1. Caso em que o acórdão padece de omissão porquanto, a despeito de não ter conhecido da apelação da FUNASA, quedou silente quanto à fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
2. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a serem suportados pela FUNASA, calculados sobre a verba honorária estabelecida na sentença, a qual corresponde a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
3. Embargos de declaração providos para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. rc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804573-42.2016.4.05.8300
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a)
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO
Advogados
IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804573-42.2016.4.05.8300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE POLO PASSIVO:MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 e IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária (SESSÃO ORDINÁRIA), designada para o dia 25/08/2026, às 14:00, na sala Sul - 2ª Turma. 6 de agosto de 2026
Intimação
Julho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO
Advogados
IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804573-42.2016.4.05.8300
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, em ação ordinária proposta por particular, com o objetivo de manter a averbação da conversão de tempo de serviço estatutário especial, em tempo comum, relativamente ao período de 12.12.1990 a 28.02.2010, com aplicação do fator 1,2, bem como preservar os efeitos daí decorrentes sobre sua aposentadoria, concedida em 2012.
2. A autora alegou, na origem, ser servidora pública federal inativa, ocupante do cargo de Odontólogo da FUNASA, e ter sido beneficiada, na condição de substituída processual, pelo Mandado de Injunção n. 880/2009, que determinou a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social ao tempo de serviço público federal estatutário prestado em condições especiais, até a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo.
Sustentou que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos de natureza físico-química e biológica, fazendo jus ao adicional de insalubridade, razão pela qual formulou requerimento administrativo para conversão do tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fator 1,2, a contar de 12.12.1990, para fins de aposentadoria ou abono de permanência.
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO
Advogados
IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804573-42.2016.4.05.8300 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a) APELADO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 7/7/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO
Advogados
IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804573-42.2016.4.05.8300 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a) APELADO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 9/6/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO
Advogados
IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804573-42.2016.4.05.8300 AUTOR: MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO ADVOGADO do(a) AUTOR: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal, fica a parte recorrida intimada a apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo de quinze dias (art. 1.010, §1º, CPC), contado em dobro em favor do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública (arts. 180, 183 e 186, CPC).
Na sequência, com ou sem manifestação, subam os autos ao E. TRF 5ª Região, com as nossas homenagens
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO
Advogados
IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804573-42.2016.4.05.8300
AUTOR: MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
SENTENÇA
1. Relatório MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO opôs embargos de declaração (id.118605274) em face da sentença (id.118605361), que julgou procedentes os pedidos principais, reconhecendo a ilegalidade da desaverbação do tempo de serviço especial convertido em comum, determinando a manutenção/restabelecimento da aposentadoria da demandante, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar expressamente quanto à obrigação de pagar os reflexos financeiros decorrentes da procedência dos pedidos, notadamente as quantias que deixou de perceber indevidamente a título de aposentadoria, acrescidas de juros e correção monetária, conforme requerido na petição inicial. A FUNASA apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos aclaratórios (id.118605269).
É o relatório.
Decido.
2. Fundamentação 2.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser manuseados para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou ainda, "corrigir erro material". Logo, não se prestam à "indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO, EEIAC - 378449/02/AL, Pleno, Decisão: 22/08/2007, DJ - Data: 18/09/2007 - Página: 516 - Nº: 180, Des.
2025
2 eventos
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO
Advogados
IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804573-42.2016.4.05.8300
AUTOR: MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a)
AUTOR: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL)
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para apreciação embargos de declaração opostos, atentando-se para a data de conclusão anterior à migração (06/06/25).
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO ao acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, em ação ordinária proposta por particular, com o objetivo de manter a averbação da conversão de tempo de serviço estatutário especial, em tempo comum, relativamente ao período de 12.12.1990 a 28.02.2010, com aplicação do fator 1,2, bem como preservar os efeitos daí decorrentes sobre sua aposentadoria, concedida em 2012.
2. A autora alegou, na origem, ser servidora pública federal inativa, ocupante do cargo de Odontólogo da FUNASA, e ter sido beneficiada, na condição de substituída processual, pelo Mandado de Injunção n. 880/2009, que determinou a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social ao tempo de serviço público federal estatutário prestado em condições especiais, até a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo.
Sustentou que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos de natureza físico-química e biológica, fazendo jus ao adicional de insalubridade, razão pela qual formulou requerimento administrativo para conversão do tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fator 1,2, a contar de 12.12.1990, para fins de aposentadoria ou abono de permanência.
3. Aduziu, ainda, que a própria FUNASA reconheceu administrativamente o exercício de atividades insalubres no período de 12.12.1990 a 28.02.2010 e averbou em seus assentamentos funcionais o acréscimo de 1.402 dias, correspondente a 03 anos, 10 meses e 07 dias, para fins de abono de permanência e aposentadoria, tendo se aposentado no ano de 2012. Posteriormente, afirmou ter sido surpreendida com a Notificação n. 126/2016 e com a Orientação Normativa SEGEP/MP n. 16/2013, por meio das quais se indicou a possibilidade de desaverbação do tempo obtido com a conversão, o que poderia acarretar seu retorno à atividade até completar o tempo necessário à nova concessão de aposentadoria.
4. O MM. Juízo sentenciante julgou procedente o pedido para declarar válidos os atos administrativos que averbaram a conversão do tempo de serviço especial em comum, do período de 12.12.1990 a 28.02.2010, posterior à Lei n. 8.112/1990, condenando a parte requerida ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes da procedência dos pedidos em favor da parte autora, compreendendo as quantias que deixou de perceber indevidamente a título de aposentadoria, em razão dos atos administrativos ora invalidados.
5. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, §3º, inciso I, do CPC).
6. A apelação não há de ser conhecida, dado que dissociada dos fundamentos da sentença e do objeto do litígio.
7. Em sua apelação, a FUNASA sustenta que a autora aplicou equivocadamente o REsp nº 1.254.456/PE, pois o referido precedente apenas admitiu o cômputo do tempo celetista para anuênios e licença-prêmio, sem autorizar a conversão de tempo especial por fator multiplicativo.
7. A FUNASA alega, ainda, que "a pretensão do autor no sentido de que a conversão do tempo de serviço especial em comum enseje reflexo na concessão da licença-prêmio, dos anuênios, dos quintos, além de não encontrar qualquer amparo legal, ferindo o princípio da legalidade ao qual está sujeita a Administração Publica, ainda viola o § 10 do art. 40 da Constituição da República, os arts. 62, 67, 68 e 87 da Lei n. 8.112/90, art. 7°, da Lei nº 9.527/97 e art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942".
Argui que a contagem diferenciada do tempo especial somente produziria efeitos para aposentadoria, não repercutindo em licença-prêmio, anuênios ou quintos, e que seria inviável desaverbar licença-prêmio já contada em dobro.
8. Tais argumentos são estranhos à controvérsia dos autos, pois a discussão limita-se à manutenção da averbação da conversão de tempo estatutário especial em comum, no período de 12/12/1990 a 28/02/2010, com fator 1,2, e aos efeitos dessa averbação sobre a aposentadoria da autora.
9. As razões recursais apresentadas não guardam congruência com os fundamentos da sentença recorrida. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, por ausência de dialeticidade recursal.
