Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804500-10.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARACAS DE SOUZA - CE35628 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO LACERDA DANTAS - CE34155
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, com fundamentos, respectivamente, no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 1.229/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S para que seja reconsiderada a decisão agravada, sendo mantida a sentença de piso, com a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
2. A decisão agravada deu provimento à apelação da Fazenda Nacional interposta contra sentença que, em ação ordinária para fixação de honorários ajuizada pela agravante, julgou procedente o pedido, "para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, referentes à execução fiscal nº 0003752-09.2009.4.05.8400 (6ª Vara do RN), em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico obtido, consubstanciado no valor das CDA's extintas, com fulcro nos § 2º, § 3, III e § 18 do CPC".
3. A controvérsia está radicada em saber se é possível a condenação da parte exequente nas execuções fiscais extintas por reconhecimento da prescrição intercorrente, após o acolhimento de exceção de pré-executividade.
4. Entendeu o Relator que: "7. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou tese no Tema 1.229, segundo a qual "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". [...]
10. Observo que, muito embora tenham sido devidamente expostos os fundamentos pelos quais a causalidade deveria ser atribuída à Fazenda exequente, alusivos à insistência da parte exequente em opor-se à pretensão reconhecidamente prescrita, a conclusão acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execuções fiscais extintas por prescrição em exceção de pré-executividade é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça emitido em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.229).
A sentença está a merecer reforma.
11. Diante dessas considerações, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC/2015, conheço do recurso de apelação da Fazenda Nacional e a ele dou provimento, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de fixação de honorários advocatícios quanto à execução fiscal/exceção de pré-executividade de origem extinta por prescrição intercorrente, consoante tese firmada no Tema 1.229/STJ.
12. Inversão dos honorários advocatícios nesta ação ordinária, que haviam sido fixados em 10% sobre o valor da causa - este atribuído em R$ 166.982,74."
5. Agravo interno improvido. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id. 7109460). Exame de admissibilidade do recurso especial A CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S interpôs o presente recurso especial (cf. id. 9934839), apontando, além da existência de divergência jurisprudencial com o Tema 1.229/STJ e a aplicação do Tema 1.265/STJ ao caso, suposta contrariedade aos seguintes dispositivos: arts. 85, caput e §§2º, 10º e 18, 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, §1, do CPC/15 e art. 40, da Lei de Execução Fiscal, tendo em vista que: a) haveria omissão do acórdão ao aplicar o Tema 1.229/STJ a terceiro não devedor tributário e afastar a verba honorária à Fazenda Nacional, sob a ótica do princípio da causalidade; b) o acórdão recorrido não teria cumprido o dever de aplicar o distinguishing, em relação ao Tema 1.229/STJ, em afronta ao art. 927, §1, do CPC/15; c) não se poderia aplicar o Tema 1.229/STJ, em relação ao terceiro redirecionado, sob a ótica do princípio da causalidade, em violação ao art. 85, caput e §§2º, 10 e 18, do CPC/15, tampouco interpretar o art. 40, da Lei de Execução Fiscal, de forma a onerar terceiro indevidamente incluído na execução.
Primeiramente, no que concerne aos artigos 489, II, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, acentuo que a simples alegação de ofensa aos citados dispositivos do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado.
Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão. A ofensa aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado.
É o que ocorre no caso dos autos. Suficiente que se observem os itens 3 e 4, da ementa acima reproduzida para constatar que a Turma Julgadora analisou expressamente a condenação da verba honorária à luz do Tema 1.229/STJ, sob a ótica do princípio da causalidade. A questão - assim se vê - foi devidamente enfrentada, mas não da forma defendida pela parte recorrente. Não se poderia, assim, conferir trânsito a um recurso especial em que o argumento é a omissão, mormente em atenção à necessidade de apenas serem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça os recursos que de fato se enquadrem nas hipóteses constitucionalmente cabíveis.
Em segundo lugar, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica relativa ao Tema 1229/STJ: À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Conforme se extrai da tese vinculante, a Corte Superior afastou a condenação em honorários advocatícios independentemente da existência de resistência por parte do exequente, privilegiando o princípio da causalidade, visto que foi o inadimplemento do devedor que deu origem à relação processual. No caso em tela, o acórdão proferido por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região decidiu exatamente no mesmo sentido da orientação pacificada pelo STJ, ao afastar a verba honorária sob o fundamento de que a própria parte executada deu causa ao ajuizamento da execução.
