Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804524-53.2015.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ, HUGO VASCONCELOS XEREZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ - CE11566 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSIVALDO WADY LEITE - CE38140 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VALBER LUAN LIMA VALENTE - CE36173 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - CE35896 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SARA REBECA MELO MOTA - CE26367 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA - CE36171 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNA ROBERTA OLIVEIRA ROCHA - CE50431 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE17677 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA - CE20645
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de pedido do ESPÓLIO DE LÍVIA ARAÚJO CAVALCANTE MOTA XEREZ (Id. 154446117), requerendo a liberação do valor correspondente a 20% do montante da 3ª parcela do precatório nº 0267243-92.2023.4.05.0000 (PRC242578-CE), para o Juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza/CE, para conta judicial nº 4030.040.***.***-33-1 da CEF, vinculada ao Processo nº 0214187-81.2023.8.06.0001 (Espólio de Lívia Araújo Cavalcante Mota Xerez - CPF n° 456.***.***-15).
Determinada a remessa dos autos à Contadoria do Foro para dizer se os valores recebidos até então, a título de honorários contratuais, (1ª e 2ª parcelas do precatório de nº 2023.81.00.007.200159 - PRC242578-CE) somados aos 20% ora requeridos referentes à 3ª parcela do mesmo precatório estão dentro do limite estabelecido pela jurisprudência do STF e TCU, que determina que os referidos honorários não podem ser pagos com o valor principal do precatório, mas, somente, no limite dos juros de mora do requisitório, o órgão judicial informou (Id. 170533061 e Id. 170795210) que, tomando por base o respectivo extrato constante do Id. 117235611, para todas as parcelas, o valor dos honorários contratuais (20% do valor total liberado ou a receber) está dentro do limite dos respectivos juros componentes.
Dessa forma e em face da concordância do Município de Jaguaruana (Id. 84651639) com o pedido de reserva de honorários contratuais constante no contrato administrativo de n° 001-2015.05.14.01-IN-FME (Id. 84650867) e do depósito da 3ª parcela do precatório, determino que seja oficiada a instituição financeira (Banco do Brasil SA) para, transferir 20% (vinte por cento do valor e dos seus acréscimos) relativos à 3ª parcela do precatório de nº 2023.81.00.007.200159 (PRC242578-CE), depositado na conta de nº 1/3234/ 600125045928 (Id. 158977653), para a conta judicial nº 4030.040.***.***-33-1 - CEF, informada pelo Juízo do inventário (processo n.º 0214187-81.2023.8.06.0001 na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza).
Após a feitura dos expedientes necessários à transferência de valores, intime-se o Município de Jaguaruana para, querendo, conforme o artigo 535 do CPC, impugnar a execução ajuizada pela UNIÃO (Id. 159623828) onde requer os honorários sucumbenciais nos quais o Município de Jaguaruana fora condenado relativos à procedência da impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada pela UNIÃO. Expedientes. Intimem-se.
Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804524-53.2015.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ, HUGO VASCONCELOS XEREZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ - CE11566 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSIVALDO WADY LEITE - CE38140 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VALBER LUAN LIMA VALENTE - CE36173 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - CE35896 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SARA REBECA MELO MOTA - CE26367 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA - CE36171 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNA ROBERTA OLIVEIRA ROCHA - CE50431 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE17677 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA - CE20645
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Em face do depósito da 3ª parcela do precatório de nº 2023.81.00.007.200159 - PRC242578-CE (Id. 153637521), defiro o pedido (Id. 153935047) do Município de Jaguaruana, determinando que seja oficiada a instituição financeira (Banco do Brasil SA) para liberar, em relação ao referido precatório depositado na conta de nº 1/3234/600125045928, 80% (oitenta por cento do valor e dos seus acréscimos) para o MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804524-53.2015.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ, HUGO VASCONCELOS XEREZ
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Município de Jaguaruana em face da UNIÃO. Este Juízo determinou (Id. 118789467) que fosse oficiada a instituição financeira (Banco do Brasil S/A) para colocar 20% (vinte por cento do valor e dos seus acréscimos) relativos à 2ª parcela do precatório de nº 2023.81.00.007.200159 (PRC242578-CE), depositado na conta de nº 1/3234/3100122912744, a que teria direito a advogada falecida, a Dra.
