Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804634-76.2020.4.05.8100
REQUERENTE: FATIMA MARIA RIPARDO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLAUBER ISAIAS PINHEIRO DANTAS - CE33041 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE FROTA CARNEIRO NETO - CE19603 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HELIO PARENTE ARRAIS FILHO - CE31292 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MATHEUS DE AZEVEDO MENDES - CE40100 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO
1. Intimem-se as partes acerca d(o)(a)(s) PRC/RPV expedida(o)(a)(s) de nº(s) 2026810000007500113.
2. Nada havendo a opor, transmita-se a referida RPV ao TRF5, com as cautelas de estilo; Expedientes necessários. Data do sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804634-76.2020.4.05.8100
REQUERENTE: FATIMA MARIA RIPARDO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLAUBER ISAIAS PINHEIRO DANTAS - CE33041 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE FROTA CARNEIRO NETO - CE19603 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HELIO PARENTE ARRAIS FILHO - CE31292 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MATHEUS DE AZEVEDO MENDES - CE40100 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DESPACHO
Intime-se o advogado da causa para, no prazo de cinco dias, apresentar o(s) comprovante(s) da situação cadastral atualizada do seu CPF e dos autores, a fim de permitir a expedição do requisitório de pagamento. Expedientes. Fortaleza, (data do sistema).
2025
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804634-76.2020.4.05.8100
REQUERENTE: FATIMA MARIA RIPARDO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLAUBER ISAIAS PINHEIRO DANTAS - CE33041 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RODRIGO MACEDO DE CARVALHO - CE15470 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RUI BARROS LEAL FARIAS - CE16411 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE FROTA CARNEIRO NETO - CE19603 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HELIO PARENTE ARRAIS FILHO - CE31292 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MATHEUS DE AZEVEDO MENDES - CE40100 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MIGUEL ROCHA NASSER HISSA - CE15469
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizada pela FAZENDA NACIONAL (Id. 95647205), alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal e a, consequente, ilegitimidade passiva da UNIÃO. Diz a FAZENDA NACIONAL que, em sendo a exequente servidora pública municipal, postulando a isenção de imposto de renda incidente sobre os proventos, falece competência à Justiça Federal para processar e julgar o feito, sendo o título judicial nulo de pleno direito, pois proferido por juízo incompetente e contra parte que não tinha legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, a FAZENDA NACIONAL.
Alega que a exequente é servidora pública aposentada do município de Fortaleza e, conforme o entendimento do STJ, os estados da federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte. Ademais, sustenta a executada, que o imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional, pertencem aos Estados e ao Distrito Federal.
Diz a executada que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, em se tratando de servidor de Município ou Estado, a demanda contra a retenção de imposto de renda decorrente de seus vencimentos dever ser ajuizada na justiça estadual e contra o ente federativo pagador. A FAZENDA NACIONAL ainda refutou os cálculos apresentados pela parte exequente à título de execução de sentença, tendo como causa excesso de execução, conforme previsto no artigo 535, IV, CPC.
Diz a FAZENDA NACIONAL que elaborou a conta de execução da seguinte forma: Em razão da ausência de documentos correspondentes à retenção de imposto de renda na fonte, apresentou memória de cálculo processada com base nas declarações de ajuste anual disponíveis nos Sistemas Informatizados da Secretaria da Receita Federal, correspondente aos anos calendário de 2015 e 2016. A metodologia de cálculo aplicada na apuração do imposto devido consistiu no reajuste das declarações retro mencionadas conferindo a elas a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria recebidos a partir de 07/2015.
No caso do ano calendário 2016, nada foi calculado, haja vista que a declaração de ajuste anual 2016-2017, - em anexo -, apresentada pelo contribuinte, não informou os valores retidos na fonte. O contribuinte declarou os proventos recebidos no campo "RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS", deixando de informar os valores retidos na fonte. Deste modo, chegou ao valor apurado de R$ 18.525,27, atualizado para 06/2021, demonstrando que houve um excesso de execução na ordem de R$ 19.637,62.
