Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804584-50.2020.4.05.8100
AUTOR: PEDRO VIOT DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Em face da baixa dos autos do eg. TRF da 5ª Região, requeiram as parte o que entenderem de direito. Nada sendo apresentado ou requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos. Prazo contado em dobro em favor da advocacia pública (art. 183 do CPC).
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804584-50.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO VIOT DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NAS ADIS 2110 E 2111. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE 1.276.977/DF. ADEQUAÇÃO DO
ACÓRDÃO.
1. Trata-se de despacho proferido pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a essa Quarta Turma para realizar juízo de retratação, considerando a superação da tese do Tema 1.102 (revisão da vida toda), reconhecida no julgamento das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF.
2. A ação foi ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional determinando a revisão do benefício de aposentadoria, mediante o cômputo dos salários referentes a toda sua vida contributiva, e não apenas daqueles vertidos após julho de 1994, sendo garantida a revisão em sua forma mais vantajosa à parte autora, com o pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento.
3. Após o seu normal trâmite, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, mediante o cômputo dos salários referentes a toda sua vida contributiva, e não apenas daqueles vertidos após julho de 1994.
4. Esta Quarta Turma negou provimento à apelação do INSS, confirmando, no que importa ao juízo de retratação, o acolhimento da pretensão do demandante, "para aplicar-lhe a regra mais vantajosa, mediante o cômputo dos salários referentes a toda sua vida contributiva, e não apenas daqueles vertidos após julho de 1994".
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804584-50.2020.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 15/04/2026 às 10:29 Incluído no fluxo processual em: 17/04/2026 às 14:41 Recife, 17 de abril de 2026
5. Sucede que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110/DF e 2.111/DF, o Supremo Tribunal Federal superou a tese anteriormente fixada em sede de repercussão geral para o Tema 1.102 (RE 1.276.977/DF), passando a entender que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é de aplicabilidade obrigatória, (tem natureza cogente), afastando a possibilidade de aplicação da regra do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado.
6. No referido julgado, foi firmada a seguinte tese: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". (STF.
Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024).
7.
Registre-se que o acórdão proferido nas ADIs, com efeito vinculante e eficácia erga omnes (CRFB/1988, art. 102, § 2º), deve ser imediatamente observado.
8. De fato, o efeito vinculante de uma decisão em ADI que declara a constitucionalidade de uma lei começa a valer a partir da publicação da ata de julgamento, e não necessariamente após o trânsito em julgado. É dizer, o julgamento de mérito já produz efeitos vinculantes para todos os órgãos do Judiciário e da administração pública, como previsto no artigo 102, §2º da Constituição Federal.
9.
Diante do exposto, verifica-se que o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal não se coaduna com a razão que fundamentou o acórdão recorrido, sepultando, dessa forma, a pretensão de revisão do benefício previdenciário com base no art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (inserção no cálculo da renda mensal inicial de todo o período contributivo), afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
10. Assim, considerando a necessária deferência que deve ser prestada ao entendimento consolidado pelo STF nas ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, impõe-se, enquanto medida impostergável para harmonização do tratamento da matéria, a realização de adequação do julgado, de modo a reconhecer a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e a sua aplicação cogente, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.
11. Juízo de retratação exercido para declarar que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é de aplicabilidade obrigatória, de modo a não se cogitar a revisão do benefício de aposentadoria da parte autora, mediante o cômputo dos salários referentes a toda sua vida contributiva.
12. Apelação provida.
13. A reforma da sentença recorrida afasta a aplicação do que prescreve o § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que descaracterizada a ocorrência de pressuposto indispensável à sua incidência, qual seja a dupla sucumbência, afigurando-se adequada, por outro lado, a inversão da destinação dos honorários arbitrados na sentença recorrida, o qual remanesce atribuído em favor da parte apelante.
14. Deve-se observar, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 98 do CPC).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804584-50.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO VIOT DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
RELATÓRIO
Trata-se de despacho proferido pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a essa Quarta Turma para realizar juízo de retratação, considerando a superação da tese do Tema 1.102 (revisão da vida toda), reconhecida no julgamento das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF. A ação foi ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional determinando a revisão do benefício de aposentadoria, mediante o cômputo dos salários referentes a toda sua vida contributiva, e não apenas daqueles vertidos após julho de 1994, sendo garantida a revisão em sua forma mais vantajosa à parte autora, com o pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento.
