Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804539-94.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: RITA MARIA BASTOS SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSANE BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL13484B ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL15619
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de desbloqueio de conta bancária formulado pela parte executada, aduzindo em síntese que o crédito encontrava-se parcelado, e a liberação dos valores bloqueados pois supostamente permitiria o regular funcionamento da executada (id. 141193470).
2. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional pugnou pelo indeferimento do pleito, sob a alegação de que os débitos em cobro não estavam parcelados quando do bloqueio, por fim, a suspensão do feito por 180 dias (id. 142842294).
3.
É o relatório, em apertada síntese.
4. Aprecio.
5. Alega a executada que, em vista da adesão do contribuinte ao parcelamento tributário, o mesmo acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como a liberação das verbas bloqueadas, devendo haver a imediata liberação dos valores bloqueados.
6. No que se refere ao parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), este, suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema n. 1.012, fixou a seguinte tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
7. Verifico que, no caso em tela, vislumbra-se situação em houve bloqueio de valores que foram realizados anteriormente ao parcelamento (14/01/2026), situação em que se deve considerar a manutenção de parte desses valores, uma vez que o deferimento do parcelamento se deu na data de 17/01/2026 (id. 142842297).
8. Desta forma, verifico que a somatória dos valores bloqueados anteriormente ao parcelamento firmado, na data de 14/01/2026, totalizam o montante de R$ 2.721,36 (Dois mil setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), de forma que tais valores devem ser mantidos bloqueados, e transferidos para uma conta judicial vinculada ao feito, tendo em vista terem sido anteriores ao referido parcelamento, devendo, entretanto, serem liberados todos os valores bloqueados a partir da data de 17/01/2026, caso existam, tendo em vista sua adesão ao acordo, conforme declarado pela própria exequente, bem como que seja imediatamente suspensas as demais tentativas de bloqueio em face de tratar-se de modalidade "teimosinha".
9.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, uma vez demonstrado que a concessão do parcelamento ocorreu somente após o bloqueio, indefiro o pedido de liberação dos valores constritos via SISBAJUD e ordeno: (i) a transferência da importância de de R$ 2.721,36 (Dois mil setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos) penhorada na data de 14/01/2026 (vide id. 141896739) para conta judicial à disposição desta Unidade; (ii) o imediato desbloqueio dos valores eventualmente realizados após a data de 17/01/2026, em face do parcelamento firmado; (iii) a suspensão da execução fiscal em virtude do parcelamento noticiado.
10. Por fim, entendo por bem tecer algumas considerações acerca do prazo para eventual apresentação de embargos à execução. O art.16, inciso III, da Lei nº 6.830/80 estabelece que o prazo para oposição de embargos à execução é de 30(trinta) dias a partir da intimação da penhora. Analisando o caso concreto, entendo que referido prazo ainda não se iniciou, haja vista que a parte executada não foi propriamente intimada da penhora, tendo peticionado espontaneamente nos autos objetivando justamente o desbloqueio da importância constrita (id. 141896739).
Assim, determino a intimação do(a) devedor(a), na pessoa do seu advogado, via Sistema PJE (art. 841, § 1º, CPC), acerca da penhora do efetuada através do SISBAJUD (id. 141896739), para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30(trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão, todavia apenas mediante prévia garantia do juízo, à luz do disposto no art.16, §1º do CPC.
11. Intimações, expedientes e demais providências necessárias. SÉRGIO DE ABREU BRITO Juiz Federal - 5ª Vara Federal
AL / Maceió 5ª Vara Federal AL PROCESSO: 0804539-94.2016.4.05.8000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:RITA MARIA BASTOS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSANE BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL13484B e PEDRO BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL15619 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
MACEIÓ, 3 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal AL
2025
AL / Maceió 5ª Vara Federal AL PROCESSO: 0804539-94.2016.4.05.8000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MINISTERIO DA FAZENDA POLO PASSIVO:RITA MARIA BASTOS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSANE BECKER CALHEIROS CORREIA DE MELO - AL13484B TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
MACEIÓ, 17 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal AL
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804539-94.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 16/08/2025 às 18:59 Incluído no fluxo processual em: 04/09/2025 às 23:24 Maceió, 4 de setembro de 2025