Assim, a partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a decisão recorrida está em conformidade com entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, o que atrai a aplicação do impedimento previsto no art. 1.030, inciso I, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial de CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário A CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S interpôs o presente recurso extraordinário (cf. id. 9934844), apontando suposta contrariedade aos arts. 5º, incisos LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, tendo em vista à ausência de fundamentação adequada na aplicação do Tema 1.229/STJ, sob a ótica do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos princípios do devido processo legal e contraditório substancial, expressos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Ao analisar os autos, entendo que o presente recurso extraordinário deve ser negado seguimento. Em primeiro lugar, no que toca à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da CF, o STF, no julgamento do AI 791292, sob regime de repercussão geral, afetado ao Tema 339, firmou a seguinte tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Desta forma, com amparo no art. 1.030, I, do CPC, nego seguimento, neste ponto, ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional. Outrossim, no tocante à suposta violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do ARE 748371/MT, sob regime de repercussão geral, afetado ao Tema 660, rejeitou a repercussão geral quanto à possibilidade de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação que se vislumbra no caso concreto.
Observe-se: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário de CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S. Conclusão Pelo exposto, inadmito o recurso especial no tocante à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, negando-lhe seguimento quanto ao mais, e nego seguimento ao recurso extraordinário. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem.
Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.17.33
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804500-10.2024.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARACAS DE SOUZA - CE35628 ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO LACERDA DANTAS - CE34155 ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Recurso Especial e/ou o Recurso Extraordinário foi(ram) interposto(s) tempestivamente, pelo PARTICULAR, e, nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.030 ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) recorrido(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em), no prazo legal , contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(is) e/ou extraordinário(s).
EMENTA
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APELADO: MARCOS ANTONIO CARACAS DE SOUZA - CE35628 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO LACERDA DANTAS - CE34155
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 1.229/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I. CASO EM EXAME.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática deste Relator, que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, para julgar improcedente a ação objetivando a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em suma, alega a embargante: a) omissão quanto à decisão embargada que afastou a condenação em honorários sem enfrentar a compatibilidade da tese aplicada (Tema 1229 do STJ) com o regime jurídico dos honorários advocatícios previsto no CPC, quando a execução fiscal não foi extinta em favor do devedor tributário, mas sim em favor de terceiro; b) contradição quanto ao acórdão que afirma que o Tema 1229 não comporta distinções, mas reconhece expressamente a existência do Tema 1265 do STJ, que admite honorários quando há exclusão de terceiro por exceção de pré-executividade e c) obscuridade ao não esclarecer se o Tema 1.229 do STJ se aplica exclusivamente ao devedor tributário inadimplente, se se estende automaticamente a terceiros estranhos à relação tributária, incluídos por redirecionamento indevido, nem qual o alcance do precedente quando a extinção da execução decorre de prescrição reconhecida em prejuízo exclusivo de terceiro.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804500-10.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARACAS DE SOUZA - CE35628 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO LACERDA DANTAS - CE34155
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PARA JULGAR IMPROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 1.229/STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo interno interposto por CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S para que seja reconsiderada a decisão agravada, sendo mantida a sentença de piso, com a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.
2. A decisão agravada deu provimento à apelação da Fazenda Nacional interposta contra sentença que, em ação ordinária para fixação de honorários ajuizada pela agravante, julgou procedente o pedido, "para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, referentes à execução fiscal nº 0003752-09.2009.4.05.8400 (6ª Vara do RN), em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico obtido, consubstanciado no valor das CDA's extintas, com fulcro nos § 2º, § 3, III e § 18 do CPC".
Para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, requer-se manifestação expressa acerca da aplicação ou violação dos seguintes dispositivos: art. 85, caput, §§ 2º, 8º, 10 e 18, do CPC; art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; art. 927, §1º, do CPC; art. 1.022, I e II, do CPC; art. 40 da Lei nº 6.830/1980, à luz do princípio da causalidade concreta.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. No caso em exame, não subsiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado, pois foi apresentada, de forma suficiente, fundamentação e justificativa para as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
5. O acórdão consignou que "Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou tese no Tema 1.229, segundo a qual "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."
6. Também foi explicitado que "Observo que, muito embora tenham sido devidamente expostos os fundamentos pelos quais a causalidade deveria ser atribuída à Fazenda exequente, alusivos à insistência da parte exequente em opor-se à pretensão reconhecidamente prescrita, a conclusão acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execuções fiscais extintas por prescrição em exceção de préexecutividade é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça emitido em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.229).
A sentença está a merecer reforma."
7. E mais adiante "Diante dessas considerações, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC/2015, conheço do recurso de apelação da Fazenda Nacional e a ele dou provimento, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de fixação de honorários advocatícios quanto à execução fiscal/exceção de pré-executividade de origem extinta por prescrição intercorrente, consoante tese firmada no Tema 1.229/STJ."
8. O STJ deixou bem claro que a tese firmada no Tema 1229 (REsp nº 2.046.269/PR) se impõe ainda que haja resistência da exequente em aceitar o reconhecimento da prescrição intercorrente do redirecionamento da execução fiscal para o sócio. Nesse sentido, a título de ilustração, segue julgamento deste Tribunal ao aplicar o precedente paradigma: PROCESSO: 08069868120254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/07/2025.
9. A mera discordância acerca do teor do acórdão não é suficiente para ensejar o manejo dos embargos de declaração. Ademais, é certo que apenas há necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
10. Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não acarreta o cabimento dos embargos de declaração, se o acórdão não padece de qualquer vício, sendo certo que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos aclaratórios mostra-se suficiente para prequestionar a matéria
IV.
DISPOSITIVO.
11. Embargos de declaração desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025. V
RELATÓRIO
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APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARACAS DE SOUZA - CE35628 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO LACERDA DANTAS - CE34155
RELATÓRIO
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a decisão monocrática deste Relator, que deu provimento à apelação da Fazenda Nacional, para julgar improcedente a ação objetivando a condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente.
2. Em suma, alega a embargante: a) omissão quanto à decisão embargada que afastou a condenação em honorários sem enfrentar a compatibilidade da tese aplicada (Tema 1229 do STJ) com o regime jurídico dos honorários advocatícios previsto no CPC, quando a execução fiscal não foi extinta em favor do devedor tributário, mas sim em favor de terceiro; b) contradição quanto ao acórdão que afirma que o Tema 1229 não comporta distinções, mas reconhece expressamente a existência do Tema 1265 do STJ, que admite honorários quando há exclusão de terceiro por exceção de pré-executividade e c) obscuridade ao não esclarecer se o Tema 1.229 do STJ se aplica exclusivamente ao devedor tributário inadimplente, se se estende automaticamente a terceiros estranhos à relação tributária, incluídos por redirecionamento indevido, nem qual o alcance do precedente quando a extinção da execução decorre de prescrição reconhecida em prejuízo exclusivo de terceiro.
Para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, requer-se manifestação expressa acerca da aplicação ou violação dos seguintes dispositivos: art. 85, caput, §§ 2º, 8º, 10 e 18, do CPC; art. 489, §1º, IV e VI, do CPC; art. 927, §1º, do CPC; art. 1.022, I e II, do CPC; art. 40 da Lei nº 6.830/1980, à luz do princípio da causalidade concreta.
3. Impugnação da Fazenda Nacional.
4.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804500-10.2024.4.05.8100
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APELADO: CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARACAS DE SOUZA - CE35628 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO LACERDA DANTAS - CE34155
VOTO
1. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. No caso em exame, não subsiste qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado vergastado, pois foi apresentada, de forma suficiente, fundamentação e justificativa para as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
3. O acórdão consignou que "Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou tese no Tema 1.229, segundo a qual "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980".
4. Também foi explicitado que "Observo que, muito embora tenham sido devidamente expostos os fundamentos pelos quais a causalidade deveria ser atribuída à Fazenda exequente, alusivos à insistência da parte exequente em opor-se à pretensão reconhecidamente prescrita, a conclusão acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execuções fiscais extintas por prescrição em exceção de pré-executividade é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça emitido em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.229).
A sentença está a merecer reforma."
5. E mais adiante: "Diante dessas considerações, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC/2015, conheço do recurso de apelação da Fazenda Nacional e a ele dou provimento, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de fixação de honorários advocatícios quanto à execução fiscal/exceção de pré-executividade de origem extinta por prescrição intercorrente, consoante tese firmada no Tema 1.229/STJ."
6. O STJ deixou bem claro que a tese firmada no Tema 1229 (REsp nº 2.046.269/PR) se impõe ainda que haja resistência da exequente em aceitar o reconhecimento da prescrição intercorrente do redirecionamento da execução fiscal para o sócio. Nesse sentido, a título de ilustração, segue julgamento deste Tribunal ao aplicar o precedente paradigma: PROCESSO: 08069868120254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 29/07/2025.
7. A mera discordância acerca do teor do acórdão não é suficiente para ensejar o manejo dos embargos de declaração. Ademais, é certo que apenas há necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o Julgador obrigado a se manifestar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.
8. Ressalte-se, por fim, que o simples propósito de prequestionamento não acarreta o cabimento dos embargos de declaração, se o acórdão não padece de qualquer vício, sendo certo que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera oposição dos aclaratórios mostra-se suficiente para prequestionar a matéria
9.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
10. É o voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804500-10.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARACAS DE SOUZA - CE35628 ADVOGADO do(a)
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgamento. Recife, 28 de abril de 2026. (data do julgamento) Desembargador Federal Manoel Erhardt Relator
ACÓRDÃO
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APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARACAS DE SOUZA - CE35628 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO LACERDA DANTAS - CE34155
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
3. A controvérsia está radicada em saber se é possível a condenação da parte exequente nas execuções fiscais extintas por reconhecimento da prescrição intercorrente, após o acolhimento de exceção de pré-executividade.
