Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804579-04.2015.4.05.8100
REQUERENTE: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RITA VALERIA CAVALCANTE MENDONCA - PE10518 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE - PE9044 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: THIAGO RAFAEL ALVES CORSINO - CE22416
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS FARTURA S.A. em face da FAZENDA NACIONAL, em que a exequente sustenta o descumprimento do título judicial formado nos autos da ação de conhecimento n.º 0804579-04.2015.4.05.8100. Afirma que a sentença, posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e transitada em julgado em 25/06/2019, reconheceu o seu direito de retificar obrigações acessórias relativas ao PIS e à COFINS e de submeter à apreciação administrativa os pedidos de restituição dos valores recolhidos indevidamente, decorrentes da aplicação da alíquota zero prevista no art. 1º da Lei n.º 10.925/2004.
2. A exequente aduz que, embora o título executivo tenha assegurado o direito à retificação das DACONs, DCTFs, EFD-Contribuições e demais escriturações pertinentes, a Administração Tributária teria inviabilizado o exercício desse direito sob o argumento de descontinuidade da obrigação acessória DACON e de limitações operacionais para transmissão das declarações retificadoras. Sustenta que tal circunstância impediu a formação e habilitação regular dos créditos reconhecidos judicialmente.
3. Narra que, diante da impossibilidade de efetuar as retificações pretendidas, formulou pedido administrativo de restituição dos valores recolhidos indevidamente e posteriormente promoveu compensações tributárias. Contudo, o pleito administrativo foi indeferido ao fundamento de ausência de comprovação da liquidez e certeza do crédito, inadequação do procedimento utilizado, necessidade de apresentação de PER/DCOMP e ausência de prévia habilitação de crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado.
4. Sustenta a exequente que a decisão administrativa extrapolou os limites da análise autorizada pelo título judicial, porquanto teria rediscutido matéria já acobertada pela coisa julgada, especialmente quanto ao reconhecimento da incidência da alíquota zero de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes da comercialização dos produtos descritos no art. 1º da Lei n.º 10.925/2004. Ao final, requer seja determinado o fiel cumprimento da sentença, com reconhecimento do direito creditório postulado e homologação das compensações efetuadas.
5. Intimada, a FAZENDA NACIONAL apresentou manifestação sustentando inexistir qualquer descumprimento da ordem judicial. Argumenta que a obrigação de fazer decorrente da sentença limitou-se à análise do pedido administrativo formulado pela contribuinte, providência que afirma ter sido efetivamente cumprida pelos órgãos fazendários. Aduz que o simples fato de a conclusão administrativa ter sido desfavorável à parte exequente não configura desobediência ao comando judicial.
6. A executada acrescenta que o título executivo não reconheceu diretamente o alegado direito creditório da contribuinte nem determinou a homologação automática de restituições ou compensações, restringindo-se a assegurar o processamento e a apreciação administrativa dos pleitos formulados, com a correspondente análise pela Administração Tributária.
7. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO
8. A controvérsia cinge-se a verificar se houve descumprimento do título executivo judicial formado nos autos da ação de conhecimento ou se a obrigação imposta à FAZENDA NACIONAL foi regularmente cumprida.
9. Conforme restou expressamente consignado na sentença transitada em julgado, a condenação imposta à União consistiu em: (a) receber e processar os pedidos de retificação das declarações fiscais da autora; e (b) analisar administrativamente as declarações retificadas e apurar os eventuais valores recolhidos a maior, processando, na esfera administrativa, os correspondentes pedidos de restituição. Em nenhum momento o título judicial reconheceu crédito líquido e certo em favor da autora, tampouco determinou a restituição imediata de valores ou a homologação automática de compensações tributárias
10. O próprio título executivo reservou à Administração Tributária a análise dos fatos declarados pela contribuinte e a apuração administrativa dos valores eventualmente passíveis de restituição. A sentença foi expressa ao consignar que caberia à RÉ "proceder à análise e à apuração dos fatos declarados" e processar administrativamente os pedidos de restituição decorrentes das declarações retificadas.
11. No presente cumprimento de sentença, a exequente sustenta que a decisão administrativa proferida pela Receita Federal da Brasil teria supostamente afrontado a coisa julgada ao indeferir o pedido administrativo formulado. Todavia, eventual inconformismo da contribuinte com a conclusão alcançada pela autoridade fazendária na resolução do processo administrativo fiscal não se confunde com descumprimento da ordem judicial.
O título executivo assegurou tão somente o direito à análise administrativa da pretensão de compensação de créditos tributárioa, mas não garantiu resultado favorável à parte interessada.
12. Assiste razão à FAZENDA NACIONAL quando sustenta que a obrigação de fazer decorrente da sentença fora de fato integralmente satisfeita mediante a apreciação do pedido administrativo da contribuinte. Se a Administração apreciou o requerimento e proferiu decisão fundamentada, ainda que em sentido contrário às pretensões da exequente, não se pode concluir pela existência de descumprimento do comando judicial.
A decisão judicial impôs dever de análise, e não obrigação de reconhecer o crédito ou homologar compensações pretendidas pela autora.
13. Ademais, já foi reconhecido nestes autos que o título executivo não contém condenação à restituição de tributos ou contribuições sociais, limitando-se a obrigações de fazer a serem executadas no âmbito administrativo. Assim, o cumprimento de sentença não pode ser utilizado para obtenção de provimento condenatório diverso daquele efetivamente contido no título judicial.
14. Verifica-se, portanto, que a obrigação constante do título foi cumprida, inexistindo providência executiva remanescente a ser exigida neste juízo. A pretensão da exequente traduz, em realidade, irresignação com o resultado da análise administrativa, matéria que deve ser veiculada pelos meios processuais adequados, não constituindo hipótese de prosseguimento da presente execução.
DISPOSITIVO
15.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial.
16. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 17.Intimem-se.
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804579-04.2015.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 01/09/2025 às 13:46 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 15:24 Fortaleza, 17 de setembro de 2025