Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804587-97.2023.4.05.8100 AUTOR: JOSE BRUNO PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO - MG117606 REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARA, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO A teor do disposto no artigo 203, parágrafo 4o., do Código de Processo Civil, Lei n. 13.105, de 16/03/2015, c/c Provimento n.01, de 25/03/2009, da Corregedoria do TRF 5a.
Região, ciência do retorno dos autos. Diga a parte vencedora (AUTOR), no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na execução do julgado. Decorrido o prazo referido, e na hipótese de nada haver sido apresentado ou requerido, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, ficando ressalvada a possibilidade da liquidação e execução do julgado ser requerida a qualquer tempo, respeitado o prazo prescricional.
Expedientes Necessários. Fortaleza, na data indicada no sistema.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804587-97.2023.4.05.8100
APELANTE: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO - MG117606
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
EXTINTIVA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo patrono do demandante em face da decisão que anulou a sentença de mérito e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor.
2. O recorrente salienta que não houve condenação em honorários advocatícios. Aduz que o princípio da causalidade estabelece que aquele que ensejou a instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. Salienta a natureza alimentar dos honorários. Pugna pela condenação dos réus ao pagamento de verba honorária.
3. Em contrarrazões, o Estado do Ceará aduz que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser afastada, com base no princípio da razoabilidade. Subsidiariamente, pontua que o montante devido deve ser fixado de forma equitativa. Aponta que a decisão foi acertada ao fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00. Acrescenta que os pleitos relacionados à assistência de saúde possuem valor inestimável.
4. O Município de Fortaleza, em suas contrarrazões, frisa que, em causas de valor inestimável, a solução deve ser a não condenação em honorários, especialmente quando há perda superveniente do objeto. Requer, no caso de condenação, a fixação do valor dos honorários advocatícios com base na equidade, em montante não superior a .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em ação que objetivava o fornecimento de tratamento médico Home Care, na hipótese de extinção da ação em razão do óbito do demandante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Foi proferida, em 24/06/2024, a sentença de Id. 3113335, cujo dispositivo foi o seguinte: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, para determinar que os réus procedam ao imediato tratamento médico vindicado, fornecendo o Home Care, com o fornecimento de todos os insumos e aparelhos necessários a sua recuperação, nos moldes em que requerido, enquadrando-o no Programa Melhor em casa na Modalidade AD3, nos termos da Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde.
Presentes os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido, determinando aos promovidos que adotem todas as providências necessárias ao fornecimento de home care e todos os insumos e aparelhos necessários à recuperação do autor, nos moldes do pedido, enquadrando-o no Programa Melhor em casa na Modalidade AD3, nos termos da Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde.
Custas, as de lei. Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com esteio no art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos igualmente entre os vencidos, devidamente atualizados por ocasião do efetivo pagamento."
7. Não há registro de interposição de apelação quanto ao mencionado decisório.
8. Nesse diapasão, a decisão ora recorrida ressaltou: "Sentença proferida, nos termos em que requerido, sem a oposição ou recurso próprio. Posteriormente o Município de Fortaleza noticia o falecimento do autor (Id 4058100.35440397). Instada, a parte autora requer o pagamento da verba honorária fixada. (...) Em que pese já haver sentença de mérito, não sendo mais possível a sucessão processual por espólio ou sucessores, exsurge patente a ausência prévia do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, não sobeja ao julgador alternativa senão anular, como de fato anulo, a sentença proferida e todos os atos processuais praticados após o óbito, e, ato contínuo, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC."
8. Veja-se que houve a anulação, no dia 16/05/2025, da sentença proferida em 24/06/2024.
9. O óbito do particular ocorreu em 21/12/2023, antes da prolação da primeira sentença, acima referenciada.
10. Contudo, conforme já decidido pelo STJ, a sentença somente é passível de anulaçõ por ausência de suspensão do processo em razão do óbito do autor quando houver efetivo prejuízo: Precedente (STJ - AgInt no AREsp: 2005388 SP 2021/0332841-2, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)
11. A sentença originalmente prolatada foi de integral procedência da ação, motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo apto a ensejar a anulação dessa decisão.
