Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804490-76.2018.4.05.8002 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DENIS ALEXANDRE RIBEIRO REIS - AL4087 EXECUTADO: DIANA BATISTA DA SILVA, DIANA BATISTA DA SILVA
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS em face da sentença proferida em 22 de setembro de 2025, que julgou extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicando o Tema 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.
O embargante alega obscuridade, contradição e omissão no decisum, sustentando que a Resolução 547/2024 do CNJ não se aplica aos conselhos profissionais, que possuem legislação específica (Lei nº 12.514/2011), e que não foi intimado para se manifestar sobre a aplicabilidade da resolução. Requer o acolhimento dos embargos e o prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório.
Decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. A sentença embargada não padece de qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Ao contrário, encontra-se clara, fundamentada e em perfeita consonância com o precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral e com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O decisum examinou de forma completa os requisitos legais para a extinção da execução fiscal de baixo valor, concluindo pela ausência de interesse de agir em razão do valor do crédito executado (inferior a R$ 10.000,00), da inexistência de bens penhoráveis localizados e da ausência de comprovação das providências prévias exigidas.
Na verdade, sob o pretexto de apontar vícios inexistentes, o embargante busca rediscutir o mérito da decisão e obter sua reforma, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração. Os argumentos trazidos nos embargos constituem mera insurgência contra o conteúdo do julgado, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A discordância quanto à aplicação do Tema 1.184 e da Resolução 547/2024 aos conselhos profissionais, bem como sobre a necessidade de intimação prévia, representa inconformismo com a solução jurídica adotada, e não vício a ser corrigido por embargos declaratórios.
A extinção do processo por falta de interesse de agir constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não havendo violação ao contraditório. Por fim, o exequente teve ampla oportunidade de promover as diligências necessárias à localização de bens penhoráveis, não tendo logrado êxito em demonstrar a viabilidade da execução.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. União dos Palmares/AL, 13 de outubro de 2025. ÂNGELO CAVALCANTI ALVES DE MIRANDA NETO Juiz Federal Substituto - 7ª Vara Federal/SJAL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804490-76.2018.4.05.8002 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 15:39 Incluído no fluxo processual em: 22/09/2025 às 10:30 União dos palmares, 22 de setembro de 2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804490-76.2018.4.05.8002 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE GOMES BASTOS - AL5757 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DENIS ALEXANDRE RIBEIRO REIS - AL4087 EXECUTADO: DIANA BATISTA DA SILVA, DIANA BATISTA DA SILVA
SENTENÇA
SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE ALAGOAS em face de DIANA BATISTA DA SILVA, visando à cobrança de créditos decorrentes de anuidades profissionais. Conforme se verifica nos autos, o valor do débito atualizado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e/ou não foram localizados bens penhoráveis do executado, e/ou não houve comprovação de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, nem de protesto do título executivo.
Verifica-se, ainda, que as diligências realizadas para a satisfação do crédito restaram infrutíferas, e o exequente, devidamente intimado a se manifestar sobre a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e a localização de bens, não apresentou providências eficazes.
É o breve relatório.
Decido. A matéria em questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, que definiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Referido entendimento foi posteriormente regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução nº 547/2024, que da leitura do seu artigo 1º, § 1º, colhe-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
Em consonância com o a tese fixada pelo STF no Tema 1.184, colaciono ementa do julgamento da Apelação Cível (Processo nº 0800518-83.2018.4.05.8201) de relatoria do Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba - COREN/PB contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, devido ao baixo valor do crédito exequendo. Nas razões recursais, o apelante sustenta que: a) a Resolução 547/2024 do CNJ é direcionada aos municípios, possuindo o referido tema correlação com o Tema 109 da Suprema Corte; b) existência do Tema de Recurso Repetitivo 612 e da Súmula 583 do STJ sobre a inaplicabilidade do art. 20 da Lei nº 10.522/2002; c) subsiste o interesse de agir da parte exequente, que ajuizou a demanda nos termos da Lei nº 12.514/2011, antes da modificação legislativa proposta pela Lei nº 14.195/2021; d) é aplicável, no caso em análise, as disposições da Lei nº 12.514/2011, decorrente do princípio da especialidade, não sendo juridicamente possível uma resolução suplantar o estabelecido pela lei.
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extinção da execução fiscal, conforme o Tema de Repercussão Geral - 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo COREN/PB, em 27/2/2018, por débitos de anuidades vencidas na quantia de R$ 1.004,20 (mil e quatro reais e vinte centavos). Frustradas as diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud, o juízo sentenciante intimou a parte exequente para que se manifestasse quanto à aplicabilidade da Resolução 547/2024 do CNJ, especialmente em relação ao seu art. 1º, e à possibilidade de localizar bens.
O exequente se insurgiu contra a incidência da Resolução e do Tema 1.184, defendendo a subsistência do interesse processual, especialmente diante da regência dos Conselhos Profissionais pela Lei nº 12.514/2011. Todavia, não comprovou a adoção de providências efetivas destinadas à localização de bens ou valores suficientes à satisfação do crédito. Atualizado até 3/10/2024, o crédito totalizava R$ 3.108,94 (três mil, cento e oito reais e noventa e quatro centavos, portanto, inferior aos R$ 10.000,00 fixados no art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ.
A sentença observou estritamente o precedente vinculante firmado pelo STF no Tema 1.184 da Repercussão Geral, segundo o qual é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência do interesse de agir, considerando-se o princípio da eficiência administrativa, desde que frustradas as diligências patrimoniais adotadas, após as providências prévias ali previstas. A ausência de localização de bens penhoráveis, somada ao valor irrisório do crédito, autoriza a extinção da execução fiscal por falta de interesse processual, nos termos do art. 1º, caput e § 1º, da Resolução 547/2024 do CNJ, sobretudo considerando a paralisação do feito desde 24/8/2018.
O fato de se tratar de execução fiscal promovida por conselho profissional não afasta a incidência do Tema 1.184 do STF, cuja ratio abrange hipóteses de execução fiscal inviável, em razão do exíguo valor da dívida, da ausência de bens penhoráveis e da inércia da parte exequente em promover diligências eficazes. O precedente vinculante não conflita com a Súmula nº 583 do STJ, tampouco com a tese do Tema 612 do STJ, uma vez que não se discute a possibilidade de ajuizamento da execução fiscal, mas sim a sua subsistência à luz da efetiva viabilidade executiva.
Apelação desprovida." Assim, a ausência de bens penhoráveis, aliada ao valor irrisório da dívida, impede a efetividade da tutela jurisdicional, tornando a manutenção do processo uma medida ineficiente e contrária aos princípios da economia e da celeridade processual. Da mesma forma, a ausência de prévia tentativa de conciliação administrativa ou de protesto do título executivo viola as diretrizes do CNJ para ajuizamento de novas execuções fiscais, previstas no art. 2º e 3º da referida Resolução.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com base na jurisprudência vinculante do Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.