Lívia Araújo Cavalcante Mota Xerez, à disposição do Juízo do inventário (processo n.º 0214187-81.2023.8.06.0001 na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza). Expedido o ofício de Id. 122401827 ao Banco do Brasil S/A - agência Recife - Pe, requerendo a vinculação de 20% do valor da 2ª parcela do precatório de nº 2023.81.00.007.200159 ao Juízo do inventário (processo n.º 0214187-81.2023.8.06.0001 na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza), a instituição financeira informou (Id. 126140388) que não foi possível cumprir a determinação em razão da ausência dos dados do autor e do réu (nome com o respectivo cpf cnpj de cada) para geração da Guia de depósito Judicial junto ao site da CEF.
Solicitadas à 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza (Id. 136292075) as informações indispensáveis à efetivação da transferência, a mesma informou (Id. 144692481) que os valores relativos ao precatório nº 2023.81.00.007.200159 pertencentes ao ESPÓLIO DE LÍVIA ARAÚJO CAVALCANTE MOTA - CPF nº 456.***.***-15 devem ser transferidos para conta judicial nº 4030.040.***.***-33-1 da CEF, à disposição daquele juízo sucessório.
É o relatório.
Decido. Em face das informações prestadas pelo Juízo do inventário (processo n.º 0214187-81.2023.8.06.0001 na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza), determino que seja oficiada a instituição financeira (Banco do Brasil S/A) para transferir 20% (vinte por cento do valor e dos seus acréscimos) relativos à 2ª parcela do precatório de nº 2023.81.00.007.200159 (PRC242578-CE), depositado na conta de nº 1/3234/3100122912744, para a conta judicial nº 4030.040.***.***-33-1 - CEF.
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804524-53.2015.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ, HUGO VASCONCELOS XEREZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ - CE11566 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSIVALDO WADY LEITE - CE38140 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VALBER LUAN LIMA VALENTE - CE36173 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - CE35896 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SARA REBECA MELO MOTA - CE26367 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA - CE36171 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNA ROBERTA OLIVEIRA ROCHA - CE50431 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE17677 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA - CE20645
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Diante da informação de que a instituição financeira deixou de cumprir a decisão de Id. 84649732, que determinou a reserva de 20% do valor do precatório nº 2023.81.00.007.200159 ao juízo do inventário da Dra. Lívia Araújo Cavalcante Mota Xerez (processo nº 0214187-81.2023.8.06.0001, 2ª Vara de Sucessões de Fortaleza), em razão da ausência de dados bancários necessários, expeça-se ofício àquele juízo, solicitando o encaminhamento das informações indispensáveis à efetivação da transferência.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804524-53.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 18:04 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 14:52 Fortaleza, 11 de setembro de 2025
Em relação ao pedido de Id. 154446117 relativo aos honorários contratuais pertencentes ao ESPÓLIO DE LÍVIA ARAÚJO CAVALCANTE MOTA XEREZ, determino que os autos sejam enviados à Contadoria do Foro para dizer se os valores recebidos até então, a título de honorários contratuais, (1ª e 2ª parcelas do precatório de nº 2023.81.00.007.200159 - PRC242578-CE) somados aos 20% ora requeridos referentes à 3ª parcela do mesmo precatório estão dentro do limite estabelecido na jurisprudência do STF e TCU, que determina que os referidos honorários não podem ser pagos com o valor principal do precatório, mas, somente, no limite dos juros de mora do requisitório.
