Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804537-53.2025.4.05.0000
APELANTE: DANIELE FERREIRA ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CARACTERIZADO POR CERTIDÃO DE NASCIMENTO E AUTODECLARAÇÃO CONTEMPORÂNEA.
SENTENÇA
EXTINTIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEMA 629-STJ E TEMA 327-TNU.
1. Ação proposta por segurada especial visando à concessão de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho em 25/08/2021, NB 216.025.846-0, requerido administrativamente em 25/09/2023 e indeferido pelo INSS.
2. Nascimento do filho comprovado por certidão. Autodeclaração de segurada especial abrangendo o período de 25/08/2020 a 25/08/2021.
3. Art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.846/2019): a atividade rural pode ser comprovada mediante autodeclaração, ratificada por entidades públicas credenciadas e acompanhada de início de prova material.
4. Existência de início de prova material contemporâneo (certidão de nascimento + autodeclaração). Instrução probatória indevidamente obstada em primeiro grau.
5. Jurisprudência do STJ (Tema 629) e da TNU (Tema 327) admite a autodeclaração como elemento válido, a ser complementado por prova testemunhal.
6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, com a reabertura da instrução.
7. Apelação provida. AR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804537-53.2025.4.05.0000
APELANTE: DANIELE FERREIRA ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Daniele Ferreira Alves em face da sentença que extinguiu, sem exame de mérito, ação na qual postulava a concessão de salário-maternidade, NB 216.025.846-0, requerido administrativamente em 25/09/2023. A parte autora alegou o nascimento de seu filho, João Miguel Ferreira Mourão, em 25/08/2021, apresentando a respectiva certidão, bem como autodeclaração de segurada especial referente ao período de 25/08/2020 a 25/08/2021, além de outros documentos de caráter rural.
O juízo a quo entendeu ausente prova material suficiente e extinguiu o processo. Em suas razões, a apelante sustenta que tais elementos configuram início de prova documental, devendo ser complementados por prova oral, nos termos da jurisprudência consolidada.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804537-53.2025.4.05.0000
APELANTE: DANIELE FERREIRA ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Conforme relatado, a controvérsia recursal refere-se à possibilidade de reconhecimento do direito ao salário-maternidade rural, na qualidade de segurada especial, diante da apresentação de certidão de nascimento do filho (25/08/2021) e autodeclaração de atividade rural referente ao período de 25/08/2020 a 25/08/2021. Nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91, é devido salário-maternidade, durante 120 dias, à segurada especial que comprove o exercício de atividade rural por, ao menos, 10 meses nos 12 meses imediatamente anteriores ao parto.
Com a Lei nº 13.846/2019, foi introduzido o art. 38-B, §2º, da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: "Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas na forma prevista no regulamento." A jurisprudência do STJ-Tema 629 firmou-se no sentido de que não é necessária prova documental plena de todo o período de carência, bastando início de prova material, a ser corroborado por testemunhas.
A Turma Nacional de Uniformização-TNU/Tema 327, igualmente consolidou entendimento de que o rol de documentos para início de prova material é exemplificativo, devendo o julgador valorar o conjunto probatório. A autodeclaração abrange o período em questão, cuidando-se de documento instituído por lei, não se podendo questionar sua validade como meio de prova. No caso concreto, a parte autora apresentou certidão de nascimento de seu filho, contemporânea ao parto, e autodeclaração de segurada especial para o período legal de carência, documentos suficientes para caracterizar início de prova material.
A sentença, ao extinguir o feito sem oportunizar a produção de prova oral, contrariou a orientação consolidada, que exige a complementação da prova em audiência, quando há elementos mínimos (ID 84555 e ID 83855). Assim, impõe-se a reforma da sentença para anular a decisão extintiva e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se realize instrução probatória, especialmente mediante colheita de prova testemunhal, já requerida pela parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com produção de prova testemunhal e demais diligências cabíveis, prosseguindo-se no julgamento do mérito da demanda. Apelação provida. É como voto. AR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804537-53.2025.4.05.0000
APELANTE: DANIELE FERREIRA ALVES ADVOGADO do(a)
APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 04 de setembro de 2025. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JUNIOR Relator