Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804489-70.2018.4.05.8300
REQUERENTE: MARCOS CEZAR DE HOLANDA TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ARTUR CEZAR DE SOUZA MELO TEIXEIRA - PE18313
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em ação ordinária que discutiu a legalidade de cobranças de taxa de ocupação de terreno de marinha (RIP nº 3849.0006784-57). Após o trânsito em julgado, a União informou que a SPU/BA promoveu o cancelamento integral do RIP e de todos os débitos a ele vinculados, em razão de inconsistências cadastrais identificadas administrativamente. Em seguida, anuiu ao levantamento integral dos valores depositados em juízo pela parte autora, tendo sido expedido o respectivo alvará.
Posteriormente, foi formulado requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (ID 109229501) para verificação de eventual saldo remanescente. Por fim, as partes foram intimadas para requerer o que entendessem de direito, sob pena de arquivamento, permanecendo silentes (ID 109228911).
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da Fazenda Nacional formulada no ID 109229501 revela-se destituída de utilidade prática, razão pela qual deixo de acolhê-la. Com efeito, a própria União informou anteriormente (ID 109229889 e ID 109230038) o cancelamento administrativo de todos os débitos vinculados ao RIP nº 3849.0006784-57 e anuiu ao levantamento integral do depósito judicial pela parte autora, o que foi efetivado mediante o alvará de ID 109229202.
Nesse contexto, inexistindo crédito remanescente em favor do ente público e já tendo sido levantada a integralidade dos valores depositados, mostra-se desprovida de utilidade prática a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para apuração de eventual saldo residual. Ademais, observa-se que as partes foram regularmente intimadas acerca da expedição do alvará e para requererem o que entendessem de direito (ID 109228911, com ciência confirmada pelas certidões de ID 109229695 e ID 109227686), permanecendo silentes quanto à existência de qualquer pendência executória.
Diante da ausência de novas manifestações ou requerimentos pendentes após a intimação das partes, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Cumpra-se. Gab 10.5
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804489-70.2018.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 19/08/2025 às 12:53 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 10:12 Recife, 12 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804489-70.2018.4.05.8300
REQUERENTE: MARCOS CEZAR DE HOLANDA TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ARTUR CEZAR DE SOUZA MELO TEIXEIRA - PE18313
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da validação. Gab.10.8