Após a manifestação da Contadoria, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido relativo aos honorários contratuais pertencentes ao ESPÓLIO DE LÍVIA ARAÚJO CAVALCANTE MOTA XEREZ. Dou força de ofício ou alvará à presente decisão. Expedientes. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804524-53.2015.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ, HUGO VASCONCELOS XEREZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ - CE11566 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSIVALDO WADY LEITE - CE38140 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VALBER LUAN LIMA VALENTE - CE36173 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - CE35896 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SARA REBECA MELO MOTA - CE26367 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA - CE36171 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNA ROBERTA OLIVEIRA ROCHA - CE50431 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE17677 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA - CE20645
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Em face do depósito da 3ª parcela do precatório de nº 2023.81.00.007.200159 - PRC242578-CE (Id. 153637521), defiro o pedido (Id. 153935047) do Município de Jaguaruana, determinando que seja oficiada a instituição financeira (Banco do Brasil SA) para liberar, em relação ao referido precatório depositado na conta de nº 1/3234/600125045928, 80% (oitenta por cento do valor e dos seus acréscimos) para o MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
Em relação ao pedido de Id. 154446117 relativo aos honorários contratuais pertencentes ao ESPÓLIO DE LÍVIA ARAÚJO CAVALCANTE MOTA XEREZ, determino que os autos sejam enviados à Contadoria do Foro para dizer se os valores recebidos até então, a título de honorários contratuais, (1ª e 2ª parcelas do precatório de nº 2023.81.00.007.200159 - PRC242578-CE) somados aos 20% ora requeridos referentes à 3ª parcela do mesmo precatório estão dentro do limite estabelecido na jurisprudência do STF e TCU, que determina que os referidos honorários não podem ser pagos com o valor principal do precatório, mas, somente, no limite dos juros de mora do requisitório.
Após a manifestação da Contadoria, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido relativo aos honorários contratuais pertencentes ao ESPÓLIO DE LÍVIA ARAÚJO CAVALCANTE MOTA XEREZ. Dou força de ofício ou alvará à presente decisão. Expedientes. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804524-53.2015.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ, HUGO VASCONCELOS XEREZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ - CE11566 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSIVALDO WADY LEITE - CE38140 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VALBER LUAN LIMA VALENTE - CE36173 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - CE35896 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SARA REBECA MELO MOTA - CE26367 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA - CE36171 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNA ROBERTA OLIVEIRA ROCHA - CE50431 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE17677 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA - CE20645
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Em face do depósito da 3ª parcela do precatório de nº 2023.81.00.007.200159 - PRC242578-CE (Id. 153637521), defiro o pedido (Id. 153935047) do Município de Jaguaruana, determinando que seja oficiada a instituição financeira (Banco do Brasil SA) para liberar, em relação ao referido precatório depositado na conta de nº 1/3234/600125045928, 80% (oitenta por cento do valor e dos seus acréscimos) para o MUNICÍPIO DE JAGUARUANA.
Em relação ao pedido de Id. 154446117 relativo aos honorários contratuais pertencentes ao ESPÓLIO DE LÍVIA ARAÚJO CAVALCANTE MOTA XEREZ, determino que os autos sejam enviados à Contadoria do Foro para dizer se os valores recebidos até então, a título de honorários contratuais, (1ª e 2ª parcelas do precatório de nº 2023.81.00.007.200159 - PRC242578-CE) somados aos 20% ora requeridos referentes à 3ª parcela do mesmo precatório estão dentro do limite estabelecido na jurisprudência do STF e TCU, que determina que os referidos honorários não podem ser pagos com o valor principal do precatório, mas, somente, no limite dos juros de mora do requisitório.
Após a manifestação da Contadoria, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido relativo aos honorários contratuais pertencentes ao ESPÓLIO DE LÍVIA ARAÚJO CAVALCANTE MOTA XEREZ. Dou força de ofício ou alvará à presente decisão. Expedientes. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
No mesmo azo e em face da decisão de Id. 122359325, determino que seja oficiado o Banco do Brasil S/A para transferir 50% (cinquenta por cento do valor e dos seus acréscimos) relativos ao precatório de nº 2023.81.00.007.200160 para a conta judicial nº 4030.040.***.***-33-1 - CEF informada pelo Juízo do inventário do processo n.º 0214187-81.2023.8.06.0001. Expedientes. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
Apresentados os dados, reitere-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para cumprimento da ordem de transferência da quantia reservada, nos termos da decisão já proferida. Ressalte-se que eventual pedido de levantamento ou destinação dos valores deverá ser formulado diretamente perante o Juízo Sucessório competente, a quem compete deliberar sobre os bens do espólio.