4. Entendeu o Relator que: "7. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou tese no Tema 1.229, segundo a qual "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". [...]
10. Observo que, muito embora tenham sido devidamente expostos os fundamentos pelos quais a causalidade deveria ser atribuída à Fazenda exequente, alusivos à insistência da parte exequente em opor-se à pretensão reconhecidamente prescrita, a conclusão acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execuções fiscais extintas por prescrição em exceção de pré-executividade é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça emitido em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.229).
A sentença está a merecer reforma.
11. Diante dessas considerações, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC/2015, conheço do recurso de apelação da Fazenda Nacional e a ele dou provimento, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de fixação de honorários advocatícios quanto à execução fiscal/exceção de pré-executividade de origem extinta por prescrição intercorrente, consoante tese firmada no Tema 1.229/STJ.
12. Inversão dos honorários advocatícios nesta ação ordinária, que haviam sido fixados em 10% sobre o valor da causa - este atribuído em R$ 166.982,74."
5. Agravo interno improvido. V
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804500-10.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARACAS DE SOUZA - CE35628 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO LACERDA DANTAS - CE34155
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S para que seja reconsiderada a decisão agravada, sendo mantida a sentença de piso, com a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão agravada deu provimento ao recurso de apelação da Fazenda Nacional para, na oportunidade, "julgar improcedente o pedido de fixação de honorários advocatícios quanto à execução fiscal/exceção de pré-executividade de origem extinta por prescrição intercorrente, consoante tese firmada no Tema 1.229/STJ".
Em suas razões recursais, alega diferença entre o caso ora discutido e os casos que deram origem ao Tema 1229 do STJ. Contrarrazões da Fazenda Nacional.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804500-10.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARACAS DE SOUZA - CE35628 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO LACERDA DANTAS - CE34155
VOTO
A decisão agravada deu provimento à apelação da Fazenda Nacional interposta contra sentença que, em ação ordinária para fixação de honorários ajuizada pela agravante, julgou procedente o pedido, "para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, referentes à execução fiscal nº 0003752-09.2009.4.05.8400 (6ª Vara do RN), em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico obtido, consubstanciado no valor das CDA's extintas, com fulcro nos § 2º, § 3, III e § 18 do CPC".
A controvérsia está radicada em saber se é possível a condenação da parte exequente nas execuções fiscais extintas por reconhecimento da prescrição intercorrente, após o acolhimento de exceção de pré-executividade. Entendeu o Relator que: "7. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça editou tese no Tema 1.229, segundo a qual "à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". [...]
10. Observo que, muito embora tenham sido devidamente expostos os fundamentos pelos quais a causalidade deveria ser atribuída à Fazenda exequente, alusivos à insistência da parte exequente em opor-se à pretensão reconhecidamente prescrita, a conclusão acerca da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em execuções fiscais extintas por prescrição em exceção de pré-executividade é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça emitido em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.229).
A sentença está a merecer reforma.
11. Diante dessas considerações, com fulcro no art. 932, V, b, do CPC/2015, conheço do recurso de apelação da Fazenda Nacional e a ele dou provimento, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de fixação de honorários advocatícios quanto à execução fiscal/exceção de pré-executividade de origem extinta por prescrição intercorrente, consoante tese firmada no Tema 1.229/STJ.
12. Inversão dos honorários advocatícios nesta ação ordinária, que haviam sido fixados em 10% sobre o valor da causa - este atribuído em R$ 166.982,74."
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804500-10.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARACAS DE SOUZA - CE35628 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO LACERDA DANTAS - CE34155
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgamento. Recife, 2 de dezembro de 2025. (Data do julgamento) Desembargador Federal (Convocado) Arnaldo Pereira Segundo (Relator)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804500-10.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: CARACAS & DANTAS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS ANTONIO CARACAS DE SOUZA - CE35628 ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO LACERDA DANTAS - CE34155 INTIMAÇÃO DE PAUTA
Intime-se para a Sessão Ordinária de julgamento da 4ª Turma, a ser realizada em 04/11/2025, às 14h, na Sala das Turmas - Pavimento Norte. Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência. Os pedidos de sustentação oral devem ser dirigidos, por email, à secretaria do órgão julgador, nos termos da Resolução 31/2021 e da Resolução 4/2022 do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
11 - DES. MANOEL ERHARDT PROCESSO: 0804500-10.2024.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 11/09/2025 às 17:38 Incluído no fluxo processual em: 12/09/2025 às 12:03 , 12 de setembro de 2025