Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804582-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA NAIR FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta 6ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal. O embargante alega a existência de omissão no acórdão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao decidir sobre a concessão da gratuidade judiciária.
III. Razões de decidir
3. A análise das questões suscitadas nos embargos revela que não assiste razão à embargante.
4. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não analisar a omissão quanto à comprovação da hipossuficiência econômica.
5. A leitura do acórdão embargado, no entanto, evidencia que a questão foi expressamente enfrentada. Constou da fundamentação do julgado que: Ao analisar os autos, é possível observar que a média mensal dos rendimentos líquidos da autora é inferior a R$ 2.216,00 (dois mil, duzentos e dezesseis reais), conforme comprovante de rendimentos de id 340444, não havendo razão para afastar a presunção da sua declaração de hipossuficiência econômica de id 340484.
Além disso, os gastos informados referem-se, em sua maioria, a gastos fixos que, somados àqueles comumente realizados pela maioria dos cidadãos, mostram-se suficientes a justificar o comprometimento significativo da renda. [...] A média mensal dos rendimentos da autora é inferior ao teto do INSS, mostrando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo.
6. Alega contradição quanto à aplicação dos artigos 98 e 99 do CPC.
7. Também neste ponto não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado adotou fundamentação clara ao reconhecer a orientação legal aplicável ao caso concreto, conforme se extrai do seguinte trecho: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal disciplina a prestação, pelo Estado, de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos. Desse modo, o Código de Processo Civil - CPC, no artigo 98, aponta que pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, têm direito à gratuidade da justiça, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. [...] A presunção de hipossuficiência relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foi infirmada por prova em contrário, justificando-se, assim, o deferimento da gratuidade da justiça.
8. Por fim, defende a existência violação ao artigo 373, I, do CPC, em relação ao ônus da prova, alegando que não restou comprovada no acórdão a hipossuficiência da parte.
9. Da mesma maneira, o acórdão recorrido enfrentou diretamente referidas questões, conforme trecho do acórdão abaixo: Ao analisar os autos, é possível observar que a média mensal dos rendimentos líquidos da autora é inferior a R$ 2.216,00 (dois mil, duzentos e dezesseis reais), conforme comprovante de rendimentos de id 340444, não havendo razão para afastar a presunção da sua declaração de hipossuficiência econômica de id 340484.
Além disso, os gastos informados referem-se, em sua maioria, a gastos fixos que, somados àqueles comumente realizados pela maioria dos cidadãos, mostram-se suficientes a justificar o comprometimento significativo da renda.
10. Desse modo, verifica-se que o acórdão apreciou expressamente todas as questões levantadas pela embargante, apresentando fundamentação suficiente para a conclusão adotada.
11. Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimentos consonantes no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).
12. A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita.
13. Além disso, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal.
14. Por fim, o Supremo Tribunal Federal - STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93,
IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339).
IV. Dispositivo e tese
15. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade.
2. A ausência de análise pormenorizada de todas as alegações da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. artigo 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AGTR 0812219-93.2024.4.05.0000, Rel. Des. Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 18/03/2025; Agravo de Instrumento Nº 0005459-30.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi 3ª Turma, J. 27/02/2026; Agravo de Instrumento Nº 0809715-80.2025.4.05.0000, Desembargador Federal Élio Siqueira Filho, 1ª Turma, 20/02/2026; Apelação Cível Nº 0801625-21.2025.4.05.8201, Desembargador Federal Frederico Wilson da Silva Dantas 7ª Turma, 20/02/2026. tsm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804582-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA NAIR FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166
RELATÓRIO
UNIÃO FEDERAL opõe embargos de declaração em face de acórdão desta 6ª Turma que deu provimento ao agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência recursal. A embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão. A recorrente alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto: a) à comprovação da hipossuficiência econômica; b) à contradição quanto à aplicação dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil - CPC; c) à violação ao artigo 373, I, do CPC, em relação ao ônus da prova.
