Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal RN ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0804546-35.2025.4.05.8400 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: THIAGO BRUNO COSTA DA FONSECA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ALIETE OLIVEIRA DOS SANTOS - RN21636
SENTENÇA
E M E N T A: PROCESSUAL PENAL - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ART. 28-A, §13, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.964/2019).
1.
RELATÓRIO
Trata-se de acordo de não persecução penal assinado em conjunto pelo Ministério Público Federal e pelo beneficiário Thiago Bruno Costa da Fonseca. A proposta de acordo consistiu, em síntese, ao pagamento, pelo anuente, de prestação pecuniária, no valor total de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), cuja quantia poderia ser paga em parcela única, ou dividida em até 12 (doze) prestações mensais de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) cada, mediante depósitos a serem realizados na conta judicial na Caixa Econômica Federal.
A proposta foi aceita pelo anuente e por sua defensora (id. 92741688). O acordo foi homologado, por sentença, pelo MM. Juiz na data de 30/05/2025 (id. 92738986). Cumprido o acordo de não persecução penal, o órgão acusatório foi intimado para apresentar Parecer, e o Parquet Federal manifestou-se "pelo integral cumprimento do ANPP celebrado com Thiago Bruno Costa da Fonseca, requerendo, por conseguinte, seja declarada a extinção da punibilidade do compromissário, nos termos do art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal." (id. 149678112)
2. - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - ART. 28-A, §13, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.964/2019) Compulsando os autos, verifica-se que o compromissário cumpriu com as condições impostas no ANPP, porquanto o beneficiário pagou todas as 12 (doze) parcelas, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) cada uma, referentes à prestação pecuniária, totalizando R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), consoante se verifica dos comprovantes de pagamento juntados ao feito.
Destarte, impõe-se a extinção da punibilidade do anuente.
3. - CONCLUSÃO Diante desse cenário, declaro extinta a punibilidade de Thiago Bruno Costa da Fonseca, com fulcro no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Publicação, registro e intimação pelo sistema eletrônico. Após, dê-se baixa e arquive-se o feito. (assinatura eletrônica pelo sistema) MÁRIO AZEVEDO JAMBO Juiz Federal da 2ª Vara
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal RN ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 0804546-35.2025.4.05.8400 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF INVESTIGADO: THIAGO BRUNO COSTA DA FONSECA ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ALIETE OLIVEIRA DOS SANTOS - RN21636 ATO ORDINATÓRIO Diante do cumprimento do ANPP, em razão do pagamento das 12 (doze) parcelas referentes à prestação pecuniária, no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) cada uma, totalizando R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), de ordem do MM.
Juiz Federal Dr. Mário Azevedo Jambo, intimo o Ministério Público Federal para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da extinção da punibilidade do compromissário Thiago Bruno Costa da Fonseca, nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP. Intimação eletrônica das partes para fins de conhecimento.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0804546-35.2025.4.05.8400 - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 13:11 Incluído no fluxo processual em: 03/09/2025 às 15:08 Natal, 3 de setembro de 2025