Após o seu normal trâmite, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, mediante o cômputo dos salários referentes a toda sua vida contributiva, e não apenas daqueles vertidos após julho de 1994. Esta Quarta Turma negou provimento à apelação do INSS, confirmando, no que importa ao juízo de retratação, o acolhimento da pretensão do demandante, "para aplicar-lhe a regra mais vantajosa, mediante o cômputo dos salários referentes a toda sua vida contributiva, e não apenas daqueles vertidos após julho de 1994".
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804584-50.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO VIOT DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
VOTO
Trata-se de despacho proferido pela Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a essa Quarta Turma para realizar juízo de retratação, considerando a superação da tese do Tema 1.102 (revisão da vida toda), reconhecida no julgamento das ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF. A ação foi ajuizada com o objetivo de obter provimento jurisdicional determinando a revisão do benefício de aposentadoria, mediante o cômputo dos salários referentes a toda sua vida contributiva, e não apenas daqueles vertidos após julho de 1994, sendo garantida a revisão em sua forma mais vantajosa à parte autora, com o pagamento das diferenças devidas desde a data do requerimento.
Após o seu normal trâmite, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, mediante o cômputo dos salários referentes a toda sua vida contributiva, e não apenas daqueles vertidos após julho de 1994. Esta Quarta Turma negou provimento à apelação do INSS, confirmando, no que importa ao juízo de retratação, o acolhimento da pretensão do demandante, "para aplicar-lhe a regra mais vantajosa, mediante o cômputo dos salários referentes a toda sua vida contributiva, e não apenas daqueles vertidos após julho de 1994".
Sucede que, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110/DF e 2.111/DF, o Supremo Tribunal Federal superou a tese anteriormente fixada em sede de repercussão geral para o Tema 1.102 (RE 1.276.977/DF), passando a entender que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é de aplicabilidade obrigatória, (tem natureza cogente), afastando a possibilidade de aplicação da regra do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável ao segurado.
No referido julgado, foi firmada a seguinte tese: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". (STF.
Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024).
Registre-se que o acórdão proferido nas ADIs, com efeito vinculante e eficácia erga omnes (CRFB/1988, art. 102, § 2º), deve ser imediatamente observado. De fato, o efeito vinculante de uma decisão em ADI que declara a constitucionalidade de uma lei começa a valer a partir da publicação da ata de julgamento, e não necessariamente após o trânsito em julgado. É dizer, o julgamento de mérito já produz efeitos vinculantes para todos os órgãos do Judiciário e da administração pública, como previsto no artigo 102, §2º da Constituição Federal.
Diante do exposto, verifica-se que o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal não se coaduna com a razão que fundamentou o acórdão recorrido, sepultando, dessa forma, a pretensão de revisão do benefício previdenciário com base no art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (inserção no cálculo da renda mensal inicial de todo o período contributivo), afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
Assim, considerando a necessária deferência que deve ser prestada ao entendimento consolidado pelo STF nas ADIs nºs 2.110/DF e 2.111/DF, impõe-se, enquanto medida impostergável para harmonização do tratamento da matéria, a realização de adequação do julgado, de modo a reconhecer a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e a sua aplicação cogente, afastando a possibilidade de opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.
Posto isso, exerço juízo de retratação para declarar que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999 é de aplicabilidade obrigatória, de modo a não se cogitar a revisão do benefício de aposentadoria da parte autora, mediante o cômputo dos salários referentes a toda sua vida contributiva, razão pela qual dou provimento à apelação. A reforma da sentença recorrida afasta a aplicação do que prescreve o § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que descaracterizada a ocorrência de pressuposto indispensável à sua incidência, qual seja a dupla sucumbência, afigurando-se adequada, por outro lado, a inversão da destinação dos honorários arbitrados na sentença recorrida, o qual remanesce atribuído em favor da parte apelante.
Deve-se observar, no entanto, a condição suspensiva de exigibilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 98 do CPC). É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804584-50.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: PEDRO VIOT DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer juízo de retratação, de modo a dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 9 de junho de 2026 (data do julgamento).