Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
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2026
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PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804646-03.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IMPERIO DAS GULOSEIMAS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução que a exequente propôs contra a parte executada. O processo permaneceu arquivado por cinco (05) anos, ao passo que a exequente foi intimada a dizer sobre a prescrição e não opôs nenhuma causa de interrupção ou suspensão.
Decido. Uma vez que decorreu o prazo prescricional desde que houve o arquivamento, cumpre extinguir a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da lei nº 6.830/80, com a redação do art. 6º da Lei nº 11.051/04. Julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas ou honorários. Levantem-se as penhoras e expeçam-se as comunicações e mandados necessários.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Intime-se a exequente, para fins de cancelamento da inscrição. Publicação e registro decorrentes do sistema. Caruaru, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804646-03.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IMPERIO DAS GULOSEIMAS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução que a exequente propôs contra a parte executada. O processo permaneceu arquivado por cinco (05) anos, ao passo que a exequente foi intimada a dizer sobre a prescrição e não opôs nenhuma causa de interrupção ou suspensão.
Decido. Uma vez que decorreu o prazo prescricional desde que houve o arquivamento, cumpre extinguir a execução, nos termos do art. 40, § 4º, da lei nº 6.830/80, com a redação do art. 6º da Lei nº 11.051/04. Julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas ou honorários. Levantem-se as penhoras e expeçam-se as comunicações e mandados necessários.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se o feito, com baixa na distribuição.
Intime-se a exequente, para fins de cancelamento da inscrição. Publicação e registro decorrentes do sistema. Caruaru, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804646-03.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IMPERIO DAS GULOSEIMAS LTDA
DECISÃO
Intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente sustentou sua inocorrência, informando que as inscrições em dívida ativa permanecem em cobrança e indicando, como data mais recente, o dia 19/11/2019. Todavia, a manifestação apresentada não atende integralmente à determinação contida no despacho anterior, que expressamente exigiu a demonstração e a comprovação do ato apto a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional.
Com efeito, embora a exequente afirme a existência de causas interruptivas, limitou-se a apresentar informações relativas à situação das inscrições em dívida ativa, sem indicar especificamente o ato que teria interrompido ou suspendido o prazo prescricional, tampouco apresentar a respectiva comprovação. Ademais, a data mais recente informada pela própria exequente remonta a 19/11/2019, circunstância que, em tese, revela o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos.
Diante do exposto, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique especificamente o ato que entende ter interrompido ou suspendido o curso do prazo prescricional, apresentando a respectiva comprovação. Não sendo demonstrada causa apta a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Comprovada a existência de causa interruptiva ou suspensiva, retornem os autos ao arquivo, observando-se o prazo prescricional remanescente.
Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804646-03.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IMPERIO DAS GULOSEIMAS LTDA
DECISÃO
Intimada para se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, a exequente sustentou sua inocorrência, informando que as inscrições em dívida ativa permanecem em cobrança e indicando, como data mais recente, o dia 19/11/2019. Todavia, a manifestação apresentada não atende integralmente à determinação contida no despacho anterior, que expressamente exigiu a demonstração e a comprovação do ato apto a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional.
Com efeito, embora a exequente afirme a existência de causas interruptivas, limitou-se a apresentar informações relativas à situação das inscrições em dívida ativa, sem indicar especificamente o ato que teria interrompido ou suspendido o prazo prescricional, tampouco apresentar a respectiva comprovação. Ademais, a data mais recente informada pela própria exequente remonta a 19/11/2019, circunstância que, em tese, revela o transcurso de prazo superior a 5 (cinco) anos.
Diante do exposto, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique especificamente o ato que entende ter interrompido ou suspendido o curso do prazo prescricional, apresentando a respectiva comprovação. Não sendo demonstrada causa apta a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Comprovada a existência de causa interruptiva ou suspensiva, retornem os autos ao arquivo, observando-se o prazo prescricional remanescente.
Intimem-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica.