Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804545-72.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAPARATINGA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, GABRIEL FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: YASMIM MARIA ALVES DA SILVA - AL13280 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIEL FREITAS FRANCA - PE43769
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, pugnando pela imediata expedição de precatório referente ao montante incontroverso, com o consequente destaque dos honorários contratuais. A parte autora fundamenta seu pleito, em síntese, na alegação de que não subsiste óbice legal à expedição do requisitório, uma vez que o Agravo de Instrumento interposto pela União Federal (nº 0803825-63.2025.4.05.0000) teve seu pedido de efeito suspensivo indeferido pela Relatoria no Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Ademais, invoca a urgência qualificada pela necessidade de inclusão do crédito no orçamento da União, considerando os prazos constitucionais para a apresentação de precatórios, bem como a natureza vinculada das verbas do FUNDEF à educação básica (Id. 137123853).
2. Vieram os autos concluso.
3.
É o relatório.
Decido.
4. A controvérsia posta em análise neste momento processual cinge-se à possibilidade de expedir o precatório para pagamento de valores vultosos em desfavor da Fazenda Pública, enquanto ainda pendente de julgamento definitivo o Agravo de Instrumento interposto pela União, no qual se discute questão de ordem pública -- notadamente, a alegação de litispendência parcial e o consequente excesso de execução.
5. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, embora a decisão liminar no Agravo de Instrumento nº 0803825-63.2025.4.05.0000 tenha indeferido a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso da União (Id. 137123854), a questão de fundo - a saber, a duplicidade de cobrança de valores referentes à competência de maio de 2005 e a correta liquidação do julgado - ainda pende de apreciação meritória definitiva pela Corte Regional.
A ausência de atribuição de efeito suspensivo, por si só, não impõe ao juízo de origem a obrigatoriedade de praticar atos de satisfação do crédito quando presentes riscos evidentes de dano ao erário e irreversibilidade da medida, mormente quando a discussão envolve cifras milionárias oriundas de recursos públicos federais.
6. É imperioso destacar que a prudência e a cautela são vetores que devem nortear a atividade jurisdicional, especialmente na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. No caso em tela, a União Federal sustenta, na instância superior, a tese de extinção parcial da execução em virtude de litispendência com outro cumprimento de sentença (processo nº 0801097-57.2015.4.05.8000), o que impactaria diretamente o quantum debeatur.
A expedição de precatório neste momento, sem que haja o trânsito em julgado ou, ao menos, a decisão colegiada definitiva sobre tal controvérsia, configuraria medida temerária, passível de gerar pagamento indevido e lesão de difícil reparação aos cofres públicos.
7. Não se trata aqui de descumprir a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, mas sim de exercer o poder geral de cautela inerente à jurisdição, considerando que o cenário processual se alterou com a interposição de recursos sucessivos e a manutenção da litigiosidade sobre a própria base de cálculo da dívida. A definitividade da execução é requisito essencial para a expedição de precatórios que não se submetem à lógica da execução provisória, dada a sistemática constitucional do artigo 100 da Carta Magna.
8. Ademais, e este é um ponto crucial para o deslinde da presente questão, a própria parte exequente já submeteu a este Juízo e ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região a insurgência contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito. O Município de Japaratinga interpôs o Agravo de Instrumento nº 0805256-35.2025.4.05.0000, impugnando justamente a ordem de suspensão da expedição do precatório emanada por este Juízo.
Ocorre que tal recurso foi julgado desprovido pelo Tribunal, oportunidade em que a Corte Regional reconheceu expressamente a inexistência de qualquer ilegalidade na conduta prudente adotada por esta Vara Federal, ratificando a adequação da exigência do trânsito em julgado de todos os recursos interpostos para que se proceda à expedição do requisitório.
9. A decisão colegiada do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao negar provimento ao recurso do Município, assentou entendimento claro sobre a necessidade de aguardar o desfecho das controvérsias pendentes. Naquela oportunidade, o Acórdão restou assim ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO E LITISPENDÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Japaratinga e por Monteiro e Monteiro Advogados Associados contra decisão da 13.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que determinou a suspensão da expedição de precatório, em razão da ausência de trânsito em julgado dos embargos à execução e da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0803825-63.2025.4.05.0000, interposto pela União, o qual pode impactar diretamente o valor executado.
Os agravantes sustentam que os embargos à execução transitaram em julgado e que o agravo da União não possui efeito suspensivo. Requereram tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada. A tutela foi indeferida.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão da expedição de precatório mesmo após o alegado trânsito em julgado dos embargos à execução; (ii) estabelecer se a pendência de julgamento de agravo de instrumento interposto pela União justifica o sobrestamento da execução.
