Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804489-93.2015.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TRAIRI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDSON VICTOR EUGENIO DE HOLANDA - PE24867 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE FELIPE ARAUJO COX DOS SANTOS - PE40927 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO - PE39155 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LOPES DUARTE DE SOUZA - PE54243
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Apesar das alegações da parte exequente, da leitura da petição acostada pela União no id 153293110, não se depreende a renúncia expressa ao prazo recursal da decisão com força de alvará de id 153063584, que só deve ser remetida à instituição financeira após o encerramento do prazo de intimação ou renúncia conforme já destacado.
Intime-se o Município de Trairi, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar a execução de honorários sucumbenciais apresentada no id 140073567 no prazo de 30 dias.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804489-93.2015.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TRAIRI ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE19309 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDSON VICTOR EUGENIO DE HOLANDA - PE24867 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE FELIPE ARAUJO COX DOS SANTOS - PE40927 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO PAULO SCHIMBERGUI SANDES DE MELO - PE39155 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: EDUARDO LOPES DUARTE DE SOUZA - PE54243
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
A parte exequente informa nos autos o depósito da segunda parcela do precatório PRC258674-CE, requerendo ofício à instituição financeira para divisão e transferência, respeitando o acordado quanto à cessão parcial de créditos de honorários contratuais. Assim sendo, defiro o pedido do cessionário BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, id: 152684059, e determino à Secretaria que adote as seguintes providências: a) presente decisão vale como ofício a ser enviado ao Banco do Brasil, via malote digital, a fim de que: proceda com a transferência dos valores contidos no precatório de nº 2024.81.00.002.200204 PRC 258674 CE para os beneficiários:
1. MUNICIPIO DE TRAIRI, Valor: R$ 8.733.562,62 (oito milhões, setecentos e trinta e três mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e dois centavos); Banco do Brasil Agência: 2732-4 Conta Corrente: 40904-9 Secretaria Municipal de Educação de Trairi CNPJ: 06.***.***/0001-26
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804489-93.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 17/09/2025 às 07:28 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 16:02 Fortaleza, 18 de setembro de 2025
2. Honorários Advocatícios contratuais a serem divididos entre os dois escritórios CASCARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS e BRAGA LINCOLN ADVOGADOS, Valor: R$ 2.161.081,57 (dois milhões, cento e sessenta e um mil, oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), nos percentuais seguintes: 2.1. 66,25% (sessenta e seis vírgula vinte e cinco por cento) ao beneficiário BRAGA LINCOLN ADVOGADOS; Banco: 341 - Itaú Agencia: 7767 Conta-corrente: 01611-1 Braga Lincoln Advogados CNPJ: 17.***.***/0001-03 Chave Pix CNPJ: 17.***.***/0001-03 2.2. 33,75% (trinta e três vírgula setenta e cinco por cento) ao beneficiário CASCARDO ADVOGADOS ASSOCIADOS: Banco: 341 - Itaú Agência: 0364 Conta Corrente: 16413-7 Cascardo Advogados Associados CNPJ: 09.***.***/0001-27 Chave PIX CNPJ: 09.***.***/0001-27 Sirva-se a presente decisão como alvará a ser enviada à instituição bancária após preclusa intimação.
Fica conferido o prazo de 20 (vinte) dias para que a instituição financeira informe a este Juízo acerca do cumprimento da presente determinação.