Argumenta que o acórdão não comprovou a hipossuficiência. Requer, ao final, o provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos infringentes, bem como para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804582-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA NAIR FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166
VOTO
Os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A análise das questões suscitadas nos embargos revela que não assiste razão à embargante. O acórdão embargado desta 6ª Turma tem a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PERCEPÇÃO DE VALOR MENOR QUE O TETO DO INSS, ADOTADO POR ESTA TURMA COMO PARÂMETRO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado, sob o argumento de que "tendo em vista que, tendo valores a receber por meio da presente execução, não se pode falar em inexistência de meios para eventualmente arcar com as despesas do processo".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise de elementos que evidenciem a possibilidade de concessão liminar de pedido de justiça gratuita requerido por pessoa física.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal disciplina a prestação, pelo Estado, de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos. Desse modo, o Código de Processo Civil - CPC, no artigo 98, aponta que pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, têm direito à gratuidade da justiça, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas processuais.
4. O artigo 99, § 3º é claro ao garantir presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se, porém, que essa presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada pelo requerente.
5. O Superior Tribunal de Justiça assim entendeu, conforme descrito nos julgados abaixo (STJ, AgRg no REsp 1185351/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012; AgRg no AREsp 86.289/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012).
6. Esta 6ª Turma estabeleceu como parâmetro para concessão da gratuidade da justiça o valor máximo das aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, atualmente, é de R$ R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025. Considera-se o teto do Regime Geral da Previdência Social como indicador adequado, pois revela a parcela da população com renda superior ao que o Estado brasileiro reputou ser o máximo que a previdência pública poderia arcar.
7. No caso concreto, constata-se que a o juízo de primeiro grau indeferiu a concessão do benefício, pois concluiu que se a agravante tem valores a receber por meio da presente ação de execução, não se pode falar em inexistência de meios para eventualmente arcar com as despesas do processo.
8. Ao analisar os autos, é possível observar que a média mensal dos rendimentos líquidos da autora é inferior a R$ 2.216,00 (dois mil, duzentos e dezesseis reais), conforme comprovante de rendimentos de id 340444, não havendo razão para afastar a presunção da sua declaração de hipossuficiência econômica de id 340484. Além disso, os gastos informados referem-se, em sua maioria, a gastos fixos que, somados àqueles comumente realizados pela maioria dos cidadãos, mostram-se suficientes a justificar o comprometimento significativo da renda.
9. Neste sentido, cite-se julgado proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF5, Proc nº 0808519-12.2024.4.05.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, DJe 22/03/2025).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Teses de julgamento:
1. A concessão da justiça gratuita exige prova suficiente de hipossuficiência, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de documentos.
2. É legítimo o uso de parâmetros objetivos, como o teto do INSS, para aferição da presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, LXXIV; CPC, artigos 98, 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1185351/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012; STJ, AgRg no AREsp 86.289/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012; TRF5, proc nº 0808519-12.2024.4.05.0000, 4ª Turma, Rel.
Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, DJe 22/03/2025. A embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não analisar a omissão quanto à comprovação da hipossuficiência econômica. A leitura do acórdão embargado, no entanto, evidencia que a questão foi expressamente enfrentada. Constou da fundamentação do julgado que: Ao analisar os autos, é possível observar que a média mensal dos rendimentos líquidos da autora é inferior a R$ 2.216,00 (dois mil, duzentos e dezesseis reais), conforme comprovante de rendimentos de id 340444, não havendo razão para afastar a presunção da sua declaração de hipossuficiência econômica de id 340484.
Além disso, os gastos informados referem-se, em sua maioria, a gastos fixos que, somados àqueles comumente realizados pela maioria dos cidadãos, mostram-se suficientes a justificar o comprometimento significativo da renda. [...] A média mensal dos rendimentos da autora é inferior ao teto do INSS, mostrando insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. Alega contradição quanto à aplicação dos artigos 98 e 99 do CPC.
Também neste ponto não se verifica a alegada omissão. O acórdão embargado adotou fundamentação clara ao reconhecer a orientação legal aplicável ao caso concreto, conforme se extrai do seguinte trecho: O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal disciplina a prestação, pelo Estado, de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos. Desse modo, o Código de Processo Civil - CPC, no artigo 98, aponta que pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, têm direito à gratuidade da justiça, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. [...] A presunção de hipossuficiência relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, não foi infirmada por prova em contrário, justificando-se, assim, o deferimento da gratuidade da justiça.
Por fim, defende a existência violação ao artigo 373, I, do CPC, em relação ao ônus da prova, alegando que não restou comprovada no acórdão a hipossuficiência da parte. Da mesma maneira, o acórdão recorrido enfrentou diretamente referidas questões, conforme trecho do acórdão abaixo: Ao analisar os autos, é possível observar que a média mensal dos rendimentos líquidos da autora é inferior a R$ 2.216,00 (dois mil, duzentos e dezesseis reais), conforme comprovante de rendimentos de id 340444, não havendo razão para afastar a presunção da sua declaração de hipossuficiência econômica de id 340484.