3. A suspensão da expedição do precatório encontra respaldo no princípio da segurança jurídica, diante da pendência de julgamento de agravo de instrumento que pode impactar o valor da condenação.
4. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos que não se verificam no caso.
5. A alegação de trânsito em julgado dos embargos à execução é insuficiente para autorizar a expedição do precatório, pois persiste controvérsia relevante quanto à litispendência, ainda pendente de solução definitiva.
6. A prudência jurisdicional recomenda o sobrestamento da execução para evitar pagamento indevido e lesão ao erário, especialmente quando há risco de irreversibilidade.
7. A concessão de tutela com efeitos satisfativos finais encontra vedação no art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, aplicável analogicamente, e deve ser evitada quando presentes elementos que recomendem cautela.
8. A decisão agravada não configura ilegalidade ou teratologia, estando alinhada aos princípios da razoabilidade, economicidade e efetividade da tutela jurisdicional.
9. Agravo desprovido." (Grifos adicionados)
10. Ressalte-se que a parte exequente, inconformada com o acórdão supracitado, opôs Embargos de Declaração, os quais também foram improvidos pelo Tribunal, mantendo-se incólume a orientação de que a expedição do precatório deve aguardar a estabilização definitiva da lide. Não satisfeita, a parte exequente interpôs Recurso Especial contra o referido acórdão, o qual se encontra pendente de julgamento.
Tal fato apenas reforça a ausência de preclusão e a existência de uma discussão jurídica ativa e pendente nas instâncias superiores acerca da própria viabilidade de expedir o precatório neste momento processual.
11. Portanto, o cenário fático-jurídico atual demonstra que, embora não haja uma ordem direta e expressa de suspensão advinda do Tribunal no bojo do recurso da União, há uma decisão do próprio Tribunal, no recurso do Município, que legitima e recomenda a suspensão da expedição do precatório por este Juízo. Agir de modo diverso seria afrontar a própria lógica do sistema recursal e a decisão do órgão colegiado que já validou a cautela adotada em primeira instância.
12. Deve-se considerar que se está a executar valores de grande monta, a serem pagos com recursos públicos, cuja destinação é vinculada à educação. A liberação precipitada de tais verbas, pairando dúvidas sobre a litispendência e o excesso de execução, poderia resultar em prejuízo irreparável. A responsabilidade do magistrado na gestão de processos dessa natureza exige cautela máxima, não podendo o Judiciário servir de instrumento para a consolidação de situações temerárias sob o pálio da celeridade processual, quando a segurança jurídica recomenda o compasso de espera.
13. A alegação de urgência baseada nos prazos para inclusão orçamentária, embora compreensível sob a ótica da parte credora, não pode se sobrepor à necessidade de certeza e liquidez do título executivo, atributos que se encontram momentaneamente questionados na instância revisora.
14. Diante de todo o exposto, considerando a pendência de julgamento definitivo sobre a questão da litispendência e excesso de execução, bem como a decisão do Egrégio TRF5 que confirmou a prudência do sobrestamento do feito, INDEFIRO o pedido de expedição imediata de precatório formulado pela parte exequente.
15. Mantenha-se a suspensão do presente cumprimento de sentença até o julgamento definitivo e trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0803825-63.2025.4.05.0000, atualmente em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como até a resolução dos recursos interpostos pela própria parte exequente (Recurso Especial pendente) que visam destrancar a execução, devendo-se aguardar a certificação da definitividade das decisões superiores.
16. Intimem-se as partes.
17. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, aguarde-se em Secretaria o desfecho dos recursos mencionados. Maceió, data da validação no sistema
2025
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804545-72.2014.4.05.8000
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JAPARATINGA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, GABRIEL FRANCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO29138 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: YASMIM MARIA ALVES DA SILVA - AL13280 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIEL FREITAS FRANCA - PE43769
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Ciente da cessão de crédito efetuada em favor do escritório França & Madeira Advogados Associados, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor dos honorários advocatícios, conforme informado no Id. 107986077 e reiterado no Id. 120058995.
2. No mais, mantenho a decisão de Id. 107986496. Aguarde-se o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0803825-63.2025.4.05.0000.
3. Transitado em julgado o referido recurso, intimem-se as partes para apresentação de requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido esse prazo, intime-se o Ministério Público Federal para emissão de parecer, também no prazo de 15 (quinze) dias, devendo os autos, ao final, serem conclusos para deliberação.
4. Providências necessárias. Maceió, data da validação no sistema.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804545-72.2014.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 09:45 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 17:01 Maceió, 18 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804545-72.2014.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 09:45 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 17:01 Maceió, 18 de setembro de 2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 13ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804545-72.2014.4.05.8000 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 26/08/2025 às 09:45 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 17:01 Maceió, 18 de setembro de 2025