Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804635-94.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: JOSE DIVALDO FERREIRA TORQUATO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS ATO ORDINATÓRIO (AUTORIZAÇÃO Nº 5710815/3a. Vara Federal/TRF5) AUTOS ENCONTRAM-SE COM VISTA À PARTE IMPETRANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O REQUERIMENTO ID. 160238010, POR 5 (cinco) DIAS.
Maceió (AL), 7 de maio de 2026. SUELEIDE ALVES CANTUARIA Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804635-94.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: JOSE DIVALDO FERREIRA TORQUATO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CANCELADO SEM REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO IMPRESCINDÍVEL. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO FORMALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Cuida-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, "para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício por incapacidade temporária da impetrante em 10 (dez) dias até a realização de nova perícia médica ou até que este eventualmente falte ao ato pericial, por sua culpa exclusiva, sob pena de fixação de multa e de incorrer em crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei n.º 12.016/2009".
2. O conjunto probatório revela a concessão de auxílio por incapacidade temporária de 07.01.2022 a 06.05.2025. Em 24.04.2025, foi apresentado requerimento de prorrogação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias antecedentes à cessação. No entanto, em 06.05.2025, foi cancelado o benefício.
3. O princípio da continuidade dos benefícios garante ao beneficiário o direito à reavaliação de sua condição de saúde, através da realização de perícia, antes da suspensão do pagamento do benefício por incapacidade temporária.
4. Em se tratando de benefício de caráter alimentar, o cancelamento automático expôs o particular à situação de vulnerabilidade.
5. A jurisprudência da Corte Uniformizadora é firme no sentido de que é vedado o cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença por alta programada, sem a prévia realização da perícia médica que comprove a capacidade do segurado para retomar atividade laborativa. Nesse sentido: AREsp n. 1.775.086/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021.
2025
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804635-94.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: JOSE DIVALDO FERREIRA TORQUATO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CANCELADO SEM REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO IMPRESCINDÍVEL. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO FORMALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Cuida-se de remessa oficial de sentença que concedeu a segurança, "para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício por incapacidade temporária da impetrante em 10 (dez) dias até a realização de nova perícia médica ou até que este eventualmente falte ao ato pericial, por sua culpa exclusiva, sob pena de fixação de multa e de incorrer em crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei n.º 12.016/2009".
2. O conjunto probatório revela a concessão de auxílio por incapacidade temporária de 07.01.2022 a 06.05.2025. Em 24.04.2025, foi apresentado requerimento de prorrogação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias antecedentes à cessação. No entanto, em 06.05.2025, foi cancelado o benefício.
3. O princípio da continuidade dos benefícios garante ao beneficiário o direito à reavaliação de sua condição de saúde, através da realização de perícia, antes da suspensão do pagamento do benefício por incapacidade temporária.
4. Em se tratando de benefício de caráter alimentar, o cancelamento automático expôs o particular à situação de vulnerabilidade.
5. A jurisprudência da Corte Uniformizadora é firme no sentido de que é vedado o cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença por alta programada, sem a prévia realização da perícia médica que comprove a capacidade do segurado para retomar atividade laborativa. Nesse sentido: AREsp n. 1.775.086/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021.
6. Remessa necessária não provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804635-94.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: JOSE DIVALDO FERREIRA TORQUATO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Remessa necessária da sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que concedeu a segurança (...) "para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício por incapacidade temporária da impetrante em 10 (dez) dias até a realização de nova perícia médica ou até que este eventualmente falte ao ato pericial, por sua culpa exclusiva, sob pena de fixação de multa e de incorrer em crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei n.º 12.016/2009."(...)
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804635-94.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: JOSE DIVALDO FERREIRA TORQUATO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A hipótese dos autos é de mandado de segurança impetrado por segurado do INSS contra omissão do Poder Público em concluir/decidir procedimento administrativo relativo à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Inicialmente, vejamos o que dispõe o art. 78, §2º, do Decreto n.º 3.048/1999 e o art. 339, § 3º, da IN n.º 128/2022, respectivamente: Art.
78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (...) Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. (...) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. (...) Apreciando o conjunto probatório, constato no "Histórico de Créditos", id. n.º 4253380, concessão do auxílio por incapacidade temporária de 07.01.2022 a 06.05.2025.
