Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804590-78.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 EXECUTADO: MANUELLA FERREIRA DA SILVA, MANUELLA FERREIRA DA SILVA
DECISÃO
1. Efetue-se a constrição de R$ 1.215.713,09 na(s) conta(s) do(a) executado(a) (MANUELLA FERREIRA DA SILVA, 17.***.***/0001-26; MANUELLA FERREIRA DA SILVA, 036.***.***-30) por meio do "SISBAJUD", na forma dos arts. 835 e 854 do CPC/2015. Note-se que a superveniência do disposto no art. 835 do CPC autoriza a imediata constrição de valores independentemente de outras providências, vale dizer, do esgotamento de diligências para a localização de outros bens penhoráveis.
De efeito, o caráter cogente da referida norma, ao estabelecer a ordem da preferência em escala decrescente, torna dispensável a necessidade de diligenciar a existência das demais classes de bens previstas nos incisos do referido art. 835 do CPC.
2. Reza o art. 836 do CPC, verbis: "Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." A ratio do dispositivo em comento está no fato de que a desproporção entre o valor dos bens penhorados e o valor do crédito exequendo, nos termos da previsão, gera inexoravelmente a ineficiência da atividade processual que se desenvolva a partir da penhora, posto que não se alcançará o atendimento da pretensão satisfativa.
Na justiça federal as custas, nas ações cíveis, são devidas no percentual de 1% sobre o valor da causa (tabela de custas constante da Lei nº 9.289/96), razão pela qual tem-se como razoável para definição de valor irrisório da penhora o percentual de 1% em relação ao débito exequendo (valor da causa na ação de execução). Dessa forma, em homenagem ao princípio da utilidade da execução, de logo autorizo a Secretaria a proceder à minuta de liberação quando atingidos pelo SISBAJUD valores irrisórios (art. 836, CPC) nos termos acima.
Registro que, na hipótese de verbas alimentares, fica o titular intimado a comprovar a natureza dos depósitos constritos mediante contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores ao bloqueio, para os fins do art. 833, IV, do CPC. 2-A. Na hipótese de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD que não se enquadrem como ínfimos nos termos do item anterior, e uma vez efetivada a intimação da parte executada, sem que haja requerimento de desbloqueio no prazo legal, bem como decorrido o prazo de manifestação da parte exequente sem qualquer insurgência, fica desde já determinado o desbloqueio e a liberação dos valores constritos, mediante certidão e ato ordinatório da Secretaria.
3. Bloqueado montante suficiente para a garantia do Juízo, transfira-se para conta bancária judicial, com a liberação do possível excedente (art. 854, § 1º, CPC), intimando-se o executado (art. 854, §§ 2º e 3º, CPC), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Se resultar negativa, ou insuficiente para garantir a execução, efetue-se a diligência de restrição e indisponibilidade de bens por meio do "RENAJUD", na modalidade transferência, e expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do veículo descrito, devendo também fazer o registro da penhora no referido sistema (art. 845, § 1º, do CPC). Se não for encontrado o veículo, proceda à restrição de circulação do veículo descrito no Renajud e intime-se a exequente para trazer informações acerca da localização do veículo, a fim de se realizar a penhora.
5. Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD, quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/1969).
6. Procedam-se buscas através do sistema INFOJUD, solicitando as três (03) últimas declarações de bens do executado. Tendo em vista que as declarações de ajuste anual a serem remetidas pela Receita Federal são protegidas por sigilo fiscal, determino que as consultas das referidas declarações se restrinjam às partes e seus procuradores. Após, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as declarações de bens e rendimentos acima referidas.
7. Verificando-se que as diligências dos itens acima resultaram ineficazes ou insuficientes para garantir a execução, intime-se o(a) exequente para que indique de forma específica bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de bens imóveis, o requerimento deverá ser instruído com a certidão atualizada do cartório imobiliário (menos de noventa dias de emissão).
8. Tratando-se de execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira, cujo valor do título, na data da distribuição, seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não sendo localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, inclusive após a realização das diligências determinadas nesta decisão, e inexistindo embargos do devedor ou exceção de pré-executividade, ou tendo sido estes integralmente rejeitados, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a localização do devedor ou a existência de bens passíveis de penhora, demonstrar fato superveniente que justifique o prosseguimento da execução ou evidenciar o não enquadramento da hipótese nos parâmetros da Resolução CNJ nº 683, de 10 de junho de 2026.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para apreciação da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. P.I.
Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804590-78.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/06/2026 às 13:03 Incluído no fluxo processual em: 28/06/2026 às 09:02 Recife, 28 de junho de 2026
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804590-78.2016.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/06/2026 às 13:03 Incluído no fluxo processual em: 28/06/2026 às 09:02 Recife, 28 de junho de 2026