Além disso, os gastos informados referem-se, em sua maioria, a gastos fixos que, somados àqueles comumente realizados pela maioria dos cidadãos, mostram-se suficientes a justificar o comprometimento significativo da renda. Desse modo, verifica-se que o acórdão apreciou expressamente todas as questões levantadas pela embargante, apresentando fundamentação suficiente para a conclusão adotada. Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região e o Superior Tribunal de Justiça possuem entendimentos consonantes no sentido de que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita. Além disso, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal - STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93,
IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). É o que dispõe a tese do Tema 339 do Supremo Tribunal Federal - STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Isto posto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804582-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA NAIR FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em Sessão Virtual, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora
2025
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804582-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA NAIR FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CAROLINA DA FONTE CORREIA HENRIQUES - PE25166 ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente pela UNIAO FEDERAL e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Recife,23/12/2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804582-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA NAIR FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PERCEPÇÃO DE VALOR MENOR QUE O TETO DO INSS, ADOTADO POR ESTA TURMA COMO PARÂMETRO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado, sob o argumento de que "tendo em vista que, tendo valores a receber por meio da presente execução, não se pode falar em inexistência de meios para eventualmente arcar com as despesas do processo".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise de elementos que evidenciem a possibilidade de concessão liminar de pedido de justiça gratuita requerido por pessoa física.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal disciplina a prestação, pelo Estado, de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos. Desse modo, o Código de Processo Civil - CPC, no artigo 98, aponta que pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, têm direito à gratuidade da justiça, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas processuais.
4. O artigo 99, § 3º é claro ao garantir presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se, porém, que essa presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada pelo requerente.
5. O Superior Tribunal de Justiça assim entendeu, conforme descrito nos julgados abaixo (STJ, AgRg no REsp 1185351/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012; AgRg no AREsp 86.289/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012).
6. Esta 6ª Turma estabeleceu como parâmetro para concessão da gratuidade da justiça o valor máximo das aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, atualmente, é de R$ R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025. Considera-se o teto do Regime Geral da Previdência Social como indicador adequado, pois revela a parcela da população com renda superior ao que o Estado brasileiro reputou ser o máximo que a previdência pública poderia arcar.
7. No caso concreto, constata-se que a o juízo de primeiro grau indeferiu a concessão do benefício, pois concluiu que se a agravante tem valores a receber por meio da presente ação de execução, não se pode falar em inexistência de meios para eventualmente arcar com as despesas do processo.
8. Ao analisar os autos, é possível observar que a média mensal dos rendimentos líquidos da autora é inferior a R$ 2.216,00 (dois mil, duzentos e dezesseis reais), conforme comprovante de rendimentos de id 340444, não havendo razão para afastar a presunção da sua declaração de hipossuficiência econômica de id 340484. Além disso, os gastos informados referem-se, em sua maioria, a gastos fixos que, somados àqueles comumente realizados pela maioria dos cidadãos, mostram-se suficientes a justificar o comprometimento significativo da renda.
9. Neste sentido, cite-se julgado proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF5, Proc nº 0808519-12.2024.4.05.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, DJe 22/03/2025).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido. Teses de julgamento:
1. A concessão da justiça gratuita exige prova suficiente de hipossuficiência, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de documentos.
2. É legítimo o uso de parâmetros objetivos, como o teto do INSS, para aferição da presunção de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 5º, LXXIV; CPC, artigos 98, 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1185351/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012; STJ, AgRg no AREsp 86.289/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012; TRF5, proc nº 0808519-12.2024.4.05.0000, 4ª Turma, Rel.
Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, DJe 22/03/2025. tsm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804582-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA NAIR FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
ROSANGELA NAIR FERREIRA interpõe agravo de instrumento em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas que, nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública nº 0800178-19.2025.4.05.8000, indeferiu pedido de justiça gratuita sob o argumento de que "tendo em vista que, tendo valores a receber por meio da presente execução, não se pode falar em inexistência de meios para eventualmente arcar com as despesas do processo".