12. Ainda que haja inexequibilidade do julgado com relação à prestação do serviço de Home Care, a conclusão sentencial de que os réus deram causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deveriam arcar com honorários advocatícios de R$ 3.000,00, não pode ser afastada.
13. A extinção do feito em decorrência do falecimento do titular de direito personalíssimo não impede o exame da causalidade jurídica, para fins de fixação da responsabilidade pela sucumbência. Precedente (PROCESSO: 08000611120244058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2025)
14. Assim, impõe-se a anulação da decisão recorrida, para que seja possibilitada a continuidade da tramitação do feito quanto à execução dos honorários advocatícios já fixados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:
1. A ausência de suspensão processual em razão do falecimento do autor gera nulidade relativa, somente anulando os atos processuais se houver efetivo prejuízo. ________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2005388/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; TRF5, Processo nº 08000611120244058308, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Bruno Leonardo Camara Carra, 6ª Turma, j. 20.05.2025. rars
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804587-97.2023.4.05.8100
APELANTE: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO - MG117606
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo patrono do demandante em face da decisão que anulou a sentença de mérito e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor. O recorrente salienta que não houve condenação em honorários advocatícios. Aduz que o princípio da causalidade estabelece que aquele que ensejou a instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência.
Salienta a natureza alimentar dos honorários. Pugna pela condenação dos réus ao pagamento de verba honorária. Em contrarrazões, o Estado do Ceará aduz que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser afastada, com base no princípio da razoabilidade. Subsidiariamente, pontua que o montante devido deve ser fixado de forma equitativa. Aponta que a decisão foi acertada ao fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00.
Acrescenta que os pleitos relacionados à assistência de saúde possuem valor inestimável. O Município de Fortaleza, em suas contrarrazões, frisa que, em causas de valor inestimável, a solução deve ser a não condenação em honorários, especialmente quando há perda superveniente do objeto. Requer, no caso de condenação, a fixação do valor dos honorários advocatícios com base na equidade, em montante não superior a R$ 500,00.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804587-97.2023.4.05.8100
APELANTE: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO - MG117606
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL
VOTO
O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em ação que objetivava o fornecimento de tratamento médico Home Care, na hipótese de extinção da ação em razão do óbito do demandante. Foi proferida, em 24/06/2024, a sentença de Id. 3113335, cujo dispositivo foi o seguinte: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, para determinar que os réus procedam ao imediato tratamento médico vindicado, fornecendo o Home Care, com o fornecimento de todos os insumos e aparelhos necessários a sua recuperação, nos moldes em que requerido, enquadrando-o no Programa Melhor em casa na Modalidade AD3, nos termos da Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde.
Presentes os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido, determinando aos promovidos que adotem todas as providências necessárias ao fornecimento de home care e todos os insumos e aparelhos necessários à recuperação do autor, nos moldes do pedido, enquadrando-o no Programa Melhor em casa na Modalidade AD3, nos termos da Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde.
Custas, as de lei. Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com esteio no art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos igualmente entre os vencidos, devidamente atualizados por ocasião do efetivo pagamento." Não há registro de interposição de apelação quanto ao mencionado decisório. Nesse diapasão, a decisão ora recorrida ressaltou: "Sentença proferida, nos termos em que requerido, sem a oposição ou recurso próprio.
Posteriormente o Município de Fortaleza noticia o falecimento do autor (Id 4058100.35440397). Instada, a parte autora requer o pagamento da verba honorária fixada. (...) Em que pese já haver sentença de mérito, não sendo mais possível a sucessão processual por espólio ou sucessores, exsurge patente a ausência prévia do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, não sobeja ao julgador alternativa senão anular, como de fato anulo, a sentença proferida e todos os atos processuais praticados após o óbito, e, ato contínuo, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC." Veja-se que houve a anulação, no dia 16/05/2025, da sentença proferida em 24/06/2024.
O óbito do particular ocorreu em 21/12/2023, antes da prolação da primeira sentença, acima referenciada. Contudo, conforme já decidido pelo STJ, a sentença somente é passível de anulaçõ por ausência de suspensão do processo em razão do óbito do autor quando houver efetivo prejuízo: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FALECIMENTO DE CORRÉU . SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ART . 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ .
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil .
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a eventual inobservância do disposto no art. 265, inciso I, do CPC/1973 (art. 313, inciso I, do CPC/2015), que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados .
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2005388 SP 2021/0332841-2, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) A sentença originalmente prolatada foi de integral procedência da ação, motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo apto a ensejar a anulação dessa decisão. Ainda que haja inexequibilidade do julgado com relação à prestação do serviço de Home Care, a conclusão sentencial de que os réus deram causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deveriam arcar com honorários advocatícios de R$ 3.000,00, não pode ser afastada.
A extinção do feito em decorrência do falecimento do titular de direito personalíssimo não impede o exame da causalidade jurídica, para fins de fixação da responsabilidade pela sucumbência. Nessa esteira, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União contra acórdão da Sexta Turma do TRF5 que negou provimento às apelações da União e do Estado de Pernambuco, mantendo a majoração, por equidade, dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Estadual. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à vedação à fixação de honorários por equidade diante do valor elevado da causa. No curso do processo, foi comunicada a morte da parte autora, inviabilizando o prosseguimento da ação.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento da parte autora justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do caráter personalíssimo do direito postulado; (ii) determinar se há omissão no acórdão quanto à vedação legal de arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa for elevado ou o proveito econômico for estimável.
III. Razões de decidir
3. Não obstante a oposição dos embargos declaratórios, antes do julgamento do recurso por esta relatoria, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora (id. 4050000.48546884).
4. A presença do interesse processual, como condição da ação, deve ser analisada em qualquer fase do processo, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
5. Em ações nas quais se postula tratamento de saúde, o STJ entende que o óbito da parte autora impõe a extinção do processo, em que se requer o fornecimento de medicamento, sem resolução de mérito, vez que o pedido reflete direito subjetivo material personalíssimo e intransmissível, não se admitindo sucessão processual (REsp 1.475.871/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 3.3.2015, DJe 13.3.2015; AgInt no AREsp nº 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1.7.2021).
6. Não é outro o posicionamento desta 6ª Turma: TRF5, AC/REENEC nº 0811296-13.2021.4.05.8200, Rel. Des, Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 21.03.2023.
7. Portanto, ante a ausência superveniente de interesse processual, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC, ficando impossibilitada a análise de seu mérito.
8. Remanesce, contudo, o interesse recursal do embargante em torno dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
9. Acerca da matéria, a Corte Superior compreende que a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, não exime a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda da condenação em honorários advocatícios (REsp n. 1.843.996/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.2.2020, DJe de 27.5.2020).
10. Do mesmo modo, esta 6ª Turma já decidiu que "O fato de ter sido extinto o processo sem resolução do mérito não dispensa, em absoluto, o exame da causalidade jurídica para efeito de fixação da responsabilidade processual pela sucumbência, que deve se dar quando os elementos de instrução permitir uma avaliação mais segura da procedência, ou não, do pleito, consoante já firmou o STF na Suspensão de Tutela Antecipada - STA n.º 175/CE." (Processo: 0811296-13.2021.4.05.8200, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, julgamento: 21.3.2023).
11. No caso concreto, restou comprovada a hipossuficiência financeira do autor e a imprescindibilidade do medicamento, conjuntamente à ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o seu tratamento (id 4058308.29432143).
12. No que se refere ao valor da verba honorária, há de se registrar que o STJ, em 16.03.2022, no julgamento do Tema 1.076, posicionou-se no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados. Entendeu-se que, é obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
Os ministros decidiram que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
13. Na lide em apreço, caso de fornecimento de medicamento, há de se considerar que não se pode ter como parâmetro para o valor da condenação apenas aquele apontado na inicial como valor da causa, uma vez que não se pode saber, por ocasião do ajuizamento da ação, qual, de fato, será a quantidade necessária da medicação que o paciente necessitará até o final de seu tratamento, pedido que pode ser renovado na presente ação.
