Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0804635-18.2021.4.05.8200 AUTOR: RENATA FERNANDES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MAGA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Pretensão judicial contra construtor do imóvel - hipótese de responsabilidade solidária a caracterizar mero litisconsórcio passivo facultativo - inadmissibilidade da cumulação de lides em face da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar essa pretensão
2. No tocante ao litisconsórcio passivo pleiteado pela parte autora entre a CEF e o construtor do imóvel, a ré MAGA CONSTRUCOES LTDA., entendo que se trata de responsabilidade solidária que não induz a formação de litisconsórcio passivo necessário, estando-se, isto sim, diante de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo (art. 46, I, do CPC), ficando a critério da parte autora decidir pela junção dos réus no polo passivo da ação.
3. Ocorre que a formação de litisconsórcio passivo facultativo e o cúmulo objetivo de ações pressupõem que o mesmo juízo ostente competência absoluta para todos os pleitos formulados (art. 327, §1º, II, CPC), sob pena de ser firmada por mera conveniência da parte e, portanto, em desrespeito à regra de competência absoluta. Nesse aspecto, sendo a competência da Justiça Federal de natureza absoluta, não pode ela, portanto, ser ampliada com base em simples litisconsórcio facultativo (ou seja, por mera faculdade da parte autora).
4. Ressalte-se que as relações jurídicas mantidas pela parte autora com a CEF e com o construtor do imóvel, MAGA CONSTRUCOES LTDA, são distintas, devendo as pretensões iniciais deduzidas contra este último, portanto, serem apresentadas perante a Justiça Estadual, nos termos da fundamentação acima.
5. Assim, deve ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao construtor do imóvel, MAGA CONSTRUCOES LTDA, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC. II.2 - Ilegitimidade da CEF para responder pretensão inicial relativa a vício de construção quando atuante como mero agente financeiro no financiamento da aquisição de imóvel
6. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que a CEF é parte passiva ilegítima para responder a pretensões judiciais de reparação de danos em imóveis por ela financiados sob o fundamento de vício de construção quando sua atuação no financiamento do imóvel se deu apenas como agente financeiro e não como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Nesse sentido: "(...)
3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ. (...)" (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.) "(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem apontado no sentido da ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal em ações de natureza reparatória por vício de construção, quando atua como mero agente financeiro. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. (...)" (STJ - AgInt no REsp n. 2.016.623/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) "IMÓVEL - ILEGITIMIDADE DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF - para responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. (ut.
AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).
2. O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, de modo que se revela inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual " não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EAREsp n. 1.438.117/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023) "(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior "é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no AREsp 1.516.085/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021). (...)" (STJ AgInt no AREsp n. 2.378.922/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) "(...)
1. O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras somente se verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de mero agente financiador da obra, ou seja, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação popular. (...)
3. Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fático-contratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa Econômica Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento". (...)" (STJ - AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) "(...)
1. A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (...)" (STJ - AgInt no REsp n. 2.041.442/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
7. No caso em exame nestes autos, como se verifica do próprio contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora (id. 101974353, fl. 32), a CEF atuou apenas como agente financeiro, ofertando à parte autora linha de crédito para a aquisição de imóvel por ela escolhido diretamente com o respectivo construtor - Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida - CCFGTS/PMCMV - SFH.
8. Não houve, assim, atuação da CEF, no contrato de financiamento habitacional da parte autora, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que só ocorre quando ela participa diretamente no projeto do empreendimento com todas as suas especificações, na contratação da construtora que responsável por ele e na negociação das respectivas unidades dentro de programa de habitação popular.
Esse é o caso, por exemplo, dos empreendimentos cuja construção é contratada pela CEF na Faixa
1 - Recursos do FAR do Programa Minha Casa Minha Vida, o que não é a situação do financiamento habitacional da parte autora que foi contratado através de Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida - CCFGTS/PMCMV - SFH.
9. Ressalte-se, ainda, a título de reforço da argumentação acima quanto à ilegitimidade passiva da CEF, que a cobertura de riscos do FGHAB no caso do imóvel da parte autora não abrange os danos decorrentes de vício de construção, nos termos da própria normatização legal do FGHAB (art. 20, incisos I e II, da Lei n.º 11.977/2009), o que, também, demonstra a ausência de qualquer responsabilidade da CEF por vícios de construção na hipótese do financiamento habitacional da parte autora, no qual agiu apenas como agente financeiro e não, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, conforme o entendimento jurisprudencial do STJ acima explicitado.
10. Desse modo, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, com a declaração da extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, inciso VI e § 3.º, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
11.
Ante o exposto:
I - declaro a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao construtor do imóvel, o réu MAGA CONSTRUCOES LTDA., nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC;
II - e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, inciso VI e § 3.º, do CPC.
12. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária.
13. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
14. Interposto recurso contra esta sentença, concluam-se os autos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, §7.º, do CPC.
16. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
17.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1ª Vara Federal da SJPB
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0804635-18.2021.4.05.8200 AUTOR: RENATA FERNANDES DA SILVA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MAGA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a) REU: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
1. Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Pretensão judicial contra construtor do imóvel - hipótese de responsabilidade solidária a caracterizar mero litisconsórcio passivo facultativo - inadmissibilidade da cumulação de lides em face da incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar essa pretensão
2. No tocante ao litisconsórcio passivo pleiteado pela parte autora entre a CEF e o construtor do imóvel, a ré MAGA CONSTRUCOES LTDA., entendo que se trata de responsabilidade solidária que não induz a formação de litisconsórcio passivo necessário, estando-se, isto sim, diante de hipótese de litisconsórcio passivo facultativo (art. 46, I, do CPC), ficando a critério da parte autora decidir pela junção dos réus no polo passivo da ação.