A agravante alega que há necessidade de reforma da decisão, pois, em seu entender, existe a presunção da insuficiência de pessoa física, conforme disposto no Código de Processo Civil. Afirma, ainda, que demonstrou documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. UNIÃO, em contrarrazões de id 340528, defende a manutenção da decisão, pois alega que há ausência de provas que justifiquem a concessão de justiça gratuita.
O Desembargador Leonardo Resende Martins, então relator deste recurso, por meio de decisão de id 340527, deferiu o pedido de tutela liminar antecipada recursal para conceder o benefício de justiça gratuita à agravante.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804582-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA NAIR FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, que ora aprecio. O tema da controvérsia consiste na análise de elementos que evidenciem a possibilidade de concessão liminar de pedido de justiça gratuita requerido por pessoa física. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal disciplina a prestação, pelo Estado, de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos.
Desse modo, o Código de Processo Civil - CPC, no artigo 98, aponta que pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, têm direito à gratuidade da justiça, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas processuais. O artigo 99, § 3º é claro ao garantir presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se, porém, que essa presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência alegada pelo requerente. O Superior Tribunal de Justiça assim entendeu, conforme descrito nos julgados abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO. PRESUNÇÃO 'JURIS TANTUM'. 1.A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção 'juris tantum' de necessidade do benefício. 2.Possibilidade de indeferimento do benefício se o magistrado verificar, com base nos elementos dos autos, não ser o postulante do benefício dele necessitado. 3.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ,AgRg no REsp 1185351/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (...)
2- Apesar de gozar de presunção relativa, a veracidade da afirmação de pobreza, com o propósito de conceder-se o benefício da assistência jurídica gratuita, não impede o magistrado de exigir, de acordo com as circunstâncias do caso, a comprovação de rendimentos do postulante. Precedentes do STJ.
3- Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 86.289/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012). Esta 6ª Turma estabeleceu como parâmetro para concessão da gratuidade da justiça o valor máximo das aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, atualmente, é de R$ R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme a Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10/01/2025.
Considera-se o teto do Regime Geral da Previdência Social como indicador adequado, pois revela a parcela da população com renda superior ao que o Estado brasileiro reputou ser o máximo que a previdência pública poderia arcar. No caso concreto, constata-se que o juízo de primeiro grau indeferiu a concessão do benefício, pois concluiu que se a agravante tem valores a receber por meio da presente ação de execução, não se pode falar em inexistência de meios para eventualmente arcar com as despesas do processo.
Ao analisar os autos, é possível observar que a média mensal dos rendimentos líquidos da autora é inferior a R$ 2.216,00 (dois mil, duzentos e dezesseis reais), conforme comprovante de rendimentos de id 340444, não havendo razão para afastar a presunção da sua declaração de hipossuficiência econômica de id 340484. Além disso, os gastos informados referem-se, em sua maioria, a gastos fixos que, somados àqueles comumente realizados pela maioria dos cidadãos, mostram-se suficientes a justificar o comprometimento significativo da renda.
Neste sentido, cite-se julgado proferido pela 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5a Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVANTES NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por Particular e pela FARMÁCIA NSC LTDA contra decisão que, nos autos dos embargos à execução, indeferiu pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita formulado pelas ora recorrentes.
2. Sem razão a parte agravante. Como bem pontuou o magistrado singular, a informação contida no balanço patrimonial colacionado aos autos - no sentido de que a empresa recorrente realizou o pagamento de dividendos e participação no lucro sobre o capital à agravante (Particular) no montante superior a R$ 208.431,00 - infirma de fato a hipossuficiência financeira alegada nas razões do recurso.
3. No tocante à argumento de que a soma dos dividendos com os produtos em estoque não alcança ¼ (um quarto) do seu passivo, tal circunstância não faz presumir, de forma absoluta, que as agravantes (Particular e empresa) não dispõem de numerário suficiente para recolher as custas processuais, pois, além de haver notícias de que a recorrente (Particular) recebeu valor superior a R$ 200.000,00 a título de dividendos e participação no lucro, verificou-se que, no ano de 2023, a empresa apresentou um lucro líquido de R$ 1.357,08.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF5, proc nº 0808519-12.2024.4.05.0000, 4ª Turma, Rel. Des. Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, DJe 22/03/2025).
Ante o exposto, voto pelo provimento do agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804582-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ROSANGELA NAIR FERREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCOS PIOVEZAN FERNANDES - MG97622 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Sessão Virtual, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal GERMANA DE OLIVEIRA MORAES Relatora