Intimado para se manifestar, o exequente alegou (Id. 95647243) que o presente cumprimento de sentença encontra-se devidamente acobertado com o véu da coisa julgada, não cabendo mais discussão acerca do mérito da demanda e sim do cumprimento daquilo que foi sentenciado. Em relação ao excesso alegado, a exequente reiterou sua conta de execução. Despacho de Id. 95647250 requereu ao Município de Fortaleza que informasse a esse Juízo, por meio da fonte responsável pelos pagamentos dos rendimentos da exequente, a (SEPOG) do Município de Fortaleza, quais os valores efetivamente retidos a título de Imposto de Renda nos anos-base 2015 e 2016 da Sra.
FÁTIMA MARIA RIPARDO. O Município de Fortaleza acostou a informação de Id. 95647120, apresentando os valores retidos a título de Imposto de Renda nos anos-base 2015 e 2016 da exequente. Remetidos os autos à contadoria do Foro, a mesma apresentou a informação (Id. 95647084), de que foi verificada divergência entre o documento de Identificador: 95647166 (IR = R$ 11.193,36) e o de Identificador: 95647120 (IR = R$ 7.389,00) no que diz respeito ao IRRF no ano-base: 2016.
Informou, ainda, que para que possa emitir parecer ou proceder a eventual conta substitutiva, faz-se necessário que a Prefeitura Municipal esclareça qual dos dois valores é o real montante pago/retido pela autora a título do citado imposto. Expedido ofício à prefeitura de Fortaleza, a mesma informou (Id. 95647489) o valor do IR retido na folha de pagamento da exequente relativo ao ano base 2016. Remetido os autos ao órgão judicial, o mesmo informou (Id. 95646954) que, em 2016 (ano-calendário 2015), o montante R$ 15.254,14 referenciado pela exequente trata do total do IR retido no ano-base, sem considerar o valor já restituído quando da declaração de ajuste anual respectiva.
JÁ em 2017 (ano-calendário 2016), a Contadoria tomou por base o documento trazido aos autos pela Prefeitura Municipal de Fortaleza, Id. 95647489, o qual foi trazido aos autos como esclarecimento decorrente da divergência apontada na informação de Id. 95647084. Com essas informações, a Contadoria ratificou a conta que acompanhou a informação de Id. 95647391, ora anexada (Id. 95646879). Intimada, a FAZENDA NACIONAL reiterou (Id. 95646682) a manifestação de Id. 95647251, requerendo a procedência de sua impugnação.
Intimada, a exequente (Id. 95647490) concordou com a conta e o parecer da Contadoria do Foro. Retornados os autos ao órgão judicial, haja vista a necessidade desse Juízo aferir se houve o excesso de execução alegado pela Fazenda Nacional, a Contadoria atualizou a conta de Id. 95646879 para a mesma data base dos cálculos de execução (junho de 2021), encontrando o montante de R$ 30.201,33 (Id. 95647445).
É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela Fazenda Nacional. Embora apresentada sob o rótulo de incompetência absoluta, a alegação veiculada traduz, em verdade, rediscussão acerca da legitimidade passiva da Fazenda Nacional, questão já superada pelo trânsito em julgado da sentença de mérito. A coisa julgada material confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão (art. 502 do CPC), não sendo possível reabrir a controvérsia na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Ademais, a competência do juízo se estabiliza com o trânsito em julgado, não havendo vício que enseje nulidade insanável. Dessa forma, não merece prosperar as alegações da executada relativas à incompetência absoluta e à ilegitimidade passiva. Em relação à retenção do imposto de 2017, referente ano ano-calendário 2016, do qual se trata a divergência entre as contas acostadas pelas partes, a informação válida é aquela prestada pela fonte pagadora, a Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG) do Município de Fortaleza (Id. 95647489), a qual foi, devidamente, utilizada pela Contadoria do Foro na confecção da conta de Id. 95646879, redundando em um montante de R$ 38.404,62, que teve a concordância da parte exequente (Id. 95647490).