10. Mercê o princípio da congruência, forçoso o não conhecimento do apelo.
11. Apelação não conhecida. Alega a embargante, em síntese, que a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não conheceu da apelação interposta pela FUNASA e que, apesar do cabimento da verba honorária sucumbencial na fase recursal, o acórdão embargado teria sido omisso quanto à majoração dos honorários de sucumbência devidos pela entidade pública. Sustenta que o art. 85, § 11, do CPC/2015 determina que o tribunal, ao julgar recurso, majore os honorários anteriormente fixados, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Afirma, por isso, que a ausência de pronunciamento acerca da majoração da verba honorária sucumbencial recursal configura omissão sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015, devendo os honorários serem majorados em favor das causídicas da parte particular. Por fim, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para que seja sanada a omissão apontada e determinada a majoração da verba sucumbencial a que a FUNASA foi condenada na instância de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804573-42.2016.4.05.8300
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466
VOTO
Caso em que o acórdão padece de omissão porquanto, a despeito de não ter conhecido da apelação da FUNASA, quedou silente quanto à fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a serem suportados pela FUNASA, calculados sobre a verba honorária estabelecida na sentença, a qual corresponde a 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão, sem efeitos infringentes. É como voto. rc
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804573-42.2016.4.05.8300
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 01 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Relatora Convocada
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO
Advogados
IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804573-42.2016.4.05.8300 APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE APELADO: MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a) APELADO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes interessadas, por intermédio de seus advogados ou procuradores, da inclusão do presente feito na pauta ordinária de julgamento da 2ª Turma, designada para o dia 25/8/2026, as 14:00 horas, na sala sul de julgamento, no 2º andar do prédio sede do TRF5.
Facultada a realização de sustentação oral (por videoconferência ou presencial), quando cabível, ou mera preferência, desde que previamente requeridas através de e-mail dirigido à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ), com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão, nos termos da Resolução 31/TRF5 e suas atualizações.
3. Aduziu, ainda, que a própria FUNASA reconheceu administrativamente o exercício de atividades insalubres no período de 12.12.1990 a 28.02.2010 e averbou em seus assentamentos funcionais o acréscimo de 1.402 dias, correspondente a 03 anos, 10 meses e 07 dias, para fins de abono de permanência e aposentadoria, tendo se aposentado no ano de 2012. Posteriormente, afirmou ter sido surpreendida com a Notificação n. 126/2016 e com a Orientação Normativa SEGEP/MP n. 16/2013, por meio das quais se indicou a possibilidade de desaverbação do tempo obtido com a conversão, o que poderia acarretar seu retorno à atividade até completar o tempo necessário à nova concessão de aposentadoria.
4. O MM. Juízo sentenciante julgou procedente o pedido para declarar válidos os atos administrativos que averbaram a conversão do tempo de serviço especial em comum, do período de 12.12.1990 a 28.02.2010, posterior à Lei n. 8.112/1990, condenando a parte requerida ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes da procedência dos pedidos em favor da parte autora, compreendendo as quantias que deixou de perceber indevidamente a título de aposentadoria, em razão dos atos administrativos ora invalidados.
5. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, §3º, inciso I, do CPC).
6. A apelação não há de ser conhecida, dado que dissociada dos fundamentos da sentença e do objeto do litígio.
7. Em sua apelação, a FUNASA sustenta que a autora aplicou equivocadamente o REsp nº 1.254.456/PE, pois o referido precedente apenas admitiu o cômputo do tempo celetista para anuênios e licença-prêmio, sem autorizar a conversão de tempo especial por fator multiplicativo.
7. A FUNASA alega, ainda, que "a pretensão do autor no sentido de que a conversão do tempo de serviço especial em comum enseje reflexo na concessão da licença-prêmio, dos anuênios, dos quintos, além de não encontrar qualquer amparo legal, ferindo o princípio da legalidade ao qual está sujeita a Administração Publica, ainda viola o § 10 do art. 40 da Constituição da República, os arts. 62, 67, 68 e 87 da Lei n. 8.112/90, art. 7°, da Lei nº 9.527/97 e art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942".
Argui que a contagem diferenciada do tempo especial somente produziria efeitos para aposentadoria, não repercutindo em licença-prêmio, anuênios ou quintos, e que seria inviável desaverbar licença-prêmio já contada em dobro.
8. Tais argumentos são estranhos à controvérsia dos autos, pois a discussão limita-se à manutenção da averbação da conversão de tempo estatutário especial em comum, no período de 12/12/1990 a 28/02/2010, com fator 1,2, e aos efeitos dessa averbação sobre a aposentadoria da autora.