Cumpra-se com urgência. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804524-53.2015.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ, HUGO VASCONCELOS XEREZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ - CE11566 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSIVALDO WADY LEITE - CE38140 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VALBER LUAN LIMA VALENTE - CE36173 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA - CE35896 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SARA REBECA MELO MOTA - CE26367 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KAIO RODRIGO DO VALE PEREIRA - CE36171 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNA ROBERTA OLIVEIRA ROCHA - CE50431 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO - CE17677 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA - CE20645
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Diante da informação de que a instituição financeira deixou de cumprir a decisão de Id. 84649732, que determinou a reserva de 20% do valor do precatório nº 2023.81.00.007.200159 ao juízo do inventário da Dra. Lívia Araújo Cavalcante Mota Xerez (processo nº 0214187-81.2023.8.06.0001, 2ª Vara de Sucessões de Fortaleza), em razão da ausência de dados bancários necessários, expeça-se ofício àquele juízo, solicitando o encaminhamento das informações indispensáveis à efetivação da transferência.
Apresentados os dados, reitere-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil, para cumprimento da ordem de transferência da quantia reservada, nos termos da decisão já proferida. Ressalte-se que eventual pedido de levantamento ou destinação dos valores deverá ser formulado diretamente perante o Juízo Sucessório competente, a quem compete deliberar sobre os bens do espólio.
Cumpra-se com urgência. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804524-53.2015.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ, HUGO VASCONCELOS XEREZ
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Município de Jaguaruana em face da UNIÃO. Este Juízo determinou (Id. 84651109) que os honorários sucumbenciais referentes ao precatório de nº 2023.81.00.007.200160 deveriam ser rateados entre as advogadas que atuaram no processo na fase de conhecimento, a Dra. Marina Rayanne Barbosa de Oliveira e a Dra. Lívia Araújo Cavalcante Mota, na proporção de 50% para cada.
Intimada das decisões de Id. 84651109 e de Id. 84648807 que determinaram o rateio dos valores relativos aos honorários sucumbenciais, a Dra. Marina Rayanne Barbosa de Oliveira requereu (Id. 119217424) a transferência bancária dos valores relativos aos 50% dos honorários sucumbenciais. Posteriormente, este Juízo deferiu (Id. 119448272) o pedido da Dra. Marina Rayanne Barbosa de Oliveira de Id. 119217424, determinando a expedição de ofício à instituição financeira para transferir o percentual de 50% relativo aos honorários sucumbenciais.
O Dr. Valber Luan Lima Valente opôs embargos de declaração (Id. 120263021), alegando omissão na decisão de Id. 119448272, por não ter este juízo apreciado seu direito à cota-parte relativa aos honorários sucumbenciais, haja vista que também atuou no feito. Alegou, ainda, que a forma do rateio foi indevida, uma vez que a divisão dos honorários sucumbenciais deveria ter sido definida para os 3 (três) advogados do feito, a Dra.
Lívia (falecida), a Dra. Marina e o embargante, Dr. Valber, sendo a cota-parte cabível a cada advogado no percentual de 33,33%. O Município de Jaguaruana (Id. 121889757) requereu o chamamento do feito à ordem, uma vez que o ato decisório que destinou, pessoalmente, os honorários de sucumbência à advogada Marina Rayanne Barbosa de Oliveira foi abalizado em equívoco de premissa fática e em desconformidade com o CPC 85, §19, e com os princípios do art. 37 da Constituição.
Requereu, ainda, a total reforma da destinação, argumentando que os honorários de sucumbência são de titularidade institucional do Município de Jaguaruana, em razão da atuação da então procuradora no exercício do cargo público e da inexistência de lei municipal específica que discipline repasse aos membros da PGM. Por conseguinte, requereu que a verba requisitada seja paga ao Município de Jaguaruana, integrando o seu patrimônio, sob rubrica própria, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico que a questão do pertencimento dos honorários sucumbenciais já foi devidamente apreciada, quando das decisões de Id. 84651109 e Id. 84648807, tendo este Juízo determinado que tal verba seria rateada entre os advogados que realmente atuaram no feito. Ademais, como determina o art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado da parte vencedora e são um direito autônomo dele, servindo como remuneração pela atuação profissional na causa.
