Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804542-22.2016.4.05.8300
REQUERENTE: MARIA LAURA CAMPELO DE MELO DIAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE22622
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Cuida-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela UFPE em face dos pretensos créditos de honorários advocatícios sucumbenciais. O exequente pleiteia a quantia de R$ 6.089,53 (data-base: novembro/2022). A autarquia executada alegou excesso de execução de R$ 1.727,75, reconhecendo como devido o valor de R$ 4.361,77 (id. 113182144). Manifestação pela parte exequente sobre a impugnação (id. 113180065).
Remetidos os autos à Contadoria (id. 113179966), foi apurado o valor de R$ 5.563,92 (novembro/2022). As partes concordaram com tais valores, tendo a parte exequente requerido atualização dos valores para o ano de 2025 (ids. 113178425 e 113179573). O caso não merece maiores delongas. Em sendo a Contadoria do Foro um órgão de confiança deste Juízo, gozando da imparcialidade necessária para averiguação dos valores trazidos à baila no feito por estar equidistante das partes, seus cálculos e pareceres devem ser acatados.
Assim, homologo os valores apurados pela Contadoria no importe de R$ 5.563,92 em novembro/2022, a título de verba sucumbencial. Em sendo assim, conheço da impugnação oferecida pela UFPE, julgando-a parcialmente procedente. Tendo em conta que o exequente sucumbiu em parte mínima do pedido, aplico ao caso concreto o art. 86, parágrafo único, do CPC, e condeno apenas a UFPE ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% do valor do excesso (10% sobre R$ 1.202,15 (diferença entre o valor que a autarquia entendeu como devido e o valor homologado), ou seja, R$ 120,21, o qual deverá ser acrescido ao valor executado.
No que se refere ao pedido de atualização do valor exequendo, insta ressaltar que o sistema de pagamento junto ao TRF realiza a atualização automaticamente, desde a data da conta até a data do efetivo pagamento, tudo com correção monetária e juros, nos termos da Resolução nº 822 do CJF, de 2023, que estabelece os critérios/normas para as inscrições dos requisitórios. Sendo assim, não cabe a este juízo, tampouco às partes, proceder à atualização dos valores, que deverão coincidir com o que fora homologado.
Intimem-se as partes e, no caso do exequente, para apresentar o check-list abaixo preenchido com as procurações e contratos de honorários de cada um dos exequentes, se for o caso, bem como para comprovar a regularidade de CPFs. Se ainda não apresentada, deve o exequente juntar aos autos planilha com a especificação de: valores (principal e juros, em separado); quanto aos juros, havendo incidência de juros SELIC, deverão também ser individualizados os valores respectivos deste índice, conforme o disposto na Resolução CJF n.º 945, de 18/03/2025; valores de honorários, se houver, tomando por base os valores ora homologados; indicação de número de meses do cálculo (NM); situação funcional do exequente (se ativo, inativo ou pensionista).
Deve-se comprovar todas as informações por meio da indicação dos IDs onde se podem encontrar os respectivos documentos ou por meio da juntada desses aos autos. Em homenagem aos princípios da Cooperação entre as partes e celeridade processual, a Credora, como parte interessada, deverá trazer as informações corretas, abaixo requeridas, por se tratarem de dados imprescindíveis à expedição dos requisitórios.
Desde já fica a parte exequente ciente de que, não estando preenchidos integralmente e na forma correta, os autos retornarão à secretaria para as intimações e providências necessárias perante os advogados dos exequentes. E apenas com as informações apresentadas é que o processo irá retornar ao setor de expedição dos requisitórios (RPV/PRECATÓRIO) obedecendo à ordem cronológica. Com o decurso dos prazos, cumpridas as diligências, expeça (m)-se os requisitório(s).
CHECKLIST 1.Tipo de requisição - Precatório ( ) RPV ( ) 2.Natureza do Crédito - Alimentar ( ) Comum ( ) 3.Espécie de Requisição - Originário ( ) Suplementar ( ) Complementar ( ) Parcial/Incontroverso ( ) 4.Servidor Público - Sim ( ) Não ( ) 5.Critério de incidência do IR - Regra Geral ( ) RRA (Relação de meses acumulados) 6.Executado, conforme art. 3º § 2 da Resolução nº168 do CJF - Sim ( ) Não ( ) 7.Data de Ajuizamento do processo de conhecimento: 8.Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento: 9.Data de trânsito em julgado dos embargos/impugnação ou do decurso de prazo para sua oposição: 10.Data de intimação para fins do art. 100, §§ 9º e 10 da CF ou data da decisão que dispensou a intimação: 11.Existe crédito para o representante processual - Sim ( ) Não ( ) 12.Data da Execução: 13.Data da base de cálculo:
14. Causa de Servidor Público - Sim ( ) Não ( ) - PSS - Isento? Sim ( ) Não ( ) - Valor: - Condição: Ativo ( ) Inativo ( ) Pensionista ( ) - Órgão da Unidade Executada: 15.NM: 16.Valor principal: 17.Valor dos juros (outros índices) e, se houver, de juros SELIC: 18.Índice aplicado aos Juros de Mora: 19.Valor honorários contratuais: 20.Juros honorários contratuais:
21. Se Incapaz ( ) id.:
22. Se Portador de doença grave ( ) id.:
23. Se Pessoa com Deficiência ( ) id.:
24. Se possui Isenção IR ( ) id.:
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804542-22.2016.4.05.8300
REQUERENTE: MARIA LAURA CAMPELO DE MELO DIAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LUIZ FELIPE FARIAS GUERRA DE MORAIS - PE22622
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Recife, data da validação. ffc
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804542-22.2016.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 25/08/2025 às 09:54 Incluído no fluxo processual em: 26/09/2025 às 13:25 Recife, 26 de setembro de 2025