9. As razões recursais apresentadas não guardam congruência com os fundamentos da sentença recorrida. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, por ausência de dialeticidade recursal.
10. Mercê o princípio da congruência, forçoso o não conhecimento do apelo.
11. Apelação não conhecida. rc
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804573-42.2016.4.05.8300
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, em ação ordinária proposta por MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO, com o objetivo de manter a averbação da conversão de tempo de serviço estatutário especial em tempo comum, relativamente ao período de 12.12.1990 a 28.02.2010, com aplicação do fator 1,2, bem como preservar os efeitos daí decorrentes sobre sua aposentadoria.
A autora alegou, na origem, ser servidora pública federal inativa, ocupante do cargo de Odontólogo da FUNASA, e ter sido beneficiada, na condição de substituída processual, pelo Mandado de Injunção n. 880/2009, que determinou a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social ao tempo de serviço público federal estatutário prestado em condições especiais, até a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo.
Sustentou que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos de natureza físico-química e biológica, fazendo jus ao adicional de insalubridade, razão pela qual formulou requerimento administrativo para conversão do tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fator 1,2, a contar de 12.12.1990, para fins de aposentadoria ou abono de permanência. Aduziu, ainda, que a própria FUNASA reconheceu administrativamente o exercício de atividades insalubres no período de 12.12.1990 a 28.02.2010 e averbou em seus assentamentos funcionais o acréscimo de 1.402 dias, correspondente a 03 anos, 10 meses e 07 dias, para fins de abono de permanência e aposentadoria, tendo a servidora se aposentado no ano de 2012.
Posteriormente, afirmou ter sido surpreendida com a Notificação n. 126/2016 e com a Orientação Normativa SEGEP/MP n. 16/2013, por meio das quais se indicou a possibilidade de desaverbação do tempo obtido com a conversão, o que poderia acarretar seu retorno à atividade até completar o tempo necessário à nova concessão de aposentadoria. O MM. Juízo sentenciante julgou procedente o pedido para para declarar válidos os atos administrativos que averbaram a conversão do tempo de serviço especial em comum do período de 12.12.1990 a 28.02.2010, posterior à Lei n. 8.112/1990.
Condenou, ainda, a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Acolhendo aclaratórios opostos pela parte autora, nos seguintes termos:
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para suprir a omissão apontada, e INTEGRAR A
SENTENÇA, a fim de que passe a constar expressamente: i) a condenação da parte requerida ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes da procedência dos pedidos em favor da parte autora, compreendendo as quantias que deixou de perceber indevidamente a título de aposentadoria, em razão dos atos administrativos ora invalidados e ii) a incidência de correção monetária e juros, na forma da legislação aplicável e ii) conforme parâmetros adotados pela manual de orientação para cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
A FUNASA, após fazer breves considerações sobre o Tema 942, do STF, aduz que: a) o autor equivoca-se ao buscar aplicar o entendimento do STJ, no REsp nº 1.254.456-PE, como se ele autorizasse o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado sob a égide da CLT para fins de contagem diferenciada, com a utilização de fator multiplicativo (1.2), o que não condiz com a realidade, eis que somente fora reconhecido o cômputo o tempo do servidor prestado sob a égide da CLT para concessão de anuênios e licença-prêmio; b) o que a autora pretende, na prática, é que seja concedida licença-prêmio de 3 meses e adicional de tempo de serviço de 5% a cada 4 anos e 2 meses de trabalho de servidoras que foram expostas à atividade especial e que sejam incorporados à remuneração na proporção de 1/5 o valor da gratificação a cada 10 meses de exercício de função gratificada para as servidoras que foram expostas à atividade especial.
