Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804520-13.2020.4.05.8400
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: CLAUDIA BANDEIRA DE MELO COSTA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: OSIVALDO MARCIO CESAR DE SA LEITAO - RN8433
DECISÃO
Trata-se de impugnação ofertada pelo executado (90434821) ao cumprimento de sentença promovido pela Caixa, arguindo, em suma, que: a) a Caixa requereu o pagamento de R$ 266.817,22 (valor principal atualizado), acrescido de R$ 7.219,05 a título de honorários sucumbenciais fixados na sentença (ID 4058400.9695419). O valor total executado foi consolidado em R$ 274.036,27 (ID 4058400.16297530); b) ao incluir na execução a cobrança de honorários sucumbenciais de R$ 7.219,05 (sete mil, duzentos e dezenove reais e cinco centavos), a exequente incorre em excesso, pois referida verba encontra-se com exigibilidade suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita, expressamente deferida em segundo grau de jurisdição.
A Caixa requereu a rejeição da impugnação alegando que se limitou a informar o valor da sucumbência com base no título executivo transitada em julgado. Afirmou, entretanto, que embora a exigibilidade do crédito esteja suspensa, não deixou de existir a condenação.
É o relatório.
Decido. No caso, verifico que não subsiste controvérsia quanto ao valor do crédito principal, não sendo oponível dúvida pelo executado. A controvérsia remanesce, na realidade, quanto à inclusão da verba sucumbencial no cálculo, cuja exigibilidade se encontra suspensa. A executada é beneficiária da justiça gratuita, conforme consta do acórdão proferido em sede de apelação cível (ID 4050000.4682702), com trânsito em julgado certificado em 13/02/2025 (ID 4050000.49188999), o que afasta a pretensão de cobrança enquanto perdurar a situação de hipossuficiência da parte.
A Caixa sustenta, por sua vez, que a suspensão de exigibilidade não extingue a obrigação, tampouco impede sua contabilização no demonstrativo do débito, apenas obsta a cobrança forçada dessa rubrica enquanto perdurar a condição legal. Na essência, verifico que não subsiste divergência entre as partes, pois a própria Caixa reconhece que o crédito se encontra com a exigibilidade suspensa, ainda que tenha constado no demonstrativo que instruiu o pedido de execução.
Diante disso, acolho a impugnação da executada somente para declarar a inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, resumindo-se a execução ao valor principal de R$ 266.817,22. Indefiro o pedido de efeito suspensivo à execução, por não haver controvérsia quanto ao valor principal e por haver concordância da Caixa quanto à inexigibilidade do crédito da sucumbência. Indefiro o pedido de condenação da Caixa ao pagamento de honorários advocatícios por não ter havido, a rigor, divergência no mérito da condenação.
Prossiga-se com a execução do valor do crédito principal, nos termos da fundamentação.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804520-13.2020.4.05.8400 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 18/08/2025 às 13:45 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 12:03 Natal, 25 de agosto de 2025