Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito bem como para se manifestarem em face do retorno da Instância Superior, cf. determinado no art. 87, inciso 25, do Provimento nº. 01/2009 do TRF da 5ª Região.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, requeiram o que entender de direito bem como para se manifestarem em face do retorno da Instância Superior, cf. determinado no art. 87, inciso 25, do Provimento nº. 01/2009 do TRF da 5ª Região.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804602-48.2018.4.05.8001
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: CONCEICAO KEANE GOMES CHAVES - PE19267-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRETTO URQUIZA - PE19930 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA CAROLINA MONTEIRO FERRAZ BRINGEL - PE28593-D
APELADO: JOSE RONALDO ARAUJO DE MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: ADRIANA FRANCA DA SILVA - PE45454
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5.090. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TESE DO STF. REMUNERAÇÃO MÍNIMA PELO IPCA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EFEITOS PROSPECTIVOS. PERDAS PASSADAS INDEVIDAS. ADEQUAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. Trata-se de reexame do acórdão proferido por esta Primeira Turma (ID 6136786), em face da devolução dos autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, diante do julgamento da ADI 5.090 pelo STF (ID 6136908).
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.090, fixou a tese de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios, cabendo ao Conselho Curador determinar a compensação nos anos em que a remuneração legal (TR + 3% + lucros) for insuficiente. No que tange à eficácia temporal, o STF estabeleceu a modulação dos efeitos, para que a decisão produza apenas efeitos prospectivos (ex nunc), vedando expressamente a recomposição financeira de perdas passadas.
No caso concreto, o autor pleiteia a revisão e o pagamento de diferenças acumuladas desde janeiro de 1999. O acórdão originário desta Turma, ao manter a sentença de improcedência, quanto às perdas históricas, harmoniza-se com a modulação de efeitos determinada pela Corte Suprema. Subsiste, contudo, a necessidade de adequação do julgado, para assegurar ao autor a aplicação do novo parâmetro de remuneração (IPCA como piso), a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, em caráter prospectivo.
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804602-48.2018.4.05.8001 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELANTE: CONCEICAO KEANE GOMES CHAVES - PE19267-A ADVOGADO do(a) APELANTE: HUMBERTO BARRETTO URQUIZA - PE19930 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA CAROLINA MONTEIRO FERRAZ BRINGEL - PE28593-D APELADO: JOSE RONALDO ARAUJO DE MELO ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA FRANCA DA SILVA - PE45454 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 30/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 30/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804602-48.2018.4.05.8001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/02/2026 às 09:44 Incluído no fluxo processual em: 05/02/2026 às 13:11 , 5 de fevereiro de 2026
Juízo de retratação exercido em parte, para dar parcial provimento à apelação do particular, reformando o acórdão anterior apenas para determinar que a remuneração da conta vinculada observe o IPCA, como patamar mínimo para os períodos posteriores ao julgamento da ADI 5.090 pelo STF, mantida a improcedência quanto aos pedidos de recomposição de perdas passadas. Em razão da sucumbência mínima da parte ré e da manutenção da improcedência da maior parte do pedido (perdas passadas), mantém-se a condenação em honorários advocatícios conforme fixado na sentença, ressalvada a inexigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804602-48.2018.4.05.8001
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: CONCEICAO KEANE GOMES CHAVES - PE19267-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRETTO URQUIZA - PE19930 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA CAROLINA MONTEIRO FERRAZ BRINGEL - PE28593-D
APELADO: JOSE RONALDO ARAUJO DE MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: ADRIANA FRANCA DA SILVA - PE45454
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: A questão cinge-se a verificar a necessidade de promover a adequação do acórdão desta Primeira Turma ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, que tratou da rentabilidade das contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O processo retorna a este Colegiado por determinação da Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (ID 6136908), com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para fins de eventual exercício de juízo de retratação, em face da tese jurídica fixada pela Corte Suprema.
Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por JOSE RONALDO ARAUJO DE MELO contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a revisão do critério de correção monetária dos saldos de sua conta vinculada ao FGTS (ID 6136807). O autor sustenta que a Taxa Referencial (TR) deixou, a partir de janeiro de 1999, de refletir a real desvalorização da moeda, pleiteando a sua substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), com o consequente pagamento das diferenças acumuladas.