14. Assim, entende-se que em hipóteses como a dos autos, o valor é inestimável, admitindo-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Neste sentido, inclusive, já decidiu esta 6ª Turma, dentre outros, no seguinte feito: TRF5, AC nº 0803353-78.2022.4.05.8500, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 07.04.2025.
15. Este tema foi, inclusive, tratado de maneira evidente no acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse da embargante.
16. Com essas considerações, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC, em razão do óbito da parte autora, e não acolho os embargos de declaração na parte não prejudicada, mantendo a majoração dos honorários advocatícios como definido no acórdão ora embargado.
IV. Dispositivo e tese
17. Recurso não acolhido. Tese de julgamento: "1. O falecimento da parte autora em ação de fornecimento de medicamento enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível.
2. A extinção do processo por perda superveniente do interesse processual não impede a análise do ônus sucumbencial, desde que seja possível aferir a responsabilidade pela propositura da demanda.
3. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico da demanda for inestimável.
4. Não configura omissão a decisão que enfrenta a tese jurídica suscitada, ainda que contrarie os interesses da parte embargante". ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 485, VI e
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.475.871/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13.03.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.760.400/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 01.07.2021; STJ, REsp nº 1.843.996/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.05.2020; STF, STA nº 175/CE; TRF5, AC/REENEC nº 0811296-13.2021.4.05.8200, Rel. Des, Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 21.03.2023; TRF5, AC nº 0803353-78.2022.4.05.8500, Rel.
Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 07.04.2025. DOB/CCG (PROCESSO: 08000611120244058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2025) Assim, impõe-se a anulação da decisão recorrida, para que seja possibilitada a continuidade da tramitação do feito quanto à execução dos honorários advocatícios já fixados.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a decisão recorrida. Apelação prejudicada. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804587-97.2023.4.05.8100
APELANTE: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO - MG117606
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804587-97.2023.4.05.8100
APELANTE: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO - MG117606
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA
EXTINTIVA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo patrono do demandante em face da decisão que anulou a sentença de mérito e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor.
2. O recorrente salienta que não houve condenação em honorários advocatícios. Aduz que o princípio da causalidade estabelece que aquele que ensejou a instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência. Salienta a natureza alimentar dos honorários. Pugna pela condenação dos réus ao pagamento de verba honorária.
3. Em contrarrazões, o Estado do Ceará aduz que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser afastada, com base no princípio da razoabilidade. Subsidiariamente, pontua que o montante devido deve ser fixado de forma equitativa. Aponta que a decisão foi acertada ao fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00. Acrescenta que os pleitos relacionados à assistência de saúde possuem valor inestimável.
4. O Município de Fortaleza, em suas contrarrazões, frisa que, em causas de valor inestimável, a solução deve ser a não condenação em honorários, especialmente quando há perda superveniente do objeto. Requer, no caso de condenação, a fixação do valor dos honorários advocatícios com base na equidade, em montante não superior a R$ 500,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em ação que objetivava o fornecimento de tratamento médico Home Care, na hipótese de extinção da ação em razão do óbito do demandante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Foi proferida, em 24/06/2024, a sentença de Id. 3113335, cujo dispositivo foi o seguinte: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, para determinar que os réus procedam ao imediato tratamento médico vindicado, fornecendo o Home Care, com o fornecimento de todos os insumos e aparelhos necessários a sua recuperação, nos moldes em que requerido, enquadrando-o no Programa Melhor em casa na Modalidade AD3, nos termos da Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde.
Presentes os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido, determinando aos promovidos que adotem todas as providências necessárias ao fornecimento de home care e todos os insumos e aparelhos necessários à recuperação do autor, nos moldes do pedido, enquadrando-o no Programa Melhor em casa na Modalidade AD3, nos termos da Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde.
Custas, as de lei. Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com esteio no art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos igualmente entre os vencidos, devidamente atualizados por ocasião do efetivo pagamento."