Portanto, se existe inconformismo do Município com o presente resultado, este deverá interpor o recurso cabível pois, na verdade, pretende reexame de matéria já apreciada e preclusa, eis que não concorda com o entendimento deste juízo na decisão de Id. 84651109. Em relação ao pedido do advogado, Dr. Valber Luan Lima Valente (Id. 120263021), analisando detidamente os autos, verifico que merece ser acolhido em parte, uma vez que o mesmo atuou no presente feito, tendo participado da feitura das contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interpostos pela UNIÃO, juntamente com a Dra.
Marina Rayanne Barbosa de Oliveira. Dessa forma, resta inequívoca a participação do referido causídico na ação, devendo participar do rateio dos honorários sucumbenciais. No entanto, a forma de divisão dos referidos honorários não deve ser diferente da já determinada por este Juízo (50%/50%), uma vez que a Dra. Lívia Araújo Cavalcante Mota Xerez, já falecida, atuou durante todo o trâmite processual no 1º grau, ingressando com a petição inicial e com a réplica à contestação da UNIÃO, além do acompanhamento da causa, fazendo jus, dessa forma, à metade do valor (50%) dos honorários de sucumbencia.
JÁ em relação à outra metade dos honorários sucumbenciais, verifico que deve ser rateada entre aqueles advogados que atuaram nas instâncias superiores, no caso, o Dr. Valber Luan Lima Valente, a Dra. Marina Rayanne Barbosa de Oliveira, que interpuseram as contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, bem como o Dr. Pedro Teixeira Cavalcante Neto, OAB/CE 17.677, que, representando o Município de Jaguaruana, conforme procuração de Id. 84649575, ajuizou as contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do parcial provimento ao Recurso Especial.
Dessa forma, o quantum equivalente à metade dos honorários sucumbenciais (50%) deverá ser rateado entre os 3 (três) advogados que atuaram nas instâncias superiores, Dr. Valber Luan Lima Valente, Dra. Marina Rayanne Barbosa de Oliveira e Dr. Pedro Teixeira Cavalcante Neto, OAB/CE 17.677. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício à instituição financeira para proceder à transferência da metade (50%) do valor relativo aos honorários sucumbenciais, do precatório de nº 2023.81.00.007.200160, para os advogados Valber Luan Lima Valente, Marina Rayanne Barbosa de Oliveira e Pedro Teixeira Cavalcante Neto, dividida em 3 (três) partes iguais, cabendo à cada advogado o percentual equivalente a um terço da metade (50%) do valor relativo aos honorários sucumbenciais.
Expedientes. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804524-53.2015.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ, HUGO VASCONCELOS XEREZ
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pelo Município de Jaguaruana em face da UNIÃO. Este Juízo determinou (Id. 84651109) que os honorários sucumbenciais referentes ao precatório de nº 2023.81.00.007.200160 deveriam ser rateados entre as advogadas que atuaram no processo na fase de conhecimento, a Dra. Marina Rayanne Barbosa de Oliveira e a Dra. Lívia Araújo Cavalcante Mota, na proporção de 50% para cada.
Intimada das decisões de Id. 84651109 e de Id. 84648807 que determinaram o rateio dos valores relativos aos honorários sucumbenciais, a Dra. Marina Rayanne Barbosa de Oliveira requereu (Id. 119217424) a transferência bancária dos valores relativos aos 50% dos honorários sucumbenciais. Posteriormente, este Juízo deferiu (Id. 119448272) o pedido da Dra. Marina Rayanne Barbosa de Oliveira de Id. 119217424, determinando a expedição de ofício à instituição financeira para transferir o percentual de 50% relativo aos honorários sucumbenciais.
O Dr. Valber Luan Lima Valente opôs embargos de declaração (Id. 120263021), alegando omissão na decisão de Id. 119448272, por não ter este juízo apreciado seu direito à cota-parte relativa aos honorários sucumbenciais, haja vista que também atuou no feito. Alegou, ainda, que a forma do rateio foi indevida, uma vez que a divisão dos honorários sucumbenciais deveria ter sido definida para os 3 (três) advogados do feito, a Dra.
