Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804501-98.2015.4.05.8200 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAIBA, EDNA PEDRO VERAS DA SILVA, GILVANETE BARBOSA DE VASCONCELOS, JOSE DOS SANTOS SILVA, NELSON JOSE ARAUJO BARBOSA, PEDRO DANTAS SOARES, ANA MARIA DE MEDEIROS, MARGARIDA BARCIA ARARUNA, MARIA DE LOURDES RODRIGUES GOMES, OSVALDO PAULO DE OLIVEIRA, SIMAO DE ALMEIDA NETO, MANOEL ALEXANDRE BARBOSA DE VASCONCELOS, MONICA ELIZABETH BARBOSA DA COSTA, JOSINETE DE VASCONCELOS CAMPELO, IAGO DE VASCONCELOS CABRAL, LAURA CABRAL DE JESUS, JONATHA DE VASCONCELOS CABRAL ADVOGADO do(a) REQUERENTE: IVAMBERTO CARVALHO DE ARAUJO - PB8200 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: GISCARD MONTEIRO DA SILVA - PB17908 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARCELLA DE ARAUJO AIRES - PB19802 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FLORENCIO TEIXEIRA BASTOS BISNETO - PB15851 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LIVIA SILVEIRA AMORIM - PB14641 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CARLOS MAGNO BARCIA ARARUNA - PB9700 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA MYLENA DA SILVA MELO - PB33701 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DESPACHO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA (UFPB). Os habilitados, sucessores da parte exequente GILVANETE BARBOSA DE VASCONCELOS, peticionaram (ID 129231103), requerendo o imediato cumprimento da Decisão de ID 96812175, com a consequente expedição das Requisições de Pagamento. Fundamentam o pedido no fato de o Agravo de Instrumento interposto pela UFPB (nº 0001693-66.2025.4.05.0000) à aludida decisão ter sido improvido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
É o relato necessário, passo a despachar. Apesar de o Agravo de Instrumento (nº 0001693-66.2025.4.05.0000) ter sido julgado improvido pela Corte Regional, a certidão de andamento (ID 130715766) informa que o feito ainda não transitou em julgado devido à interposição de Embargos de Declaração pela UFPB. Considerando que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) possui prazo de pagamento significativamente mais curto que o Precatório, e objetivando garantir a segurança jurídica e a estabilidade dos atos executórios, torna-se prudente aguardar a decisão final do recurso pendente na instância superior.
Assim, determino a suspensão do ato de expedição das requisições de pagamento em favor dos sucessores da exequente GILVANETE BARBOSA DE VASCONCELOS, até que seja certificado o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0001693-66.2025.4.05.0000. Intimem-se as partes interessadas. Em seguida, encaminhem-se os autos para o sobrestamento. Após o trânsito em julgado o aludido recurso sem modificação da decisão agravada, cumpra-se referida decisão.
João Pessoa/PB, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804501-98.2015.4.05.8200 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 14:30 Incluído no fluxo processual em: 07/11/2025 às 10:01 João pessoa, 7 de novembro de 2025
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