7. Não há registro de interposição de apelação quanto ao mencionado decisório.
8. Nesse diapasão, a decisão ora recorrida ressaltou: "Sentença proferida, nos termos em que requerido, sem a oposição ou recurso próprio. Posteriormente o Município de Fortaleza noticia o falecimento do autor (Id 4058100.35440397). Instada, a parte autora requer o pagamento da verba honorária fixada. (...) Em que pese já haver sentença de mérito, não sendo mais possível a sucessão processual por espólio ou sucessores, exsurge patente a ausência prévia do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dessa forma, não sobeja ao julgador alternativa senão anular, como de fato anulo, a sentença proferida e todos os atos processuais praticados após o óbito, e, ato contínuo, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC."
8. Veja-se que houve a anulação, no dia 16/05/2025, da sentença proferida em 24/06/2024.
9. O óbito do particular ocorreu em 21/12/2023, antes da prolação da primeira sentença, acima referenciada.
10. Contudo, conforme já decidido pelo STJ, a sentença somente é passível de anulaçõ por ausência de suspensão do processo em razão do óbito do autor quando houver efetivo prejuízo: Precedente (STJ - AgInt no AREsp: 2005388 SP 2021/0332841-2, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)
11. A sentença originalmente prolatada foi de integral procedência da ação, motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo apto a ensejar a anulação dessa decisão.
12. Ainda que haja inexequibilidade do julgado com relação à prestação do serviço de Home Care, a conclusão sentencial de que os réus deram causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deveriam arcar com honorários advocatícios de R$ 3.000,00, não pode ser afastada.
13. A extinção do feito em decorrência do falecimento do titular de direito personalíssimo não impede o exame da causalidade jurídica, para fins de fixação da responsabilidade pela sucumbência. Precedente (PROCESSO: 08000611120244058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2025)
14. Assim, impõe-se a anulação da decisão recorrida, para que seja possibilitada a continuidade da tramitação do feito quanto à execução dos honorários advocatícios já fixados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
15. Sentença anulada, de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento:
1. A ausência de suspensão processual em razão do falecimento do autor gera nulidade relativa, somente anulando os atos processuais se houver efetivo prejuízo. ________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2005388/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; TRF5, Processo nº 08000611120244058308, Apelação Cível, Rel. Des. Federal Bruno Leonardo Camara Carra, 6ª Turma, j. 20.05.2025. rars
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804587-97.2023.4.05.8100
APELANTE: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO - MG117606
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo patrono do demandante em face da decisão que anulou a sentença de mérito e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do falecimento do autor. O recorrente salienta que não houve condenação em honorários advocatícios. Aduz que o princípio da causalidade estabelece que aquele que ensejou a instauração do processo deve arcar com os ônus da sucumbência.
Salienta a natureza alimentar dos honorários. Pugna pela condenação dos réus ao pagamento de verba honorária. Em contrarrazões, o Estado do Ceará aduz que a condenação em honorários sucumbenciais deve ser afastada, com base no princípio da razoabilidade. Subsidiariamente, pontua que o montante devido deve ser fixado de forma equitativa. Aponta que a decisão foi acertada ao fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00.
Acrescenta que os pleitos relacionados à assistência de saúde possuem valor inestimável. O Município de Fortaleza, em suas contrarrazões, frisa que, em causas de valor inestimável, a solução deve ser a não condenação em honorários, especialmente quando há perda superveniente do objeto. Requer, no caso de condenação, a fixação do valor dos honorários advocatícios com base na equidade, em montante não superior a R$ 500,00.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804587-97.2023.4.05.8100
APELANTE: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO - MG117606
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL
VOTO
O cerne da controvérsia cinge-se a avaliar o cabimento da fixação de honorários advocatícios em ação que objetivava o fornecimento de tratamento médico Home Care, na hipótese de extinção da ação em razão do óbito do demandante. Foi proferida, em 24/06/2024, a sentença de Id. 3113335, cujo dispositivo foi o seguinte: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, para determinar que os réus procedam ao imediato tratamento médico vindicado, fornecendo o Home Care, com o fornecimento de todos os insumos e aparelhos necessários a sua recuperação, nos moldes em que requerido, enquadrando-o no Programa Melhor em casa na Modalidade AD3, nos termos da Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde.
Presentes os pressupostos legais autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido, determinando aos promovidos que adotem todas as providências necessárias ao fornecimento de home care e todos os insumos e aparelhos necessários à recuperação do autor, nos moldes do pedido, enquadrando-o no Programa Melhor em casa na Modalidade AD3, nos termos da Portaria nº 825/2016, do Ministério da Saúde.
Custas, as de lei. Condeno os promovidos ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, com esteio no art. 85, § 8º, do CPC, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), divididos igualmente entre os vencidos, devidamente atualizados por ocasião do efetivo pagamento." Não há registro de interposição de apelação quanto ao mencionado decisório. Nesse diapasão, a decisão ora recorrida ressaltou: "Sentença proferida, nos termos em que requerido, sem a oposição ou recurso próprio.
Posteriormente o Município de Fortaleza noticia o falecimento do autor (Id 4058100.35440397). Instada, a parte autora requer o pagamento da verba honorária fixada. (...) Em que pese já haver sentença de mérito, não sendo mais possível a sucessão processual por espólio ou sucessores, exsurge patente a ausência prévia do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Dessa forma, não sobeja ao julgador alternativa senão anular, como de fato anulo, a sentença proferida e todos os atos processuais praticados após o óbito, e, ato contínuo, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC." Veja-se que houve a anulação, no dia 16/05/2025, da sentença proferida em 24/06/2024.
O óbito do particular ocorreu em 21/12/2023, antes da prolação da primeira sentença, acima referenciada. Contudo, conforme já decidido pelo STJ, a sentença somente é passível de anulaçõ por ausência de suspensão do processo em razão do óbito do autor quando houver efetivo prejuízo: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGAMENTO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. FALECIMENTO DE CORRÉU . SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ART . 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ .
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil .
2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a eventual inobservância do disposto no art. 265, inciso I, do CPC/1973 (art. 313, inciso I, do CPC/2015), que determina a suspensão do processo em razão da morte de qualquer das partes, enseja apenas nulidade relativa, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo aos interessados .
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no AREsp: 2005388 SP 2021/0332841-2, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) A sentença originalmente prolatada foi de integral procedência da ação, motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo apto a ensejar a anulação dessa decisão. Ainda que haja inexequibilidade do julgado com relação à prestação do serviço de Home Care, a conclusão sentencial de que os réus deram causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deveriam arcar com honorários advocatícios de R$ 3.000,00, não pode ser afastada.
A extinção do feito em decorrência do falecimento do titular de direito personalíssimo não impede o exame da causalidade jurídica, para fins de fixação da responsabilidade pela sucumbência. Nessa esteira, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União contra acórdão da Sexta Turma do TRF5 que negou provimento às apelações da União e do Estado de Pernambuco, mantendo a majoração, por equidade, dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Estadual. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à vedação à fixação de honorários por equidade diante do valor elevado da causa. No curso do processo, foi comunicada a morte da parte autora, inviabilizando o prosseguimento da ação.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o falecimento da parte autora justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do caráter personalíssimo do direito postulado; (ii) determinar se há omissão no acórdão quanto à vedação legal de arbitramento de honorários por equidade quando o valor da causa for elevado ou o proveito econômico for estimável.
III. Razões de decidir
3. Não obstante a oposição dos embargos declaratórios, antes do julgamento do recurso por esta relatoria, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora (id. 4050000.48546884).
4. A presença do interesse processual, como condição da ação, deve ser analisada em qualquer fase do processo, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
5. Em ações nas quais se postula tratamento de saúde, o STJ entende que o óbito da parte autora impõe a extinção do processo, em que se requer o fornecimento de medicamento, sem resolução de mérito, vez que o pedido reflete direito subjetivo material personalíssimo e intransmissível, não se admitindo sucessão processual (REsp 1.475.871/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 3.3.2015, DJe 13.3.2015; AgInt no AREsp nº 1.760.400/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1.7.2021).
6. Não é outro o posicionamento desta 6ª Turma: TRF5, AC/REENEC nº 0811296-13.2021.4.05.8200, Rel. Des, Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 21.03.2023.
7. Portanto, ante a ausência superveniente de interesse processual, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC, ficando impossibilitada a análise de seu mérito.
