da tese firmada.
14. No entanto, esse dispositivo não proíbe que, diante das especificidades do caso concreto, por razões próprias à dinâmica dos recursos repetitivos e em atenção à segurança jurídica (evitando-se a criação de frágeis expectativas para as partes), a implementação dessas medidas seja adiada para momento posterior, a exemplo da solução de algum recurso que tenha sido manejado no processo paradigma ou do trânsito em julgado.
15. Nesse sentido, em sintonia com a lei, a Recomendação CNJ nº 134/2022 destaca que "[o] sistema de precedentes representa uma nova concepção de jurisdição, em que o Poder Judiciário procura não apenas resolver de modo atomizado e repressivamente os conflitos já instaurados, mas se preocupa em fornecer, de modo mais estruturado e geral, respostas às controvérsias atuais, latentes e potenciais, de modo a propiciar a efetiva segurança jurídica" (art. 1º).
Aponta que essa sistemática de solução de casos repetitivos "representa uma técnica de gestão, processamento e julgamento dos processos, com a metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado" (art. 6º). No seu art. 43, essa Recomendação consigna, expressamente, que, não obstante a literalidade do art. 1.040 do CPC/2015, "no que diz respeito à eficácia do acórdão enquanto precedente, recomenda-se aos tribunais, em razão de uma interpretação lógica e sistemática, que deem efeito suspensivo aos recursos interpostos dessas decisões, para que não se corra grave risco de ofensa a isonomia".
16. HÁ de se notar, ainda, que, no princípio da duração razoável do processo, devem ser consideradas abrangidas as garantias do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e da segurança jurídica. Em outros termos, o princípio da duração razoável do processo exige atenção ao tempo do processo, apenas não se admitindo demoras injustificadas.
17. Por fim, é de se dizer que, embora a parte tenha feito menção a prejuízos que lhe poderiam ser ocasionados pela paralisação do processo, não apontou concretamente qualquer situação a exigir um provimento jurisdicional de urgência, para fins de se evitar eventual perecimento de direito.
IV. Dispositivo
18. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps nº 1.898.532 e nº 1.905.870 (Tema 1.079).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804485-80.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO QUIRINO DE SOUZA - CE27257 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CALLES PRATA BRAGA - CE31894 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de agravo interno interposto por Construtora Platô Ltda, em face da decisão da Vice-Presidência (id. 3073392), a qual determinou o sobrestamento dos autos, até o pronunciamento final do STJ, nos processos paradigmas referentes ao Tema 1.079 (REsps nº 1.898.532 e nº 1.905.870). Em suas razões recursais (id. 3072891), a agravante alegou, em síntese, que: a) o art. 1.040 do CPC/2015 e a jurisprudência autorizam a eficácia imediata dos precedentes vinculantes, sendo infundada a alegação de que a aplicação do Tema 1.079 antes do trânsito em julgado poderia gerar insegurança jurídica; b) o sobrestamento desnecessário prejudica, jurídica e economicamente, a parte recorrente; c) os arts. 43 e 44 da Recomendação CNJ nº 134/2022, que não é lei, não têm aplicação ao caso concreto, inclusive porque já houve a modulação de efeitos, através de embargos de declaração; d) a aplicação imediata do Tema 1.079 atende às exigências de segurança jurídica e de isonomia entre os jurisdicionados; e) o sobrestamento sem prazo viola o princípio da duração razoável do processo.
Conquanto intimada, a Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões recursais (id. 3072868). O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804485-80.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO QUIRINO DE SOUZA - CE27257 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CALLES PRATA BRAGA - CE31894 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
A DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (VICE-PRESIDENTE): Com o processo, a parte impetrante-agravante busca a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que a obrigue ao recolhimento de contribuições parafiscais a terceiros sobre o que exceder a base de cálculo de 20 salários mínimos, bem como a declaração do direito à compensação, dos valores indevidamente recolhidos pela contribuinte, nos últimos 5 anos antecedentes ao ajuizamento da ação e no curso da demanda.
A segurança foi concedida, em parte, seguindo-se a interposição de apelações por ambas as partes. O Desembargador Federal Relator deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do ente público e negou provimento à apelação da empresa, "para reconhecer indevido o recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do Tema 1079, STJ; bem como para, em razão da modulação dos efeitos estabelecida no referido Tema, restringir a limitação da base de cálculo até a data da publicação do acórdão do STJ no Tema nº 1.079".