3. Ocorre que a formação de litisconsórcio passivo facultativo e o cúmulo objetivo de ações pressupõem que o mesmo juízo ostente competência absoluta para todos os pleitos formulados (art. 327, §1º, II, CPC), sob pena de ser firmada por mera conveniência da parte e, portanto, em desrespeito à regra de competência absoluta. Nesse aspecto, sendo a competência da Justiça Federal de natureza absoluta, não pode ela, portanto, ser ampliada com base em simples litisconsórcio facultativo (ou seja, por mera faculdade da parte autora).
4. Ressalte-se que as relações jurídicas mantidas pela parte autora com a CEF e com o construtor do imóvel, MAGA CONSTRUCOES LTDA, são distintas, devendo as pretensões iniciais deduzidas contra este último, portanto, serem apresentadas perante a Justiça Estadual, nos termos da fundamentação acima.
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804635-18.2021.4.05.8200 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 04:52 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 16:36 João pessoa, 16 de setembro de 2025
5. Assim, deve ser declarada a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao construtor do imóvel, MAGA CONSTRUCOES LTDA, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC. II.2 - Ilegitimidade da CEF para responder pretensão inicial relativa a vício de construção quando atuante como mero agente financeiro no financiamento da aquisição de imóvel
6. A jurisprudência do STJ encontra-se pacificada no sentido de que a CEF é parte passiva ilegítima para responder a pretensões judiciais de reparação de danos em imóveis por ela financiados sob o fundamento de vício de construção quando sua atuação no financiamento do imóvel se deu apenas como agente financeiro e não como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda.
Nesse sentido: "(...)
3. A Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro.
Súmula nº 83/STJ. (...)" (STJ - AgInt no REsp n. 1.646.130/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe de 4/9/2018.) "(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior tem apontado no sentido da ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal em ações de natureza reparatória por vício de construção, quando atua como mero agente financeiro. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. (...)" (STJ - AgInt no REsp n. 2.016.623/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) "IMÓVEL - ILEGITIMIDADE DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF - para responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. (ut.
AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022).
2. O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, de modo que se revela inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a qual " não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt nos EAREsp n. 1.438.117/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023) "(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior "é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa pública ora agravante para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no AREsp 1.516.085/PB, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe 1º/7/2021). (...)" (STJ AgInt no AREsp n. 2.378.922/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024) "(...)
1. O STJ firmou entendimento de que a legitimidade passiva da CEF nas ações contra vícios de construção ou atraso na entrega de obras somente se verifica nas hipóteses em que atua além dos poderes de mero agente financiador da obra, ou seja, quando promove o empreendimento, elabora o projeto com todas as especificações, escolhe a construtora e negocia diretamente em programa de habitação popular. (...)
3. Ilegitimidade da CEF que se baseou em inconteste análise fático-contratual, com expressa conclusão de que "a atuação da Caixa Econômica Federal foi a de mero agente financiador do empreendimento". (...)" (STJ - AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) "(...)
1. A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. (...)" (STJ - AgInt no REsp n. 2.041.442/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
7. No caso em exame nestes autos, como se verifica do próprio contrato de financiamento habitacional firmado pela parte autora (id. 101974353, fl. 32), a CEF atuou apenas como agente financeiro, ofertando à parte autora linha de crédito para a aquisição de imóvel por ela escolhido diretamente com o respectivo construtor - Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida - CCFGTS/PMCMV - SFH.
8. Não houve, assim, atuação da CEF, no contrato de financiamento habitacional da parte autora, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, o que só ocorre quando ela participa diretamente no projeto do empreendimento com todas as suas especificações, na contratação da construtora que responsável por ele e na negociação das respectivas unidades dentro de programa de habitação popular.
Esse é o caso, por exemplo, dos empreendimentos cuja construção é contratada pela CEF na Faixa
1 - Recursos do FAR do Programa Minha Casa Minha Vida, o que não é a situação do financiamento habitacional da parte autora que foi contratado através de Carta de Crédito Individual FGTS/Programa Minha Casa Minha Vida - CCFGTS/PMCMV - SFH.
9. Ressalte-se, ainda, a título de reforço da argumentação acima quanto à ilegitimidade passiva da CEF, que a cobertura de riscos do FGHAB no caso do imóvel da parte autora não abrange os danos decorrentes de vício de construção, nos termos da própria normatização legal do FGHAB (art. 20, incisos I e II, da Lei n.º 11.977/2009), o que, também, demonstra a ausência de qualquer responsabilidade da CEF por vícios de construção na hipótese do financiamento habitacional da parte autora, no qual agiu apenas como agente financeiro e não, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, conforme o entendimento jurisprudencial do STJ acima explicitado.
10. Desse modo, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, com a declaração da extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, inciso VI e § 3.º, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
11.
Ante o exposto:
I - declaro a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao construtor do imóvel, o réu MAGA CONSTRUCOES LTDA., nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC;
II - e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, na forma do art. 485, inciso VI e § 3.º, do CPC.
12. Defiro o benefício da gratuidade judiciária requerido na inicial, conforme o art. 98 e seguintes do CPC, presumindo verdadeira a declaração da parte autora no sentido de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família (art. 99, §§ 2.º e 3.º, do CPC), diante da impossibilidade de utilização de critério objetivo para indeferimento do benefício (Tema n.º 1.178 dos Recursos Repetitivos do STJ) e de não haver nos autos elementos que afastem a presunção relativa de veracidade de sua declarada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, bem como não havendo elementos que demonstrem ser o caso da concessão apenas parcial do benefício da gratuidade judiciária.
13. Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
14. Interposto recurso contra esta sentença, concluam-se os autos para análise do juízo de retratação previsto no art. 485, §7.º, do CPC.
16. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
17.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal Titular da 1ª Vara Federal da SJPB