8. Remanesce, contudo, o interesse recursal do embargante em torno dos honorários sucumbenciais fixados na sentença.
9. Acerca da matéria, a Corte Superior compreende que a extinção do processo, sem resolução do mérito, em decorrência da perda superveniente do objeto, não exime a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda da condenação em honorários advocatícios (REsp n. 1.843.996/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.2.2020, DJe de 27.5.2020).
10. Do mesmo modo, esta 6ª Turma já decidiu que "O fato de ter sido extinto o processo sem resolução do mérito não dispensa, em absoluto, o exame da causalidade jurídica para efeito de fixação da responsabilidade processual pela sucumbência, que deve se dar quando os elementos de instrução permitir uma avaliação mais segura da procedência, ou não, do pleito, consoante já firmou o STF na Suspensão de Tutela Antecipada - STA n.º 175/CE." (Processo: 0811296-13.2021.4.05.8200, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, julgamento: 21.3.2023).
11. No caso concreto, restou comprovada a hipossuficiência financeira do autor e a imprescindibilidade do medicamento, conjuntamente à ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o seu tratamento (id 4058308.29432143).
12. No que se refere ao valor da verba honorária, há de se registrar que o STJ, em 16.03.2022, no julgamento do Tema 1.076, posicionou-se no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa forem elevados. Entendeu-se que, é obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública na lide.
Os ministros decidiram que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.
13. Na lide em apreço, caso de fornecimento de medicamento, há de se considerar que não se pode ter como parâmetro para o valor da condenação apenas aquele apontado na inicial como valor da causa, uma vez que não se pode saber, por ocasião do ajuizamento da ação, qual, de fato, será a quantidade necessária da medicação que o paciente necessitará até o final de seu tratamento, pedido que pode ser renovado na presente ação.
14. Assim, entende-se que em hipóteses como a dos autos, o valor é inestimável, admitindo-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Neste sentido, inclusive, já decidiu esta 6ª Turma, dentre outros, no seguinte feito: TRF5, AC nº 0803353-78.2022.4.05.8500, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 07.04.2025.
15. Este tema foi, inclusive, tratado de maneira evidente no acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse da embargante.
16. Com essas considerações, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC, em razão do óbito da parte autora, e não acolho os embargos de declaração na parte não prejudicada, mantendo a majoração dos honorários advocatícios como definido no acórdão ora embargado.
IV. Dispositivo e tese
17. Recurso não acolhido. Tese de julgamento: "1. O falecimento da parte autora em ação de fornecimento de medicamento enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível.
2. A extinção do processo por perda superveniente do interesse processual não impede a análise do ônus sucumbencial, desde que seja possível aferir a responsabilidade pela propositura da demanda.
3. É admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o proveito econômico da demanda for inestimável.
4. Não configura omissão a decisão que enfrenta a tese jurídica suscitada, ainda que contrarie os interesses da parte embargante". ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 485, VI e
IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.475.871/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 13.03.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.760.400/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 01.07.2021; STJ, REsp nº 1.843.996/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27.05.2020; STF, STA nº 175/CE; TRF5, AC/REENEC nº 0811296-13.2021.4.05.8200, Rel. Des, Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 21.03.2023; TRF5, AC nº 0803353-78.2022.4.05.8500, Rel.
Des. Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 07.04.2025. DOB/CCG (PROCESSO: 08000611120244058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2025) Assim, impõe-se a anulação da decisão recorrida, para que seja possibilitada a continuidade da tramitação do feito quanto à execução dos honorários advocatícios já fixados.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a decisão recorrida. Apelação prejudicada. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804587-97.2023.4.05.8100
APELANTE: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO - MG117606
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator
PODER JUDICIÁRIO TRF5 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804587-97.2023.4.05.8100 APELANTE: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO FELIPE COTTA ARAUJO - MG117606 APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA, ESTADO DO CEARÁ, UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 21.10.2025 do órgão julgador 6ª Turma, com início no dia 14.10.2025, às 13:00:00 e encerramento para o dia 21.10.2025, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804587-97.2023.4.05.8100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 11:26 Incluído no fluxo processual em: 15/09/2025 às 16:29 Fortaleza, 15 de setembro de 2025