A Sétima Turma negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração que se seguiram, mantendo a decisão do Relator. À vista do recurso especial interposto pela Fazenda Nacional (id. 3072886), a Vice-Presidência determinou o sobrestamento, de modo a aguardar o pronunciamento final do STJ sobre o Tema 1.079. Pois bem. No julgamento do Tema 1.079, em 13/03/2024, o STJ firmou a seguinte tese: i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.
Na ocasião, os efeitos do julgamento foram modulados: "Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão".
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram rejeitados, em 11/09/2024. O debate nos processos paradigmas, contudo, não se encerrou, pois, além do manejo de recurso extraordinário, houve também a interposição de embargos de divergência pela Fazenda Nacional, e os embargos de divergência foram admitidos em 18/12/2024, destacando, o Ministro Relator, na decisão de admissão, que "[a]parentemente, o acórdão embargado e os julgados apontados como paradigmas divergem a respeito dos critérios adotados para enquadrar determinado entendimento jurisprudencial no conceito de 'jurisprudência dominante' do tribunal e, por conseguinte, justificar a modulação dos efeitos da decisão do órgão colegiado, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC".
Nesse contexto, de aparente dissídio jurisprudencial, a ser ainda resolvido pelo STJ, com aptidão para gerar a modificação do entendimento anteriormente esposado por aquela Corte, é de rigor, por precaução, manter o sobrestamento do processo, ao menos até o julgamento dos embargos de divergência. É certo que o art. 1.040 do CPC/2015 prevê as providências a serem adotadas, uma vez "[p]ublicado o acórdão paradigma", entre as quais a negativa de seguimento aos recursos nobres sobrestados, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal superior; o reexame do feito originário, da remessa oficial ou do recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido discrepar dessa orientação; e a retomada do curso do processo que havia sido suspenso, para julgamento e aplicação da tese firmada.
No entanto, esse dispositivo não proíbe que, diante das especificidades do caso concreto, por razões próprias à dinâmica dos recursos repetitivos e em atenção à segurança jurídica (evitando-se a criação de frágeis expectativas para as partes), a implementação dessas medidas seja adiada para momento posterior, a exemplo da solução de algum recurso que tenha sido manejado no processo paradigma ou do trânsito em julgado.
Nesse sentido, em sintonia com a lei, a Recomendação CNJ nº 134/2022 destaca que "[o] sistema de precedentes representa uma nova concepção de jurisdição, em que o Poder Judiciário procura não apenas resolver de modo atomizado e repressivamente os conflitos já instaurados, mas se preocupa em fornecer, de modo mais estruturado e geral, respostas às controvérsias atuais, latentes e potenciais, de modo a propiciar a efetiva segurança jurídica" (art. 1º).
Aponta que essa sistemática de solução de casos repetitivos "representa uma técnica de gestão, processamento e julgamento dos processos, com a metodologia de decisão concentrada sobre questões essenciais de direito e a eventual suspensão de processos que versem sobre a controvérsia que está sendo decidida de modo concentrado" (art. 6º). No seu art. 43, essa Recomendação consigna, expressamente, que, não obstante a literalidade do art. 1.040 do CPC/2015, "no que diz respeito à eficácia do acórdão enquanto precedente, recomenda-se aos tribunais, em razão de uma interpretação lógica e sistemática, que deem efeito suspensivo aos recursos interpostos dessas decisões, para que não se corra grave risco de ofensa a isonomia".
HÁ de se notar, ainda, que, no princípio da duração razoável do processo, devem ser consideradas abrangidas as garantias do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e da segurança jurídica. Em outros termos, o princípio da duração razoável do processo exige atenção ao tempo do processo, apenas não se admitindo demoras injustificadas. Por fim, é de se dizer que, embora a parte tenha feito menção a prejuízos que lhe poderiam ser ocasionados pela paralisação do processo, não apontou concretamente qualquer situação a exigir um provimento jurisdicional de urgência, para fins de se evitar eventual perecimento de direito.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Gab.VP11
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804485-80.2020.4.05.8100 AGRAVANTE: CONSTRUTORA PLATO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRENO QUIRINO DE SOUZA - CE27257 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA CALLES PRATA BRAGA - CE31894 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804485-80.2020.4.05.8100 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/09/2025 às 15:30 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 14:25 , 18 de setembro de 2025