Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804603-67.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: EDILSON AMERICO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa segue abaixo transcrita (cf. id. 4648380): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS.
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE GLOSA DE PERCENTUAL DE REAJUSTE.
ACÓRDÃO 2.615/2017-TCU. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA REVISIONAL DO ATO. AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos da ação ordinária nº 0801678-26.2021.4.05.8400, indeferiu o pedido da autarquia para alterar a forma de pagamento da rubrica de horas extras do servidor EDILSON AMÉRICO DE SOUZA.
2. A pretensão da autarquia, embora formalmente apresentada como mero ajuste de cálculo, representa materialmente uma revisão da forma de incorporação da vantagem aos vencimentos do servidor, afetando o próprio direito já reconhecido judicialmente.
3. A tentativa de modificação do pagamento da rubrica teve origem em determinação do Tribunal de Contas da União, através do Acórdão 2.615/2017-TCU-2ª Câmara, que ordenou a supressão ou adequação do pagamento de horas extras incorporadas aos vencimentos de servidores da UFRN.
4. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem firmado entendimento de que o reconhecimento da decadência administrativa para revisão de ato concessivo de vantagem pecuniária não impede ajustes e correções no modo de cálculo da parcela, desde que preservada a essência do benefício reconhecido e sem redução do valor nominal.
5. A modificação pretendida pela agravante implica em efetiva revisão do ato administrativo que concedeu a vantagem, já alcançado pela decadência e protegido por decisão judicial transitada em julgado, o que não se admite.
6. Conforme precedente deste Tribunal (PROCESSO: 08103898320224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/03/2025), "não se trata de reconhecimento de decadência de ato do Tribunal de Contas, mas, sim, do direito de suprimir rubrica incorporada [], de forma que não é dado nem mesmo ao Poder Judiciário a revisão de tais valores, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada".
7. Agravo de Instrumento improvido. Houve oposição de embargos de declaração pela UFRN, contudo, foram rejeitados, conforme se observa da ementa de id. 4648510:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UFRN. TEMA 1.276 DO STF. SUSPENSÃO DAR-SE-Á PELA VICE-PRESIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS INCORPORADAS POR FORÇA DE
DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO . SUPRESSÃO DA RUBRICA POR DETERMINAÇÃO DO TCU. INAPLICABILIDADE DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NOS AUTOS DO RE 596.663 (TEMA 494). INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela UFRN contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.
2. A embargante afirma, preliminarmente, que matéria constitucionaldiscutida nestes autos se encontra afetada ao Tema n.1.276 de repercussão geral para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, leading case RE nº 1.419.890/RS , requer endo o sobrestamento do presente processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.276 pelo Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, que o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do RE 596.663 - Tema 494.
3. Inicialmente, é de se salientar ser incabível, em sede de embargos de declaração, a busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. A inda que para efeito de prequestionamento, os Embargos de Declaração exigem a presença dos requisitos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC, quais sejam: a omissão, a obscuridade, contradição ou erro material.
3. Não assiste razão à embargante em seus aclaratórios. Primeiramente, não se justifica a suspensão do processo até o deslinde do Tema 1.276 pelo STF, pois eventual sobrestamento do feito, nos termos do art. 1.030 do CPC e do art. 17, § 3º, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, dar-se-á pela Vice-Presidência desta Corte Regional quando do exame de admissibilidade do Recurso Especial acaso interposto.
4. No que tange o Tema 494 do STF, conforme ementa utilizada para ilustrar o entendimento desta Corte, " a tese de repercussão geral firmada nos autos do RE 596.663 (Tema 494) é inaplicável ao caso, tendo em vista que o paradigma abordou a questão relativa ao direito a diferenças de proventos de aposentadoria decorrentes da aplicação do percentual de reajuste de 26,05% relativo à URP de fevereiro de 1989, situação não versada nestes autos .".
5 . Não se caracteriza como acórdão omisso aquele em que resta ausente de menção explícita a dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a apreciação da questão jurídica envolvida para que tenha havido pleno exame da lide, inclusive para fins de prequestionamento para acesso à instância extraordinária. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, bem como que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
6 . Com efeito, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios não foram verificadas, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão.
7 . O simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC.
8 . Embargos de declaração improvidos. Em suas razões recursais (cf. id. 4648513), a parte recorrente alega, além da necessidade de sobrestar o feito em razão do Tema 1276 do STF, suposta contrariedade ao art. 54 da Lei n. 9.784/99 e aos arts. 927, III, 1.035, § 5º, 1.037, II, e 1.039 do Código de Processo Civil, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 à hipótese que não envolveria anulação de ato administrativo, mas mera cessação dos efeitos de decisão judicial; b) a controvérsia envolveria relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se continuamente a possibilidade de revisão do pagamento da rubrica; c) a supressão das horas extras incorporadas não configuraria afronta à coisa julgada, por se tratar de reconhecimento do exaurimento temporal da eficácia da sentença judicial, em razão de posteriores reestruturações remuneratórias; d) o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 494 da repercussão geral autorizaria a cessação do pagamento da vantagem após sua absorção definitiva pela remuneração do servidor; e) inexistiria direito adquirido à manutenção de regime jurídico remuneratório, tampouco violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; e f) a manutenção da parcela implicaria tratamento remuneratório desigual entre servidores submetidos à mesma carreira.