Doutra banda, em 24.04.2025, requerimento de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, dentro do prazo de 15 (quinze) dias antecedentes à cessação. No entanto, em 05.06.2025 foi cancelado o benefício, id. n.º 4253393. É bem verdade que o princípio da continuidade dos benefícios garante ao beneficiário o direito à reavaliação de sua condição de saúde, através da realização de perícia, antes da suspensão do pagamento do benefício por incapacidade temporária.
Em se tratando de benefício de caráter alimentar, o cancelamento automático expôs o particular à situação de vulnerabilidade. A jurisprudência da Corte Uniformizadora é firme no sentido de que é vedado o cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença por alta programada, sem a prévia realização da perícia médica que comprove a capacidade do segurado para retomar atividade laborativa.
Nesse sentido: AREsp n. 1.775.086/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021. Assim já decidiu esta Turma:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ILEGAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. PARCELAS RETROATIVAS. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada: (i) o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, até que seja realizada perícia médica; e (ii) o pagamento das parcelas referentes ao período em que o benefício ficou cessado até a efetivação da perícia de prorrogação.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a cessação do benefício por incapacidade temporária antes da realização de perícia médica de prorrogação; e (ii) estabelecer se é possível o pagamento de parcelas retroativas em mandado de segurança em matéria previdenciária.
3. O cancelamento do benefício antes da realização da perícia médica de prorrogação é ilegal, pois viola o princípio da continuidade dos benefícios previdenciários e o direito do segurado à reavaliação de sua condição de saúde.
4. A cessação automática do benefício sem prévia avaliação pericial sujeita o segurado a situação de vulnerabilidade social e econômica, sendo incompatível com a proteção previdenciária.
5. O pagamento de parcelas retroativas em mandado de segurança é possível quando a cessação do benefício decorre de ato ilegal da Administração, não havendo ofensa às Súmulas 269 e 271 do STF, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF5.
6. Cite-se, no mesmo sentido: PROCESSO: 08002326820244058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025; e PROCESSO: 08069918520234058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2024.
7. Em complemento, precedentes desta Primeiro Turma: PROCESSO: 08090262920244058000, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/03/2025; PROCESSO: 08055325920244058000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2025; PROCESSO: 08005861120244058205, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2025; PROCESSO: 08052935520244058000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2024; PROCESSO: 08014714120234058308, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2024; PROCESSO: 08023990920244058000, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2024; PROCESSO: 08016799520224058102, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2024.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas. (PROCESSO: 08095104420244058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/05/2025) Assim, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor da Impetrante, mantendo-o ativo para a realização de nova perícia médica administrativa e conclusão da apreciação do pleito de prorrogação do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804635-94.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: JOSE DIVALDO FERREIRA TORQUATO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804635-94.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: JOSE DIVALDO FERREIRA TORQUATO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOAO SOARES FERREIRA - AL10531 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Constato, no id. nº 4254024, petição do particular, informando que a autoridade coatora não comprovou o efetivo cumprimento do pedido liminar deferido, para determinar o restabelecimento de seu benefício por incapacidade temporária até a realização de nova perícia médica. Verifico, ainda, que já houve o julgamento por esta Turma da remessa oficial, em 27.11.2025, id. nº 5357297, restando mantida a sentença que concedeu a segurança.
Na verdade, o que pretende a parte autora é o cumprimento provisório do acórdão que lhe foi favorável. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil vigente, quanto à execução de sentença: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (...) Considerando se tratar de execução provisória de sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança julgado originariamente pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, revela-se incompetente esta Corte para tal. Portanto, é o Juízo originário, prolator da referida sentença, competente para determinar o cumprimento da referida decisão judicial, para execução, mediante iniciativa do interessado; e não esta Corte.
Intimações de estilo. jpgdc
6. Remessa necessária não provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804635-94.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: JOSE DIVALDO FERREIRA TORQUATO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Remessa necessária da sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que concedeu a segurança (...) "para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício por incapacidade temporária da impetrante em 10 (dez) dias até a realização de nova perícia médica ou até que este eventualmente falte ao ato pericial, por sua culpa exclusiva, sob pena de fixação de multa e de incorrer em crime de desobediência, nos termos do art. 26 da Lei n.º 12.016/2009."(...)