Entretanto, a contagem diferenciada do tempo de serviço especial existe para fins de aposentadoria (...) Portanto, de nenhum modo, essa contagem diferenciada do tempo especial reflete em benefícios como a licença-prêmio, os quintos e/ou os anuênios (...) quem tem direito à aposentadoria especial não cumpre um tempo de estágio probatório menor, não possui direito à licença capacitação com tempo menor de exercício, e, pelas mesmas razões, não pode adquirir direito à licença-prêmio/anuênios/quintos considerando a contagem diferenciada do tempo de serviço especial; c) carece de qualquer amparo legal o pedido de desaverbação dos meses de férias-prêmio, pois a averbação da licença-prêmio contada em dobro para efeito de aposentadoria é ato jurídico perfeito, motivo pelo qual a desaverbação implica ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativo; d) em relação aos quintos, o exercício de função de chefia é geralmente incompatível com o efetivo exercício de atividade especial.
Isso porque a pessoa que desempenha cargo de chefia exerce atividade burocráticas relativas à gestão, deixando de laborar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida (art. 68, da Lei 8.112/90). Assim, a conversão do tempo de serviço comum em especial não refletirá nos quintos; Por fim, conclui que a pretensão do autor no sentido de que a conversão do tempo de serviço especial em comum enseje reflexo na concessão da licença-prêmio, dos anuênios, dos quintos, além de não encontrar qualquer amparo legal, ferindo o princípio da legalidade ao qual está sujeita a Administração Publica, ainda viola o § 10 do art. 40 da Constituição da República, os arts. 62, 67, 68 e 87 da Lei n. 8.112/90, art. 7°, da Lei nº 9.527/97 e art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. RC
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804573-42.2016.4.05.8300
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466
VOTO
Trata-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, em ação ordinária proposta por particular, com o objetivo de manter a averbação da conversão de tempo de serviço estatutário especial em tempo comum, relativamente ao período de 12.12.1990 a 28.02.2010, com aplicação do fator 1,2, bem como preservar os efeitos daí decorrentes sobre sua aposentadoria, concedida em 2012.
A autora alegou, na origem, ser servidora pública federal inativa, ocupante do cargo de Odontólogo da FUNASA, e ter sido beneficiada, na condição de substituída processual, pelo Mandado de Injunção n. 880/2009, que determinou a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social ao tempo de serviço público federal estatutário prestado em condições especiais, até a regulamentação da matéria pelo Poder Executivo.
Sustentou que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos de natureza físico-química e biológica, fazendo jus ao adicional de insalubridade, razão pela qual formulou requerimento administrativo para conversão do tempo de serviço especial em comum, com aplicação do fator 1,2, a contar de 12.12.1990, para fins de aposentadoria ou abono de permanência. Aduziu, ainda, que a própria FUNASA reconheceu administrativamente o exercício de atividades insalubres no período de 12.12.1990 a 28.02.2010 e averbou em seus assentamentos funcionais o acréscimo de 1.402 dias, correspondente a 03 anos, 10 meses e 07 dias, para fins de abono de permanência e aposentadoria, tendo a servidora se aposentado no ano de 2012.
Posteriormente, afirmou ter sido surpreendida com a Notificação n. 126/2016 e com a Orientação Normativa SEGEP/MP n. 16/2013, por meio das quais se indicou a possibilidade de desaverbação do tempo obtido com a conversão, o que poderia acarretar seu retorno à atividade até completar o tempo necessário à nova concessão de aposentadoria. O MM. Juízo sentenciante julgou procedente o pedido para para declarar válidos os atos administrativos que averbaram a conversão do tempo de serviço especial em comum do período de 12.12.1990 a 28.02.2010, posterior à Lei n. 8.112/1990, condenando a parte requerida ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes da procedência dos pedidos em favor da parte autora, compreendendo as quantias que deixou de perceber indevidamente a título de aposentadoria, em razão dos atos administrativos ora invalidados.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, §3º, inciso I, do CPC). Em sua apelação, a FUNASA sustenta que a autora aplicou equivocadamente o REsp nº 1.254.456/PE, pois o referido precedente apenas admitiu o cômputo do tempo celetista para anuênios e licença-prêmio, sem autorizar a conversão de tempo especial por fator multiplicativo. A FUNASA alega, ainda, que a pretensão do autor no sentido de que a conversão do tempo de serviço especial em comum enseje reflexo na concessão da licença-prêmio, dos anuênios, dos quintos, além de não encontrar qualquer amparo legal, ferindo o princípio da legalidade ao qual está sujeita a Administração Publica, ainda viola o § 10 do art. 40 da Constituição da República, os arts. 62, 67, 68 e 87 da Lei n. 8.112/90, art. 7°, da Lei nº 9.527/97 e art. 6º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942.