Sendo assim, acolho a informação de Id. 95646954 e os cálculos de Id. 95646879 da Contadoria do Foro, considerando-os válidos, pois observa os índices oficiais determinados, atende as diretrizes fixadas por este Juízo, bem como foram elaborados de acordo com o Manual de Cálculos do CJF/2013 e em consonância com o título judicial transitado em julgado. Verifico, ainda, que, assiste razão à FAZENDA NACIONAL em relação à alegação de excesso de execução, uma vez que ao se confrontar a conta de execução (Id. 95647104 - R$ 38.162,89) com a conta da Contadoria do Foro de Id. 95647445 (R$ 30.201,33), ambas com a mesma data base, ou seja, junho de 2021, ficou comprovado que a parte exequente incorreu em excesso de execução.
No tocante ao acolhimento de informações e cálculos confeccionados pela Contadoria do Foro, é importante trazer à colação julgados do TRF da 5ª. Região: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONCLUSÃO DA CONTADORIA DO FORO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ACOLHIMENTO DO LAUDO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título judicial que condenou o INSS à revisão de benefício previdenciário, homologando a conta elaborada pela Contadoria do Foro.
2. Recurso em que o Instituto sustenta excesso de execução, uma vez que não há nenhuma diferença em favor da parte autora, pois recebia benefício no valor mínimo, reajustado todas as vezes que era reajustado o salário mínimo e nos mesmos percentuais.
3. Havendo discussão nos autos quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria do Foro, deve ser acolhida a sua manifestação, por consistir tal órgão em auxiliar do juízo, cuja atividade dá-se de forma equidistante de ambas as partes.
4. Hipótese em que há de prevalecer a conclusão firmada pelo referido órgão (conta confeccionada em 31/12/1998) na medida em que suas manifestações revestem-se de presunção juris tantum, apenas suscetíveis de alteração se infirmadas por provas robustas que demonstrem alguma inexatidão.
5. Como o INSS impugnou os cálculos de forma genérica, há de ser mantida a sentença que acolheu a conta elaborada pela Contadoria.
6. Apelação desprovida." (AC - Apelação Civel - 81724, Rel. Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, DJE - Data::21/09/2016 - Página::87) "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 28,86%. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA
SENTENÇA
POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Apelação interposta contra sentença, que, acolhendo os cálculos da contadoria do foro, julgou parcialmente procedentes embargos do devedor, para afastar o excesso da execução de título judicial (28,86%). Sem condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca.
2. Alega a apelante, em suma, a nulidade da sentença, visto que baseada única e exclusivamente nos cálculos da contadoria do foro sem fundamentação e o excesso de execução com relação aos dois exequentes, conforme o parecer técnico elaborado pelo NECAP - Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias.
3. Os cálculos da contadoria do foro gozam de presunção juris tantum de veracidade, portanto não padece de nulidade a sentença que neles se embasou, sob a alegação de ausência de fundamentação, sem prova em contrário.
4. Com relação ao excesso, a alegação não merece conhecimento, por falta de interesse recursal, posto que a contadoria do foro elaborou os cálculos, conforme decisão do juízo a quo, que limitou a execução dos exequentes citados, nos termos do pedido autoral
5. Apelação não provida." (AC - Apelação Civel - 589836, Rel. Desembargador Federal MANOEL ERHARDT, DJE - Data::08/09/2016 - Página::29)
DISPOSITIVO
Em vista do exposto, considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada pela FAZENDA NACIONAL, devendo a execução prosseguir com base nos cálculos de Id. 95646879 da Contadoria do Foro, homologados por este Juízo. Condeno as partes em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o excesso executado, já que devidos na fase de execução de sentença, quando impugnada, rateados igualmente entre as mesmas por conta da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, mas, sendo a exequente beneficiária da justiça gratuita, suspendo sua cobrança, até ser feita a prova (pela parte contrária) de que a mesma perdeu a condição de necessitada, pelo prazo máximo de cinco anos, após o qual estará prescrita a obrigação, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo CPC.
Após o trânsito em julgado dessa decisão, expeçam-se os requisitórios com as devidas cautelas de estilo. Expedientes. Intimem-se. Fortaleza, data do sistema.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0804634-76.2020.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 22/08/2025 às 15:12 Incluído no fluxo processual em: 27/08/2025 às 14:03 Fortaleza, 27 de agosto de 2025