Lívia (falecida), a Dra. Marina e o embargante, Dr. Valber, sendo a cota-parte cabível a cada advogado no percentual de 33,33%. O Município de Jaguaruana (Id. 121889757) requereu o chamamento do feito à ordem, uma vez que o ato decisório que destinou, pessoalmente, os honorários de sucumbência à advogada foi abalizado em equívoco de premissa fática e em desconformidade com o CPC 85, §19, e com os princípios do da Constituição.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804524-53.2015.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ, HUGO VASCONCELOS XEREZ
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Em face do depósito da 2ª parcela do precatório de nº 2023.81.00.007.200159 (PRC242578-CE), determino que seja oficiada a instituição financeira (Banco do Brasil SA) para liberar, em relação ao referido precatório depositado na conta de nº 1/3234/3100122912744, 80% (oitenta por cento do valor e dos seus acréscimos) para o MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. Em relação ao pedido de Id. 119217424, defiro-o, determinando que, em relação aos honorários sucumbenciais já expedidos no precatório de 2023.81.00.007.200160, seja oficiada a instituição financeira para transferir 50% (cinquenta por cento do valor total e dos seus acréscimos) para a advogada, a Dra.
Marina Rayanne Barbosa de Oliveira, conforme os dados bancários, BRADESCO, AG: 5395, CONTA; 0642102-4, TITULAR: MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA. Dou força de ofício ou alvará à presente decisão. Expedientes. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804524-53.2015.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ, HUGO VASCONCELOS XEREZ
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Em face do depósito da 2ª parcela do precatório de nº 2023.81.00.007.200159 (PRC242578-CE), determino que seja oficiada a instituição financeira (Banco do Brasil SA) para liberar, em relação ao referido precatório depositado na conta de nº 1/3234/3100122912744, 80% (oitenta por cento do valor e dos seus acréscimos) para o MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. Em relação ao pedido de Id. 119217424, defiro-o, determinando que, em relação aos honorários sucumbenciais já expedidos no precatório de 2023.81.00.007.200160, seja oficiada a instituição financeira para transferir 50% (cinquenta por cento do valor total e dos seus acréscimos) para a advogada, a Dra.
Marina Rayanne Barbosa de Oliveira, conforme os dados bancários, BRADESCO, AG: 5395, CONTA; 0642102-4, TITULAR: MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA. Dou força de ofício ou alvará à presente decisão. Expedientes. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804524-53.2015.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ, HUGO VASCONCELOS XEREZ
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Em face do depósito da 2ª parcela do precatório de nº 2023.81.00.007.200159 (PRC242578-CE), determino que seja oficiada a instituição financeira (Banco do Brasil SA) para liberar, em relação ao referido precatório depositado na conta de nº 1/3234/3100122912744, 80% (oitenta por cento do valor e dos seus acréscimos) para o MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. Em relação ao pedido de Id. 119217424, defiro-o, determinando que, em relação aos honorários sucumbenciais já expedidos no precatório de 2023.81.00.007.200160, seja oficiada a instituição financeira para transferir 50% (cinquenta por cento do valor total e dos seus acréscimos) para a advogada, a Dra.
Marina Rayanne Barbosa de Oliveira, conforme os dados bancários, BRADESCO, AG: 5395, CONTA; 0642102-4, TITULAR: MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA. Dou força de ofício ou alvará à presente decisão. Expedientes. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804524-53.2015.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ, HUGO VASCONCELOS XEREZ
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Em face do depósito da 2ª parcela do precatório de nº 2023.81.00.007.200159 (PRC242578-CE), determino que seja oficiada a instituição financeira (Banco do Brasil SA) para liberar, em relação ao referido precatório depositado na conta de nº 1/3234/3100122912744, 80% (oitenta por cento do valor e dos seus acréscimos) para o MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. Em relação ao pedido de Id. 119217424, defiro-o, determinando que, em relação aos honorários sucumbenciais já expedidos no precatório de 2023.81.00.007.200160, seja oficiada a instituição financeira para transferir 50% (cinquenta por cento do valor total e dos seus acréscimos) para a advogada, a Dra.
Marina Rayanne Barbosa de Oliveira, conforme os dados bancários, BRADESCO, AG: 5395, CONTA; 0642102-4, TITULAR: MARINA RAYANNE BARBOSA DE OLIVEIRA. Dou força de ofício ou alvará à presente decisão. Expedientes. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804524-53.2015.4.05.8100
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAGUARUANA, LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ, HUGO VASCONCELOS XEREZ
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Em face da juntada dos extratos de Id. 117235608/117235611 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) concernentes ao Precatório de nº 2023810000720159, oficie-se ao Banco do Brasil SA para informar os valores/extrato que estão atrelados à conta de nº 3234 3100122912744. Após prestadas as informações pela instituição financeira, voltem-me os autos conclusos para decisão sobre a liberação de valores. Expedientes.
Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804524-53.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 18:04 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 14:52 Fortaleza, 11 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804524-53.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 18:04 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 14:52 Fortaleza, 11 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804524-53.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 06/08/2025 às 18:04 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 14:52 Fortaleza, 11 de setembro de 2025
Requereu, ainda, a total reforma da destinação, argumentando que os honorários de sucumbência são de titularidade institucional do Município de Jaguaruana, em razão da atuação da então procuradora no exercício do cargo público e da inexistência de lei municipal específica que discipline repasse aos membros da PGM. Por conseguinte, requereu que a verba requisitada seja paga ao Município de Jaguaruana, integrando o seu patrimônio, sob rubrica própria, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável.
É o relatório.
Decido. Analisando os autos, verifico que a questão do pertencimento dos honorários sucumbenciais já foi devidamente apreciada, quando das decisões de Id. 84651109 e Id. 84648807, tendo este Juízo determinado que tal verba seria rateada entre os advogados que realmente atuaram no feito. Ademais, como determina o art. 85 do CPC, os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado da parte vencedora e são um direito autônomo dele, servindo como remuneração pela atuação profissional na causa.
Portanto, se existe inconformismo do Município com o presente resultado, este deverá interpor o recurso cabível pois, na verdade, pretende reexame de matéria já apreciada e preclusa, eis que não concorda com o entendimento deste juízo na decisão de Id. 84651109. Em relação ao pedido do advogado, Dr. Valber Luan Lima Valente (Id. 120263021), analisando detidamente os autos, verifico que merece ser acolhido em parte, uma vez que o mesmo atuou no presente feito, tendo participado da feitura das contrarrazões ao Recurso Especial e ao Recurso Extraordinário interpostos pela UNIÃO, juntamente com a Dra.
Marina Rayanne Barbosa de Oliveira. Dessa forma, resta inequívoca a participação do referido causídico na ação, devendo participar do rateio dos honorários sucumbenciais. No entanto, a forma de divisão dos referidos honorários não deve ser diferente da já determinada por este Juízo (50%/50%), uma vez que a Dra. Lívia Araújo Cavalcante Mota Xerez, já falecida, atuou durante todo o trâmite processual no 1º grau, ingressando com a petição inicial e com a réplica à contestação da UNIÃO, além do acompanhamento da causa, fazendo jus, dessa forma, à metade do valor (50%) dos honorários de sucumbencia.
JÁ em relação à outra metade dos honorários sucumbenciais, verifico que deve ser rateada entre aqueles advogados que atuaram nas instâncias superiores, no caso, o Dr. Valber Luan Lima Valente, a Dra. Marina Rayanne Barbosa de Oliveira, que interpuseram as contrarrazões aos recursos especial e extraordinário, bem como o Dr. Pedro Teixeira Cavalcante Neto, OAB/CE 17.677, que, representando o Município de Jaguaruana, conforme procuração de Id. 84649575, ajuizou as contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do parcial provimento ao Recurso Especial.
Dessa forma, o quantum equivalente à metade dos honorários sucumbenciais (50%) deverá ser rateado entre os 3 (três) advogados que atuaram nas instâncias superiores, Dr. Valber Luan Lima Valente, Dra. Marina Rayanne Barbosa de Oliveira e Dr. Pedro Teixeira Cavalcante Neto, OAB/CE 17.677. Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se ofício à instituição financeira para proceder à transferência da metade (50%) do valor relativo aos honorários sucumbenciais, do precatório de nº 2023.81.00.007.200160, para os advogados Valber Luan Lima Valente, Marina Rayanne Barbosa de Oliveira e Pedro Teixeira Cavalcante Neto, dividida em 3 (três) partes iguais, cabendo à cada advogado o percentual equivalente a um terço da metade (50%) do valor relativo aos honorários sucumbenciais.
Expedientes. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.