Argui que a contagem diferenciada do tempo especial somente produziria efeitos para aposentadoria, não repercutindo em licença-prêmio, anuênios ou quintos, e que seria inviável desaverbar licença-prêmio já contada em dobro. Tais argumentos são estranhos à controvérsia dos autos, pois a discussão limita-se à manutenção da averbação da conversão de tempo estatutário especial em comum, no período de 12/12/1990 a 28/02/2010, com fator 1,2, e aos efeitos dessa averbação sobre a aposentadoria da autora.
As razões recursais apresentadas não guardam congruência com os fundamentos da sentença recorrida. A falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, por ausência de dialeticidade recursal. Mercê o princípio da congruência, forçoso o não conhecimento do apelo. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
É como voto. rc
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804573-42.2016.4.05.8300
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
APELADO: MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850 ADVOGADO do(a)
APELADO: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 07 de julho de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Relatora Convocada
Federal Manoel Erhardt). 2.2. Dos embargos de declaração opostos pela parte autora Com efeito, a petição inicial formulou pedido expresso de condenação da parte requerida não apenas em obrigações de fazer, relacionadas à manutenção/restabelecimento da aposentadoria e da averbação do tempo especial convertido em comum, mas também em obrigação de pagar, consistente na devolução das quantias que a autora deixou de receber indevidamente a título de proventos de aposentadoria, com a incidência de juros e correção monetária (obrigação de pagar).
A sentença embargada, embora tenha reconhecido a procedência do pedido principal e a ilegalidade dos atos administrativos impugnados, não consignou de forma expressa a condenação da parte requerida ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes da procedência do pedido, limitando-se à análise das obrigações de fazer e à fixação de custas e honorários. Tal circunstância caracteriza omissão relevante, uma vez que os efeitos patrimoniais do reconhecimento do direito da autora constituem consequência lógica e necessária da procedência dos pedidos, especialmente diante do reconhecimento da ilegalidade da desaverbação do tempo de serviço especial e da indevida supressão/ameaça de supressão dos proventos de aposentadoria.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para suprir a omissão e integrar o julgado, fazendo constar, de modo expresso, a condenação da parte requerida à obrigação de pagar os reflexos financeiros decorrentes da procedência dos pedidos, nos exatos termos postulados na inicial e à luz dos documentos que instruem o feito. Ressalte-se que a presente decisão não altera o conteúdo substancial do julgamento, mas apenas o completa, conferindo-lhe plena coerência e efetividade.
3. Dispositivo
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para suprir a omissão apontada, e INTEGRAR A
SENTENÇA, a fim de que passe a constar expressamente: i) a condenação da parte requerida ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes da procedência dos pedidos em favor da parte autora, compreendendo as quantias que deixou de perceber indevidamente a título de aposentadoria, em razão dos atos administrativos ora invalidados; ii) a incidência de correção monetária e juros, na forma da legislação aplicável e conforme parâmetros adotados pela manual de orientação para cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. (assinado digitalmente) ADRIANA HORA SOUTINHO DE PAIVA Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 12ª Vara Federal/PE Ato n. 157/2026
Intimação
D
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA TEREZA MUNIZ COUTINHO
Advogados
IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804573-42.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 00:44 Incluído no fluxo processual em: 20/10/2025 às 22:56 Recife, 20 de outubro de 2025