Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804545-30.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA COSTA TELES FARRAPO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO TELES CARDOSO - DF58443
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE LABORAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
1. Apelação do INSS contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido autoral para condenar a Autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
2. Em suas razões, defende, de início, o efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, sustenta, em breve síntese, que o laudo da perícia médica judicial não atestou a incapacidade total e permanente da parte autora. Argui, que sua incapacidade é, apenas, temporária, apresentando-se apta para desempenhar outras atividades laborais, defendendo, inclusive, a possibilidade de sua reabilitação profissional.
3. Efeito Suspensivo. Não há que falar no recebimento da apelação no seu efeito suspensivo, porquanto não se evidencia, nos autos, risco de dano irreparável a ser sofrido pelo apelante (art. 995 cc 1.012 do CPC).
4. Mérito. A controvérsia se restringe à análise da (in)capacidade da autora para o trabalho, o que, da análise detida dos autos, verifica-se não assistir razão à Autarquia previdenciária. Explica-se.
5. O médico perito indicado pelo Juízo, terceiro imparcial e tecnicamente habilitado para a avaliação determinada, apresentou peça técnica conclusiva reconhecendo que a parte autora, agricultora, encontra-se total e permanentemente incapaz de exercer sua atividade laboral habitual - a agricultura -, ou qualquer outra função que exija esforço físico, em razão das enfermidades "Transtornos dos discos cervicais" - CID10 M50; "Lesões do ombro" - CID10 M75; "Gonartrose primária bilateral" - M17.0; "Mialgia" - CID10 M79.1 e "Lombalgia" - CID10 M54.5.
6. Com base em exames de imagens e atestados médicos particulares, estimou-se o início das enfermidades incapacitantes no ano de 2017, sendo constatada a incapacidade total e permanente em Abr/2020 (data correspondente à realização da ressonância magnética). O laudo médico pericial datado de 30/out/2023, mostra-se absolutamente íntegro, fundamentado em anamnese e documentação médica apresentada por ocasião da perícia.
7. Considerando que a autora:
I) encontra-se total e permanentemente incapaz de exercer a atividade que desempenhou por 19 anos e lhe assegurava a subsistência - a agricultura;
II) possui baixa escolaridade, limitada ao ensino fundamental até a 3ª série e
III) em razão da natureza das enfermidades que a acometem, revela-se extremamente improvável o seu retorno ao mercado de trabalho.
8. Devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, todavia, a partir da data, de fato, imediatamente posterior à da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
9. Apelação parcialmente provida.
10. Diante da sucumbência mínima da parte autora, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida em um ponto percentual para fixá-los em 11% (onze por cento), observada a Súmula nº 111/STJ.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804545-30.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA COSTA TELES FARRAPO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO TELES CARDOSO - DF58443
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença (id nº 1307245 - p. 44-47) que, deferindo a Tutela de Urgência requerida, julgou procedente o pedido autoral e condenou a Autarquia a conceder/implantar o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente à autora, por entender, o Juízo a quo, restar comprovada, por meio da documentação acostada nos autos, sua incapacidade para exercer toda e qualquer atividade laboral.
Em suas razões (id nº 1307245 - p. 29-42), requer a concessão do efeito suspensivo imediato do recurso, sustentando, em breve síntese, que o laudo da perícia médica judicial não atestou a incapacidade total e permanente da parte autora. Argui, que sua incapacidade é, apenas, temporária, apresentando-se apta para desempenhar outras atividades laborais, defendendo, inclusive, a possibilidade de sua reabilitação profissional.
Desse modo, requer a reforma da sentença para julgamento de improcedência do pedido autoral, suspendendo, de imediato, a condenação ao pagamento do benefício concedido. De forma subsidiária, pede para que se determine "[...] a substituição da aposentadoria por invalidez imposta na sentença pela reativação do auxílio doença acidentário com encaminhamento à reabilitação profissional, ou pela implantação do auxílio acidente ocupacional, [...]." Por fim, pleiteia pela alteração da DIB para 09/11/2020, no que concerne a qualquer um dos benefícios, objeto da condenação, sob o argumento de ter sido esse o momento em que ocorreu a cessação do benefício por incapacidade percebido anteriormente pela parte autora.
Contrarrazões apresentadas (id nº 1307245 - p. 12-20).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804545-30.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA COSTA TELES FARRAPO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO TELES CARDOSO - DF58443
VOTO
De pronto, rejeito o pedido de efeito suspensivo. Não há que falar no recebimento da apelação no seu efeito suspensivo, porquanto não evidencio nos autos risco de dano irreparável a ser sofrido pelo apelante (art. 995 cc 1.012 do CPC). Passo ao mérito. No caso, a controvérsia se restringe à análise da (in)capacidade da autora para o trabalho. Pois bem. Da análise dos autos, não assiste razão à Autarquia previdenciária.
Explico. O médico perito indicado pelo Juízo, terceiro imparcial e tecnicamente habilitado para a avaliação determinada, apresentou peça técnica conclusiva reconhecendo que a parte autora, agricultora, encontra-se total e permanentemente incapaz de exercer sua atividade laboral habitual - a agricultura -, ou qualquer outra função que exija esforço físico, em razão das enfermidades "Transtornos dos discos cervicais" - CID10 M50; "Lesões do ombro" - CID10 M75; "Gonartrose primária bilateral" - M17.0; "Mialgia" - CID10 M79.1 e "Lombalgia" - CID10 M54.5.
Com base em exames de imagens e atestados médicos particulares, estimou-se o início das enfermidades incapacitantes no ano de 2017, sendo constatada a incapacidade total e permanente em Abr/2020 (data correspondente à realização da ressonância magnética). O laudo médico pericial datado de 30/out/2023 (id nº 1307245 - p. 67-73), mostra-se absolutamente íntegro, fundamentado em anamnese e documentação médica apresentada por ocasião da perícia.
Nesse contexto, considerando que a autora:
I) encontra-se total e permanentemente incapaz de exercer a atividade que desempenhou por 19 anos e lhe assegurava a subsistência - a agricultura;
II) possui baixa escolaridade, limitada ao ensino fundamental até a 3ª série e
III) em razão da natureza das enfermidades que a acometem, revela-se extremamente improvável o seu retorno ao mercado de trabalho.
Ante o exposto, entendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, todavia, a partir da data, de fato, imediatamente posterior à da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação. Diante da sucumbência mínima da parte autora, majoro os honorários advocatícios arbitrados na sentença recorrida em um ponto percentual para fixá-los em 11% (onze por cento), observada a Súmula nº 111/STJ.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804545-30.2025.4.05.0000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA COSTA TELES FARRAPO ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO TELES CARDOSO - DF58443
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas, para determinar a DIB a data imediatamente seguinte à da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 17 de março de 2026 (data do julgamento).
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0804545-30.2025.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 19:08 Incluído no fluxo processual em: 20/08/2025 às 11:29 , 20 de agosto de 2025