Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Nenhum advogado informado.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804606-59.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ALBERTO JOSE FONTAN SILVA
DECISÃO
1. Em decorrência da constrição de valores via SISBAJUD determinada por esse juízo, a parte executada apresentou documento referente ao parcelamento da dívida cobrada além de extratos bancários (id. 126384469) com escopo de comprovar que o bloqueio abarcou verba de natureza salarial.
2.
É o relatório.
Decido.
3. O parcelamento de créditos tributários, na forma do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), suspende a sua exigibilidade, acarretando, por consequência, a suspensão da execução fiscal.
4. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema n. 1.012, fixou a seguinte tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
5. Nos termos do art. 833 do CPC, IV, são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, salvo no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar, neste caso, o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º.
Ademais, é impenhorável o saldo em caderneta de poupança de até 40 salários-mínimos, desde que comprovada a natureza da conta nos autos (CPC, art. 833, X).
6. No caso concreto, examinando os documentos juntados pela parte executada ALBERTO JOSE FONTAN SILVA (id. 126384469, p. 1/4), verifico que o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 18.684,78 ocorrido no dia 24/10/2025 na conta do Banco Itaú (cf. id. 126686659) incidiu, de fato, sobre verba salarial. Enfim, na aludida conta bancária foram depositados os valores dos seus salários e ficou comprovada a impenhorabilidade do numerário objeto da constrição judicial.
Logo, deve o mesmo ser desfeito.
7. Além do bloqueio supracitado, ocorreram em 22/10/2025, dois outros bloqueios via SISBAJUD (R$ 10,83- Banco do Brasil e R$ 0,27 - Banco Inter). Verifico ainda que, em 25/10/2025, houve concessão de parcelamento do débito executado em 28/10/2025 (cf. extrato do id. 126686666). Em princípio, esses dois valores deveriam ser mantidos bloqueados, pois realizados antes do parcelamento do débito, todavia em virtude de serem valor ínfimos, deve ser determinada também a sua liberação.
8.
Ante o exposto, determino: (i) a liberação/desbloqueio via SISBAJUD do numerário constrito no Banco Itáu Unibanco no valor de R$ 18.684,78, dada a sua impenhorabilidade, bem como o desfazimento dos demais bloqueios (R$ 10,83- Banco do Brasil e R$ 0,27 - Banco Inter) por constituírem valores ínfimos; (ii) o desbloqueio de todos os valores eventualmente efetivados após a concessão do parcelamento e interrupção imediata da ferramenta "teimosinha"; e (iii) a suspensão da execução fiscal em virtude do parcelamento noticiado.
9. Intimações e providências necessárias.