Em análise às razões do recurso, verifica-se que não deve ser admitido por esbarrar em óbices sumulares, consoante os fundamentos abaixo delineados. Observa-se que o recurso especial se cinge a discutir a possibilidade de supressão das horas extras incorporadas aos vencimentos do autor, cuja exclusão foi determinada pela Administração a partir da orientação do TCU, sob o fundamento de ter sido absorvida pelas reestruturações de carreira ocorridas após a incorporação.
Ocorre que tal pretensão recursal não guarda relação com a matéria tratada no acórdão recorrido, tampouco com as razões de decidir. Isso porque o aresto recorrido assentou fundamento distinto, ao concluir que a pretensão da recorrente implicaria verdadeira revisão da forma de incorporação da vantagem reconhecida judicialmente, em afronta à coisa julgada material - formada no processo n. 0801678-26.2021.4.05.8400 (vide id. 4648241) -, destacando, ainda, que a modificação pretendida extrapolaria mero ajuste de cálculo, atingindo o próprio núcleo do direito reconhecido em decisão transitada em julgado.
Na verdade, a matéria tratada no recurso especial diz respeito àquela já apreciada nos autos n. 0801678-26.2021.4.05.8400 e acobertada pela coisa julgada, com o reconhecimento, inclusive em sede de recurso especial, de que houve a "decadência do direito da Administração de proceder à exclusão do pagamento da rubrica referente às horas-extras incorporadas por decisão judicial transitada em julgado" (trecho extraído do acórdão prolatado na ação de conhecimento, id. 4648366).
Logo, notória a deficiência na fundamentação do recurso excepcional, porquanto está dissociada do aresto recorrido, o que enseja a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Por consequência, resta prejudicada a análise acerca da necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1276 do Supremo Tribunal Federal, bem como da aplicação do Tema 494/STF, porquanto a controvérsia veiculada no presente recurso especial não se amolda às questões submetidas à sistemática da repercussão geral nos referidos paradigmas.
Com efeito, o Tema 1276/STF discute a incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99 em hipóteses de autotutela administrativa voltada à revisão de vantagens funcionais incorporadas aos proventos de servidor público em relações de trato sucessivo. JÁ o Tema 494/STF versa sobre a eficácia temporal de sentença relativa a relações jurídicas continuativas, especialmente diante de superveniente alteração do suporte fático-jurídico que embasou a decisão judicial.
Outrossim, verifica-se que o acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos suficientes para manutenção do julgado, os quais não foram impugnados no recurso especial, assim sintetizados: (i) a pretensão da UFRN, embora formalmente apresentada como mero ajuste de cálculo, representaria materialmente verdadeira revisão da forma de incorporação da vantagem remuneratória, atingindo o próprio direito reconhecido judicialmente ao servidor; (ii) a modificação pretendida pela Administração Pública (referente ao reajuste de 9% concedido em 2023) teria origem em determinação do TCU consubstanciada no Acórdão n. 2.615/2017-TCU-2ª Câmara, voltada à supressão ou adequação do pagamento de horas extras incorporadas aos vencimentos de servidores da UFRN; (iii) no caso concreto, "não se trata de reconhecimento de decadência de ato do Tribunal de Contas, mas sim do direito da Administração de suprimir ou modificar rubrica incorporada há anos, não sendo dado nem mesmo ao Poder Judiciário a revisão de tais valores, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada"; e (iv) a pretensão administrativa de alteração da rubrica remuneratória violaria a coisa julgada material formada na decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à incorporação das horas extras.
Nessa esteira, incide o óbice da súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Conclusão Pelas razões acima expostas, conclui-se, no juízo provisório de admissibilidade que compete a esta Vice-Presidência, que o recurso especial esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284 do STF.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pela UFRN. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.14
2025
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0804603-67.2024.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/10/2025 às 15:33 Incluído no fluxo processual em: 30/10/2025 às 15:26 , 30 de outubro de 2025
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804603-67.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: EDILSON AMERICO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CARLOS ALBERTO MARQUES JUNIOR - RN2864 ATO ORDINATÓRIO (TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL) Certifico que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs, tempestivamente, RECURSO ESPECIAL. Do que eu, Kely Cristina Limeira da Silva, lavrei este termo.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º e do art. 1003, §5º, do Código de Processo Civil, ficam os recorridos intimados para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias (exceção do art. 183 do CPC), contrarrazões ao recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE. KELY CRISTINA LIMEIRA DA SILVA Recife, 30 de Outubro de 2025.