A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, fundamentando-se na natureza institucional do FGTS e na legalidade da TR como índice de correção, conforme previsto na Lei nº 8.036/90 e na Lei nº 8.177/91 (ID 6136802). Em sede de apelação, esta Primeira Turma negou provimento ao recurso do particular, mantendo a improcedência sob o argumento de que o Poder Judiciário não poderia substituir o índice estabelecido pelo legislador, com base no Tema 731 do Superior Tribunal de Justiça (ID 6136786).
Após a interposição de Recurso Extraordinário, os autos foram sobrestados por força da Medida Cautelar na ADI nº 5.090/DF (ID 6136908). Com o julgamento definitivo da ADI 5090 pelo STF, a Vice-Presidência encaminhou o feito para reexame.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804602-48.2018.4.05.8001
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: CONCEICAO KEANE GOMES CHAVES - PE19267-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRETTO URQUIZA - PE19930 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA CAROLINA MONTEIRO FERRAZ BRINGEL - PE28593-D
APELADO: JOSE RONALDO ARAUJO DE MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: ADRIANA FRANCA DA SILVA - PE45454
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: A questão posta em análise consiste em verificar se o acórdão proferido por este Colegiado (ID 6136786) deve ser objeto de retratação para se ajustar à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090. No julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade, o Plenário do STF, por maioria, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 13 da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17 da Lei nº 8.177/1991, fixando a seguinte tese jurídica: "A remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios.
Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação." Entretanto, o ponto crucial para o deslinde do caso concreto reside na modulação dos efeitos operada pela Suprema Corte. O STF determinou que a decisão produzirá efeitos exclusivamente prospectivos (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento.
Ressaltou-se, de forma categórica, que: "Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão." No presente caso, o autor JOSÉ RONALDO ARAÚJO DE MELO postula especificamente a recomposição de perdas históricas ocorridas desde janeiro de 1999 até o ajuizamento da demanda (ID 6136807). Analisando o acórdão proferido por esta Turma à luz da orientação vinculante do STF, observa-se que o resultado de improcedência quanto às parcelas pretéritas está em perfeita consonância com a modulação de efeitos ditada pela Corte Superior.
O acórdão recorrido (ID 6136786) negou o direito à substituição da TR por índices de inflação para o período passado, exatamente como determinou o STF ao vedar a recomposição retroativa. Portanto, no que tange ao pedido condenatório de pagamento de diferenças acumuladas (perdas passadas), não há o que retratar, devendo ser mantida a improcedência. Todavia, faz-se necessária a adequação da fundamentação jurídica e do dispositivo apenas para resguardar o direito à aplicação do novo critério de remuneração (garantia do IPCA) de forma prospectiva, nos termos fixados pelo STF, para os saldos existentes e depósitos futuros do autor, caso ele ainda mantenha conta ativa ou saldo remanescente após a publicação do julgamento da ADI 5090.
Em suma, a retratação deve ser parcial, apenas para adequar o acórdão à tese do STF no sentido de que, para o futuro (a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090), a remuneração não poderá ser inferior ao IPCA, mantendo-se, porém, a improcedência do pedido quanto à cobrança de diferenças retroativas a 1999. Desta forma, procedo ao juízo de retratação parcial para dar provimento em parte à apelação do particular, apenas para declarar que a remuneração da conta de FGTS do autor deve observar o IPCA como piso mínimo a partir da data do julgamento da ADI 5090, mantendo a improcedência quanto às perdas passadas.
Retifique-se a autuação para constar como apelante JOSÉ RONALDO ARAÚJO DE MELO. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804602-48.2018.4.05.8001
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
APELANTE: CONCEICAO KEANE GOMES CHAVES - PE19267-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO BARRETTO URQUIZA - PE19930 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA CAROLINA MONTEIRO FERRAZ BRINGEL - PE28593-D
APELADO: JOSE RONALDO ARAUJO DE MELO ADVOGADO do(a)
APELADO: ADRIANA FRANCA DA SILVA - PE45454
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, proceder ao juízo de retratação parcial para dar provimento em parte à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804602-48.2018.4.05.8001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/02/2026 às 09:44 Incluído no fluxo processual em: 05/02/2026 às 13:11 , 5 de fevereiro de 2026