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804635-94.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: JOSE DIVALDO FERREIRA TORQUATO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A hipótese dos autos é de mandado de segurança impetrado por segurado do INSS contra omissão do Poder Público em concluir/decidir procedimento administrativo relativo à concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária.
Inicialmente, vejamos o que dispõe o art. 78, §2º, do Decreto n.º 3.048/1999 e o art. 339, § 3º, da IN n.º 128/2022, respectivamente: Art.
78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (...) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (...) Art. 339.
O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. (...) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. (...) Apreciando o conjunto probatório, constato no "Histórico de Créditos", id. n.º 4253380, concessão do auxílio por incapacidade temporária de 07.01.2022 a 06.05.2025.
Doutra banda, em 24.04.2025, requerimento de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, dentro do prazo de 15 (quinze) dias antecedentes à cessação. No entanto, em 05.06.2025 foi cancelado o benefício, id. n.º 4253393. É bem verdade que o princípio da continuidade dos benefícios garante ao beneficiário o direito à reavaliação de sua condição de saúde, através da realização de perícia, antes da suspensão do pagamento do benefício por incapacidade temporária.
Em se tratando de benefício de caráter alimentar, o cancelamento automático expôs o particular à situação de vulnerabilidade. A jurisprudência da Corte Uniformizadora é firme no sentido de que é vedado o cancelamento automático do benefício previdenciário de auxílio-doença por alta programada, sem a prévia realização da perícia médica que comprove a capacidade do segurado para retomar atividade laborativa.
Nesse sentido: AREsp n. 1.775.086/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 1/7/2021. Assim já decidiu esta Turma:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO ILEGAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. PARCELAS RETROATIVAS. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada: (i) o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, até que seja realizada perícia médica; e (ii) o pagamento das parcelas referentes ao período em que o benefício ficou cessado até a efetivação da perícia de prorrogação.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é ilegal a cessação do benefício por incapacidade temporária antes da realização de perícia médica de prorrogação; e (ii) estabelecer se é possível o pagamento de parcelas retroativas em mandado de segurança em matéria previdenciária.
3. O cancelamento do benefício antes da realização da perícia médica de prorrogação é ilegal, pois viola o princípio da continuidade dos benefícios previdenciários e o direito do segurado à reavaliação de sua condição de saúde.
4. A cessação automática do benefício sem prévia avaliação pericial sujeita o segurado a situação de vulnerabilidade social e econômica, sendo incompatível com a proteção previdenciária.
5. O pagamento de parcelas retroativas em mandado de segurança é possível quando a cessação do benefício decorre de ato ilegal da Administração, não havendo ofensa às Súmulas 269 e 271 do STF, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF5.
6. Cite-se, no mesmo sentido: PROCESSO: 08002326820244058307, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 18/02/2025; e PROCESSO: 08069918520234058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2024.
7. Em complemento, precedentes desta Primeiro Turma: PROCESSO: 08090262920244058000, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 20/03/2025; PROCESSO: 08055325920244058000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2025; PROCESSO: 08005861120244058205, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/02/2025; PROCESSO: 08052935520244058000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/12/2024; PROCESSO: 08014714120234058308, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2024; PROCESSO: 08023990920244058000, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2024; PROCESSO: 08016799520224058102, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 16/05/2024.
8. Remessa necessária e apelação desprovidas. (PROCESSO: 08095104420244058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/05/2025) Assim, deve ser mantida a sentença que determinou ao INSS o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária em favor da Impetrante, mantendo-o ativo para a realização de nova perícia médica administrativa e conclusão da apreciação do pleito de prorrogação do benefício.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804635-94.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: JOSE DIVALDO FERREIRA TORQUATO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804635-94.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: JOSE DIVALDO FERREIRA TORQUATO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VANESSA SILVEIRA DE SOUZA - AL10532 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM ALAGOAS - INSS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO MM. JUIZ FEDERAL DA 3A. VARA, E NOS TERMOS DO ART 203, §4 DO CPC, AS PARTES FICAM INTIMADAS:
1) Remessa dos autos ao TRF da 5a. Região. Maceió (AL), 26 de setembro de 2025. KARINA FERRO BRAGA LAURINDO DE CERQUEIRA TENORIO Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804635-94.2025.4.05.8000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 01:28 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 16:24 Maceió, 23 de setembro de 2025